Exclusivo!!! Ex-distrital Júnior Brunelli é condenado a mais de 10 anos de prisão por desvio de R$1,7 milhão em emendas

Além de ter sido flagrado em vídeo entregue à Justiça pelo delator Durval Barbosa em 2009, recebendo dinheiro de corrupção, o ex-deputado distrital Junior Brunelli, que renunciou ao mandato para não ser cassado, continua enrolado em escândalo de corrupção.

https://globoplay.globo.com/v/1995931/

Além de  réu no processo no âmbito da Operação Caixa de Pandora, que sepultou sua carreira  política, ele foi condenado em outro processo, desta vez no âmbito da Operação Hofini.

Em continuidade à Operação Hofini, que resultou na prisão do ex-distrital Júnior Brunelli (sem partido) durante nove dias, policiais civis da Divisão de Combate ao Crime Organizado (Deco) cumpriram numa segunda-feira (18/6/12) mandados de busca e apreensão em três regiões do Distrito Federal. Os policiais recolheram documentos e computadores que teriam sido escondidos após a prisão de Brunelli.

Em 2012, o ex-distrital acusado de desviar pelo menos R$ 1,7 milhão em emendas teve a prisão decretada e somente se entregou em 27 de maio daquele ano na 5ª DP. Ele ficou detido por nove dias.  Depois de quatro horas de depoimento na 5ª DP, o preso foi encaminhado ao Instituto Médico Legal para o exame de corpo de delito.

Júnior Brunelli dormiu na prisão. Conseguiu a prerrogativa de ficar sozinho em uma cela, de entrar e sair pela garagem e, assim, não ser exposto publicamente. Mas não se livrou das grades. Desde quando se entregou, por volta das 13h daquele dia, Brunelli ficou detido na 5ª Delegacia de Polícia (DP), área central de Brasília. Só saiu de lá para fazer o exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal (IML), voltando em seguida para a DP, onde cumpriu mandado de prisão temporária de cinco dias.

Conhecido como o deputado da oração da propina na Operação Caixa de Pandora, o ex-parlamentar foi acusado de crimes como formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, peculato e uso de documento falso. Inquérito da Polícia Civil apontou Brunelli como o chefe um esquema de desvio de, pelo menos, R$ 1,7 milhão em emendas parlamentares destinadas a ações sociais para idosos.

Até o dia 27 de maio de 2012,  Brunelli era considerado foragido. Agentes da Divisão Especial de Combate ao Crime Organizado (Deco) cumpriram mandado de busca e apreensão na casa do ex-deputado, na Superquadra Brasília. Ele deveria ter sido preso na ocasião, mas escapou antes de a polícia chegar. Desde então, os advogados se mobilizaram para fazer valer as prerrogativas de Brunelli, que é formado em direito. Entre as regalias, ficar em uma sala de Estado-Maior, privativa, sem grades e com banheiro. Também queriam evitar holofotes e algemas.

À época, o então presidente da OAB-DF,  Francisco Caputo, disse ao jornal Correio Braziliense que, na opinião dele, havia elementos suficientes para a abertura de processo cujo desfecho poderia ser até a expulsão de Brunelli da entidade e a perda das prerrogativas de advogado (Brunelli se apresenta como advogado pela cidade).

Em agosto de 2020, a  1ª Vara Criminal de Taguatinga condenou  o ex-deputado distrital Júnior Brunelli a mais de dez anos de prisão e pagamento de multa, no processo 0034026-85.2010.8.07.0007, no caso do desvio de verba de emendas (Operação Hofini).

Confira trechos da sentença:

Rubens Cesar Brunelli Junior e seu primo, Adilson Wlaufredir de Oliveira recorreram da decisão em liberdade.

SENTENÇA

O Ministério Público ofereceu denúncia em ação penal pública incondicionada contra ADILSON WLAUFREDIR DE OLIVEIRA, SPARTACUS ISSA SAVITE, MARLUCY DE SENA GUIMARÃES DE OLIVEIRA, MARIA DAS MERCÊS PEREIRA DE SOUZA, MARIA SOARES DE ALMEIDA, CARLOS ANTÔNIO MARTINS CARNEIRO e RUBENS CÉSAR BRUNELLI JÚNIOR todos qualificados nos autos, imputando-lhes as condutas típicas previstas nos arts. 288, “caput”; 298 (por sete vezes); 299 (por diversas vezes); e 312 (por quatro vezes), todos do Código Penal; bem como no art. 1,inciso V, da Lei nº 9.613/1998 (com a redação anterior à Lei nº 12.683/2012), pois sustenta, em síntese, que no período compreendido entre março e dezembro de 2009, na Área Especial 5, Setor “F” Sul, Anexo II, em Taguatinga/DF, os réus, de forma consciente e voluntária, associaram-se para o fim de cometer diversos crimes.

Consta, ainda, na denúncia que os réus, no mesmo contexto fático, falsificaram documento particular, pelo menos por sete vezes, consistente nas notas fiscais apresentadas na prestação de contas de convênios à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Rendas do DF – SEDEST; assim como inseriram ou fizeram inserir declaração falsa em documento particular, com o fim de criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, por diversas vezes, a saber, em várias notas fiscais emitidas pelas pessoas jurídicas JA Produções e Eventos, Big Star Produções e Espaço Painéis, muito embora os serviços ali descritos não tenham sido prestados; e em diversos recibos de pagamento de autônomos, sendo que as pessoas que os assinaram não prestaram os serviços, nem receberam os respectivos montantes.

Narra, também, a peça acusatória que os réus, nas mesmas circunstâncias, de forma consciente e voluntária, na qualidade de pessoas equiparadas a funcionários públicos, ou concorrendo com estes, se apropriaram, por quatro vezes, de recursos públicos repassados pelo Distrito Federal à Associação Monte das Oliveiras – AMO, por força de quatro convênios celebrados entre esses dois entes.

Por fim, a denúncia descreve que os réus, no mesmo local e período, de forma consciente e voluntária, ocultaram e dissimularam a natureza, a origem, a disposição e a movimentação dos valores provenientes, direta ou indiretamente, de crimes contra a Administração Pública.

Na ID 47045723 (fls. 3028/3049), foram juntadas cópias das decisões que decretaram a prisão temporária e a busca e apreensão contra os réus Rubens César, Adílson, Carlos Antônio e Spartacus; bem como a quebra de sigilo bancário e de dados das contas da Associação Monte das Oliveiras – AMO e de algumas empresas a ela vinculadas, as quais foram proferidas em medidas cautelares, respectivamente nos Autos nº 2013.07.1.010618-6 e 2011.07.1.017036-4.

A denúncia foi recebida em 4 de março de 2016 (ID 47046574 – fl. 3051), que se originou do Procedimento Investigativo Preliminar nº 08190.024588/2009-66, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e do Inquérito Policial nº 035/2010, instaurado mediante portaria da autoridade policial da Delegacia de Repressão ao Crime Organizado – DECO.

Na decisão de ID 47046578 (fls. 3052/3053), proferida na mesma data do recebimento da peça acusatória, foi decretada a indisponibilidade dos bens, direitos e valores de titularidade de todos os acusados, até o limite do dano estimado (R$ 1.700.000,00), sendo a medida estendida também ao patrimônio das sociedades empresariais Espaço DF Painéis LTDA, Big Star Produções e Eventos LTDA e J.A. Produções e Eventos LTDA.

As medidas constritivas de bloqueio de bens foram efetivadas por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como por intermédio de ofícios aos cartórios de registros de imóveis e à Comissão de Valores Mobiliários – CVM (ID 47046581 – fls. 3054/3097).

A Defesa de Rubens Brunelli formulou pedido para que fosse decretado segredo de justiça no processo (ID 47046585).

Em decisão de ID 47046586, foi determinada a transferência do numerário bloqueado para uma conta judicial, houve o indeferimento do pedido de segredo de justiça e foi deferido o pedido da autoridade policial para conversão e depósito da quantia de US$ 162,00 apreendida na residência do réu Carlos Antônio.

Na primeira audiência de instrução, realizada em 25 de setembro de 2017, foram ouvidas 15 (quinze) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 44045749), conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 47045749 a 47047729).

O Ministério Público comunicou, em 1º de fevereiro de 2018, a homologação de Termo de Acordo de Colaboração Premiada firmado com as rés Marlucy e Maria das Mercês, nos Autos nº 2017.07.1.010131-7, e requereu que fosse dada ciência às Defesas sobre esse fato (ID 47048933). Em decisão de ID 47048936, o pedido do Ministério Público foi deferido, com a abertura de prazo para as Defesas tomarem ciência do Termo de Acordo de Colaboração Premiada, sendo, ainda, determinado o cancelamento da audiência designada para 12/3/2018.

Em 24 de outubro de 2018, ocorreu a quinta audiência de instrução, na qual se procedeu ao interrogatório da ré colaboradora Marlucy, registrado nos arquivos de gravação do sistema audiovisual (IDs 47048696 a 47048914).

Realizada a sexta audiência de instrução, em 14 de novembro de 2018, foram interrogados a ré colaboradora Maria das Mercês e os réus Maria Soares, Spartacus e Carlos Antônio (ID 47048995), consoante registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 47048144 a 47048693). Os réus Rubens Brunelli e Adilson apresentaram justificativa para o não comparecimento ao ato.

 

Na data de 13 de fevereiro de 2019, na sétima audiência de instrução, foi realizado o interrogatório do réu Adilson, de acordo com o registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual.

Um dos patronos da Defesa do réu Rubens Brunelli formulou pedido de novo adiamento da

audiência de interrogatório, porque ele estaria ausente de Brasília na data de realização do ato (ID 56171266).

O referido pedido foi indeferido pelo despacho de ID 57323914, com a manutenção da data para o interrogatório do referido réu.

Na oitava e última audiência, realizada em 4 de março de 2020, o réu Rubens Brunelli, foi interrogado, conforme registro no sistema de gravação audiovisual (ID 58259416). As partes requereram prazo de cinco dias para se manifestar na fase do art. 402 do CPP, o que foi deferido (ID 58255576).

O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que requereu a concessão de perdão judicial às rés colaboradoras Marlucy e Maria das Mercês, a condenação dos demais réus nos termos da denúncia, a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/98, pelo dobro da pena privativa de liberdade aplicada, e a manutenção da indisponibilidade de bens, direitos e valores de titularidade dos acusados (ID 64360159).

A Defesa de Rubens Brunelli requereu que as alegações finais das rés colaboradoras Marlucy e Maria das Mercês fossem apresentadas antes das dos demais réus (ID 64514510), o que foi deferido por meio do despacho de ID 64530877.

A Defesa das rés colaboradoras Marlucy e Maria das Mercês, em alegações finais por memoriais, afirmou que elas confessaram sua participação nos crimes e contribuíram, por meio da colaboração, para robustecer as provas do esquema criminoso comandado pelos réus Rubens Brunelli e Adílson. Pugnaram, assim, pela procedência da denúncia e pela concessão do perdão judicial, tendo em vista a homologação da colaboração premiada, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 (ID 65317292).

A Defesa de Carlos Antônio, em alegações finais por memoriais, pleiteou a absolvição do réu, uma vez que não há qualquer prova de seu vínculo com o grupo criminoso. Sustentou que era apenas o responsável pela realização da escrituração contábil da AMO, mas que não concorreu para os crimes que foram praticados (ID 66278351).

A Defesa de Rubens Brunelli, em alegações finais por memoriais, suscitou preliminar de incompetência absoluta, ao argumento de que, se a acusação é de que os supostos ilícitos foram praticados com a finalidade específica de angariar recursos para subsidiar sua campanha eleitoral para a reeleição como parlamentar, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Eleitoral. No mérito, sustentou que a conduta é atípica, pois atuou estritamente na condição de parlamentar, sem interferir nas atividades desenvolvidas pela AMO. Aduziu que os projetos foram efetivamente executados pela AMO e que a gestão e o poder decisório da entidade pertenciam à ré Marlucy. Alegou que não concorreu para as falsificações e que esses crimes de falsificação de documento particular e falsidade ideológica devem ser absorvidos pelo delito de peculato, pela aplicação do princípio da consunção. Defendeu que não ficou configurado o crime de lavagem de dinheiro, uma vez que não há a descrição, nem a comprovação, de alguma conduta nova posterior à consumação dos peculatos destinada à ocultação ou à dissimulação (“branqueamento”) do dinheiro.

Asseverou que o acordo de colaboração premiada não pode beneficiar as rés colaboradoras, pois se limitou às declarações por elas prestadas, sem que fossem corroboradas por qualquer documento. Argumentou que os depoimentos das rés colaboradoras são contraditórios e cheios de inconsistências e que as provas por elas apresentadas no processo foram obtidas de forma ilegal. Postulou, assim, a absolvição do acusado de todas as imputações contidas na denúncia (ID 66513759).

A Defesa de Adilson, em alegações finais por memoriais, alegou que as suas empresas JA Produções e Eventos e BIG STAR Produções e Eventos eram regulares e prestaram serviços para AMO.

Aduziu que o seu vínculo com os demais réus era de natureza familiar ou pessoal, que jamais foi assessor de Rubens Brunelli e que não se associou aos demais réus para praticar crimes. Disse que buscava informações dos processos de convênios da AMO perante à SEDEST/DF, em razão de atribuição inerente ao cargo de conselheiro, que ocupava na Igreja Casa da Benção. Asseverou que as testemunhas corroboraram a prestação dos serviços relativos aos convênios da AMO. Sustentou que os valores relativos às notas fiscais emitidas à AMO foram depositados na conta da Espaço Painéis LTDA, com a qual não possuía qualquer vínculo.

Defendeu a absorção dos crimes de falso pelo peculato, por força do princípio da consunção. Pontuou que jamais ocupou cargo no serviço público e que os recursos recebidos por suas empresas da AMO são lícitos, uma vez que foram efetivamente prestados. Argumentou que a conduta atribuída na denúncia como lavagem de dinheiro se constitui em mero exaurimento do delito de peculato o que configura “bis in idem”. Concluiu, por essas razões, pela absolvição do réu de todos os crimes (ID 66529315).

A Defesa de Maria Soares, em alegações finais por memoriais, arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, requereu a sua absolvição, por ter agido em erro de proibição inevitável, pelo reconhecimento das dirimentes de coação irresistível ou de obediência hierárquica, ou por ausência de dolo.

Argumentou que aceitou o encargo de presidente da AMO por medo de perder o emprego na igreja e que não tinha nenhum conhecimento sobre os projetos e sobre a destinação dos recursos recebidos nos convênios.

Afirmou que assinava os documentos a mando de Rubens Brunelli sem ler o conteúdo e que trabalhava na AMO na tesouraria, sendo subordinada a Marlucy. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e pelo direito de apelar em liberdade (ID 66540057).

Por fim, a Defesa de Spartacus, em alegações finais por memoriais, pleiteou a sua absolvição, ao argumento de que ele não teve qualquer participação nas condutas criminosas narradas na denúncia. Aduziu que apenas prestou um serviço de troca de cheques (“factoring”) para a AMO, a pedido de Rubens Brunelli, em troca de um favor que este havia prestado perante a Administração de Brasília. Ressaltou que recebia os cheques de Marlucy com datas futuras para serem descontados e repassava os valores em dinheiro para AMO. Alegou que sua empresa Espaço Painéis emitiu uma única nota fiscal para AMO, a qual era idônea.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não assiste razão à Defesa de Rubens Brunelli ao suscitar preliminar de incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito. Segundo o sustentado pela Defesa, o Ministério Público, em sede de alegações finais, argumentou que os supostos ilícitos teriam sido praticados com a finalidade específica de angariar recursos para subsidiar a campanha de reeleição de Rubens Brunelli ao cargo de deputado distrital, o que atrairia a competência da justiça eleitoral.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples existência, no Código Eleitoral, de descrição formal de conduta típica não se traduz, “incontinenti”, em crime eleitoral, sendo necessário, também, que se configure o conteúdo material do delito. Sob o aspecto material, deve a conduta atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado, o qual, inclusive, é citado nas alegações finais do réu Rubens Brunelli, “in verbis”:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESTRUIÇÃO DE TÍTULO ELEITORAL. DOCUMENTO UTILIZADO APENAS PARA IDENTIFICAÇÃO 1. A simples existência, no Código Eleitoral, de descrição formal de conduta típica não se traduz, 2. Sob o aspecto material, deve a conduta atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, 3. A destruição de título eleitoral da vítima, despida de qualquer vinculação com pleitos eleitorais 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara de Execuções Fiscais e Ainda, nesse ponto, leciona Suzana de Camargo Gomes que “são, assim, crimes eleitorais todas aquelas condutas levadas a efeito durante o processo eleitoral e que, por atingirem ou macularem a liberdade do direito de sufrágio, em sua acepção ampla, ou mesmo os serviços e desenvolvimento das atividades eleitorais, a lei a reprimiu, infligindo a seus autores uma pena” (Crimes Eleitorais. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 27). (grifei).

No caso em tela, não há qualquer indicativo de que as condutas imputadas aos réus tenham sido dirigidas com o fim de interferir em processo eleitoral. Com efeito, os fatos ocorreram em 2009, ano em que ainda não havia sido deflagrado qualquer processo eleitoral, sequer o registro de eventual candidatura do réu Rubens Brunelli ao pleito que ocorreria no ano seguinte. Logo, se as práticas delituosas não tiveram o condão de atingir ou macular uma eleição em andamento, entendida esta desde o registro dos candidatos até a proclamação dos eleitos, não há falar em competência da justiça eleitoral.

Ainda que se tomasse por certo que os recursos desviados dos convênios celebrados entre  a Associação Monte das Oliveiras – AMO e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Rendas do Distrito Federal – SEDEST/DF tivessem por única e exclusiva finalidade fomentar uma possível campanha à reeleição de Rubens Brunelli ao cargo de deputado distrital, o que não é verdade, pois a prova testemunhal evidenciou que o dinheiro em questão também foi utilizado para o pagamento de despesas pessoais do acusado, de seus familiares e de suas empresas, tal situação teria apenas uma relação remota e indireta com a liberdade de exercício de voto e a regularidade do processo eleitoral que ocorreria somente no ano seguinte.

Assim, sem a configuração de uma violação direta a algum bem jurídico tutelado pelas regras que tipificam os crimes eleitorais, não se mostra viável o reconhecimento da competência da justiça eleitoral para julgar a presente causa.

Rejeito, assim, a preliminar de incompetência absoluta.

Da mesma forma, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela Defesa de Maria Soares. Cabe registrar que os requisitos da peça acusatória já foram apreciados quando de seu recebimento, momento em que se considerou minimamente descrita a conduta delitiva de cada acusado.

Ressalte-se, por oportuno, que os réus se defendem dos fatos que lhes são imputados na exordial acusatória, e não da capitulação conferida pelo Ministério Público na conclusão da peça.

O fato de a denúncia imputar todos os crimes (peculato, falsificações materiais e ideológicas, associação criminosa e lavagem de dinheiro) a todos denunciados, conjuntamente, não implica dizer que cada réu tenha, em tese, executado diretamente todos os tipos penais, sendo bastantes os indícios de que, compondo um grupo criminoso, buscavam a mesma finalidade, ainda que a cada um supostamente coubesse a execução de determinada tarefa. Isso decorre da teoria monista do crime, adotada no direito penal brasileiro no art. 29 do Código Penal, segundo o qual “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

Acrescente-se, ainda, que é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que nos crimes de autoria coletiva a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, deixando-se a apuração da conduta específica para o curso do processo, tal como ocorreu no caso em apreço.

Ademais, a rejeição da denúncia é medida excepcional que somente prevalece em situações de absoluta inviabilidade das acusações formuladas, uma vez que, na fase de recebimento, a dúvida milita em favor da sociedade. No caso sob exame, a partir de uma simples leitura da denúncia é possível que cada réu identifique exatamente a conduta que lhe é atribuída, possibilitando o pleno exercício do seu direito de defesa. Aliás, é isso que se observa nas bem fundamentadas peças da Defesa da ré Maria Soares, a qual, mesmo alegando inépcia da denúncia, discorreu substancialmente sobre as imputações para negar a autoria delitiva.

Rejeito, também, a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pela Defesa da ré Maria Soares.

Passando-se ao exame das questões de fundo, constata-se, do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente a farta documentação e a prova testemunhal produzida em ambas as fases da persecução penal, que ficou muito evidente a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os réus Rubens Brunelli, Adilson, Marlucy, Maria das Mercês e Spartacus, para o fim de cometer crimes de peculato, por meio de desvios e apropriações de recursos públicos oriundos de convênios firmados entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transparência do Distrito Federal – SEDEST/DF e a Associação Monte das Oliveiras – AMO. Está comprovado, ainda, que o grupo criminoso integrado pelos referidos réus cometeu, no ano de 2009, quatro delitos de peculato, mediante o desvio e a apropriação de recursos de quatro convênios firmados entre a SEDEST/DF e a AMO, com verbas destacadas do orçamento por emenda parlamentar do réu Rubens Brunelli, que ocupava, na época, o cargo de deputado distrital, as quais somadas totalizaram a quantia de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais).

Para a execução dessas empreitadas criminosas, os réus confeccionaram notas fiscais materialmente falsas de supostos fornecedores de produtos e serviços destinados aos projetos dos convênios em questão, os quais jamais foram contratados. Providenciaram notas fiscais ideologicamente falsas das empresas JA Produções e Eventos e BIG Star Produções e Eventos, formalmente pertencentes ao réu

Adilson, mas que eram, de fato, comandadas pelo réu Rubens Brunelli; e da empresa Espaço DF Painéis, de propriedade do réu Spartacus, com a descrição de serviços que nunca foram executados por essas sociedades empresariais nesses projetos. Elaboraram, ainda, recibos de pagamentos de autônomos – RPAs, que foram assinados por diversas pessoas vinculadas ao réu Rubens Brunelli, atestando o recebimento de valores a título de ajuda de custo, decorrentes de serviços voluntários que elas jamais prestaram nos projetos dos aludidos convênios. Emitiram, também, cheques da AMO e efetuaram saques na boca do caixa de valores relativos aos convênios, prática que era vedada pela legislação de regência, os quais eram guardados em um cofre de uma sala da entidade para pagamento de despesas determinadas pelo réu Rubens Brunelli. Por fim, os acusados também emitiram cheques nominais aos supostos fornecedores constantes nas notas fiscais falsificadas, os quais foram depositados na conta da empresa Espaço DF Painéis e os valores correspondentes a essas cártulas foram sacados pelo réu Spartacus e entregues para a ré Marlucy acondicioná-los no cofre existente na associação.

Com efeito, a ré Marlucy, ao firmar termo de colaboração premiada, prestou cinco depoimentos perante o Ministério Público, nos quais revelou, com riqueza de detalhes, o funcionamento e a estrutura do esquema delituoso comandado pelo réu Rubens Brunelli e do qual ela, Maria das Mercês, Adilson e Spartacus participavam; bem como esclareceu a divisão de tarefas existente no grupo criminoso, com a descrição da atividade específica desempenhada pelos seus integrantes.

Nessas declarações, a ré colaboradora Marlucy relatou que trabalhava na Igreja Casa da Benção como tesoureira e, a partir dos anos de 2006 e 2007, passou a administrar a Associação Monte das Oliveiras – AMO e as empresas JA Produções e Eventos e BIG Star Produções e Eventos, por determinação de Rubens Brunelli. Afirmou que a AMO não era gerida como associação, mas como uma empresa de Brunelli, sendo ele o responsável por tomar as decisões, por contratar pessoas para trabalhar na entidade e por indicar quem iria compor o quadro de dirigentes da associação. Disse que os atos formais previstos no estatuto da associação não eram cumpridos, tais como reuniões, assembleias e prestações de contas, e que as pessoas compunham o quadro da entidade e elaboravam e assinavam documentos a mando de Brunelli, seja por medo de perder o emprego, seja por receio de perseguição, prática que ele costumava fazer com aqueles que contrariavam seus interesses. Salientou que as empresas JA e BIG pertenciam formalmente a Adilson, o qual era o responsável pela captação de recursos e pela assinatura de documentos, contratos e cheques, porém quem efetivamente comandava essas sociedades era Brunelli, sendo Adilson um mero “laranja” deste.

Pontuou que, depois de Brunelli se tornar deputado distrital, os recursos públicos advindos de convênios para AMO aumentaram bastante. Revelou que Brunelli apresentava as emendas parlamentares para a destinação de recursos para convênios com a AMO e determinava que Adilson elaborasse os projetos para apresentá-los na Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – SEDEST/DF.

Declarou que, após a apresentação dos projetos, Brunelli, na condição de deputado, e Adilson, na qualidade de representante da AMO faziam gestão junto à SEDEST/DF e ao Centro de Referência de Assistência Social de Taguatinga – CRAS, para a liberação rápida dos recursos em favor da entidade. Registrou que, uma vez liberados os recursos, Brunelli determinava o que fazer com o dinheiro, o qual era utilizado para o pagamento de despesas pessoais dele e de sua família e, principalmente, de sua equipe e estrutura políticas. Ressaltou que, depois que Brunelli se elegeu deputado, toda a equipe dele passou a ser remunerada com recursos da AMO, à exceção daqueles que ocupavam cargos em comissão no gabinete dele ou no governo.

Ao detalhar as formas como os recursos dos convênios eram desviados de sua finalidade e apropriados pelo grupo criminoso, a ré colaboradora Marlucy afirmou que Adilson era o responsável por “fazer o negócio acontecer” e era quem trazia as notas fiscais das empresas que supostamente forneciam materiais e prestavam serviços nos projetos dos convênios, mas que essas “contratações” não existiram.

Destacou que Adilson solicitou à secretária dele, Ana Cláudia, uma pesquisa na Secretaria de Fazenda de empresas com atividades encerradas nos cinco anos anteriores, mas com CNPJ ativo. Aduziu que algumas dessas empresas encontradas na pesquisa constavam nas notas fiscais juntadas nas prestações de contas dos convênios feitas por Adilson e apresentadas na SEDEST. Declarou que Adilson também anexou notas fiscais das empresas JA e BIG nas prestações de contas para justificar as despesas nos convênios, porém essas empresas jamais prestaram qualquer serviço na execução dos projetos. Registrou que Adilson recebia entre dez a quinze mil reais por projeto. Esclareceu que os recursos da JA e da BIG se misturavam com os recursos desviados dos convênios da AMO e que essas empresas não possuíam outros clientes, além da AMO e da Igreja Casa da Benção. Asseverou que Adilson lhe entregava as notas fiscais, ela emitia os cheques e entregava para ele, que, posteriormente, repassava as cártulas aos fornecedores das notas, os quais devolviam o valor em dinheiro para Adilson, com um desconto entre 10% a 15% pela sua “comissão”, que retornava o dinheiro para ela guardar no cofre. Ressaltou que apenas uma pequena parte dos recursos era utilizada na execução dos convênios, com a prestação de serviços muito inferior ao que estava previsto nos planos de trabalho, ficando a maior parte da verba para Brunelli usar de acordo com seus interesses. Salientou que o dinheiro público desviado dos convênios era usado para o projeto político de Brunelli, consistente no pagamento do pessoal que ficava na secretaria política, na igreja e das pessoas que trabalhavam na rua, denominados como líderes comunitários e assessores; além de custear despesas como convites, cartões de aniversários, reformas da secretaria política e jornais e informativos do deputado. Especificou que, somente após a autorização de Brunelli, efetuava os pagamentos ou com dinheiro do cofre, ou com cheques das empresas JA e BIG, os quais Adilson já deixava assinados em branco com ela, que depois preenchia quando havia necessidade de realizar esses pagamentos. Pontuou que Brunelli apresentou Spartacus como um empresário que ajudaria na execução dos convênios, com relação às notas fiscais. Disse que a Espaço Painéis, empresa de Spartacus, jamais prestou qualquer serviço à AMO e que participava do mesmo esquema acima descrito, em que Spartacus recebia os cheques de Adilson e depois devolvia os valores correspondentes em dinheiro, descontada a parte dele (entre 10% e 15%), que retornava para ela guardar no cofre. Destacou um episódio no qual recebeu de Adilson algumas notas fiscais rasuradas e, no mesmo momento, solicitou a substituição delas, na medida em que a SEDEST não havia aceitado documentos naquela situação em prestações de contas anteriores. Narrou que Adilson saiu e, cerca de quinze minutos depois, apresentou outras notas sem rasuras. Relatou que, após questioná-lo sobre como conseguiu as notas fiscais, Adilson informou que Spartacus tinha em seu poder os blocos de notas fiscais, não só da Espaço DF Painéis, mas também de outras empresas, o que permitiu a rápida substituição. Descreveu que “nos últimos convênios, a Espaço Painéis, de propriedade de Spartacus Issa, assumiu o papel central de emissão de notas e recebimento de recursos”.

A ré colaboradora Marlucy, ainda, esclareceu que administrava toda a parte financeira da igreja, da AMO, das empresas JA e BIG e do cofre de Brunelli, sendo a responsável por preencher os cheques para efetuar os pagamentos, sendo os da AMO assinados por Maria Soares ou por Maria das Mercês e os das empresas por Adilson. Disse que tinha conhecimento da falsificação das assinaturas dos recibos de pagamento de autônomos – RPAs e que, inclusive, efetuou de próprio punho a falsificação de alguns desses documentos. Comentou que Carlos Antônio era o responsável pela contabilidade da AMO, exercida por meio de seu escritório chamado Marca Contábil. Afirmou que Carlos Antônio fazia contato com ela por “email” para solicitar documentos, a fim de fazer a escrituração contábil da associação. Pontuou que Adilson, que detinha as informações sobre os projetos e convênios da AMO, por delegação de Brunelli, era quem repassava essas informações para Carlos Antônio. Salientou que Adilson passava os nomes e valores e Carlos Antônio confeccionava e emitia os RPAs. Declarou que Maria Soares foi indicada por Brunelli para ocupar o lugar de presidente da AMO, sem que tenha ocorrido qualquer eleição. Ressaltou que Maria Soares assinava as prestações de contas e não adotava qualquer cautela em relação aos documentos da entidade, tais como notas fiscais, RPAs e relatórios apresentados pela AMO à SEDEST. Esclareceu que Maria das Mercês ocupava o cargo de tesoureira da associação, por indicação de Brunelli, e que foi a responsável por comunicar essa notícia para ela. Ressaltou que Maria das Mercês assinava e depois lhe entregava os cheques da AMO, além de ser a responsável por digitar as planilhas de prestações de contas do dinheiro do cofre, da JA e da BIG para Brunelli.

No seu interrogatório em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ré colaboradora Marlucy confirmou todas as declarações prestadas nos seus depoimentos perante o Ministério Público no acordo de colaboração premiada. Acrescentou que a AMO era utilizada para fazer eventos, com a finalidade de cadastrar pessoas e formar um banco de dados para a campanha de Brunelli. Destacou que Brunelli tinha interesse pessoal nos convênios, porque era através desses projetos que ele mantinha a sua estrutura política.

Pontuou que Brunelli não ia pessoalmente até a SEDEST para acelerar o trâmite dos processos apenas como deputado, mas com interesse particular, porque o dinheiro desses convênios ia para o cofre, para ele pagar o pessoal de sua equipe e as suas despesas pessoais. Asseverou que Brunelli possuía os projetos “Corpo em Forma” e “Flor da Idade” o ano todo, com pessoas sempre trabalhando na mesma proporção e do mesmo jeito, sem que tenha ocorrido qualquer acréscimo decorrente dos recursos recebidos dos convênios.

Comentou que Brunelli se aproveitava dessa situação para trazer o dinheiro dos convênios, porém nada era comprado a mais, além daquilo que já era adquirido com os projetos ao longo do ano. Aduziu que a JA e a BIG não possuíam qualquer veículo e jamais prestaram serviço de transporte, pois todos os veículos e materiais existentes no galpão, sede da JA, pertenciam a Brunelli. Registrou que, quando necessitavam deserviço de transporte, contratavam uma empresa para locação de veículos. Reforçou que preencheu cheques nominais para a Espaço Painéis, para a JA e para a BIG relativos aos convênios, mas essas empresas não fizeram serviço algum. Ressaltou que nos cheques nominais à JA e à BIG não era realizado o desconto de 10% a 15% de “comissão”, pois as cártulas eram depositadas nas próprias contas dessas empresas, já que elas eram do “grupo”.

Nessa oportunidade, a ré Marlucy também detalhou de forma mais pormenorizada como era o procedimento de falsificação dos RPAs, ao esclarecer que eles eram preenchidos, porque havia necessidade de existir uma certa quantidade de pessoas para vinculá-las aos projetos dos convênios. Declarou que pegavam o nome das pessoas que trabalhavam em todos os projetos da associação durante o ano, entre professores e coordenadores, bem como do pessoal da equipe política de Brunelli, que não tinham qualquer relação com os projetos. Salientou que, para completar o número, relacionavam também nomes de pessoas que trabalhavam na igreja. Afirmou que, mesmo as pessoas não fazendo nada relativo aos projetos dos convênios, os nomes eram colocados nos RPAs para poder justificar as prestações de contas. Ressaltou que Brunelli possuía um escritório político em um anexo da igreja, e algumas pessoas assinavam os recibos lá e outras assinavam na secretaria da igreja, ou, ainda, o secretário Jorge ou outro funcionário de Brunelli ia até onde a pessoa estava, para que ela assinasse os RPAs. Registrou que, depois de elaborada a lista das pessoas, esta era encaminhada por Adilson para o escritório da Marca Contábil confeccionar os RPAs. Destacou que as pessoas que constavam nos RPAs ou não prestavam serviços para a AMO, ou trabalhavam nos projetos já existentes ao longo do ano. Reforçou que as pessoas assinavam os RPAs por medo de serem perseguidas por Brunelli ou de perderem o emprego na igreja ou na equipe política, porque, se a pessoa contrariava os interesses de Brunelli, ele a perseguia e usava a influência dele para prejudicá-la até ela sair ou o apóstolo Doriel a mandar embora. Narrou uma situação em que a SEDEST impugnou alguns RPAs, porque estavam faltando alguns dados. Admitiu que, como eram muitas pessoas e havia dificuldade em localizá-las, copiou e assinou os RPAs no lugar delas, tentando imitar as respectivas assinaturas.

Da mesma forma, a ré colaboradora Maria das Mercês, ao prestar declarações no acordo de colaboração premiada perante o Ministério Público, trouxe relevantes informações e esclarecimentos sobre o funcionamento, a estrutura e a divisão de funções entre os integrantes da associação criminosa. Relatou que foi convidada por Marlucy, a pedido de Rubens Brunelli, para ocupar o cargo de tesoureira na AMO. Ressaltou que não houve qualquer eleição e que o depoimento prestado no inquérito policial, no qual afirmou que houve uma chapa, foi orientado por Marlucy e pelos advogados de Brunelli. Esclareceu que quem administrava a AMO era Brunelli, por meio de Marlucy, e que não havia qualquer reunião ou assembleia na entidade. Afirmou que todos os funcionários da AMO eram empregados de Brunelli. Sustentou que não tinha conhecimento sobre os convênios e que apenas assinava os papéis da entidade como tesoureira. Aduziu que Adilson era quem gerenciava os projetos e que corria atrás dos convênios e das prestações de contas.

Declarou que o dinheiro dos convênios era trazido por Jorge, motorista e secretário de Brunelli, e por Adilson, que o entregavam a Marlucy para colocar no cofre que ficava na sala dela, até que Brunelli determinasse o que fazer com ele. Pontuou que o dinheiro desse cofre servia para pagar as despesas pessoais de Brunelli e de sua família, as contas e os empregados das empresas BIG e JA e o material político dele.

Destacou que as empresas JA e BIG pertenciam a Adilson somente no papel, e que todo mundo sabia, na verdade, que elas eram de Brunelli. Referiu que os projetos apresentados para a SEDEST não eram executados completamente, o que acarretava a sobra dos valores que eram guardados no cofre. Salientou ter presenciado muitos pagamentos a empregados e colaboradores efetuados por Marlucy, em dinheiro, a mando de Brunelli. Asseverou que Adilson recebia uma contribuição com o dinheiro do cofre e que lançou muitos recibos no nome dele. Comentou que era responsável por fazer uma planilha com os pagamentos realizados com o dinheiro do cofre, a qual, depois de preenchida, era impressa e entregue para Brunelli. Registrou que Carlos Antônio era o contador da AMO e que todos os documentos de contabilidade eram entregues a ele por Adilson. Detalhou que, quando Brunelli chegava na igreja, tudo fica agitado, pois ele era grosseiro com as pessoas e que fazia Adilson chorar o tempo todo. Apontou que Maria Soares assinava os projetos, mas não participava de sua elaboração, que ficava a cargo de Adilson e depois eram submetidos ao “de acordo” de Brunelli. Contou que os RPAs vinham preenchidos em nome de pessoas que trabalhavam para Brunelli em vários lugares, sendo que apenas alguns trabalhavam nos convênios, enquanto outros não.

Em seu interrogatório judicial, já com a formação do contraditório e observada a ampla defesa, a ré colaboradora Maria das Mercês ratificou na íntegra o seu depoimento prestado no acordo de colaboração premiada firmado com o órgão ministerial. Mencionou que, após a instauração do inquérito policial, houve uma reunião em que participou junto com Débora, Maria Soares e Marlucy, nas qual todas foram orientadas pelos advogados da AMO, que trabalhavam para Brunelli, a mentir que elas teriam formado uma chapa, que teriam ganhado a eleição e que os projetos dos convênios teriam sido executados como deveriam. Confirmou que na sala de Marlucy havia um cofre grande pertencente a Brunelli, em que era guardado o dinheiro trazido por Jorge, por Batista, por Adilson e pelo próprio Brunelli. Descreveu que o dinheiro vivo chegava em pacotes, enrolado em um papel, e Marlucy a chamava para contá-lo, com o auxílio de uma máquina de contar cédulas que havia no local, para depois colocá-lo no cofre e aguardar as ordens de Brunelli. Registrou que, além dela, Maria Soares também assinava os cheques da AMO, mas que ela não possuía qualquer voz ativa ou participação na associação, sendo presidente no papel, apenas para receber os documentos e assiná-los.

Salientou que os convênios não foram executados na totalidade, porque eles previam compras grandes, as quais não foram feitas. Pontuou que as listas de materiais que vinham eram bem menores e que as compras só eram realizadas após a autorização de Brunelli. Confirmou que havia um cofre pequeno, no qual eram guardados os recursos da igreja, enquanto no cofre maior, de propriedade de Brunelli, eram colocados os recursos da AMO, em sua grande maioria proveniente das subvenções sociais dos projetos, pois o dinheiro chegava ao cofre logo após a liberação das verbas dos convênios. Destacou que o dinheiro da igreja era “picado”, em moedas, enquanto o dinheiro de Brunelli vinha em pacotes, com papel, para fazer a conferência na máquina. Afirmou que Marlucy controlava a entrada dos recursos, enquanto era a responsável pela planilha de saída e que somente Brunelli autorizava o uso do dinheiro.

Por sua vez, a ré Maria Soares, no seu interrogatório em juízo, apresentou versão coincidente com as declarações prestadas pelas rés colaboradoras, ao descrever o funcionamento da associação e o procedimento relativo aos convênios elaborados entre a AMO e a SEDEST/DF. Esclareceu que começou a trabalhar na Igreja Casa da Benção em 2002 como auxiliar de cozinha e, um tempo depois, passou a exercer a função de auxiliar na tesouraria, subordinada a Marlucy. Informou que foi parar na AMO em 2008, quando Marlucy e Arcentick levaram uma ata para ela, Maria das Mercês e Débora assinar. Salientou que nesse papel constava que ela seria presidente da AMO e que foi obrigada a assinar, porque trabalhava lá e não tinha opção de falar não, senão perderia o seu emprego, que era o sustento de sua casa. Destacou que não houve chapa ou eleição, e nem mesmo um convite, mas apenas levaram o papel para ela assinar. Declarou que começou a receber documentos da AMO para assinar e que, via de regra, nem lia o que estava assinando, apenas perguntava para Marlucy se poderia assinar e assinava. Pontuou que Célia, Adilson e o próprio Brunelli eram as pessoas que levavam os documentos para ela assinar. Afirmou que nunca elaborou os projetos, não sabia nada sobre os convênios, não acompanhou a prestação de contas, não tinha conhecimento sobre a destinação dos cheques que assinava e não participava da associação, pois seu vínculo era com a igreja. Registrou que quem elaborou os projetos dos convênios foi Adilson e que o deputado Brunelli era quem mandava e dava as ordens na associação. Asseverou que havia uma hierarquia na AMO, em que ela obedecia Marlucy e esta obedecia Brunelli, e que Adilson possuía autonomia, mas também se reportava a Brunelli, pois ele mandava em todos na associação. Confirmou ter descontado alguns cheques da AMO no banco e entregue os valores para Marlucy. Aduziu que não conhecia as empresas JA e BIG Star e, embora soubesse da existência de um cofre na sala de Marlucy, não sabia a quem pertencia. Mencionou ter realizado alguns contatos com o escritório de contabilidade de Carlos Antônio, a pedido de Marlucy, para levar ou pegar documentos, mas não sabe com quem falou na empresa. Indicou ter dito inverdades no seu depoimento prestado na delegacia por orientação de um advogado de Brunelli, o qual fez uma reunião para dizer o que ela deveria falar nessa oportunidade.

Monte Oliveiras – AMO com o poder público.

O papel de líder do grupo criminoso desempenhado por Rubens Brunelli, que foi descrito de forma detalhada pelas rés colaboradoras Marlucy e Maria das Mercês, e também pela corré Maria Soares, foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas ao longo das audiências realizadas em juízo.

A prova testemunhal colhida nas audiências de instrução confirmou os interrogatórios das rés colaboradoras no sentido de que o então deputado distrital Rubens Brunelli era quem, de fato, exercia o poder de mando na AMO e nas empresas JA e BIG e que os funcionários do gabinete dele, à época, prestavam serviços a essas entidades, evidenciando assim que todos faziam parte de um único “grupo”, por meio do qual o referido acusado liderava as atividades ilícitas praticadas pela associação criminosa.

Em suas declarações, João Batista, que foi assessor parlamentar de Brunelli, disse que ele se apresentava como representante da AMO e participava de muitos eventos. A testemunha Sérgio, advogado da igreja e que chefiava a parte jurídica do gabinete de Brunelli, afirmou que prestou serviços de consultoria para a AMO, por determinação de Brunelli. Destacou que a AMO era um assistencialismo que o deputado prestava para a população e que todos os funcionários vinculados a Brunelli se dedicavam aos serviços da AMO. Daniel, que também foi assessor parlamentar de Brunelli e trabalhava como repórter fotográfico, relatou que todos que trabalhavam para Brunelli também trabalhavam indiretamente para a AMO.

Marcelo declarou que foi contratado por Brunelli para atuar na AMO e que, no seu trabalho, recebia ordens diretas de Carlos Eduardo, o qual, por sua vez, recebia ordens de Brunelli. Ressaltou que o pessoal do gabinete de Brunelli era obrigado a trabalhar de forma voluntária nas festas e nos eventos da AMO. Salientou que Brunelli possuía um escritório político na igreja, de onde ele dava as ordens na associação. A testemunha Débora, que era vice-presidente da AMO na época, comentou que trabalhava na igreja, quando foi chamada para integrar a associação. Destacou não ter recebido qualquer convite, mas apenas um papel para assinar. Afirmou que nunca participou de reuniões ou encontros como vice-presidente da entidade e que sua atuação era apenas formal, somente para assinar documentos. Cleiton, que trabalhava em projetos da associação e da igreja, esclareceu que Brunelli possuía um gabinete que ficava na parte dos fundos da igreja, onde ficava a associação. Afirmou ter trabalhado tanto na AMO, como na campanha política de Brunelli.

A testemunha Daniel, que constou formalmente como sócio das empresas JA e BIG juntamente com Adilson, afirmou que não desejava ingressar nessas sociedades, porém um dia Adilson e Brunelli o chamaram em uma sala e falaram que precisavam de um sócio. Disse que os dois argumentaram que, como trabalhava na igreja, ele precisava ingressar nas empresas para ajudar a instituição. Salientou que não entrou com qualquer participação nas sociedades, que não possuía acesso a qualquer documento delas e sequer sabia que tipo de serviço elas prestavam. Mencionou que no “galpão”, onde era a sede da JA, trabalhavam Ana Cláudia e os motoristas de Brunelli, não sabendo dizer se eles prestavam algum serviço para as empresas.

Asseverou ter escutado que Marlucy cuidava da parte financeira da AMO, mas debaixo das ordens de Brunelli. Ana Cláudia, que era secretária das empresas JA e BIG Star, declarou que era subordinada a Adilson e a Brunelli nessas empresas. Pontuou que as ordens eram transmitidas por Adilson, mas partiam de Brunelli. Afirmou ter trabalhado na igreja, mas, quando a antiga secretária das empresas saiu, ela foi solicitada por Brunelli para trabalhar na JA e na BIG Star. A testemunha Marcelo referiu que havia um “galpão” no Areal, no qual ficava a sede da JA, o qual era de propriedade de Brunelli e servia para guardar os automóveis dele e os materiais que eram utilizados nas festas da AMO.

A testemunha Cleiton, que trabalhou como operador de som da igreja entre 2009 e 2011, relatou ter trabalhado em projetos da associação e em projetos de Brunelli, que foram realizados na igreja. Destacou que havia uma edificação na parte dos fundos da igreja onde ficada a associação, e onde Brunelli possuía um gabinete. Afirmou que Brunelli possuía um galpão no Areal, sede da JA, que servia para guardar trios elétricos, veículos, brinquedos e equipamentos de som do então deputado.

Os testemunhos prestados na fase judicial também confirmaram que Adilson era o braço direito de Rubens Brunelli nas atividades ilícitas promovidas pelo grupo criminoso, consistente no desvio e na apropriação de recursos públicos destinados aos convênios firmados com a AMO, tal como relatado pelas rés colaboradoras. Com efeito, a prova oral em juízo demonstrou que Adilson integrava a equipe de Brunelli como assessor e era o responsável pela execução direta de todas as tarefas relacionadas à formação e à execução dos convênios celebrados pela AMO com a SEDEST, desde a elaboração dos projetos básicos até a prestação de contas. Adilson era a pessoa que providenciava as notas fiscais falsas de supostos fornecedores de materiais e serviços para a AMO; que anexava notas fiscais das empresas JA e BIG Star na prestação de contas dos convênios, sem que elas prestassem qualquer serviço para a associação e que elaborava a lista de voluntários para a confecção dos RPAs, integrada por pessoas vinculadas a Brunelli que não participavam dos eventos da entidade ou que já trabalhavam em outros programas desenvolvidos regularmente pela AMO.

Com efeito, a testemunha Daniel, que foi assessor parlamentar de Brunelli e trabalhava como repórter fotográfico, declarou que fazia cobertura da agenda pessoal de Brunelli e da igreja, e que as fotografias que tirava dos projetos sempre eram entregues para Adilson, que era o responsável pela prestação de contas dos convênios. A testemunha Sérgio, advogado da igreja e responsável pelo setor jurídico do gabinete de Brunelli, mencionou que Adilson integrava a equipe do deputado e destacou ter visto Brunelli cobrar “performance profissional” de Adilson de forma acintosa. Marcelo, que foi contratado por Brunelli para trabalhar na AMO, afirmou que Adilson foi o responsável pela elaboração dos projetos dos convênios firmados entre a associação e a SEDEST.

A prova oral colhida na fase judicial comprovou, ainda, que Adilson, juntamente com Brunelli, exercia forte pressão nos funcionários da SEDEST para que os processos destinados à aprovação de liberação dos recursos dos convênios tramitassem rapidamente, a ponto de o ex-deputado literalmente tramitar os processos “debaixo do braço” entre os órgãos. As servidoras da secretaria que foram ouvidas no processo destacaram que a atuação de Brunelli e de Adilson naquele órgão era inusitada, pois quem normalmente acompanhava os processos de convênios eram os dirigentes das entidades, e não o deputado autor da emenda parlamentar que destacava a verba para aqueles projetos, o que desconstitui o argumento da Defesa de que a atuação de Brunelli perante aquele órgão estava abrangida pelo seu “múnus público” de parlamentar.

Comentaram, ainda, que os valores dos recursos referentes aos convênios chamavam a atenção por serem muito superiores aos que normalmente eram destinados a projetos semelhantes. Uma das funcionárias, ainda, que ficou como executora dos convênios, destacou que a pressão exercida por Adilson e por Brunelli foi tão forte, que se sentiu constrangida e coagida, a ponto de cancelar uma de suas linhas de telefone celular e de ter que se submeter a tratamento psiquiátrico.

A testemunha Célia Maria Marques, ouvida por meio de carta precatória, informou que trabalhou na SEDEST, especificamente no CRAS de Taguatinga, durante 28 (vinte e oito) anos. Esclareceu que, em 2009, foi designada como a executora dos projetos “Flor da Idade” e “Corpo em Forma e Mente Sadia”, objeto dos convênios de subvenções sociais da AMO. Relatou que o então deputado Rubens Brunelli foi o autor das emendas parlamentares que destacaram a verba para esses convênios e que Adilson era assessor dele. Afirmou “que Rubens e Adilson chegaram a ligar para a depoente de forma que parecia uma coação, que inclusive chegou a necessitar de tratamento psiquiátrico; que chegou a cancelar um número de celular, pois os réus Rubens e Adilson ligavam à noite cobrando relatórios; que a depoente tomou conhecimento que o réu Rubens tramitava os processos de convênio das subvenções levando-os pessoalmente da SEDEST para o CRAS; que o normal seria ir via malote; que nunca havia visto antes a tramitação direta; que os réus Rubens e Adilson chegaram a exigir a apresentação de pareceres favoráveis em curtos prazos; que a depoente se sentiu constrangida; que Adilson dizia para a depoente usar “ctrl c + ctrl v”; que o réu transportava os processos pessoalmente debaixo do braço e geralmente no final do expediente quando haviam poucas pessoas; que havia muitas pressões inclusive telefonemas anônimos;

(…) que nunca nenhum dirigente da AMO foi ao CRAS; (…) que achava o volume de recursos altos, mas não sabe dizer se eram superestimados (…)”. (ID 47048944 – fl. 3734).

As testemunhas Maria de Fátima, Célia Ribeiro e Margarete, todas servidoras da SEDEST na época dos fatos, corroboraram o relato de sua colega, ao descreverem a atuação atípica de Rubens Brunelli e Adilson perante aquele órgão, no sentido de pressionarem a rápida tramitação e, principalmente, a célere liberação dos recursos dos convênios. Maria de Fátima pontuou que os processos da AMO não correram de acordo com os trâmites normais na SEDEST, pois, em vez do dirigente da entidade, quem deu o encaminhamento nesses convênios foi o próprio autor da emenda parlamentar, no caso o então deputado Brunelli. Referiu que, durante os longos anos em que trabalhou na secretaria, jamais presenciou outro parlamentar dar algum tipo de encaminhamento a convênios decorrentes de suas emendas e que os convênios da AMO tiveram esse tratamento diferenciado. Célia Ribeiro afirmou ter acompanhado os procedimentos dos convênios de subvenções sociais da AMO e destacou que causava estranheza o fato de o próprio deputado Brunelli fazer a tramitação dos processos dos convênios. Declarou que os documentos relativos aos convênios da AMO foram entregues por Brunelli e que nenhum dirigente da associação entrou em contato com a SEDEST. Registrou que, nos 17 (dezessete) anos em que trabalhou na área de convênios da SEDEST, nenhuma vez viu algum deputado participar da tramitação de convênios e que essa situação gerou comentários de que a AMO servia para atender aos interesses do deputado Rubens Brunelli. Salientou que Brunelli comparecia na SEDEST acompanhado de Adilson, o qual também aparecia sozinho na secretaria para agilizar a tramitação dos convênios. Esclareceu que, quando precisava de alguma complementação dos documentos da AMO, sempre procurava e tratava com Adilson, que se apresentou para ela na SEDEST como assessor de Brunelli. Já a testemunha Margarete relatou que Brunelli esteve no CRAS de Taguatinga algumas vezes para acompanhar os processos dos convênios, mas quem comparecia mais para pedir que o trâmite fosse agilizado era Adilson. Asseverou que Célia Regina comentava que existia uma forte pressão por parte de Brunelli e de Adilson para que os relatórios fossem elaborados mais rápido. Destacou ter recordação de Brunelli levar os processos em mãos e que isso era inusitado, pois, em 28 (vinte e oito) anos de profissão naquele órgão, nunca viu um acompanhamento tão de perto de convênios, nem presenciou uma entidade receber subvenções de forma tão acelerada e contínua. Afirmou que Adilson se apresentava como assessor de Brunelli e que nunca teve qualquer contato com alguma dirigente da AMO, mas apenas com Adilson e Brunelli. Confirmou uma declaração prestada no inquérito policial sobre um episódio em que Brunelli a seguiu de carro, quando ela levava um processo da AMO do CRAS para a sede da SEDEST. Pontuou que havia uma desconfiança na secretaria de que a AMO era uma entidade de fachada, que servia aos interesses de Brunelli.

Por sua vez, a testemunha Rodrigo, que trabalhava na igreja, corroborou os depoimentos das rés colaboradoras no sentido da existência de um cofre na sala de Marlucy, o qual era administrado por ela. Ao depor em juízo, a referida testemunha informou que trabalhava com a parte de segurança da igreja. Disse que o dinheiro arrecadado pela igreja era colocado em um cofre, que ficava dentro da sala de Marlucy, que era a diretora do financeiro. Ressaltou que não tinha acesso ao cofre, e que apenas levava os valores até Marlucy, a qual era a responsável por guardá-los no cofre. Pontuou que cada equipe fazia o seu relatório dos valores e entregava para Marlucy. Aduziu que costumava ver o deputado Brunelli nas dependências da igreja.

Em reforço a essas declarações, que deixam evidente que a equipe política, os funcionários do gabinete, a AMO e as empresas JA e BIG Star formavam uma espécie de “conglomerado” comandado por Rubens Brunelli, com auxílio direto de Adilson, a farta prova documental existente no processo demonstrou que os recursos da AMO, especialmente os recebidos dos convênios com o Poder Público, confundiam-se e misturavam-se com os recursos das empresas JA e BIG Star e eram, na sua maior parte, utilizados para o pagamento de estrutura e material políticos e de despesas pessoais de Rubens Brunelli. Os documentos em questão ainda reforçam os elementos que rechaçam as teses de defesa de que Brunelli não detinha poder de gestão e não interferia nas atividades da AMO, de que Adilson era efetivamente o proprietário das sociedades JA e BIG Star, de que não ocupava qualquer cargo ou função na equipe de Brunelli e de que não possuía qualquer vínculo com a AMO, salvo a prestação de serviços de suas empresas para a associação.

No Relatório nº 67/2012 – DECO, há a reprodução de cópias de documentos apreendidos na casa de Adilson que demonstram que ele integrava a equipe política do então deputado Rubens Brunelli. Em um caderno com a inscrição “Coordenação Política 2006”, o nome de Adilson está no organograma do gabinete do deputado Brunelli como executor gráfico de imprensa. Já no organograma da Igreja Tabernáculo Evangélico de Jesus – ITEJ, em que consta como meta de trabalho “reeleger o Deputado Brunelli e dentro de 12 anos torná-lo o 1º Governador Evangélico do Distrito Federal”, Adilson aparece na função de Coordenador de Marketing no Projeto e Atribuições da Coordenadoria ITEJ. Na cópia do projeto político do deputado Brunelli para o ano de 2008, Adilson consta no organograma como responsável pelo “marketing” político. A polícia, ainda, apreendeu na residência de Adilson diversos materiais relativos à campanha de Brunelli, tais como “banners” e adesivos, além de um bilhete por ele manuscrito para Marlucy, no qual consta o número de uma conta do BRB e a observação “devolução de projetos SEDEST”, órgão com o qual os convênios da AMO foram firmados (ID 47046499).

Já no Processo nº 2017.07.1.010131-7, referente ao acordo de colaboração premiada firmado pelas rés Marlucy e Maria das Mercês com o Ministério Público (cuja cópia está armazenada em mídia vinculada ao presente processo), há inúmeros documentos que confirmam todas as declarações por elas prestadas em juízo, ao descreverem o funcionamento do esquema criminoso. Na relação de documentos abaixo discriminada, é possível constatar que os gastos particulares e com material de divulgação do trabalho político de Brunelli eram realizados com cheques das empresas JA e BIG Star. Verifica-se, ainda, que Adilson era o responsável por fazer as pesquisas de orçamentos para os serviços que seriam prestados a Brunelli e ao seu gabinete e que os recibos e notas fiscais correspondentes eram confeccionados em nome das empresas BIG e JA. Observa-se, também, que Marlucy era a pessoa responsável por toda a parte financeira, que autorizava os pagamentos. Confira-se a esse respeito:

“Fls. 116/129: troca de e-mails de Adilson com empresas para solicitar orçamento para a confecção de cartões de aniversário para o deputado Brunelli. E-mail de Adilson encaminhando para Marlucy os orçamentos. Cheques da JA que serviram para pagamento desse serviço. Recibos em nome da JA relativos ao serviço de confecção dos cartões do deputado.

Fls. 139/140: nota fiscal da Cascol Combustíveis em nome de Rubens Brunelli, cujo pagamento foi realizado

com cheque da BIG STAR.

Fls. 148/150: nota fiscal da empresa Plano Piloto em nome da JA, cuja descrição do serviço é a confecção

de informativo para o deputado Brunelli. Cheque da JA foi utilizado para o pagamento desse serviço.

Fls. 151/152: estrutura no PNorte utilizada por Brunelli. Cheque da JA para pagamento dessa despesa.

Fls. 158/164: memorando com timbre do gabinete do deputado Brunelli encaminhado para Marlucy, em que envia nota fiscal da empresa Digicert Soluções em Certificado Digital, relativa a prestação de serviços de digitalização de documentos para o deputado, e solicita o pagamento. A nota fiscal desse serviço prestado para o gabinete de Brunelli foi confeccionada em nome da BIG Star. O cheque dado em pagamento do serviço também é da BIG Star.

Fls. 186/189: Adilson envia e-mail para Marlucy, no qual solicita a possibilidade de fazer cartão de representante para o deputado Brunelli, porque o pessoal do gabinete estava solicitando. Encaminha junto os orçamentos que ele obteve de algumas empresas. O recibo desse serviço sai em nome da JA. O pagamento dessa despesa é realizado com cheque da JA.

Fls. 190/197: nota fiscal da RK Gráfica e Editora. Serviço de confecção do Jornal do Deputado Brunelli.

Nota fiscal em nome da JA. Pagamento da despesa realizado com cheque da JA.

Fls. 208/209: pagamento de conta telefônica em nome de Ruth Brunelli de Oliveira, mãe de Brunelli, com cheque da JA.

Fls. 210/211: recibo de colocação de divisórias e vidros no telemarketing da Secretaria Política de Brunelli em nome da BIG STAR, cujo pagamento foi realizado com cheque da JA.

Fls. 260/261: email de Brunelli para Marlucy encaminhando orçamentos por ele cotados para confecção do seu jornal.

Fls: 305/313: orçamentos de empresas enviados para Adilson, com a finalidade de confecção de “flayers” e cartazes para o deputado Brunelli”.

Nos documentos abaixo elencados, extraídos do mencionado processo de acordo de colaboração premiada, fica evidenciado que diversos serviços prestados para a AMO foram pagos com cheques da JA e da BIG STAR, inclusive, com a emissão das respectivas notas fiscais em nome delas, o que deixa evidente que os recursos da associação e dessas empresas se confundiam e ficavam a disposição das determinações de Rubens Brunelli. Novamente, é possível perceber que Adilson é o responsável por obter orçamentos desses serviços, revelando sua vinculação não só com o gabinete de Brunelli, como também com a AMO:

“Fls. 132/138: nota fiscal da empresa Plano Piloto em nome da JA, cuja descrição dos serviços é a confecção de um informativo para a AMO. Cheque da JA no valor desse serviço.

Fls. 145/147: notas fiscais em nome da JA, relativas à compra de materiais esportivos para o projeto de caratê realizado na AMO.

Fls. 153/155: locação de brinquedos para o evento do Dia das Crianças na AMO. Nota fiscal referente a esse serviço emitida pela empresa W & M Promoções e Eventos em nome da BIG STAR. Cheque da JA foi utilizado para pagamento desse serviço.

Fls. 198/201: memorando timbrado da AMO, em que um coordenador de esporte solicita a Marlucy o pagamento de um material de esporte. As notas fiscais desses produtos para AMO foram confeccionadas em nome da JA.

Fls. 202/204: memorando timbrado da AMO, em que um coordenador de esporte solicita a Marlucy o pagamento de lanches servidos nos núcleos de esporte e de idosos da AMO. As notas fiscais desses produtos para AMO foram confeccionadas em nome a da JA.

Fls. 255/257: orçamento com timbre da AMO para compra de materiais esportivos. Pagamento desses materiais foi efetivado com cheque da JA.

Fls. 314/317: orçamento de empresas enviados para o e-mail de Adilson, com a finalidade de contratar a locação de banheiros químicos para festa das crianças na AMO”.

Embora a Igreja Casa da Benção não tenha sido envolvida diretamente nos fatos em apuração, os documentos a seguir relacionados evidenciam que essa instituição também era controlada por Brunelli e seus recursos misturavam-se aos das empresas submetidas ao controle dele:

“Fls. 165/177: notas fiscais da Auto Elétrica Resende em nome da Igreja Casa da Benção para aquisição de equipamentos elétricos. Pagamento com cheque da JA.

Fls. 178/181: nota fiscal da Papelaria Rabisk em nome da Igreja Casa da Bênção para aquisição de material de escritório. Pagamento com cheque da JA”.

Pela documentação a seguir colacionada, é possível perceber que as ordens para a compra de materiais e para a contratação e a dispensa de funcionários e colaboradores da AMO partiam do gabinete do então deputado Brunelli, o que revela que ele era, de fato, o verdadeiro comandante da entidade:

“Fls. 220, 240/241, 252/253, 259, 262: páginas do Sistema Integrado do gabinete do deputado Rubens Brunelli em que são tratados assuntos de dispensa e contratação de pessoal pela AMO.

Fl. 452: comunicado interno, com timbre do gabinete do Deputado Brunelli, feito pela secretária Fátima para Marlucy, por meio do qual informa que, a pedido de Brunelli, a funcionária Roseli, no dia 16/10/2006, iniciou trabalho no telemarketing da AMO. No mesmo comunicado, são encaminhados os dados bancários para que Marlucy os inserisse na planilha de pagamento da AMO.

Fl. 455: comunicado interno, com timbre do gabinete do Deputado Brunelli, feito pela secretária Fátima para Marlucy, por meio do qual encaminha, com autorização do assessor Jorge Dias, os dados bancários de

Ezequiel para ser inserido na planilha de pagamento da AMO, sendo autorizado, ainda, um pagamento retroativo ao mês anterior.

Fl. 459: comunicado interno, com timbre do gabinete do Deputado Brunelli, feito pela secretária Fátima para Marlucy, por meio do qual encaminha os dados bancários de Marcelo para ser inserido na planilha de pagamento da AMO.

Fl. 469: email de Rose Oliveira, esposa de Adilson, para Marlucy em que solicita o acréscimo da pessoa de Aline na folha de pagamento da AMO.

Fl. 516: e-mail de Rose Oliveira, secretária de Brunelli e esposa de Adilson, em que solicita a exclusão da folha de pagamento da AMO das pessoas de Aguinaldo, Ayjalon, Euclides e Michelle.

Fls. 535: páginas do Sistema Integrado do gabinete do deputado Rubens Brunelli, em que são tratados assuntos de dispensa e contratação de pessoal pela AMO.

Fl. 802: “comunicação interna” de um coordenador de esporte da AMO dirigida ao gabinete do Deputado Brunelli, em que é informada a contratação de um professor de futebol para o núcleo da AMO em Samambaia.

Fl. 803: “comunicação interna” de um coordenador de esporte da AMO dirigida ao gabinete do Deputado Brunelli, em que é informada a contratação de um professor de futebol para o núcleo da AMO em Samambaia.

Fl. 804: solicitação do coordenador de eventos da AMO dirigida ao gabinete do Deputado Brunelli, em que é requerida a entrega de materiais ao coordenador de esportes da associação para implantação da escolinha de futebol”.

Os elementos contidos no processo do acordo de colaboração premiada também trazem diversos documentos que comprovam que Adilson era o responsável direto por providenciar as notas fiscais falsas para justificar supostas despesas nos projetos, bem como por realizar as prestações de contas dos convênios:

“Fl. 369: e-mail de Adilson para Ana Cláudia, secretária na Big Star, solicitando a confecção de carimbos de prorrogação para notas fiscais (algumas notas fiscais falsas apresentadas nas prestações de contas dos convênios estão com carimbos de prorrogação de sua validade).

Fls. 372/382: onze notas fiscais em branco da Panificadora Nacional (a Nota fiscal nº 35, identificada como falsa na prestação de contas dos convênios, estava em nome desse mesmo estabelecimento).

Fls. 446 – e-mail de Adilson para a secretária Ana Cláudia solicitando informações e/ou documentos para prestação de contas em convênio da AMO com o Ministério do Turismo.

Fl. 774: e-mail de Adilson para Marlucy e Daniel, em que é encaminhada em anexo uma relação de materiais que ele precisa para fazer a prestação de contas de dois projetos da AMO.

Fl. 778: e-mail de Adilson para Brunelli e Marlucy, no qual ele encaminha cópia dos protocolos de entrega de dois projetos da AMO na SEDEST.

Fls. 806/807: e-mail de Adilson para Meire (Maria Soares), em que ele pede para ela imprimir e assinar duas vias de documento relativo a projeto da AMO para ser entregue na SEDEST”.

Acrescente-se que o processo relativo ao acordo de colaboração premiada das rés Marlucy e Maria das Mercês contêm outros documentos relevantes que corroboram suas declarações a respeito do funcionamento da associação criminosa, especialmente a íntima conexão entre a AMO e as empresas JA e BIG Star, todas sob o comando de Rubens Brunelli, e as tarefas desempenhadas por este e por Adilson para manter em funcionamento as atividades criminosas praticadas pelo grupo. Nesse sentido, oportuno trazer à tona os seguintes documentos, que bem demonstram essa situação:

“Fls. 254: e-mail de Jorge Dias para Brunelli, em que informa ter entregue as despesas pessoais para Arcentik, e Brunelli responde que as despesas com os carros não era com Arcentik. Com este só as despesas combinadas, as outras eram com ele (Jorge) e Marlucy.

Fls. 392/420: recibos de ajudas de custo para Adilson entre dezembro de 2017 e fevereiro de 2010, no valor total de R$ 82.912,00 em 26 meses, o que dá a média de quase R$ 3.200,00 por mês (registre-se que os valores do salário mínimo em 2007, 2008 e 2009 eram, respectivamente, R$ 380,00, R$ 415,00 e R$ 465,00).

Fl. 456: memorando da secretária Adalgisa, com timbre do gabinete do deputado Brunelli, em que se solicita a Marlucy o reembolso de despesas feitas pela Secretaria Política, pela AMO e pela AGA.

Fl. 917: e-mail de Marlucy para Adevagner, em que o deputado Brunelli solicita que os lançamentos de notas fiscais sejam enviados para a secretária Ana Cláudia na JA.

Fl. 943: e-mail de Adilson para Marlucy e Brunelli, no qual solicita autorização para comprar um modem.

Fl. 944: e-mail de Adilson para a empresa fornecedora do modem, em que envia os dados da JA na fatura da compra desse bem

Fls. 949/980: cadastro de pessoal no sistema integrado do gabinete de Brunelli (importante destacar que diversos nomes dessa relação coincidem com os nomes constantes nos RPAs apresentados nas prestações de contas dos convênios).

Fls. 990 : folhas de cheques em branco da JA assinadas por Adilson

Fl. 1037: e-mail de Adilson para Brunelli e Marlucy, no qual encaminha cotação para confecção de jornais da AMO e informa que está no aguardo de uma posição para dar início no serviço.

Fl. 1077: e-mail de Adilson para a secretária Ana Cláudia, em que ele pede para ela imprimir a documentação relativa a um projeto de convênio da AMO”.

A alegação formulada pela Defesa de Rubens Brunelli de que os documentos apresentados nos autos do acordo de colaboração premiada foram obtidos de forma ilícita não se sustenta. Como regra, a nossa legislação processual admite uma vertente libertária na produção probatória, para admitir a utilização de todos os meios de prova previstos ou não previstos em lei, desde que moralmente legítimos e que não afronte princípios do próprio ordenamento jurídico.

Não se olvida que esse princípio da liberdade probatória não é absoluto, o que impõe como obstáculo, na busca da verdade real, o uso de provas ilícitas ou ilegítimas, quais sejam, aquelas obtidas com violação a normas de direito material ou processual ou a princípios constitucionais penais.

Na hipótese em apreço, não se observa qualquer ilicitude na obtenção da documentação anexada pelas rés colaboradoras nos autos do acordo de colaboração premiada. Conforme declarado pela ré Marlucy, os documentos em questão estavam na sua posse, na qualidade de responsável pela parte administrativa e financeira da AMO e da Igreja Casa da Benção, e foram retirados de uma sala do seminário da igreja.

Constata-se, assim, a inexistência de qualquer violação a alguma norma de direito processual ou de direito material na retirada dos documentos que estavam legitimamente na posse de Marlucy para a utilização na Defesa dela neste processo. Tanto é assim que a Defesa de Rubens Brunelli, não obstante tenha alegado a ilicitude na obtenção desse meio de prova, não indiciou de forma específica qual regra teria sido infringida, limitando-se a alegar genericamente uma pretensa ilegalidade.

No que tange à participação do réu Spartacus no grupo criminoso, embora assista razão à Defesa dele ao afirmar que nenhuma testemunha mencionou diretamente seu nome como integrante da associação, as declarações da ré colaboradora Marlucy somadas a diversos indícios existentes nos autos são suficientemente aptos para demostrar a sua responsabilidade penal pelas práticas ilícitas narradas na denúncia.

Como já referido, a ré colaboradora Marlucy descreveu como era a atuação de Spartacus no grupo criminoso, ao afirmar que ele foi apresentado por Brunelli como um empresário que ajudaria na execução dos convênios, em relação às notas fiscais. Afirmou que a Espaço Painéis, empresa de Spartacus, jamais prestou qualquer serviço à AMO e que participava do esquema de troca de cheques da associação, com o recebimento de uma espécie de “comissão” por essa operação. Narrou, ainda, um episódio em que Adilson conseguiu a substituição de uma nota fiscal rasurada com Spartacus, destacando que este possuía blocos de notas não só da Espaço Painéis como de outras empresas.

Ao prestar declarações na delegacia de polícia, Spartacus declarou ter iniciado uma amizade com Brunelli, após este ter lhe prestado uma ajuda com um contrato perante a Administração de Brasília. Afirmou que Brunelli prometeu fechar alguns contratos para sua empresa com o Governo do Distrito Federal, e, por essa razão, aceitou o pedido dele para depositar alguns cheques da AMO na conta da Espaço DF Painéis, os quais, na verdade, deveriam ser entregues às empresas contratadas para a realização do evento; e retornaria os valores em espécie para a associação. Mencionou ter concordado com essa situação, porque achou que, ao ajudar o deputado, ele conseguiria contratos futuros com o poder público, conforme prometido. Embora não tenha confessado explicitamente sua participação no esquema criminoso, Spartacus admitiu ter ciência de que havia irregularidade nessa prática, ao prestar a seguinte declaração “é claro que percebeu que havia alguma coisa de errado, mas como já havia falado que iria fazer aquele favor ao Deputado e vislumbrando o fechamento de algum contrato com sua empresa e o GDF no futuro, depositou os cheques, cerca de seis ou sete cártulas nominais a empresas diversas e de valores altíssimos, entre quinze e trezentos mil reais.

Quando esses valores eram liberados pelo banco, realizava os saques e entregava o dinheiro pessoalmente para Marlucy” (ID 47046447 – fls. 18931896).

No seu interrogatório em juízo, Spartacus mudou sua versão, e alegou ter prestado somente um serviço de “factoring” para Rubens Brunelli. Alegou que trocou alguns cheques da AMO nominais a outras empresas, em que antecipava o pagamento, cobrando um desconto de 5% (cinco por cento), e depois os compensava nas datas de vencimento. Salientou ter achado estranho o fato de as cártulas virem em nome dos fornecedores com endosso em branco no verso, mas aduziu que Marlucy explicou que as empresas estavam com contas pendentes e precisavam receber em espécie. Disse que efetuou a troca, mas antes confirmou os cheques com Marlucy e com os fornecedores, não tendo verificado qualquer problema. Retificou o trecho do depoimento prestado na delegacia, em que disse que trocou os cheques na expectativa de favores futuros de Brunelli, sob a justificativa de que não queria mencionar na delegacia que era agiota.

Ocorre que a nova versão apresentada por Spartacus não possui credibilidade, na medida em que os demais elementos de prova produzidos nos autos estão em consonância com as declarações por ele reproduzidas em sede policial. Vale registrar que o e. TJDFT firmou entendimento de que a retratação do réu em juízo não invalida as declarações firmadas em sede extrajudicial, sobretudo quando elas estão respaldadas pelo conjunto probatório existente no processo, “in verbis”:

“PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE

FOGO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA. HARMONIA DAS PROVAS. AUTORIA E

MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO.

MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.

1. Em que pese não ter sido realizado o reconhecimento formal, nos termos do artigo 226 e seguintes do Código de Processo Civil, há nos autos depoimentos de testemunha, vítima e policiais, uniformes e harmônicos, apontando a autoria delitiva.

2. Não apontado motivo concreto para desqualificar depoimentos de policiais, estes devem ser considerados na formação da convicção do julgador.

3. A retratação do réu em Juízo não invalida a confissão extrajudicial, máxime considerando que os demais elementos de prova estão consonantes com as declarações prestadas na fase inquisitorial.

4. Recursos conhecidos e improvidos”.

Na espécie, é curioso notar que Spartacus alegou em juízo que teve receio de mencionar, na delegacia de polícia, que era “agiota”, porém não sentiu qualquer preocupação em comentar, ao ser questionado sobre os cheques, que “é claro que percebeu que havia alguma coisa de errado, mas como já havia falado que iria fazer aquele favor ao deputado e vislumbrando o fechamento de algum contrato com sua empresa e o GDF, depositou os cheques…”. Ou seja, Spartacus temia admitir uma possível prática de agiotagem, mas não teve qualquer receio em confessar que tinha conhecimento da irregularidade no procedimento da troca dos cheques, que se constitui, em tese, em infração muito mais grave que a primeira.

A nova alegação de que prestou um serviço de “factoring” para Rubens Brunelli é insólita, para dizer o mínimo, pois a operação efetivamente realizada por Spartacus nada tem a ver com o aludido contrato comercial. Com efeito, segundo o professor Fábio Ulhoa Coelho[1] “o fomento mercantil (“factoring”) é o contrato pelo qual um empresário (faturizador) presta a outro (faturizado) serviços de administração de crédito concedido e garante o pagamento das faturas emitidas (maturity factoring). É comum também o contrato abranger a antecipação do crédito, numa operação de financiamento (conventional factoring)”.

Ora, pela natureza jurídica do contrato em questão, a operação de “factoring” supostamente realizada por Spartacus só faria sentido caso tivesse sido realizada em favor das empresas/empresários em nome dos quais os cheques estavam preenchidos, e não em favor da AMO. Não há qualquer fundamento fático ou jurídico para a celebração de um contrato de “factoring” com o próprio emitente dos cheques, no caso a associação. Qual o sentido de a AMO trocar um cheque dela própria com a Espaço Painéis, pagando juros de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada cártula, todas em valores elevados, conforme afirmado por Spartacus, sob a justificativa de ter que efetuar o pagamento em dinheiro aos fornecedores, quando a entidade poderia simplesmente sacar esses valores de sua conta, sem a intermediação da empresa de Spartacus e, principalmente, sem precisar pagar qualquer tipo de comissão ou juros? E, ainda, efetuar essa prática de troca de cheques, sem qualquer benefício para associação, mas apenas para os supostos fornecedores, ao arrepio da legislação de regência, pois a IN nº 1/2005 da CG/DF determinava, à época, que toda a movimentação de recursos de convênios deveria ser feita por cheque nominal ao fornecedor ou ao prestador do serviço (IDs 47046355 e 47046360 – fls. 617/637).

Não bastasse a própria incongruência nessa explicação para a troca de cheques para a AMO, o próprio Spartacus derrubou qualquer possibilidade de se atribuir o mínimo de crédito à nova versão apresentada em juízo, ao afirmar, em seu interrogatório, que conferiu os cheques com Marlucy e com os fornecedores antes de efetuar a operação. Isso porque todos os sócios proprietários das empresas em favor das quais os cheques da AMO estavam preenchidos declararam, sem exceção, que jamais realizaram qualquer negócio com aquela entidade. O próprio Spartacus acompanhou os depoimentos desses empresários nas audiências de instrução realizadas no processo, e ouviu todos eles negarem ter vendido algum produto ou prestado algum serviço para a AMO. Logo, percebe-se que a afirmação de que Spartacus teria conferido os cheques com os empresários antes de compensá-los também não é verídica.

Assim, uma vez que a versão de ter realizado uma operação de “factoring” foi completamente descartada pela prova existente nos autos, conclui-se que devem prevalecer as declarações prestadas por Spartacus em sede policial, nas quais ele admitiu ter conhecimento de que “havia algo de errado” nesse procedimento, o que evidencia que ele, no mínimo, assumiu o risco de executar uma importante tarefa para a consecução das atividades do grupo criminoso.

Em reforço a essa conclusão, há nos autos, ainda, farta documentação que desmente a afirmação de Spartacus de que não tinha qualquer relação com a AMO e de que prestou apenas um único serviço para aquela entidade. Às fls. 1757/1737 constam 22 (vinte e duas) notas fiscais da Espaço DF Painéis para a AMO, em valores diversos, relativas a supostos serviços que teriam sido prestados entre o período de outubro a dezembro de 2008, poucos meses antes da celebração dos convênios objeto do presente feito. Há nessa documentação, também, alguns cheques da AMO nominais à Espaço DF Painéis referentes aos pagamentos dessas notas fiscais.

Essa documentação não deixa dúvida de que a relação de Spartacus, por intermédio de sua empresa Espaço DF Painéis, com a AMO e com Rubens Brunelli era bastante estreita, diferentemente do afirmado por ele em seu interrogatório.

Acrescente-se que a quebra de sigilo bancário autorizada por este Juízo ainda na fase de investigações revelou que a Espaço DF Painéis depositou em suas contas bancárias sete cheques da AMO, que totalizaram o montante de R$ 701.886,40, sendo um cheque nominal à própria empresa e seis nominais a empresas que supostamente teriam fornecido materiais nos convênios firmados entre a AMO e a SEDEST, mas que tiveram suas respectivas notas fiscais reconhecidas como falsas pela Secretaria de Fazenda do DF e pelos próprios proprietários dessas empresas, conforme informações contidas no Relatório nº 37/2012 – DECO (ID 47046476).

Logo, constata-se que existe no processo um conjunto de indícios suficientemente apto a demonstrar a participação de Spartacus na associação criminosa, tal como autorizado pela regra prevista no art. 239 do Código de Processo Penal. Os dados obtidos na quebra de sigilo bancário, a comprovação da falsidade do álibi apresentado para justificar a troca dos cheques da AMO, a demonstração de que a empresa dele possuía vínculo anterior estreito com a associação e a ausência de qualquer justificativa plausível para a operação com os cheques da entidade já formariam um conjunto de indícios suficientes para imputar a responsabilidade penal de Spartacus na associação criminosa e nos desvios de recursos públicos. Na hipótese, essas provas indiretas ainda são reforçadas pelo testemunho detalhado e coerente da ré colaboradora Marlucy, o qual descreve que Spartacus, por meio de sua empresa Espaço DF Painéis, assumiu o papel central de fornecer as notas fiscais falsas para a prestação de contas dos convênios e ainda promoveu a compensação de cheques da AMO, sem qualquer respaldo contratual, retornando para esta os valores em espécie.

Já as atuações de Marlucy e de Maria das Mercês na associação criminosa ficaram bem esclarecidas pelas próprias confissões dessas acusadas, como pressuposto do acordo de colaboração por elas firmado com o Ministério Público, e que foram confirmadas em juízo pelas provas testemunhal e documental.

Marlucy era a pessoa que administrava toda a estrutura que girava em torno do deputado Rubens Brunelli. Ela centralizava a parte financeira e administrativa da AMO, das empresas JA e BIG Star e de todo o pessoal que compunha a equipe política e o gabinete de Brunelli. A farta documentação contida nos autos do acordo de colaboração premiada, já transcrita em parte no corpo desta sentença, corrobora que Marlucy era a pessoa que tinha o controle da entrada e da saída dos recursos obtidos de forma ilícita, de acordo com as determinações que eram dadas por Rubens Brunelli, o líder do grupo.

Por sua vez, Maria das Mercês era a principal auxiliar de Marlucy na administração das verbas ilícitas obtidas pela associação criminosa, ajudando-a, inclusive, a fazer a contagem do dinheiro desviado e apropriado dos convênios, que depois era guardado no cofre da associação. Como exercia a função de tesoureira da AMO, Maria das Mercês era a responsável também por assinar todos os cheques emitidos pela entidade, além de ter admitido em juízo que fazia a planilha de saída do dinheiro acondicionado no cofre da AMO, a qual era apresentada posteriormente a Brunelli.

A alegação de algumas Defesas de que não haveria vínculo associativo entre os réus, em virtude de que eles não se reuniam em conjunto para tratar das supostas atividades criminosas, não merece prosperar.

Para a configuração do crime em questão, basta uma certa organização, ainda que rudimentar, capaz de levar a cabo o fim visado, não se exigindo nítida divisão de funções, estatutos, hierarquia ou mesmo contato pessoal dos integrantes do grupo. Vale destacar, conforme lição de Rogério Grecco[2], que o crime de associação criminosa “tem completa autonomia jurídico penal e, portanto, existência própria, independendo, assim, dos delitos que seus participantes venham a praticar. No crime de formação de quadrilha ou bando pouco importa que os seus componentes não se conheçam reciprocamente, que haja um chefe ou líder, que todos participem de cada ação delituosa ou que cada um desempenhe uma tarefa específica. O que importa verdadeiramente é o propósito deliberado de participação ou contribuição de forma estável e permanente, para o êxito das ações do grupo” (grifei).

Da mesma forma, melhor sorte não assiste ao argumento defensivo de que a associação criminosa formada pelos réus não teria estabilidade e permanência, e de que teria esgotado suas finalidades no desvio de recursos dos quatro convênios objeto de apuração nos autos. Conforme ficou amplamente demonstrado nos autos, a AMO existia desde a década de 80 e passou a ser utilizada por Brunelli e os demais réus integrantes do grupo criminoso, em benefício deles, com vistas à reeleição do primeiro no cargo de deputado distrital e, futuramente, no projeto de se tornar governador do Distrito Federal. Fica evidente, assim, que toda estrutura montada pelo uso da AMO e das empresas JA, BIG Star e Espaço Painéis pela associação criminosa não se restringiria aos quatro convênios firmados no ano de 2009.

Portanto, restou demonstrado nos autos que os réus Rubens Brunelli, Adilson, Spartacus, Marlucy e Maria das Mercês mantiveram vínculo associativo estável e permanente para o fim de cometer crimes de peculato, por meio de desvios e apropriações de recursos públicos oriundos de convênios firmados entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transparência do Distrito Federal – SEDEST/DF e a Associação Monte das Oliveiras – AMO.

