ESCÂNDALO! TCDF DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE MAIS DE R$ 50 MILHÕES AOS COFRES PÚBLICOS

Veja as decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que determinam a devolução de mais de R$ 50 milhões, divididos solidariamente. Veja quem são os envolvidos:
PROCESSO Nº 22.420/06 (apenso o Processo GDF nº 98.004.371/06) – Prestação de contas

anual dos Gestores do Fundo de Transporte Público Coletivo do DF – FTPC/DF, referente ao

exercício de 2005. – DECISÃO Nº 6.326/10.- O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto

do Relator, decidiu: I. tomar conhecimento das razões de justificativa apresentadas pelos Srs.

Januário Élcio Lourenço (fls. 275/285), Raimundo Leite da Silva (fls. 288/295), José Antonio

Veloso de Melo (fls. 299/313), Mauro Costa Mendes Cateb (fls. 314/324) e Valdemir Evangelista

de Oliveira (fls. 325/578); II. considerar procedentes as razões de justificativa apresentadas pelo

Sr. Januário Élcio Lourenço e improcedentes as demais; III. julgar: a) com fundamento no art. 17,

inciso I, da Lei Complementar nº 1/1994, regulares as contas do Sr. Januário Élcio Lourenço

(Secretário de Estado – Adjunto de 1.1 a 31.12.2005); b) com fundamento no art. 17, inciso II, da

Lei Complementar nº 1/1994, regulares, com ressalvas, as contas dos Srs. José Antonio Veloso de

Melo (Coordenador Administrativo-Financeiro da Secretaria de Transportes de 28.1 a 22.5.2005),

Raimundo Leite da Silva (Coordenador Administrativo-Financeiro da Secretaria de Transportes

de 22.5 a 31.12.2005) e Valdemir Evangelista de Oliveira (Subsecretário de Apoio Operacional da

Secretaria de Transportes de 28.1 a 31.12.2005); c) com fundamento no art. 17, inciso III, alínea

“b”, da Lei Complementar nº 1/1994, irregulares as contas do Sr. Mauro Costa Mendes Cateb

(Secretário de Estado de 1.1 a 31.12.2005), IV. aplicar ao Sr. Mauro Costa Mendes Cateb, com

esteio no art. 57, inciso I, e parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar nº 1/1994, c/c o art.

182, § 1º, do Regimento Interno, a multa de R$ 6.268,00 (seis mil, duzentos e sessenta e oito

reais), em face das irregularidades apontadas nos autos; V. notificar o responsável mencionado no

inciso precedente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolha a multa que lhe foi imposta,

remetendo à Corte o comprovante respectivo; VI. aprovar, expedir e mandar publicar os acórdãos

apresentados pelo Relator; VII. autorizar o retorno dos autos à 3ª ICE, para os fins devidos.

PROCESSO Nº 7.459/07 (apenso o Processo GDF nº 121.000.176/06) – Prestação de contas

referente ao Contrato de Gestão nº 07/2004, firmado entre o Instituto Candango de Solidariedade

(ICS) e a Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central (CODEPLAN). – DECISÃO Nº

6.327/10.- O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. tomar

conhecimento das seguintes razões de defesa: a) às de fls. 93/103 apresentadas pelo Sr. Adilson

Waldemar Raposo Júnior, para, no mérito, considerá-las procedentes, visto que o defendente não

participava do Conselho de Administração no período das contas em exame; b) às fls. 79/86, 110/

114, 140/145, 183/185, 187/192, 200/213, 214/217, 279/283, 298/303, 306/309, 336/339, 340/

355, 358/363, 366/371, 376/380, 388/390 dos autos e 1/14 do Anexo, para, no mérito, considerálas

improcedentes; II. considerar, com fundamento no art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 1/94,

revéis, para todos os efeitos, o Sr. Ricardo Lima Espíndola e a Srª. Bárbara Aparecida Nogueira

Pimentel que não atenderam ao chamado da Corte (Decisão nº 6.528/2007); III. cientificar, com

fulcro no art. 13, § 1º da Lei Complementar nº 1/94, os Srs. Lázaro Severo Rocha, Manoel Pereira

de Lucena, Emílio Carlos Vitali, José Vital de Araújo Fagundes, Benjamin Segismundo de Jesus

Roriz, Edimar Pireneus Cardoso, João Ignácio Perius, Durval Barbosa Rodrigues, Danton Eifler

Nogueira, Cristiano Machado Roriz, Gerson Fernando dos Santos Pinto, Vagner Gonçalves Benk

de Jesus, Paulo César de Araújo Gonçalves, João Medeiros de Sousa, José Mariano, Gleno Rossi,

Carlos José de Oliveira Michilles e Carlos Eduardo Bastos Nono e as Srªs. Dirlene Fiel dos Santos

Souza, Eunice Ferreira dos Santos Miotto, Mariana Trindade Altoé e Eloá Alves da Conceição

Carneiro da rejeição de suas alegações de defesa; IV. determinar aos responsáveis mencionados

nos incisos II e III para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolham, solidariamente, o débito de R$

32.617.034,62, acrescido das multas individuais de R$ 12.536,00, nos termos dos arts. 56 e 57,

incisos II e III da Lei Complementar nº 1/94; V. aplicar, também, aos mencionados responsáveis

a penalidade de inabilitação, por um período de oito anos, para o exercício de cargo em comissão

ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, conforme prevê

o art. 60 da Lei Complementar nº 01/94; VI. aprovar, expedir e mandar publicar o acórdão

apresentado pelo Relator; VII. autorizar o retorno dos autos à 1ª ICE, para adoção das providências

cabíveis. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO

COSTA COUTO. A Senhora Presidente, Conselheira ANILCÉIA MACHADO, e o Conselheiro

RENATO RAINHA deixaram de atuar nos autos, por força do art. 16, VIII, do RI/TCDF, c/c o

art. 135, parágrafo único, do CPC. Proclamado o resultado da votação, o Vice-Presidente, Conselheiro

MANOEL DE ANDRADE, esclareceu ao Plenário que, em virtude da exigência contida no

art. 60 da LO/TCDF – voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal para impor penalidade

de inabilitação para exercício de cargo em comissão e função de confiança, o item V da decisão ora

adotada, bem como do Acórdão nº 241/2010, nesse aspecto, tornou-se inaplicável.

PROCESSO Nº 7.467/07 (apenso o Processo GDF nº 121.000.177/06) – Prestação de contas

referente ao Contrato de Gestão nº 10/2004, celebrado em 17.06.2004 entre a Companhia do

Desenvolvimento do Planalto Central (CODEPLAN) e o Instituto Candango de Solidariedade

(ICS). – DECISÃO Nº 6.328/10.- O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator,

decidiu: I. tomar conhecimento das razões de defesa juntadas às fls. 78/83, 97/102, 120/125, 154/

158, 219/222, 249/255, 263/280, 282/287, 313/316, 317/329, 330/335, 336/340, 359/365, 376/

378, 383/388, 393/398, 401/404 e 429/433, para, no mérito, considerá-las improcedentes; II.

considerar, com fundamento no art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 1/94, revéis, para todos os

efeitos, os Srs. Antônio Veloso Dourado de Azevedo, Ricardo Lima Espíndola, Vagner Gonçalves

Benk de Jesus e as Srªs. Eloá Alves de Conceição Carneiro e Bárbara Aparecida Nogueira Pimentel

que não atenderam ao chamado da Corte (Decisão nº 1.787/2008); III. cientificar, com fulcro no

art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 1/94, os Srs. Ronan Batista de Souza, Lázaro Severo Rocha,

Manoel Pereira de Lucena, Emílio Carlos Vitali, José Vital de Araújo Fagundes, Benjamin Segismundo

de Jesus Roriz, Edimar Pireneus Cardoso, João Ignácio Perius, Roger Campos dos Santos,

Durval Barbosa Rodrigues, Adilson de Queiroz Campos, Danton Eifler Nogueira, Cristiano

Machado Roriz, Gerson Fernando dos Santos Pinto, Paulo César de Araújo Gonçalves, João

Medeiros de Sousa, José Mariano, Gleno Rossi, Carlos José de Oliveira Michilles e Carlos

Eduardo Bastos Nono e as Srªs. Dirlene Fiel dos Santos Souza e Eunice Ferreira dos Santos

Miotto, Mariana Trindade Altoé da rejeição de suas alegações de defesa; IV. determinar aos

responsáveis nominados nos incisos II e III para que, no prazo de 30 (trinta) dias recolham,

solidariamente, o débito de R$ 23.240.252,44, acrescido das multas individuais de R$ 12.536,00,

nos termos dos arts. 56 e 57, incisos II e III, da Lei Complementar nº 1/94; V. aplicar, também, aos

mencionados responsáveis a penalidade de inabilitação, por um período de oito anos, para o

exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do

Distrito Federal, conforme prevê o art. 60 da Lei Complementar nº 1/94; VI. aprovar, expedir e

mandar publicar o acórdão apresentado pelo Relator; VII. autorizar o retorno dos autos à 1ª ICE,

para adoção das providências cabíveis. Impedido de participar do julgamento deste processo os

Conselheiro RONALDO COSTA COUTO. A Senhora Presidente, Conselheira ANILCÉIA

MACHADO, e o Conselheiro RENATO RAINHA deixaram de atuar nos autos, por força

do art. 16, VIII, do RI/TCDF, c/c o art. 135, parágrafo único, do CPC. Proclamado o

resultado da votação, o Vice-Presidente, Conselheiro MANOEL DE ANDRADE esclareceu

ao Plenário que, em virtude da exigência contida no art. 60 da LO/TCDF – voto da

maioria absoluta dos membros do Tribunal para impor penalidade de inabilitação para

exercício de cargo em comissão e função de confiança, o item V da decisão ora adotada, bem

como do Acórdão nº 242/2010, nesse aspecto, tornou-se inaplicável.

PROCESSO Nº 7.904/07 (apenso o Processo GDF nº 121.000.289/06) – Prestação de contas do

Contrato de Gestão nº 3/2005, celebrado entre a Companhia de Planejamento do Distrito Federal

– CODEPLAN e o Instituto Candango de Solidariedade – ICS. – DECISÃO Nº 6.329/10.- O

Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. tomar conhecimento das

razões de defesa de fls. 71/73, 75/80, 87/91, 115/120, 135/139, 165/171, 175/178, 203/207 e 289/

307, para, no mérito, considerá-las improcedentes; II. relevar os atrasos apontados pela instrução;

III. cientificar, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 1/94, os Srs. Adilson W.

Raposo Júnior, Benjamin Segismundo de Jesus Roriz, José Vital de Araújo Fagundes, Edimar

Pireneus Cardoso, João Ignácio Perius, o Sr. Lázaro Severo Rocha, Manoel Pereira de Lucena,

Emílio Carlos Vitali, Eunice Ferreira dos Santos e Dirlene Fiel dos Santos Souza Miotto para que,

no prazo de 30 (trinta) dias, recolham o valor de R$ 49.993.546,92, referente ao montante de

recurso repassado ao ICS por meio do Contrato de Gestão nº 3/05; IV. determinar a citação dos

Srs. Guilherme Boechat Véo, Marco Túlio Motta dos Santos, Francisca das Chagas Nogueira e

Nilva Lacerda Rios de Castro, para que ofereçam defesa, a fim de comprovar a regular aplicação

dos expressivos recursos repassados ao ICS por meio do Contrato de Gestão nº 3/05, ante a

possibilidade de ser-lhes aplicada a sanção capitulada no art. 56, 57, inciso II, e 60 da Lei

Complementar nº 1/94, c/c o art. 182, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal;

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