A juíza Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira condenou o ex-deputado distrital Pedro Passos a três meses de detenção por ter agredido o diretor do Sindicato dos Bancários de Brasília Rafael Zanon. A agressão ocorreu durante um evento de Folia de Reis na Granja do Torto em 2007. No momento da agressão, Zanon se encontrava sentado, com seu filho de 2 anos de idade no colo, ao lado de sua companheira que, na ocasião, estava grávida de seis meses. A agressão ocorreu após o ex-deputado ter sido vaiado no momento em que discursava. A decisão é de primeira instância e cabe recurso.
À época, o Sindicato ingressou com representação na Câmara Legislativa pedindo a cassação do mandato do distrital por quebra de decoro parlamentar. Pedro Passos renunciou alguns meses depois temendo a cassação em plenário por causa disso e também por estar supostamente envolvido no escândalo denunciado pela operação Gautama, deflagrada pela Polícia Federal.
No recente escândalo de corrupção envolvendo o governador Arruda, Passos também teve seu nome envolvido por ter supostamente enviado carta ao governador Arruda pedindo “ajuda” financeira, o que foi denunciado pela revista Época.
Veja aqui a decisão da juíza:
“[…] não paira dúvida de que o acusado Pedro Passos Júnior, com vontade livre e consciente, provocou lesão corporal contra a vítima Rafael Zanon Guerra de Araújo.
Não há nada, nos autos, que exclua a ilicitude da conduta do acusado, nem o isente de pena. Com efeito, não agiu acobertado por legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. Outrossim, era imputável, tinha consciência de que estava praticando um crime e era exigível que tivesse adotado conduta diversa, respeitando a integridade física da vítima.
A conduta do acusado é típica, pois se amolda perfeitamente à descrição legal. É ilícita, porquanto inexistem causas justificadoras de sua exclusão. Tinha, ademais, consciência potencial da ilicitude do fato que praticou (possibilidade de conhecimento do injusto). Culpável, portanto.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar Pedro Passos Júnior, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, verifico que a culpabilidade não refoge à reprovabilidade constante do próprio tipo penal. As certidões de fls. 159/198, não registram sentenças penais condenatórias por fatos anteriores, motivo pelo qual deve o mesmo ser considerado primário e portador de bons antecedentes. Não há elementos nos autos para aferir se o sentenciado possui conduta social reprovável ou personalidade inclinada para a prática de crimes. Os motivos e as conseqüências do crime foram os comuns à espécie. A vítima nem terceiros em nada contribuíram para o fato.
Desse modo, face à presença de circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base, no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção.”
Fonte: Sindicato dos Bancários de Brasília
