CANDIDATURA DE RORIZ É CONSTITUCIONAL

Artigo

O Estado Democrático de Direito repousa inicialmente na soberania da cidadania. Nele, o pressuposto fundamental é o exercício do voto popular. Sem a liberdade desse exercício tudo no mais é ficção, e é, por isso, que há uma Constituição Republicana, emanada do povo, que sufraga a vontade popular como elemento real da sua soberania e, por conseguinte, da existência da Nação.

Não se deve olvidar que, em um passado não tão distante, a grande luta da cidadania foi exatamente a busca pelo Estado Democrático de Direito. O Brasil vivia uma época onde imperava a excrescência de um Estado autoritário, no qual os direitos mais singelos da cidadania estavam relegados a vontade do ditador de plantão.

Golpearam a democracia. Cassaram mandatos. Suspenderam direitos políticos. Abriram Inquéritos Policiais (IPMs). Criaram Tribunais de Exceção. Aposentaram compulsoriamente Juízes e julgadores. Sequestraram. Torturaram. Mataram. Obrigaram milhares a se exilaram. Fecharam sindicatos. Censuraram a imprensa. Mandados de Segurança e Habeas Corpus tornaram-se institutos de pouquíssima valia. Tornaram a liberdade precária. Calaram a boca do povo. Nação e Estado se dissociaram.

Na época, no entanto, milhares de civis participaram da famosa marcha em Belo Horizonte em defesa do golpe, que se pretendia apenas para reorganizar a vida política do Estado, como diziam. Enfim, até extinguiram os partidos políticos.

Durante um quarto de século um cipoal de normas foi erigido para perseguir a cidadania, a pretexto de preservar o Estado, como os letais  Atos Institucionais e, de outro modo, os famigerados Decretos-Lei que a tudo serviam.  Editou-se até uma Emenda Constitucional reescrevendo a Constituição de 1967, a EC 01/69.

A luta pela redemocratização do Brasil teve um custo altíssimo. Gerações passadas pagaram e as presentes até hoje pagam o preço do desmando, da desfiguração, da embolia, da bagaceira.

Convocada e instalada a Assembléia Nacional Constituinte, em 1987/88, a Nação reencontrava com o seu Estado. Dela, nasceu a Constituição-cidadã, no dizer do Presidente Ulisses Guimarães. Nela, a prevalência de direitos individuais, no artigo 5°, entre outros, para a autodefesa da cidadania, considerando-se como cláusulas pétreas. Imodificáveis. Irrenunciáveis.  Não podem ser relativizadas.

Também nela, os direitos políticos plenos da cidadania, contrapondo-se aos do autoritarismo até então reinante, porquanto deles é que se pode ter a segurança e a vivência do próprio regime democrático, eis que não é possível imaginar a democracia diferentemente do governo do povo, para o povo e pelo povo.

A propósito, no regime da Emenda Constitucional de 1969, expressou-se que outros casos de inelegibilidades seriam previstos em Lei Complementar. Em 1970, editou-se a de n° 05. Nessa, bastava que o cidadão estivesse sendo investigado em um Inquérito para se tornar inelegível, entre tantas outras excrescências.

Assim, a suspensão dos direitos políticos se dava por uma norma infraconstitucional desde que o nome do candidato fosse citado em um Inquérito. Culpado seria pelo simples fato de ser investigado. Se tivesse, então, respondendo a um processo e ou condenado em primeira instância, ele já estaria preso (ou no exílio), mesmo que, posteriormente, um tribunal superior entendesse sê-lo inocente.

Examinava-se, pois, a inelegibilidade de um candidato por via de sua vida pregressa, pelos inquéritos que corriam, ainda que não tivesse sequer sido denunciado. Os condenados em primeira instância e em outras nem sonhariam se candidatar… A presunção de culpa reinava absoluta. Tudo típico do autoritarismo…

Com a Constituição de 1988, inaugurou-se o Estado Democrático de Direito, pondo fim ao autoritarismo e a toda excrescência normativa preexistente, eis que incompatível com o novo Regime, onde a soberania popular tornara-se reinante. E a presunção de culpa foi substituída pela presunção da inocência. Até que tudo cesse e os tribunais decidam definitivamente pela culpa provada e devidamente avaliada as circunstâncias, o cidadão é e será sempre inocente.

