anual dos Gestores do Fundo de Transporte Público Coletivo do DF – FTPC/DF, referente ao
exercício de 2005. – DECISÃO Nº 6.326/10.- O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto
do Relator, decidiu: I. tomar conhecimento das razões de justificativa apresentadas pelos Srs.
Januário Élcio Lourenço (fls. 275/285), Raimundo Leite da Silva (fls. 288/295), José Antonio
Veloso de Melo (fls. 299/313), Mauro Costa Mendes Cateb (fls. 314/324) e Valdemir Evangelista
de Oliveira (fls. 325/578); II. considerar procedentes as razões de justificativa apresentadas pelo
Sr. Januário Élcio Lourenço e improcedentes as demais; III. julgar: a) com fundamento no art. 17,
inciso I, da Lei Complementar nº 1/1994, regulares as contas do Sr. Januário Élcio Lourenço
(Secretário de Estado – Adjunto de 1.1 a 31.12.2005); b) com fundamento no art. 17, inciso II, da
Lei Complementar nº 1/1994, regulares, com ressalvas, as contas dos Srs. José Antonio Veloso de
Melo (Coordenador Administrativo-Financeiro da Secretaria de Transportes de 28.1 a 22.5.2005),
Raimundo Leite da Silva (Coordenador Administrativo-Financeiro da Secretaria de Transportes
de 22.5 a 31.12.2005) e Valdemir Evangelista de Oliveira (Subsecretário de Apoio Operacional da
Secretaria de Transportes de 28.1 a 31.12.2005); c) com fundamento no art. 17, inciso III, alínea
“b”, da Lei Complementar nº 1/1994, irregulares as contas do Sr. Mauro Costa Mendes Cateb
(Secretário de Estado de 1.1 a 31.12.2005), IV. aplicar ao Sr. Mauro Costa Mendes Cateb, com
esteio no art. 57, inciso I, e parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar nº 1/1994, c/c o art.
182, § 1º, do Regimento Interno, a multa de R$ 6.268,00 (seis mil, duzentos e sessenta e oito
reais), em face das irregularidades apontadas nos autos; V. notificar o responsável mencionado no
inciso precedente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolha a multa que lhe foi imposta,
remetendo à Corte o comprovante respectivo; VI. aprovar, expedir e mandar publicar os acórdãos
apresentados pelo Relator; VII. autorizar o retorno dos autos à 3ª ICE, para os fins devidos.
PROCESSO Nº 7.459/07 (apenso o Processo GDF nº 121.000.176/06) – Prestação de contas
referente ao Contrato de Gestão nº 07/2004, firmado entre o Instituto Candango de Solidariedade
(ICS) e a Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central (CODEPLAN). – DECISÃO Nº
6.327/10.- O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. tomar
conhecimento das seguintes razões de defesa: a) às de fls. 93/103 apresentadas pelo Sr. Adilson
Waldemar Raposo Júnior, para, no mérito, considerá-las procedentes, visto que o defendente não
participava do Conselho de Administração no período das contas em exame; b) às fls. 79/86, 110/
114, 140/145, 183/185, 187/192, 200/213, 214/217, 279/283, 298/303, 306/309, 336/339, 340/
355, 358/363, 366/371, 376/380, 388/390 dos autos e 1/14 do Anexo, para, no mérito, considerálas
improcedentes; II. considerar, com fundamento no art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 1/94,
revéis, para todos os efeitos, o Sr. Ricardo Lima Espíndola e a Srª. Bárbara Aparecida Nogueira
Pimentel que não atenderam ao chamado da Corte (Decisão nº 6.528/2007); III. cientificar, com
fulcro no art. 13, § 1º da Lei Complementar nº 1/94, os Srs. Lázaro Severo Rocha, Manoel Pereira
de Lucena, Emílio Carlos Vitali, José Vital de Araújo Fagundes, Benjamin Segismundo de Jesus
Roriz, Edimar Pireneus Cardoso, João Ignácio Perius, Durval Barbosa Rodrigues, Danton Eifler
Nogueira, Cristiano Machado Roriz, Gerson Fernando dos Santos Pinto, Vagner Gonçalves Benk
de Jesus, Paulo César de Araújo Gonçalves, João Medeiros de Sousa, José Mariano, Gleno Rossi,
Carlos José de Oliveira Michilles e Carlos Eduardo Bastos Nono e as Srªs. Dirlene Fiel dos Santos
Souza, Eunice Ferreira dos Santos Miotto, Mariana Trindade Altoé e Eloá Alves da Conceição
Carneiro da rejeição de suas alegações de defesa; IV. determinar aos responsáveis mencionados
nos incisos II e III para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolham, solidariamente, o débito de R$
32.617.034,62, acrescido das multas individuais de R$ 12.536,00, nos termos dos arts. 56 e 57,
incisos II e III da Lei Complementar nº 1/94; V. aplicar, também, aos mencionados responsáveis
a penalidade de inabilitação, por um período de oito anos, para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, conforme prevê
o art. 60 da Lei Complementar nº 01/94; VI. aprovar, expedir e mandar publicar o acórdão
apresentado pelo Relator; VII. autorizar o retorno dos autos à 1ª ICE, para adoção das providências
cabíveis. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO
COSTA COUTO. A Senhora Presidente, Conselheira ANILCÉIA MACHADO, e o Conselheiro
RENATO RAINHA deixaram de atuar nos autos, por força do art. 16, VIII, do RI/TCDF, c/c o
art. 135, parágrafo único, do CPC. Proclamado o resultado da votação, o Vice-Presidente, Conselheiro
MANOEL DE ANDRADE, esclareceu ao Plenário que, em virtude da exigência contida no
art. 60 da LO/TCDF – voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal para impor penalidade
de inabilitação para exercício de cargo em comissão e função de confiança, o item V da decisão ora
adotada, bem como do Acórdão nº 241/2010, nesse aspecto, tornou-se inaplicável.
PROCESSO Nº 7.467/07 (apenso o Processo GDF nº 121.000.177/06) – Prestação de contas
referente ao Contrato de Gestão nº 10/2004, celebrado em 17.06.2004 entre a Companhia do
Desenvolvimento do Planalto Central (CODEPLAN) e o Instituto Candango de Solidariedade
(ICS). – DECISÃO Nº 6.328/10.- O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator,
decidiu: I. tomar conhecimento das razões de defesa juntadas às fls. 78/83, 97/102, 120/125, 154/
158, 219/222, 249/255, 263/280, 282/287, 313/316, 317/329, 330/335, 336/340, 359/365, 376/
378, 383/388, 393/398, 401/404 e 429/433, para, no mérito, considerá-las improcedentes; II.
considerar, com fundamento no art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 1/94, revéis, para todos os
efeitos, os Srs. Antônio Veloso Dourado de Azevedo, Ricardo Lima Espíndola, Vagner Gonçalves
Benk de Jesus e as Srªs. Eloá Alves de Conceição Carneiro e Bárbara Aparecida Nogueira Pimentel
que não atenderam ao chamado da Corte (Decisão nº 1.787/2008); III. cientificar, com fulcro no
art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 1/94, os Srs. Ronan Batista de Souza, Lázaro Severo Rocha,
Manoel Pereira de Lucena, Emílio Carlos Vitali, José Vital de Araújo Fagundes, Benjamin Segismundo
de Jesus Roriz, Edimar Pireneus Cardoso, João Ignácio Perius, Roger Campos dos Santos,
Durval Barbosa Rodrigues, Adilson de Queiroz Campos, Danton Eifler Nogueira, Cristiano
Machado Roriz, Gerson Fernando dos Santos Pinto, Paulo César de Araújo Gonçalves, João
Medeiros de Sousa, José Mariano, Gleno Rossi, Carlos José de Oliveira Michilles e Carlos
Eduardo Bastos Nono e as Srªs. Dirlene Fiel dos Santos Souza e Eunice Ferreira dos Santos
Miotto, Mariana Trindade Altoé da rejeição de suas alegações de defesa; IV. determinar aos
responsáveis nominados nos incisos II e III para que, no prazo de 30 (trinta) dias recolham,
solidariamente, o débito de R$ 23.240.252,44, acrescido das multas individuais de R$ 12.536,00,
nos termos dos arts. 56 e 57, incisos II e III, da Lei Complementar nº 1/94; V. aplicar, também, aos
mencionados responsáveis a penalidade de inabilitação, por um período de oito anos, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do
Distrito Federal, conforme prevê o art. 60 da Lei Complementar nº 1/94; VI. aprovar, expedir e
mandar publicar o acórdão apresentado pelo Relator; VII. autorizar o retorno dos autos à 1ª ICE,
para adoção das providências cabíveis. Impedido de participar do julgamento deste processo os
Conselheiro RONALDO COSTA COUTO. A Senhora Presidente, Conselheira ANILCÉIA
MACHADO, e o Conselheiro RENATO RAINHA deixaram de atuar nos autos, por força
do art. 16, VIII, do RI/TCDF, c/c o art. 135, parágrafo único, do CPC. Proclamado o
resultado da votação, o Vice-Presidente, Conselheiro MANOEL DE ANDRADE esclareceu
ao Plenário que, em virtude da exigência contida no art. 60 da LO/TCDF – voto da
maioria absoluta dos membros do Tribunal para impor penalidade de inabilitação para
exercício de cargo em comissão e função de confiança, o item V da decisão ora adotada, bem
como do Acórdão nº 242/2010, nesse aspecto, tornou-se inaplicável.
PROCESSO Nº 7.904/07 (apenso o Processo GDF nº 121.000.289/06) – Prestação de contas do
Contrato de Gestão nº 3/2005, celebrado entre a Companhia de Planejamento do Distrito Federal
– CODEPLAN e o Instituto Candango de Solidariedade – ICS. – DECISÃO Nº 6.329/10.- O
Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. tomar conhecimento das
razões de defesa de fls. 71/73, 75/80, 87/91, 115/120, 135/139, 165/171, 175/178, 203/207 e 289/
307, para, no mérito, considerá-las improcedentes; II. relevar os atrasos apontados pela instrução;
III. cientificar, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 1/94, os Srs. Adilson W.
Raposo Júnior, Benjamin Segismundo de Jesus Roriz, José Vital de Araújo Fagundes, Edimar
Pireneus Cardoso, João Ignácio Perius, o Sr. Lázaro Severo Rocha, Manoel Pereira de Lucena,
Emílio Carlos Vitali, Eunice Ferreira dos Santos e Dirlene Fiel dos Santos Souza Miotto para que,
no prazo de 30 (trinta) dias, recolham o valor de R$ 49.993.546,92, referente ao montante de
recurso repassado ao ICS por meio do Contrato de Gestão nº 3/05; IV. determinar a citação dos
Srs. Guilherme Boechat Véo, Marco Túlio Motta dos Santos, Francisca das Chagas Nogueira e
Nilva Lacerda Rios de Castro, para que ofereçam defesa, a fim de comprovar a regular aplicação
dos expressivos recursos repassados ao ICS por meio do Contrato de Gestão nº 3/05, ante a
possibilidade de ser-lhes aplicada a sanção capitulada no art. 56, 57, inciso II, e 60 da Lei
Complementar nº 1/94, c/c o art. 182, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal;