Artigo Direitos e deveres dos passageiros

Gildásio Pedrosa de Lima*

Apesar da reiterada transmissão de informações pela imprensa, as dúvidas sobre direitos e deveres dos passageiros persistem e infelizmente continuamos a enfrentar problemas com o desrespeito das companhias no momento do embarque, sobretudo com informações desencontradas.

Inicialmente, cabe destacar que o Estado não controla mais o preço das passagens, a crença nessa ideia ainda está presente entre muitos passageiros, mas já superamos essa fase de intervenção. As empresas aéreas têm liberdade para fixar as tarifas e para conceder descontos ou promover formas especiais de pagamento, combinado, inclusive, com outros serviços, como o seguro de viagem. Nesse ponto cabe registrar que o consumidor não é obrigado a adquirir o seguro de viagem oferecido pela companhia, pode adquirir de outra empresa ou simplesmente não adquirir. Se a venda da passagem for condicionada à contratação do seguro fica caracterizada a “venda casada”, prática considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor.

Em relação ao preço, é importante destacar que o valor da passagem de crianças com até dois anos de idade, que viajarem no colo, não pode ultrapassar 10% do valor que é cobrado do adulto. Muitas companhias ainda insistem em cobrar um percentual superior, é bom ficar atento. Ainda em relação às crianças, é importante destacar que os pais ou responsáveis podem optar por adquirir um bilhete próprio para criança e têm direito de levar uma cadeirinha para acomodação do bebê, desde que certificada para o uso aeronáutico.

Na compra das passagens o consumidor tem ainda que pagar a taxa de embarque, cobrada em favor da administradora do aeroporto, a qual é obrigatória, mas pode ser restituída em caso de cancelamento ou desistência do voo. Muitos passageiros que desistem da viagem ou são impedidos de embarcar só pleiteiam a devolução do que pagaram para companhia aérea e acabam abrindo mão da taxa de embarque, renunciando ao seu direito.

O reembolso integral das passagens deve ser feito pela companhia aérea sempre que o voo atrasar por mais de quatro horas, se for cancelado ou se o passageiro for impedido de embarcar tendo preenchido todos os requisitos (portar os documentos, chegar no horário designado e etc.). O reembolso deve ser feito imediatamente se a passagem foi adquirida à vista, mas se for adquirida por cartão de crédito, o reembolso deverá ser feito de acordo com as regras da operadora do cartão. O mesmo vale para as passagens de programas adquiridas por milhas, estas devem ser restituídas integralmente.

Por óbvio, o consumidor pode aceitar outra forma de compensação ou a remarcação para outro dia e horário, porém não está obrigado a aceitar qualquer condição imposta que não seja a devolução imediata do valor pago, devidamente atualizado.

Caso o problema seja com o consumidor, ou seja, o passageiro não embarcou por não ter comparecido no local e horário designado, este não irá perder a passagem. Ele poderá utilizá-la ainda, porém terá que pagar uma multa para a empresa aérea. A passagem é válida por 12 meses e poderá ser utilizada em outra data dentro desse prazo e de acordo com a disponibilidade de voos da companhia.

Algumas empresas cobram ainda uma taxa para remarcação da passagem, além da multa, porém considero a prática abusiva e passível de questionamento Quando o pedido de remarcação é feito com antecedência pelo passageiro, entendo legitima a cobrança de uma taxa, desde que o preço seja razoável e condizendo com o valor cobrando pelo bilhete, porém não é cabível cumulação de multa.

A multa deve se limitar ao patamar razoável de 5% do valor do bilhete, porém não é raro encontrar situações em que a cobrança supera esse percentual ao pretexto de que a passagem foi comprada com desconto e que a multa se baseia no valor cheio. Há nesse procedimento um abuso por parte das operadoras, pois elas oferecem os descontos cientes de que o passageiro pode desistir ou perder o voo, assim devem assumir o risco do negócio e  repassar ao consumidor.

O consumidor deve estar atento e planejar com cuidado e antecedência seus trajetos aéreos. No dia do embarque deve chegar com antecedência ao aeroporto, observado, inclusive, que pode ter problemas no trajeto, tais como engarrafamentos ou problemas com o veículo. É melhor se informar e se prevenir para não estragar as viagens.

* Gildásio Pedrosa de Lima é especialista em Direito dos Contratos da Veloso de Melo Advogados e vice-presidente da OAB/DF seccional Gama


Sobre a Veloso de Melo Advogados – Com escritórios em Brasília, Goiânia e Palmas, o escritório de advocacia conta com uma experiência acumulada em mais de 15 anos no atendimento a empresas de diversos setores e localidades do Brasil. O advogado e especialista em Direito Tributário, Jacques Veloso, dá o direcionamento à Veloso de Melo Advogados, que tem foco principal na área tributária. Direito dos Contratos, Licitações, Societário, Trabalhista e Consumidor são algumas das outras vertentes de atuação do escritório.

SERVIÇO: Veloso de Melo Advogados
Endereço: Qi 25 Conjunto 9 Casa 6 Lago Sul
Telefone: +55 (61) 3225-1157
Facebookwww.facebook.com/VelosodeMeloAdvogadosSS

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui