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    Nova redação da Lei de Improbidade e o STF

    Por Jaques Reolon

    O Alexandre de Moraes suspendeu os efeitos jurídicos de dispositivos da nova redação dada à Lei de Improbidade, em sede de cautelar, em três situações específicas:

    Primeira: permitir a legitimidade ativa de pessoas jurídicas interessadas na propositura de ações por improbidade, e não somente do Ministério Público – MP, como previsto pela redação da Lei nº 14.230/2021.

    Motivo: a legitimação constitucional do MP não impede a de terceiros (CF, art. 129, § 1º) e para permitir o amplo acesso à jurisdição, evitar ofensa ao princípio da eficiência e possibilitar aos entes federativos zelar pela Constituição e proteger o patrimônio público.

    Dispositivos suspensos: caput e §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.

    Segunda: desobrigar a assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos, eventualmente impugnados em ação de improbidade, de defender o administrador público.

    Motivo: presume-se pela ofensa ao poder de auto-organização e autonomia dos Estados, assentados no art. 18 da Constituição.

    Dispositivos suspensos: § 20, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.

    Terceira: eliminar a obrigatoriedade de o MP, no prazo de um ano, manifestar-se pelo prosseguimento das ações por improbidade ajuizadas pela Fazenda Pública, suspendendo-as até a citada manifestação ou extinguindo-as em caso de omissão do MP.

    Motivo: por coerência lógica à permissão cautelar do eminente Relator à continuidade da legitimação ativa de outras pessoas jurídicas interessadas, além do MP, a exemplo da próprio Fazenda Pública.

    Dispositivo suspenso: art. 3º da Lei nº 14.230/2021.

    Fonte: ADI 7.042 e 7.043.

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