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    Credenciamento de instituições para pagamento de multas de trânsito no DF

     

    por J. U. Jacoby Fernandes

    A Lei nº 8.666/1993 prevê, no art. 25, caput, que é “inexigível” a licitação quando houver a “inviabilidade de competição”. As primeiras análises dos doutrinadores entendiam que a inviabilidade de competição caracterizava-se quando somente um futuro contratado ou somente um objeto vendido por fornecedor exclusivo pudesse satisfazer o interesse da Administração. Há, porém, outras situações em que é possível enquadrar o tipo de situação aos ditames do art. 25.

    Alguns doutrinadores iniciaram a proposição de que poderia ser aplicada a teoria da inviabilidade de competição por contratação de todos os fornecedores. Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, ela própria fixando o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada a contratação.

    A partir dessa ideia, consolidou-se a figura do “credenciamento”, que o Tribunal de Contas da União vem recomendando para a contratação de “serviços médicos, jurídicos e de treinamento”. O instituto do credenciamento também é muito utilizado no âmbito da Administração Pública para a contratação, inclusive de instituições financeiras para a realização de serviços bancários e outros, inclusive para a cobrança de dívida ativa.

    A Administração Pública necessita contratar com instituições para diversos serviços, inclusive para a transferência de recursos para as demais unidades federativas. Importante se torna definir procedimentos específicos para a realização desses tipos de contratações, como fez o Detran-DF recentemente para a contratação de empresas para a viabilização de formas de pagamento de multas por meio de cartões de débito/crédito.

    Por meio de uma instrução publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, o órgão fixou as exigências para o credenciamento de empresas credenciadoras, subcredenciadora ou facilitadoras para processar as operações e os respectivos pagamentos por meio de cartões de débito ou crédito, de forma a disponibilizar aos infratores ou proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcela mensais, com a imediata regularização da situação do veículo.

    A norma traz os trâmites a serem seguidos pelas empresas interessadas e os documentos a serem apresentados, além das regras gerais de credenciamento e a minuta do termo a ser assinado entre o Poder Público e as empresas credenciadas. É importante observar que a Instrução prevê, de maneira clara, as normas sobre a fiscalização das empresas credenciadas:

    Art. 42 A qualquer tempo, o Detran/DF pode realizar fiscalização nas entidades credenciadas ou em suas dependências para verificação do cumprimento da legislação em vigor.

    • 1º Os servidores do Detran/DF, no exercício da atividade fiscalizatória, têm livre acesso às dependências e aos documentos das entidades credenciadas e de seus profissionais, bem como acesso ao sistema informatizado de acordo com o credenciamento para o qual foi efetivado.
    • 2º Na fiscalização, pode haver recolhimento, mediante recibo, de material e documentos inerentes à atividade da entidade credenciada ou de seu profissional necessários para averiguação de possíveis irregularidades.
    • 3º Constatada irregularidade na fiscalização, os servidores do Detran/DF devem expedir e entregar ao preposto da empresa documento oficial, descrevendo as irregularidades porventura cometidas.
    • 4º Durante a fiscalização, detectado o não cumprimento das exigências para o credenciamento da entidade ou do profissional, o acesso ao sistema Detran/DF pode ser imediatamente bloqueado e as atividades interrompidas até que as exigências sejam supridas.1

    Qualquer interessado, a qualquer tempo, pode requerer credenciamento, o qual está condicionado à comprovação da capacidade técnica exigida pela legislação em vigor e pelo regulamento do Banco Central do Brasil, além do cumprimento dos requisitos exigidos na Instrução publicada pelo Detran/DF.

    1 DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social. Departamento de Trânsito do distrito Federal. Instrução nº 125, de 01 de março de 2018. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF, 06 mar. 2018. Seção 1, p. 06-10.

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