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CASSAÇÃO DE BENÍCIO TAVARES – RAIMUNDO RIBEIRO TAMBÉM APRESENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRE-DF

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Raimundo Ribeiro (PSDB) pode voltar à Câmara Legislativa no lugar de Benício Tavares (PMDB), cassado pelo TRE-DF.

Na tarde desta segunda (9) o advogado e suplente de deputado distrital pelo PSDB, Raimundo Ribeiro, ingressou com embargos de declaração junto ao Tribunal Regional Eleitoral do DF. Caso o TRE-DF decida pela nulidade dos votos obtidos por Benício Tavares, nas eleições de 2010, o PMDB perderá uma vaga e o PSDB ganhará mais uma na Câmara Legislativa.

O presidente regional do PMDB, vice-governador Tadeu Filippelli, está preocupado com o caso, e tem tentado segurar a situação do partido para não perder espaço para o PSDB no legislativo local, mas está difícil. Afinal, existiram seis milhões de meios para tentar segurar o mandato de Benício, mas pelo visto, nem por 100 milhões de recursos o PMDB ganhará desta vez.


Confira o recurso de Raimundo Ribeiro:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR MÁRIO MACHADO

Ref.: Investigação Judicial Eleitoral nº 4377-64.2010.6.07.0000

RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO, brasileiro, casado, servidor público, residente e domiciliado no Condomínio Vivendas Bela Vista, módulo F casa 37 – Grande Colorado – Sobradinho/DF, portador da cédula de identidade nº 3.971 – OAB/DF, CPF nº 116.670.871-34, por intermédio da advogada que a esta subscreve, nos autos da ação acima referenciada, em que contendem ANTONIO GOMES LEITÃO – Representante, e BENÍCIO TAVARES DA CUNHA MELLO – Representado, vem com o acatamento de estilo, e alicerçado no art. 50 do CPC, bem como o art. 275, incisos I e II do Código Eleitoral, requerer seu ingresso no feito na qualidade de Assistente do Representante, opondo também EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao acórdão proferido por esta veneranda Corte, nos seguintes termos:

O Requerente foi candidato a Deputado Distrital pela legenda PSDB, sob o nº 45.678 na eleição ocorrida em 03.10.2010, tendo obtido 12.794, sendo certo que naquela data, essa colenda Corte anunciou que o PSDB tinha tido dois deputados distritais eleitos, Washington Mesquita e Raimundo Ribeiro, ora Requerente.

Naquela data, não foram computados para o PMDB, os votos obtidos por Benício Tavares, ora Representado, pois o mesmo tinha o registro de candidatura indeferido por essa Corte, sob dois fundamentos: INADIMPLENCIA e CONDENAÇÃO CRIMINAL POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

Posteriormente, por força de uma decisão monocrática da douta Ministra Carmen Lúcia do Tribunal Superior EleitoralTSE, foi restabelecida a elegibilidade do Representado, tendo sido este diplomado e empossado, na vaga que originalmente fora destinada ao segundo candidato mais votado do PSDB, in casu, o Requerente.

Todavia, nos autos presentes, cuja ação foi ajuizada antes da diplomação, essa Veneranda Corte, após analisar acuradamente o farto conjunto probatório, decidiu cassar o diploma e o mandato do Representado, pela prática de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico.

Com tal decisão, acertada e justa sob todos os aspectos, emerge a legitimidade e o interesse processual do PSDB e do Requerente, posto que, sub censura, entende o Requerente que o efeito lógico do sábio decisum é a nulidade ou anulação dos votos obtidos pelo Representado, o que obviamente confere repercussão direta nos interesses jurídicos do Requerente.

Restando inequívocos a legitimidade e interesse processual do Requerente, com as homenagens de estilo a essa colenda Corte pela sábia e justa decisão, impende destacar que, em que pese o brilhantismo do decisum, o mesmo silenciou no que concerne à destinação dos votos obtidos pelo candidato/deputado cassado.

Inobstante no sentir do Requerente, não pairar quaisquer dúvidas de que os votos obtidos de modo ilícito são nulos, conforme se depreende da teleologia da norma eleitoral, notadamente os artigos 222 e 237, ainda assim necessário que essa egrégia Corte explicite os efeitos secundários do decisum que cassou o diploma e o mandato do Representado, rogando-se que o faça invocando os comandos legais acima referenciados e ainda a jurisprudência reinante que se infere dos julgados a seguir transcritos:

“PREVENDO O ART. 222 DO CÓDIGO ELEITORAL A  CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO COMO FATOR DE NULIDADE DA VOTAÇÃO, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma nos casos em que houver a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos”. (…)[1] (destacamos)

“(…) Efeito da decisão pela procedência da AIME.  Anulação dos votos. Concessão da segurança. Indeferimento da medida cautelar. Agravos regimentais prejudicados. DEVIDO AO LIAME INDISSOLÚVEL ENTRE O MANDATO ELETIVO E O VOTO, CONSTITUI EFEITO DA DECISÃO PELA PROCEDÊNCIA DA AIME A ANULAÇÃO DOS VOTOS DADOS AO CANDIDATO CASSADO” [2].(destacamos)

Tais decisões consagram em concreto a finalidade da norma abstrata, pois a Lei persegue eleições limpas, onde os candidatos possam obter o sufrágio de forma lícita, e no caso dos presentes autos, o Representado não só violentou a vontade soberana do eleitor, como também maculou o somatório dos votos obtidos por ele, que in casu totalizam no mínimo 10.000 votos (resultado do número de eleitores coagidos multiplicado por 10 outros que deveriam obter, sob pena de perderem o emprego).

Aliás, dada a pertinência, transcreve-se trecho do voto proferido por ocasião da sessão:

“Ora, não há dúvida quanto à gravidade dos fatos denunciados e provados, máxime considerando-se que a candidatura do Representado concernia ao cargo de deputado distrital, tendo logrado eleger-se com 17.558 votos. Mesmo impertinente a potencialidade, anote-se sua presença: um mil vigilantes da empresa, cada qual devendo apresentar dez “apoiadores” da campanha política.”

Claro que, como bem ressaltado no julgado acima, o liame entre o mandato eletivo e o voto é indissolúvel, e comprovado que o mandato foi obtido de forma fraudulenta, certamente os votos que serviram para construir tal mandato também são viciados, o que determina como conseqüência a declaração de nulidade.

Ex positis, requer-se o ingresso do Requerente no feito na qualidade de Assistente do Representante e o provimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada., por constituir-se em medida da mais lídima JUSTIÇA.

Pede deferimento.

Brasília, 09 de maio de 2011.

LEILA BARRETO ORNELAS

OAB/DF nº. 13.900

[1] TSE, Respe 19878, Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira, Acórdão publicado em 10/9/2002.

[2] TSE, Mandado de Segurança 3649, Relator: Ministro Cezar Peluso, Acórdão publicado em 10/3/2008.

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