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ASSEPSIA FISCAL

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Artigo

EVERARDO MACIEL

O Estado brasileiro reúne uma variada coleção de instrumentos que infernizam, sem nenhuma razão plausível, a vida das empresas, observado que alguns deles padecem de elevada suspeita de inconstitucionalidade. Essa circunstância, lamentavelmente, se reproduz em inúmeros outros países, como uma espécie de cacoete do Leviatã.

Tudo começa com a pretensão de nascimento das empresas. O processo de inscrição é desnecessariamente moroso e complicado. A existência de múltiplos cadastros para um único contribuinte implica a absurda exigência de inscrição nas agências fiscais de todos os entes federativos.

As tentativas de unificação cadastral, infelizmente, não lograram êxito, por força das indecorosas resistências dos fiscos estaduais, somente superáveis com norma impositiva no Código Tributário Nacional.

As dificuldades, entretanto, não se encerram no âmbito fiscal. As exigências de prévia autorização dos órgãos responsáveis por alvarás de funcionamento, segurança sanitária, controle ambiental e prevenção de incêndios não encontram paralelo em nenhum outro país.

A vistoria e, se for o caso, a interdição de funcionamento de uma empresa deveriam ser atividade permanente e não mero requisito burocrático para o correspondente ato constitutivo.

A morte, isto é, a baixa das empresas segue um rito ainda mais dramático. Há empresas que levam até três anos nessa caminhada. As dificuldades ocorrem, sobretudo, nas agências fiscais dos Estados e Municípios.

Às empresas sem pendências fiscais, deveria ser dada baixa imediata. Se a qualquer tempo constatar-se fato que demande lançamento, à administração fiscal caberia simplesmente fazer a inscrição de ofício e proceder à cobrança do débito. Empresas moribundas, antes de representar a garantia de um virtual lançamento, podem ser a porta aberta para fraudes fiscais, sem falar no desconforto infligido aos respectivos sócios. Nesse aspecto, a administração fiscal precisa renegar a lógica de Macunaíma, que combina preguiça com o medo da noite.

A vida das empresas não tem sorte melhor que seu nascimento e morte. Para além da profunda instabilidade normativa e a abusiva quantidade de obrigações acessórias, ganha destaque o pitoresco e trágico instituto das certidões. Tais instrumentos, como se sabe, representam tão somente o retrato de situações pretéritas ou do instante em que é expedida. Deveriam servir para conhecer o postulante, visando avaliar o risco de atendimento de uma determinada demanda.

Não é isso, contudo, o que acontece. O contribuinte com certidão positiva de débitos fiscais fica impedido de contratar com o setor público e participar de licitações. Quem não trabalha, não paga. Mas, afinal, qual é a rationale dessa vedação?

Em boa hora, o STF julgou inconstitucionais as normas que estabeleciam aquelas vedações, por considerá-las sanção política para cobrança de débito. Resta saber de que forma essa decisão alcança a norma constitucional (art. 195, § 3º da CF) que estabelece idêntica vedação para o contribuinte em débito com o sistema de seguridade social. Para complicar, se encontra prestes a ser aprovada no Congresso norma que impõe os mesmos constrangimentos para o contribuinte com débitos trabalhistas. Sei que é difícil, mas não está na hora de fazer-se uma assepsia fiscal?

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