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    O compartilhamento de dados financeiros nas investigações

     

     

    Por Alexandre Salum Pinto da Luz, advogado

    Os dados financeiros são protegidos pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XII, bem como pela Lei Complementar n. 105/2001, que trata sobre a proteção do sigilo e quais são as formas de o quebrar. As regras são claras e estão dispostas aos atores processuais, como o Ministério Público e a Polícia Federal.

     

    Ocorre que em alguns casos espalhados pelo país, esses órgãos investigativos estão de ofício requisitando informações às entidades ligadas ao Fisco, como Receita Federal, COAF e Banco Central do Brasil, de pessoas que muitas vezes nem investigadas são. Para se requisitar uma quebra de sigilo bancário e financeiro é necessário autorização judicial, fundamentada em pedidos que demonstrem indícios de prática delituosa.

     

    Jamais, a investigação pode ter acesso de ofício a essas informações, pois consiste em violação clara ao direito e garantia do cidadão em ter preservado sua vida financeira. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, buscando fazer cessar as atitudes arbitrárias dos órgãos de investigação.

     

    Recentemente, no RHC n. 147.707, a 6ª Turma do STJ decidiu por maioria de votos que: a requisição de dados pela Polícia Federal diretamente ao COAF é ilegal, pois é imprescindível que a liberação dos dados financeiros seja tutelada pelo Poder Judiciário.

     

    Em outros casos, como nos RHCs 83.233 e 83.447, o STJ decidiu que o Ministério Público não pode ter acesso direto a informações bancárias, sendo necessário a autorização judicial. Restou claro nos julgados que não é permitido requisitar, de ofício, às entidades financeiras informações protegidas por sigilo fiscal.

    De outro lado, o Supremo Tribunal Federal já orientou que o envio pelas entidades financeiras aos órgãos de investigação diretamente, sem requisição, quando há fundada suspeita de prática delituosa é legal. Ou seja, a investigação não pode requisitar de ofício, mas o Fisco pode enviar informações diretamente.

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