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    AÇÃO POPULAR CONTRA JOAQUIM RORIZ, WELLINGTON MORAES, ODILON AIRES E DISTRITO FEDERAL, CONSEGUE VITÓRIA NA JUSTIÇA. AINDA CABE RECURSO AOS RÉUS.

    Joaquim Roriz, Odilon Aires e Wellington Moraes (atual secretário de comunicação do governo de José Roberto Arruda) e o Distrito Federal foram condenados em ação popular ajuziada por Eduardo Felipe Dahher. A ação popular é uma ação interessante, pois é a possibilidade do cidadão exercer, diretamente, controle sobre o patrimônio público. Em um país em que o exercício da cidadania é algo tão raro, merece aplauso a iniciativa do cidadão Eduardo Felipe. A decisão tenha demorou nove anos para ser prolatada e ainda cabe recurso. A ação foi ajuizada em 09.05.2000 e a sentença é datada de 26.11.2009. Confira a sentença.

    Circunscrição : 1 – BRASILIA
    Processo : 2000.01.1.030254-9
    Vara : 113 – TERCEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF

    Autos do Processo: 30.254-9/00

    SENTENÇA

    EDUARDO FELIPE DAHEER ajuizou a presente AÇÃO POPULAR, nos termos da Lei 4.717/65, contra JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, WELLINGTON MORAES, ODILON AIRES CAVALCANTI e DISTRITO FEDERAL, qualificados no bojo dos autos.

    Sustentou que, à época em que o Sr. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ exerceu o cardo de GOVERNADOR do DISTRITO FEDERAL, o Governo utilizou sistematicamente de meios diretos e indiretos em busca da publicidade pessoal dos seus integrantes, por meio de pagamento de propagandas governamentais em jornais inexpressivos, que em troca elaboravam reportagem enaltecendo o Governo, e também por meio de confecção de informativos realizada no âmbito da própria Administração Pública, incumbidos de enaltecer as ações governamentais e realizar a promoção pessoal dos responsáveis pelo órgão onde o tablóide era vinculado.
    Acrescentou que o jornal NOSSA TERRA, editado e veiculado pela SECRETARIA DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS, sob a orientação do segundo Réu, WELLINGTON MORAES, apresentava nítida a finalidade de promoção pessoal do então Governador e de seu Secretário de Assuntos Fundiários, ODILON AIRES CAVALCANTI (terceiro Réu). Destacou especialmente o texto “EM BUSCA DA MODERNIDADE FUNDIÁRIA”, publicado no referido tablóide.

    Teceu considerações de Direito.

    Ao final, pediu a concessão de medida liminar para que fosse imediatamente suspensa a distribuição dos exemplares ainda existentes do jornal NOSSA TERRA, inclusive com a apreensão de todos os exemplares disponíveis nos órgãos públicos, acompanhada de advertência dirigida aos Réus para que se abstivessem de realizar a mesma prática. No que toca ao mérito, pediu a confirmação dos pedidos realizados em caráter liminar, bem assim o ressarcimento aos cofres públicos de eventual quantia paga na elaboração e distribuição do periódico.

    Juntou documentos de fls. 14/23.

    A liminar foi deferida para que fosse suspensa a veiculação do material publicitário entitulado – “Nossa Terra – Jornal da Secretaria de Assuntos Fundiários”, e imediatamente recolhidos os exemplares disponíveis nos órgãos públicos. Na mesma ocasião, foi determinada ao Secretário de Comunicação Social do Distrito Federal a apresentação de toda a documentação referente aos gastos relativos à respectiva edição e veiculação (fl. 25/25).

    ODILON AIRES CAVALCANTE apresentou Contestação, argüindo preliminarmente a ilegitimidade ativa ad causam, já que o Autor não fez prova quanto à participação no último pleito eleitoral, mas tão-somente apresentou o título de eleitor. Com relação ao mérito, disse que o ajuizamento da ação tem caráter exclusivamente político, uma vez que o Autor agiu à sombra do então Deputado Distrital, Rodrigo Rollemberg, integrante dos maiores partidos de oposição do Governo. Defendeu a legalidade da forma como as matérias foram redigidas, bem assim ressaltou o caráter informativo do jornal, voltado apenas para divulgar os trabalhos realizados pela Secretaria de Assuntos Fundiários.

    Juntou os documentos de fls. 41/83.

    O DISTRITO FEDERAL, citado na conformidade do artigo 6º da Lei 4.717/ 65, apresentou contestação, argüindo a preliminar de ausência de capacidade postulatória e ilegitimidade ativa, esta representada pela falta de comprovação de regularidade para com a Justiça Eleitoral. Com relação ao mérito, refutou a existência de dano ao erário público, acrescentando que, ante a ausência de lesividade, não cabe o acolhimento do pedido. Disse, ainda, que o Secretário de Comunicação Social afirmou não ter realizado qualquer pagamento referente à impressão do jornal “NOSSA TERRA”. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.

    Carreou aos autos os documentos de fls. 104/105.

    WELIGTON LUIZ DE MORAES e JOAQUIM DOMINGOS RORIZ apresentaram contestação, que tirante a preliminar de ilegitimidade passiva argüida somente por este último, fundaram-se em razões semelhantes. Em suma, destacaram o caráter meramente informativo do jornal, bem assim a inexistência de qualquer ato publicitário visando as respectivas promoções pessoais. Informaram que tem o Governo o dever de informar a sociedade civil de todas as obras e realizações, propiciando, inclusive, a sua participação no sentido crítico e construtivo dos atos de gestão dos Administradores.

    Réplica às fls. 124/137.

    Decisão de fl. 138, afastando a alegação de falta de capacidade postulatória do Autor e determinando que os Réus apresentassem documentação referente à contratação dos serviços de comunicação.

    Intimado, o Ministério Público pediu a citação das sociedades empresárias SMP&B e Birô de Comunicação, na qualidade de beneficiárias diretas do ato, nos termos do artigo 6º da Lei 4.717/65. Pediu ainda que as elas trouxessem aos autos

    BIRÔ de COMUNICAÇÃO apresentou Contestação. Argüiu a preliminar de i

    nteresse de agir, ao argumento não ter recebido qualquer pagamento e, por conseguinte, defendeu a inexistência de lesão ao erário. Argüiu, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam, já que não pode ser obrigada a reparar um dano que sequer existiu. No mérito, defendeu a legalidade das publicações e repeliu a violação ao artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, já que elas não tencionaram a promoção de servidores e autoridades públicas. Disse, ainda, que a contratação dos serviços foi realizada com a Secretaria de Assuntos Fundiários – SEAF, por meio da Assessoria de Comunicação da TERRACAP, entidade que, segundo ela, arcaria com as despesas (fls. 177/186).

    SMP&B SÃO PAULO COMUNICAÇÕES LTDA apresentou Contestação (fls. 193/195) e afirmou que, em decorrência do contrato firmado em 17 de junho de 199, relativo à licitação realizada na modalidade concorrência n.º 001/99-CEL/SCS, constante do processo administrativo 030.000984/99, firmado com o Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Comunicação Social, tornou-se a agência encarregada de estudar, planejar, criar, produzir, distribuir para veiculação e controlar os serviços de divulgação e publicidade, programas e campanhas promocionais sobre atividades desenvolvidas pelo Governo do Distrito Federal, mas não teve qualquer participação nos atos praticados pelo demais Réus. Concluiu pedindo tão-somente a sua exclusão da lide.

    Apresentou o documento de fls. 197.

    Réplica sobre as contestações apresentadas pelas BIRÔ de COMUNICAÇÃO e SMP&B SÃO PAULO COMUNICAÇÕES LTDA, na qual o Autor formulado pedido de intimação da TERRACAP para apresentação de documentos, no que é acompanhado pelo Ministério Público às fls. 222.

    A TERRACAP, em atendimento à ordem de intimação para os fins indicados pelo Autor, acostou aos autos os documentos de fls. 237/326, ressaltando, desde logo, ter sido o pagamento efetuado em benefício de SMP&B COMUNICAÇÃO (fl. 235).

    Em nova manifestação acerca dos documentos juntados, o Autor pede sejam juntados novos documentos, pleito no qual também é acompanhado pelo Ministério Público às fls. 338.

    Documentos juntados pela BIRÔ de COMUNICAÇÃO (fls. 350/360).

    Intimada para apresentar notas fiscais que porventura tenham sido emitidas em nome da TERRACAP no período de 1º de março a 30 de agosto de 2000, ADIMAR ANDRADE DA SILVA presta esclarecimentos e junta documentos às fls. 369/375.

    Manifestação do Ministério Público para que as notas fiscais e demais documentos acostados aos autos fossem submetidos à perícia contábil, a fim de que seja apurada a lesividade do ato impugnado.