No Artigo 14, da CF/88, insculpiram-se os direitos e deveres políticos. As condições de como ser eleitor e as de ser candidato. Os pressupostos de elegibilidade – idade, domicilio eleitoral, filiação partidária, não ser analfabeto, o pleno de seus direitos políticos. As condições de elegibilidade são diretamente escritas no parágrafo terceiro, sem nenhuma remessa a qualquer outra norma inferior. Logo, o legislador infraconstitucional não pode nesse tema se imiscuir, menos ainda o intérprete, por mais sapiente que o seja.

Diferentemente, no mesmo artigo 14, a partir do parágrafo quinto, a Constituição cita alguns casos de inelegibilidade, e, no parágrafo nono, afirma que outros casos de inelegibilidade serão estabelecidos por Lei Complementar. Assim, o legislador infraconstitucional pode estabelecer determinados impedimentos (fatores negativos) para os que pretendem disputar uma eleição.

Em 1990, em face desse comando, expediu-se a Lei Complementar 64, que trata de outros casos de inelegibilidade, conforme autorização do parágrafo nono, do artigo 14, da Carta Magna.  Já agora, passados vinte anos, expediram-se modificações a LC 64/90, entrando em vigor no último dia 07 de junho a Lei Complementar 135.

Trata-se, pois, de uma lei modificativa, que, a qualquer tempo, o legislador infraconstitucional pode, porque autorizado, introduzir novos impedimentos, novas inelegibilidades, novos prazos, reconceituar, enfim.

Mas não pode fazer nenhuma modificação nas condições de elegibilidade, eis que não autorizada pela Constituição Republicana, como já apontado anteriormente, porquanto os pressupostos de elegibilidade são numerus clausus (não podem ser aumentados nem diminuídos).

Ainda no Capítulo constitucional dos direitos políticos, o artigo 15 prevê expressamente as hipóteses ocorrentes para configurarem a suspensão e ou perda dos direitos políticos, restando no mais vedada a sua cassação.

Logo, a suspensão e ou perda dos direitos políticos só podem ocorrer com a incapacidade civil absoluta, sentença criminal transitada em julgado, recusa de cumprir obrigação a todos imposta, improbidade administrativa, essa nos termos do pretendido pelo Constituinte, conforme o art. 37, 4, da CF/88.

Finalmente, no mesmo Capítulo dos Direitos Políticos, do artigo 16 extrai-se, consoante a redação dada pela Emenda Constitucional n° 04 de 14/09/1993, que  “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Deveras, a normatização constitucional assim expressa evita que, iniciado o jogo eleitoral, novas regras infraconstitucionais sejam aplicadas imediatamente, daí o prazo de um ano antes da realização da eleição. Significa, portanto, que a Lei Complementar 135, que altera a Lei Complementar 64, que trata das inelegibilidades requisitadas pelo art. 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal, deveria ter sido editada até o dia 03 de outubro de 2009 para ter aplicabilidade no prélio eleitoral  de 03 de outubro de 2010.

De outro modo, inaceitável é a afirmação de que se trata de condições e ou pressupostos de elegibilidade e, portanto, aplicáveis de imediato. Primeiro, porque a Constituição Federal somente autorizou o legislador infraconstitucional a formular outros casos de inelegibilidade, em segundo, porque os pressupostos de elegibilidade são aqueles decorrentes do próprio texto constitucional e, finalmente, a LC135 trata de alterações, modificações, etc., da LC 64, a chamada Lei de Inelegibilidades e ou de impedimentos, não podendo, por óbvio, tratar de pressupostos de elegibilidade.

A LC 135/2010 tem algumas impropriedades constitucionais, inclusive as de fixar penas, sem que tenha havido o devido processo legal. De outro prisma, aumenta pena prevista em caso concreto, tentando alcançar casos pretéritos, já decididos pelo Poder Judiciário. Abre a porta para que o mesmo caso, em trâmite pelo Judiciário, na hipótese de improbidade , seja apenado e ou novamente apenado, quando somente pela Lei 8.429/92,  por força do Artigo 37, par. 4º  c/c o artigo 15, V, ambos da Constituição Federal, está autorizada a ser aplicada pela Constituição Republicana, para suspender e ou decretar perdas de direitos políticos.

Criar pena, sem o devido processo legal, por força de legislação, sem que haja um julgamento administrativo e ou judicial, soa como autêntica excrescência, que colide com os direitos fundamentais da cidadania.

Assim, a norma ao expressar que aqueles que “renunciarem seus mandatos” ficam inelegíveis por 08 anos, introduz sorrateiramente uma pena, sem julgamento. Colide com o parágrafo quarto, do artigo 55, que passou ao texto constitucional, por força Emenda Constitucional de Revisão n. 6, de 1994, que estabelece que o parlamentar que renunciar ao mandato, submetido a processo de perda do mesmo, terá a renuncia suspensa até a deliberação da Casa Parlamentar. A conseqüência pode ser a perda de mandato, tendo como acessório a suspensão por oito anos de seus direitos políticos. Pode ser que sequer haja a perda do mandato e menos ainda que tenha a suspensão de seus direitos por oito anos.

Logo, o legislador da ECR deixou às claras que, antes do início do processo, qualquer um pode renunciar, sem que haja a possibilidade de ser apenado, com a perda do mandato e menos ainda o acessório. Agora se pretende que, antes mesmo de iniciado o processo, em havendo renúncia, o renunciante  terá o acessório, já que a pena principal (perda de mandato) não poderia ser mais aplicada. Como? A renúncia é ato unilateral de vontade, de consciência do renunciante. Pretender que seja apenado com o acessório (inelegibilidade por oito anos), em face de eventual renúncia, fere o princípio da presunção de inocência, e com isso não se compraz o bom direito.

Se a Lei Complementar afirmasse que, instalado procedimento investigativo perante uma Casa Legislativa, a renúncia não obstaria o procedimento, e, por conseqüência, o processo até final julgamento pelos seus pares, em absolvição e ou condenação, poderia ser vista com outros olhos.

Mas como a Lei Complementar não poderia assim dispor, posto que feriria  o art. 55, § 6°, da Constituição, que  dispõe  somente para aqueles que tiverem processo iniciado, criou-se, teratologicamente, um monstrengo legislativo.

E mais grave. Pretendem que os que renunciaram sejam alcançados, quando o próprio texto da lei aplica o tempo verbal claramente: RENUNCIAREM. Diferente de renunciaram. Renunciarem só pode ser doravante, de agora em diante, até porque a disposição de qualquer norma legal jamais poderá ser a de alcançar um fato anterior.

E se o legislador em face da alínea K não redigiu o tempo verbal no passado, certamente em obediência ao princípio constitucional da irretroatividade da lei, eis que somente se admite retroagir para beneficiar o cidadão, igualmente não pode o hermeneuta afirmar de forma diferente.

Anote-se que, toda e qualquer interpretação, em se tratando de direito punitivo, não pode ser alargada, mas, sim, entendida restritivamente, para que o fato seja emoldurado na norma legal. Aponte-se que, a alínea K, do Inciso I, do art. 1º, embora não constasse da proposta original popular que deu origem à Lei Complementar 135, portanto, originária do próprio legislador na Câmara Federal, não sofreu a Emenda de Redação, patrocinada pelo Senador Francisco Dornelles, emprestada a diversos outros dispositivos da referida Lei Complementar, que terminou sendo objeto de consulta do deputado acreano ao TSE.

Então, é cediço afirmar que, em verdade, não pode nenhuma norma alcançar situações pretéritas, nem foi essa a intenção do legislador, tal qual expressa gramaticalmente, no tempo verbal – renunciarem -, jamais renunciaram, que poderia alcançar situações pretéritas, em prejuízo a ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, direito daqueles que renunciaram.

Enfim, todos aqueles que renunciaram (passado) não podem ter restrições constitucionais, pois, preenchem todos os pressupostos de elegibilidade e não incide a alínea K, do Inciso I, do artigo 1º da LC 64/90, com as modificações trazidas pela LC 135/2010.

Finalmente, longe das paixões políticas, a candidatura de Joaquim Roriz ao GDF tem figurino constitucional e legal. Di-lo-á as Cortes de Justiça do País, como em 1990, quando a todo custo tentou-se impedi-lo de disputar aquela eleição. Concorreu, ganhou. Certamente a soberania popular, juiz supremo do Estado Democrático de Direito, será manifesta nas Urnas de 2010, com Roriz disputando mais uma eleição, ainda que hajam pelejas jurídicas e judiciais, porque ainda existem juízes nos tribunais pátrios que não concordam com os entulhos legislativos nem com as interpretações ocasionais, tão típicas do absolutismo.

ERI VARELA é advogado

Fonte: Jornal DF Notícias edição Nº 710

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui