Para a AbriLivre, a retirada do artigo 68-D, que garantia o direito de postos bandeirados adquirir e comercializar etanol, gasolina e diesel fornecido diretamente por usinas ou outras distribuidoras, bandeiradas ou sem bandeira, do texto original da MP 1063, na votação da MP 1063 realizada pela Câmara dos Deputados no último dia 25.11, além de ser um retrocesso na busca por preços mais baixos dos combustíveis no país, ainda reforça a posição dominante das três principais distribuidoras bandeiradas (BR/Vibra, Shell Raízen e Ipiranga), que juntas controlam cerca de 65% de todo combustível comercializado no Brasil.
São Paulo – Na quinta-feira (25) a Câmara dos Deputados votou a Medida Provisória 1063/21 (” MPV 1063″) que, dentre outras medidas, autoriza os postos de combustíveis a comprarem etanol hidratado diretamente de produtores e importadores, assim como os postos bandeirados de adquirir e comercializar combustível fornecido por produtores, importadores e distribuidoras distintas daquela titular da marca que ostentam.
Para a Associação Brasileira dos Revendedores de Combustíveis Independentes e Livres (AbriLivre), a retirada do artigo 68-D da MPV 1063 é o reforço da posição dominante das três principais distribuidoras bandeiradas do país (BR/Vibra, Shell Raízen e Ipiranga) que, em razão de contratos de exclusividade celebrados com postos revendedores, passaram a deter sobre estes o monopólio pelo fornecimento de combustíveis cobrando normalmente preços mais elevados do que aqueles de mercado, além de adotarem práticas discriminatórias desarrazoadas e injustificáveis do ponto de vista econômico e mesmo contratual e competitivo.
A AbriLivre aponta que os dados de “preços de compra” (ou seja, o preços pagos pelos postos às distribuidoras), publicados pela ANP até junho de 2020, mostravam que as três distribuidoras bandeiradas chegavam a cobrar diferenças de 5, 10 e até 30 centavos a mais entre postos da mesma bandeira ou mesmo entre postos bandeirados de suas respectivas redes e postos sem bandeira.
Segundo o Diretor Executivo da associação, “o artigo 68-D, complementado com a proposta de Emenda Modificativa 50 apresentada pelo Deputado Elias Vaz, garantiria aos postos bandeirados, uma situação de isonomia competitiva entre si e entre eles e postos sem bandeira atendidos pelas distribuidoras bandeiradas, assim como obrigaria essas últimas a cumprirem com o que dispõe os artigos 481 a 487 do Código Civil no que tange a ter nos contratos de compra e venda o valor definido ou os critérios para definição do preço a ser pago pelo combustíveis fornecidos pelas distribuidoras bandeiradas. Com a retirada desse artigo do texto, um posto bandeirado continuará sem saber quanto pagará pelo combustível a ser adquirido junto às distribuidoras bandeiradas, perpetuando-se os abusos praticados por estas que cobram da maioria dos postos bandeirados vinculados a suas respectivas redes preços mais elevados do que aqueles praticados por distribuidoras menores, bandeiradas ou sem bandeira”.
Zingales ainda destaca que segundo a mudança realizada pela ANP na Resolução 41/13, no início de novembro, os postos vinculados a uma bandeira estão autorizados a adquirir etanol diretamente de produtores e gasolina e diesel de qualquer distribuidora, contanto que informe de forma ostensiva e correta na bomba a razão social ou nome fantasia do produtor ou da distribuidora fornecedora do combustível comercializado.
Destaca ainda que os “postos bandeirados devem sempre cotar o preço dos combustíveis com outras distribuidoras, bandeiradas e sem bandeira, formalizando os preços recebidos e, após isso, cobrarem da distribuidora titular da marca o fornecimento de produtos a preços competitivos e de mercado”.
Zingales afirma, por fim, que a “AbriLivre continuará sua luta para garantir liberdade de concorrência, competitividade e preços mais baixos aos donos de postos e aos consumidores finais; e a partir dessa semana iniciará uma companha para que os revendedores de todo o país pressionem os Senadores a devolverem ao texto da MPV 1063 o artigo 68-D, assim como a regulamentação dos contratos de exclusividade de fornecimento de combustíveis para, simplesmente, cumprirem com o que determina o Código Civil.