    Deferimento da prova pericial (fl. 395).

    Novo parecer do Ministério Público no sentido de que a realização da perícia contábil seja realizada após a prolação de sentença, pois, a seu ver, somente terá utilidade a realização da prova no caso de procedência do pedido.

    Intimada sobre o opinativo ministerial, o Autor apresentou concordância, ao passo que somente o Réu ODILON AIRES CAVALCANTI se insurgiu contra o pedido em si, pois julga estar comprovada a inexistência de dano ao erário (fl. 510).

    O Autor reiterou o pedido de Intimação da Ativa Editora Gráfica LTDA para que se manifestasse sobre os fatos narrados nos autos.

    É o relatório dos atos dignos de registro.

    Fundamento e Decido.
    O pedido comporta julgamento antecipado, eis que a matéria é unicamente de direito, conforme a disposição inserta no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
    Examino, inicialmente, as preliminares argüidas pelos Réus, uma vez que são matérias de ordem pública e, na forma do § 4º, do artigo 301, do Código de Processo Civil, devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes.
    De início, destaco que a ilegitimidade ativa ad causa já fora objeto de decisão judicial, ainda que sucinta, consoante se observa às fls. 138. Ainda que sumária a fundamentação, o eminente colega que me antecedeu na análise dos autos, já entendeu por bem afastar qualquer vício capaz de macular o processo. Assim, tenho que tanto a alegação de ilegitimidade ativa quanto a alegação de que falta o Autor a capacidade postulatória já foi enfrentada por ocasião daquela decisão.

    Ainda que assim não fosse, é de se destacar que o rigor legal da legitimidade ativa diz respeito somente a apresentação do título de eleitor ou de qualquer outro documento que a ele corresponda, como uma certidão da Justiça Eleitoral. O cidadão só tem legitimidade enquanto está no gozo de seus direitos políticos. Ainda que o entendimento mais abalizado sobre o tema nos imponha a aferir se o cidadão está no gozo de seus direitos políticos, mediante a comprovação de suas obrigações eleitorais, ou seja, por meio o último comprovante de votação, estou em que esse posicionamento não pode ser adotado para o caso dos autos.

    A uma, porque a decisão irrecorrida de fls. 138 já corroborou a legitimidade ativa. A duas, porque também há corrente jurisprudencial de grande

    quilate no sentido de que o fato de o eleitor não ter votado na última eleição, não perde, por si só, a condição de eleitor. A três, porque, a legislação eleitoral reza que somente a falta de três eleições consecutivas acarreta a perda dos direitos políticos. Por fim, porque o interesse maior da ação popular nos permite abrandar o rigor do formalismo que, no contexto dos autos, não merece prosperar.

    Assim, afasto as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de ausência de capacidade postulatória.

    Melhor sorte não está reservada para a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Réu JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, uma vez que este, à época dos fatos, era o Governador do Distrito Federal, e assim, também era ele o personagem principal das reportagens difundidas no periódico atacado nesta ação. Desse modo, açodada seria a sua exclusão do feito, antes de realizado o exauriente julgamento dos fatos trazidos à baila nesta demanda. Em outras palavras, a análise da preliminar se confunde com o cerne da questão, e, desse modo, deve ser juntamente com ela apreciado.

    Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Réu JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.

    À falta de outras questões prévias, examino o mérito propriamente dito.

    De início, destaco que a postergação da realização da perícia contábil para momento posterior à sentença, a meu ver, é a medida processual mais coerente e eficaz para apuração de eventual valor a ser restituído ao Distrito Federal. Isto porque somente a conclusão pela ilicitude e lesividade do ato administrativo enseja o dever de restituir.

    Ainda com relação ao pedido de vista do advogado, ressalto que, além da manobra processual retardar ainda o julgamento desta lide, que se arrasta desde 2000, não traz qualquer prejuízo ao seu constituinte, já que os autos, há muito, aguardam a prolação de sentença, o que não justifica qualquer intervenção no feito capaz de abalar meu convencimento acerca dos pedidos realizados na inicial. Assim, eventual manifestação, se relevante, pode ser feita por ocasião do aviamento do recurso pertinente contra esta decisão.

    No que se refere ao pedido de Intimação da Ativa Editora Gráfica LTDA para que se manifestasse sobre os fatos narrados nos autos, também não julgo ser relevante para a solução da controvérsia, na medida em que a eventual intimação para exibição das notas fiscais não atingirá qualquer direito da gráfica em questão. Ademais, a TERRACAP, entidade responsável pelo pagamento da confecção do periódico combatido nesta ação popular, afirmou que o pagamento em razão da contratação desses serviços foi realizado em benefício de SMP&B COMUNICAÇÃO (fl. 235). A esta, por sua vez, foram observadas as garantias de ampla defesa e contraditório.

    No que toca aos pedidos articulados na inicial, tenho que eles devem ser acolhidos.

    A Ação Popular se destina a tutelar, dentre outros, o patrimônio público estatal, os recursos públicos investidos em qualquer entidade e moralidade administrativa. Conferiu o legislador a legitimidade ativa ao cidadão para a defesa dos interesses difusos justamente para viabilizar, por parte do Administrado, a fiscalização dos atos administrativos.

    No caso em apreço, o cidadão-Autor denuncia o malferimento do princípio da impessoalidade e, por conseguinte, a prática de malbaratar dinheiro público com o pagamento do periódico destinado à promoção pessoal dos agentes públicos, com violação do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

    Eis a literalidade do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal:

    “A publicação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos.”

    A simples leitura da parte final da norma supracitada, não nos deixa margem quanto à identificação do ato ilícito, ou melhor, inconstitucional perpetrado pelos três primeiros Réus.

    Com efeitos, é simples a tarefa de enumerar os principais vícios que maculam de morte o jornal NOSSA TERRA. Confira-se.

    Exibição da imagem do então Secretário de Assuntos Fundiários. Sr. ODILON AIRES, responsável pela pasta de Assuntos Fundiários daquele Governo, imediatamente acima da reportagem que procurava expor as diretrizes de governo para solucionar a questão fundiária do Distrito Federal, viola a proibição de imagem. Referia-se, ainda, tal reportagem “a um ato de coragem e determinação política do Governador Joaquim Roriz”. Ou seja, esses dizeres são exemplos claros de que a concepção do jornal se distanciou do caráter meramente informativo a que se predispunha a Administração.

    Outra passagem também evidencia o discurso político partidário do informativo, em razão do tom de promessa eleitoral em que é redigido. Observe-se: “Temos dado especial atenção aos moradores dos antigos “assentamento”. Eles não vão mais viver de “favor” nos l

    otes que o GDF lhes deu.

    Outra promessa: “Na área rural estamos alimentando terras arrendadas para destiná-las, em definitivo, a quem produz. O produtor rural vai deixar de ser arrendatário para se tornar proprietário. Sendo proprietário. Certamente terá mais estímulo para aumentar e melhorar a produção.”

    Às fls. 3 e 4 do jornal NOSSA TERRA (fls. 17 dos autos), verifica-se a identificação do Chefe do Poder Executiva distanciada da entidade do Governo do Distrito Federal. Explico. As políticas públicas realizadas naquele Governo com relação às questões fundiárias foram imputadas diretamente à pessoa de JOAQUIM RORIZ, e não à entidade autora do ato institucional, qual seja, o Distrito Federal.

    As legendas das fotos que retratam ato público evidenciam o de promoção pessoal da figura do político JOAQUIM RORIZ, na medida em que enfatiza, com destaque em negrito, o seu nome e o ato por ele praticado, da seguinte forma: Roriz assinou convênio para reduzir preço da escritura e decretos aprovando os parcelamentos. A mesma ilicitude é observada na seguinte legenda: Roriz, Jungman e Odilon: parceria para desenvolver o DF. Evidente, pois, a finalidade das legendas: promoção pessoal dos agentes públicos integrantes do Governo à época dos fatos.

    Em outra passagem (fls. 18) está revelada a feição política e partidária do comportamento do Sr. JOAQUIM RORIZ. Na foto, cuja legenda é “Roriz é cumprimentado pelos moradores dos parcelamentos regularizados: apoio às decisões”, o então Governador coloca-se ao lado de populares como autor direito e imediato das políticas encontradas para os moradores de lotes localizados à margem da regularização fundiária do Distrito Federal.

    Mais adiante, a pessoa política do segundo Réu, Sr. ODILON AIRES, também é colocada em prestígio na seguinte passagem: Odilon entregou pessoalmente as escrituras: Eles estão ganhando cidadania.

    Nesse cenário, não há como desprezar a participação desses Réus nas publicações dos atos e programas de governo realizados em total confronto com a Constituição Federal, bem assim a incorporação dos benefícios deles decorrentes para a carreira política de cada um.

    O desprestígio do princípio da IMPESSOALIDADE releva-se no fato de que a atuação dos agentes públicos está dissociada da idéia de que os poderes a eles inerentes somente devem ser utilizados para a consecução dos fins públicos, coletivos, o que requer a máxima objetividade possível no comportamento da Administração, um distanciamento necessário de modo que o Administrado possa perceber que as obras e programas de Governos são frutos das atividades inerentes do Poder Executivo, e não de determinado agente político.

    Tratamento diverso seria dispensado se o jornal NOSSA TERRA não apontasse, com destaque ortográfico, os nomes RORIZ e ODILON, por exemplo, mas, ao invés, utilizasse as expressões, Chefe do Poder Executivo e Secretaria de Assuntos Fundiários, ou similares. Dessa forma, as políticas públicas implementadas não estariam umbilicalmente ligadas no (in)consciente coletivo a determinado agente político (strictu sensu).

    A promoção pessoal não é outra coisa senão atrelar as implementações de políticas de Governo a determinado grupo ou pessoa. Isto porque esse fato o torna mais conhecido e popular, o que pode vir a beneficiá-lo em futuras candidaturas. Aliás, essa é a prática mais observada nesse tipo de promoção.

    Agrava-se ainda mais a afronta ao princípio da IMPESSOALIDADE o fato de o jornal ter sido veiculado por um órgão estatal, diretamente ligado ao Distrito Federal. Ora, se a SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS FUDIÁRIOS foi diretamente responsável pela confecção e distribuição do material impresso que, a priori, tinha como único escopo informar a população acerca dos assuntos fundiários implementados, à época, pelo Distrito Federal, a observância aos Princípios que gravitam, por determinação constitucional (artigo 37), toda a atuação da Administração Pública deveria ser redobrada.

    Com efeito, a robustez das provas coligidas aos autos não confere margem para dúvidas quanto ao fato de ser o jornal atrelado umbilicalmente ao expediente da SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS FUDIÁRIOS e, por via de conseqüência, ao Secretário responsável pela Pasta.

    Nesse contexto, robustamente comprovada a responsabilidade dos Réus JOAQUIM DOMINGOS RORIZ e ODILON AIRES CAVALCANTI pela inobservância do Princípio da Impessoalidade nas matérias e imagens retratada no Jornal NOSSA TERRA.

    No que toca ao Réu WELLINGTON MORAES, tenho que outro deve ser o julgamento. Embora o Réu em questão exercesse, na época dos fatos, a Pasta da SECRETÁRIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, a quem, por força do Decreto 13.095/91, era incumbido o dever de controlar as despesas com publicações e divulgações do Governo do Distrito Federal, convém ressaltar que, no caso em apreço, ou seja, especificamente da contratação dos serviços para a produção do jornal NOSSA TERRA, a própria sociedade

    empresária contratada – BIRÔ de COMUNICAÇÃO, afirmou que a contratação foi realizada diretamente com a SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS, por intermédio da Assessoria de Comunicação da TERRACAP, empresa pública integrante da Administração Indireta do Distrito Federal, e responsável pelo pagamento das despesas (fl. 177/186).

    O afastamento da responsabilidade do então Secretário de Comunicação Social é a medida mais justa para o caso em análise, porquanto se vislumbra, sem muito esforço, usurpação de competência da SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS para tratar de assuntos diretamente ligados à publicação de obras e programas de Governo, fato que, por outro lado, só exacerba a responsabilidade do Secretário de Estado de Assuntos Fundiários.

    Preferiu o Sr. ODILON AIRES tratar diretamente de atribuição que não lhe competia, e, o pior, para veicular jornal de interesse exclusivo da sua Secretaria e do então Governador. Estranhamente, serviu-se da Assessoria de Comunicação da TERRACAP que, a despeito de ser a empresa pública responsável pelo gerenciamento dos imóveis públicos do Distrito Federal, pouco destaque teve na edição do jornal.

    Pelo exposto, com relação ao Réu WELLINGTON MORAES é a improcedência do pedido é medida de rigor.

    Com relação às gráficas contratadas pela elaboração dos serviços, tenho que essas, por ora, também não podem ser responsabilizadas.

    Isto porque há nítida diferença entre o particular obter benefício em virtude da adoção de atos públicos viciados levados a efeito pelos administradores e a remuneração por serviços contratados e devidamente prestados.

    Observe-se que a ilicitude do ato está na confecção de jornal sem a observância do Princípio da Impessoalidade. Assim, o agente público responsável pela contratação e/ou aquele que se beneficiou do ato é que devem ser compelidos a reparar o dano, não o particular contratado para a realização do serviço.

    Ademais, não há provas contundentes nos autos que atestem ser o valor cobrado muito maior do que o praticado no mercado à época da confecção do jornal. O que está sobejamente comprovado, inclusive por meio da afirmação da responsável pela elaboração do jornal, BIRO de COMUNICAÇÃO (fl. 175), é a sua contratação para execução dos serviços.

    Condenar qualquer gráfica sem a prova robusta de prática de preço acima de mercado ao ressarcimento dos valores recebidos em contraprestação aos serviços realizados para a SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS é agasalhar o enriquecimento ilícito, axioma básico do Estado Democrático de Direito.

    O mesmo raciocínio deve ser seguido com relação à SMP&B COMUNICAÇÃO, pois o que se tem é uma dúvida de quem recebeu o pagamento pelos serviços prestados (fl. 235). Ainda que assim não fosse, somente a perícia contábil poderá identificar qual a despesa realizada (por quem e em favor de quem) para custear as despesas dos serviços veiculados no jornal NOSSA TERRA.

    Esta solução não afasta a possibilidade de o Ministério Público, acaso assim o entenda, ajuíze nova ação contra BIRO de COMUNICAÇÃO e SMP&B COMUNICAÇÃO LTDA para que sejam devolvidos aos cofres públicos a diferença entre o valor que deveria ser pago, considerando o preço de mercado à época dos fatos, e o valor efetivamente pago. Isto se confirmada a hipótese de superfaturamento dos gastos suportados pelo Distrito Federal na contratação dos serviços gráficos e de publicidade. Contudo, a conclusão segura a respeito dessa prática só será aferida a partir da perícia contábil.

    Por ora, o que se tem é a certeza da violação ao quanto disposto no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal e a lesividade ao erário, uma vez que agentes políticos, valendo-se da SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS FUDIÁRIOS contrataram serviços de publicidade, com dinheiro público, para viabilizarem a promoção pessoal de cada um.

    E nem se diga que não houve lesividade, pois o simples emprego irregular de verbas públicas acarreta prejuízo ao erário, o qual deve ser ressarcido. Com efeito, o entendimento prevalecente é de que se insere no conceito de nulidade o potencial lesivo do ato aos bens tutelados. Ou seja, para a procedência do pedido na Ação Popular são necessários a lesividade do ato e sua ilegalidade. A lesividade é manifesta, porquanto o jornal não foi feito em proveito da Administração Pública, não assumiu apenas de publicação voltada para prestar esclarecimentos e informações à comunidade diretamente interessada na regularização dos condomínios ilegais, senão para a promoção do Sr. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ e ODILON AIRES CAVALCANTI..

    Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC, para CONDENAR JOAQUIM DOMINGOS RORIZ e ODILON AIRES CAVALCANTI a restituir ao DISTRITO FEDERAL a integralidade do valor pago em decorrência da confecção e distribuição do jornal NOSSA TERRA, veiculado por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS FUDIÁRIOS em abril de 2000 – Ano II – Nº

    2. O valor da restituição deverá ser apurado por meio de liquidação, mas deve ser considerados apenas os gastos para a confecção do exemplar do periódico publicado em abril de 2000 – Ano II – Nº 2, uma vez que somente o conteúdo dele foi objeto desta ação.

    Deixo de condenar o Distrito Federal, tendo em vista que a sua citação ocorreu em virtude do artigo 6º da Lei 4.717/ 65, e o ato de ilegalidade e lesividade ocorreu em seu desfavor. Logo, não poderá ser condenado, senão ressarcido.

    Condeno, ainda, os Réus ao pagamento solidário das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC.

    Com relação à condenação decorrente de honorários, advirto os Réus que o não pagamento voluntário dos valores a que fora condenado, no prazo de 15 dias, a contar da data do trânsito em julgado desta sentença, ensejará a incidência de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil.
    Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
    Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE.

    Brasília-DF, 26 de novembro de 2009.

    ANA LUIZA MORATO
    Juíza de Direito Substituta

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