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    Vítima de ativismo político, Ricardo Barros responde ao jornal Folha de São Paulo

    Sobre a matéria Folha hoje, a Receita Federal reconhece que o fiscal errou na reconstituição do caixa das empresas, para forjar recursos sem origem. Já no primeiro recurso administrativo a própria receita reconheceu o erro. Confira a resposta completa do deputado federal Ricardo Barros:

    RESPOSTAS AO JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO

    O deputado federal Ricardo Barros foi mais uma vítima do ativismo político que
    imperou nos órgãos de fiscalização nesse período recente.

    Condenaram e, após, elaboraram um relato para justificar a condenação.

    De forma açodada acusaram a existência de uma “engenharia” com empresas de sua
    propriedade para a simulação de operações financeiras, além de não ter conseguido
    comprovar depósitos bancários.

    Todas as empresas nas quais o deputado participa tem objeto social claro e foram
    criadas para o exercício de atividades legais. Obtiveram e distribuíram lucros aos
    sócios, de forma clara e contabilizada regularmente nas empresas e na declaração de
    pessoa física do deputado.

    Respostas às perguntas:
    1) Montou uma empresa para movimentar recursos em conta bancária que eram
    pessoais dele e montou fluxos contábeis simulados nas empresas de que participa,
    para justificar acréscimos.
    A engenharia tributária utilizada pelo contribuinte é legal e reconhecida pelo Conselho
    de Contribuintes e validada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    2) Simulou o recebimento de valores a título de distribuição de lucros do caixa de
    empresas, mas essas companhias não tinham saldo para tanto.
    Os auditores, de forma sub-reptícia, refizeram os livros caixas das empresas das quais o deputado participa, elaborando um demonstrativo com o claro objetivo de simular saldos credores de caixa que, a critério dos senhores auditores inviabilizariam a distribuição de lucros. A má técnica aplicada vem sendo derrubada nos julgamentos que já ocorreram e que ainda ocorrerão ainda na fase administrativa dos processos.

    3 ) Simulou empréstimos.
    Os empréstimos são mútuos entre empresas de sua titularidade ou não, perfeitamente
    legais, mas desconsiderados pela Receita por ativismo político dos fiscais, já
    representados pelo contribuinte na Corregedoria do órgão.

    4) Constituiu uma empresa de fachada, a RC3, apenas para ter vantagens tributárias na
    compra de um imóvel.
    A empresa RC3 está legalmente constituída e seu patrimônio foi construído com
    recursos de fonte comprovada e tributada

    5) Procedimento fiscal constatou a existência de empresas estruturadas e engendradas
    de tal forma a fugir da devida tributação de suas receitas, bem como mascarar e
    simular rendimentos para o contribuinte.

    Não é verdade, a técnica contábil usada é legal e reconhecida pelo Conselho de
    Contribuintes.

    6) Com o intuito de ocultar-se como responsável de parte destes rendimentos, valeu-
    se o contribuinte do artifício de constituir tais empresas e fazer constar no quadro
    societário destas pessoas de sua família. O acórdão cita a esposa e a filha do deputado.
    A narrativa dos fiscais da Receita é falsa, tanto que não existem autos de infração
    contra a esposa e contra a filha.

    7) Depósitos em dinheiro nas suas contas bancárias provenientes de suas empresas,
    sem a correta identificação tanto da origem (para o contribuinte) quanto do destino na
    contabilidade das empresas.
    Os depósitos foram justificados, mas como a receita desconstituiu ilegalmente os
    mútuos (empréstimos entre empresas) os recursos pareceram sem origem.

    8) Tentativa de justificar depósitos em dinheiro em suas contas bancárias com dinheiro
    que teria disponível em caixa, quando, na realidade eram provenientes de contas
    bancárias das empresas.
    O pagamento de dividendos não é tributado, portanto a transferência de valores da empresa para o sócio é absolutamente legal.

    9) A soma das ações ou omissões do interessado resultou em informações incompletas
    e inverídicas sobre suas atividades nas declarações apresentadas à época
    compreendida pela ação fiscal, demandando muito mais a atuação da fiscalização.
    Somente a atuação de forma deliberada e intencional do contribuinte, visando sonegar
    tributos, é que justifica o fato de haver tantas situações descritas em que ele e suas
    empresas não registraram/contabilizaram suas operações espelhando a verdadeira
    realidade dos fatos e a real natureza das operações realizadas.
    As empresas do simples e de lucro real pagam impostos declaratórios, e cabe a Receita
    no devido tempo verificá-los. Não há portanto suporte para as autuações, pois a
    prescrição se dá a partir da data do fato gerador.

    10) Tais situações passam pelo mascaramento dos saldos da conta caixa das empresas,
    artificialmente infladas com valores que por tal conta não transitaram, com a
    finalidade de ocultar saldos credores que a fiscalização tratou de tornar evidentes.
    A Receita errou deliberadamente a reconstituição do caixa das empresas, para forjar recursos sem origem. Já no primeiro recurso administrativo a própria receita reconheceu o erro como se vê nesta transcrição abaixo.
    Com o objetivo de simular uma “falta de recursos financeiros”, que dessem suporte à distribuição desses lucros, os auditores fiscais refizeram os “livros caixa” das empresas, entretanto, com o claro objetivo de simular falta de recursos, deixaram de consignar, em quase todos os meses, as receitas normais dessas empresas, acarretando com isso, uma insuficiência de recursos fictícia.
    Esse fato já foi constatado no julgamento de processo fiscal de uma dessas empresas, a RC4, cujo teor do relatório de julgamento, sobre esse fato, diz o seguinte:
    “13.16. Por todo o exposto quanto a este item, entendo que a apuração feita pela
    Fiscalização adotou técnica contábil e fiscal imprópria, que abandonou valores
    lançados na conta Caixa entre as datas dos maiores saldos credores detectados e os últimos dias dos períodos envolvidos no lançamento, sem justificativas plausíveis, o que me leva a considerar improcedentes os lançamentos que apuraram omissão de receitas com base em saldos credores da conta caixa”
    Desse relato, que foi aceito e julgado correto pela maioria da câmara de julgamento, saiu a seguinte súmula do acórdão:

    “OMISSÃO DE RECEITAS COM BASE EM SALDO CREDOR DE CAIXA. EXPURGO NÃO
    JUSTIFICADO DOS VALORES ESCRITURADOS ENTRE A DATA DA APURAÇÃO DO MAIORSALDO CREDOR E A DO ÚLTIMO DIA DO PERIODO DE APURAÇÃO. INADEQUAÇÃO TÉCNICA.
    O expurgo de forma individualizada e fundamentada de valores não comprovados
    como debitados à conta caixa torna cabível a tributação como receita omitida, do
    maior valor de eventual saldo credor da conta evidenciado em qualquer data no
    decorrer do período.
    Entretanto, é tecnicamente incorreto o procedimento de zerar a conta caixa no início do período subsequente quando no período anterior o maior saldo credor se deu antes do último dia do período, eis que ignora, sem qualquer justificativa
    individualizada, os demais lançamentos efetuados na referida conta entre o dia do
    maior saldo credor e o último dia do período. Como visto, o próprio órgão julgador de primeira instância indicou, de forma clara, o uso de técnica contábil e fiscal imprópria, ou tecnicamente incorreta, na reconstituição dos livros caixa das empresas.
    Evidente que os auditores fiscais não desconhecem a boa técnica contábil e fiscal
    nesse proceder, que é comezinho nas atividades de fiscalização.
    Essa forma de agir dos auditores, em todas as empresas fiscalizadas, de cujo capital social o deputado, ou sua filha, ou esposa, faz parte, deu vazão às afirmativas irreais de que inexistiria saldos de caixa para a distribuição de lucros ao deputado ou aos seus familiares.

    11) Para dificultar a apuração de rendimentos, a empresa RC4 efetuou diversos
    depósitos em dinheiro em contas correntes do contribuinte de forma indireta (cheque
    avulso sacado no caixa e depósito em dinheiro na seqüência sem identificar o
    depositante).
    Os depósitos da RC4 têm recursos de origem lícita e declarada.

    12) Foi aplicada multa de 150% tendo em vista que as autoridades fiscais entenderam
    que houve sonegação, fraude e conluio por parte do deputado.

    A multa não subsistirá. Houve a aplicação da multa de 150% com base em conclusões subjetivas dos auditores fiscais em todas as situações, entretanto, várias delas já foram reduzidas ainda em primeira instância. Como já visto, houve sim um procedimento pouco ortodoxo por parte dos auditores, com o uso de técnicas incorretas, conforme decisão da DRJ, na apuração de valores que serviram de base para a constituição de tributos.

    13) Foi enviada uma cobrança ao deputado no valor de cerca de R$ 3,7 milhões. Houve
    algum recurso ou medida do deputado que reduziu esse valor cobrado pela Receita
    Federal?
    A cobrança foi enviada propositadamente ao endereço errado, o recurso cabível
    também. Estamos pedindo o aceite do recurso por erro da Receita, o que anulará esta cobrança.

    14) No inquérito, a autoridade policial levantou a hipótese de que o deputado federal
    tenha cometido o crime de lavagem de dinheiro, além de sonegação, e tal lavagem
    pode ter como delito antecedente atos de corrupção. Segundo a autoridade policial,
    essa hipótese seria “baseada principalmente no grande volume de valores não
    justificados, em sua maioria em espécie, depositados na conta corrente do
    investigado, que indicaria possível crime de corrupção, gerando delito antecedente do
    qual as fraudes feitas nas declarações seriam tentativa de tornar lícitos valores
    espúrios, também a enquadrar a conduta como lavagem de dinheiro.
    Qual a posição do deputado sobre o fato de a autoridade policial ter levantado a
    hipótese de corrupção cometida pelo deputado?
    A autoridade policial está induzida a erro pela Receita, que simulou uma situação
    contábil fictícia. Por isso a conclusão equivocada no inquérito.

    15) No relatório da PET, o ministro Barrosos afirma que “a partir da análise da
    documentação relativa ao imposto de renda do deputado investigado, restou
    evidenciada dissonância entre a movimentação bancária e os rendimentos
    efetivamente declarados”.

    16) Qual a posição do deputado sobre essa manifestação do ministro Barroso?
    O ministro Barroso também foi enganado pelo ativismo político da fiscalização, que questionada em sua conduta por mim na Corregedoria, reagiu produzindo um auto de infração desprovido de fundamento.

    Em habeas corpus apresentado para ter acesso à integra do inquérito na 23ª Vara
    Federal de Curitiba, a defesa do deputado afirmou: Existe, nesta menor extensão do
    acesso concedido pelo STF, evidente plausibilidade do tema tratado ter relação com
    questões eleitorais, contudo até mesmo para esta aferição é preciso que o Poder
    Judiciário autorize o Paciente a conhecer o inteiro teor dos autos para ter ciência do
    que consta de material indiciário na investigação.

    “Agradeço à imprensa por me dar acesso aos dados do inquérito, pois a juíza tem me
    negado e o TRF também negou a liminar. O contribuinte não consegue acesso e a
    imprensa consegue. É a esse ativismo político que repúdio.

    Espero que o juiz leia esta matéria e assim passe a considerar, como de fato é, que
    estes autos não são uma fraude e representam abuso de autoridade”, afirmou o parlamentar.

     

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