Está comprovado, ainda, que o grupo criminoso integrado pelos referidos réus cometeu, no ano de 2009, quatro delitos de peculato, mediante o desvio e a apropriação de recursos de quatro convênios firmados entre a SEDEST/DF e a AMO, com verbas destacadas do orçamento por emenda parlamentar do réu Rubens Brunelli, que ocupava, na época, o cargo de deputado distrital, as quais somadas totalizaram a quantia de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais).

Entre os meses de março e agosto de 2009, a Associação Monte Oliveiras – AMO, após receber destaques de verbas públicas por meio de emendas parlamentares promovidas pelo então deputado distrital Rubens Brunelli, apresentou quatro projetos de convênios, elaborados por Adilson, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do DF – SEDEST/DF. Dois projetos, denominados como “Corpo em Forma e Mente Sadia” eram destinados ao atendimento de crianças e adolescentes, por meio de atividades esportivas, educacionais, de entretenimento e lazer; enquanto os outros dois projetos, intitulados como “Flor da Idade”, tinham por finalidade o atendimento de idosos, com o oferecimento de atividades físicas e recreativas, além de proporcionar a socialização e a convivência em grupo por intermédio de atividades educativas, manuais e artesanais.

No âmbito da SEDEST/DF, foram gerados os Processos 380.000.349/3009, 380.000.350/2009, 380.001.653/2009 e 380.001.654/2009, que resultaram na celebração dos Convênios nºs 2/2009, 38/2009, 59/2009 e 60/2009, através dos quais foram liberadas para a AMO as quantias, respectivas, de R$ 400.000,00, R$ 400.000,00, R$ 450.000,00 e R$ 450.000,00, totalizando o montante total de R$ 1.700.000,00.

Contudo, ficou comprovado no processo que esses recursos não foram empregados nos objetos dos convênios, porque foram desviados e apropriados pela associação criminosa composta pelos réus Rubens Brunelli, Adilson, Spartacus, Marlucy e Maria das Mercês. Para a execução desses delitos de peculato, o grupo criminoso se utilizou de múltiplas condutas ilícitas. A primeira delas foi a falsificação material de notas fiscais apresentadas pelo réu Adilson na prestação de contas desses convênios.

Após análise da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, foram emitidos relatórios que concluíram pela irregularidade e inidoneidade de nove notas fiscais apresentadas na prestação de contas da AMO, as quais não correspondiam com as notas fiscais originais emitidas pelos fornecedores ou não foram emitidas por eles, cuja soma totalizou a quantia de R$ 968.478,32 (novecentos e sessenta e oito mil quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), conforme a seguinte relação (ID 47046374):

– Nota Fiscal nº 27 do estabelecimento DF Comércio de Calçados, no valor de R$ 197.500,00 (fl. 329).

– Nota Fiscal nº 7200 do estabelecimento Mercado Recanto, no valor de R$ 144.800,00 (fl. 331).

– Nota Fiscal nº 30 do estabelecimento DF Comércio de Calçados, no valor de R$ 25.810,00 (fl. 437).

– Nota Fiscal nº 3123 do estabelecimento Papelaria Corart Ltda, no valor de R$ 181.736,00 (fl. 763).

– Nota Fiscal nº 6785 do estabelecimento SP Atacadista Armarinhos, no valor de R$ 165.640,00 (fl. 1443).

– Nota Fiscal nº 31 do estabelecimento DF Comércio de Atacados, no valor de R$ 165.640,00 (fl. 1448).

– Nota Fiscal nº 6903 do estabelecimento Mercado Recanto, em branco (fl. 1456).

– Nota Fiscal nº 3839 do estabelecimento Papelaria Liu’s, no valor de R$ 16.300,00 (fl. 1457).

– Nota Fiscal nº 150 do estabelecimento Superzan Comercial de Alimentos, no valor de R$ 38.640,00 (fl.

1461).

Cabe destacar que algumas dessas notas fiscais originais foram trazidas ao processo pelos proprietários dessas empresas, sendo possível verificar que a compra se tratava de produtos distintos e em valores infinitamente inferiores. A Nota Fiscal nº 6785 da SP Atacadista Armarinhos foi emitida no valor original de R$ 115,97, em 6 de fevereiro de 2008 (fl. 1445), inexistindo a sequência dessa numeração em outubro de 2009, data da nota fiscal falsa apresentada na prestação de contas pela AMO. A Nota Fiscal nº 31 da DF Comércio de Atacados foi emitida no valor de R$ 1.748,65, em 11 de abril de 2009 e, posteriormente, foi cancelada (fl. 1451). A Nota Fiscal nº 3839 da Papelaria Liu’s foi emitida em 23 de março de 2009, no valor de R$ 97,40 (fl. 1460), enquanto a Nota Fiscal nº 150 do Superzan Comercial de Alimentos foi emitida em 19 de junho de 2009, no valor de R$ 29,49. Já a Nota Fiscal nº 6903 do Mercado Recanto estava originalmente em branco (fl. 1455), uma vez que o estabelecimento se encontrava fechado desde janeiro de 2009, conforme consta no Relatório Policial 37/2011 – DECO) (ID 47046362 – fls. 1426/1438).

Veja-se que os proprietários dessas sociedades empresariais prestaram depoimentos, no inquérito policial e na fase judicial, e todos eles foram categóricos em afirmar que jamais realizaram qualquer venda de produtos ou prestação de serviços para a AMO. Confirmaram a falsidade das notas fiscais em nome de suas empresas que foram utilizadas na prestação de contas dos convênios firmados pela entidade. Declararam que seus estabelecimentos não efetuavam vendas nos valores elevados constantes nas referidas notas fiscais e, alguns deles, esclareceram que sequer forneciam a mercadoria ou os serviços descritos nesses documentos.

A fraude na emissão das notas fiscais ficou evidenciada também na quebra de sigilo bancário determinada na fase de investigação, a qual revelou que os cheques nos valores de R$ 197.500,00, R$ 144.800,00, R$ 25.810,20, R$ 181.736,00 e R$ 121.640,00 nominais, respectivamente, às empresas DF Comércio de Atacados, Mercado Recanto, DF Comércio de Atacados, DF Comércio de Atacados e Papelaria Corarte, e supostamente emitidos para o pagamentos de cinco das notas fiscais acima citadas, foram depositados nas contas da Espaço DF Painéis, de propriedade do réu Spartacus, consoante se observa no Relatório nº 37/2011 – SAFIN-DECO (ID 47046476 – fls. 2062/2077).

Os acusados, ainda, providenciaram notas fiscais ideologicamente falsas das empresas JA Produções e Eventos, BIG Star Produções e Eventos e Espaço DF Painéis e as anexaram nas prestações de contas dos convênios, conforme se observa às fls. 1638/1658, 1676/1708, 1726/1731, 1737/1743, 1751/1779.

No Relatório Policial de ID 47046476 (fls. 2062/2077), que analisou os dados da quebra de sigilo bancário das contas bancárias, é possível observar o depósito de cheques da AMO nas contas das empresas JA, BIG Star e Espaço DF Painéis, correspondentes a serviços que jamais foram executados por elas. Como já exaustivamente explicitado na fundamentação acima, as empresas JA e BIG Star, embora estivessem em nome de Adilson, eram comandadas por Rubens Brunelli, ao passo que a Espaço DF Painéis era de propriedade de Spartacus. Ficou esclarecido, ainda, especialmente pela documentação existente nos autos do acordo de colaboração premiada, que os recursos da AMO e das duas primeiras empresas se misturavam e eram utilizados no interesse do grupo criminoso. Já a Espaço DF Painéis atuava apenas para trocar os cheques nominais aos supostos fornecedores da AMO por dinheiro em espécie, que era guardado no cofre existente na sede da associação.

O referido relatório policial, confeccionado a partir da quebra de sigilo bancário da AMO e das três empresas supracitadas, revelou também que a associação realizou diversos saques dos recursos repassados em razão dos convênios diretamente na “boca do caixa”, cometendo, assim, mais uma ilicitude, pois a IN nº 1/2005 da CG/DF determinava, à época, que toda a movimentação de recursos de convênios deveria ser feita por cheque nominal ao fornecedor ou ao prestador do serviço (IDs 47046355 e 47046360 – fls. 617/637).

A justificativa de que os saques em dinheiro tinham por finalidade o pagamento da ajuda de custo dos voluntários que trabalhavam nos programas da entidade não encontra guarida nos autos, pois as testemunhas ouvidas ao longo das duas fases da persecução penal ou declararam que jamais atuaram nos projetos objeto dos convênios ou que nunca receberam qualquer valor pelos trabalhos voluntários que desempenharam.

Nos recibos de pagamento de autônomos – RPAs anexados nas prestações de contas dos convênios da AMO (IDs 47046353 – fls. 333/436 ID 47046360 – 758/761) há a descrição de que as diversas pessoas neles relacionadas teriam recebido determinado valor por ter prestado trabalho voluntário nos projetos. Em seus depoimentos colhidos em juízo, as testemunhas Francimar, Maria Francisca, Ana Maria, Ronaldo, João Batista e Hércules, cujos nomes constam nos RPAs, negaram a participação nos projetos, o recebimento de qualquer valor e/ou a veracidade da assinatura firmada nos recibos em seus nomes.

Francimar afirmou que recebia uma ajuda de custo por trabalhar na escolinha da AMO no Núcleo de Planaltina, mas declarou que, com toda a certeza, jamais assinou qualquer recibo para a AMO. Maria Francisca declarou que trabalhou somente no projeto da “Sopa Solidária” no Núcleo da AMO de Samambaia, mas que jamais recebeu qualquer pagamento por esse trabalho. Disse que não conhecia os projetos “Corpo em Forma e Mente Sadia” e “Flor da Idade” e não reconheceu como sua a assinatura contida no RPA de fl. 383. Ana Maria relatou que não participava da AMO e que possuía vínculo somente com a igreja. Confirmou as assinaturas nos RPAs de fls. 323, 333 e 510. Esclareceu que assinava esses documentos na secretaria da igreja, a pedido de Marlucy. Ronaldo salientou que nunca trabalhou em qualquer projeto da associação e que mantinha vínculo somente com a igreja, exercendo a atividade de motorista. João Batista declarou que foi assessor parlamentar de Brunelli e desempenhava suas funções no Sol Nascente. Destacou que recebia uma ajuda de custo mensal por esse trabalho e que todo mês assinava um recibo em Taguatinga, a pedido de Brunelli. Confirmou sua assinatura no RPA de fl. 816, mas pontuou que jamais trabalhou em qualquer projeto da AMO. Hércules também afirmou jamais ter prestado serviços para a AMO e não reconheceu como sua a assinatura no RPA de fl. 341.

Oportuno consignar que, além dessas seis testemunhas ouvidas em juízo, outras pessoas cujos nomes constavam nos RPAs juntados aos processos foram ouvidas no inquérito policial, oportunidade em que prestaram declarações no mesmo sentido, ora negando ter participado de qualquer projeto da AMO, ora não reconhecendo como suas as assinaturas nos RPAs existentes em seus nomes, ou, ainda, confirmando o recebimento da ajuda de custo e a assinatura no recibo, mas por exercer outra atividade na igreja ou na equipe política de Rubens Brunelli.

Nesse aspecto, a prova testemunhal vai ao encontro do depoimento da ré colaboradora Marlucy, quando afirmou que a lista dos nomes para os RPAs apresentados nos convênios foi elaborada com pessoas que trabalhavam nos projetos já existentes durante o ano na associação ou que exerciam atividades na igreja ou na equipe política de Rubens Brunelli, com a única e exclusiva finalidade de justificar, de forma fraudulenta, despesas nas prestações de contas dos convênios. Marlucy, ainda, admitiu que ela e outras pessoas da equipe de Brunelli chegaram a falsificar as assinaturas nos RPAs que foram apresentados nos convênios.

Não cabe aqui falar que os projetos previstos nos convênios foram executados na íntegra, diante da comprovação de que os recursos repassados para a AMO foram desviados e apropriados de múltiplas formas. As declarações de algumas testemunhas de que teriam presenciado algumas atividades de projetos na AMO apenas confirmam o depoimento das rés colaboradoras, no sentido de que havia programas desenvolvidos o ano todo nos núcleos da entidade, porém os projetos dos convênios não foram executados ou foram executados em quantidade ínfima. Essa circunstância é comprovada pela prova testemunhal arrolada pela própria Defesa de Rubens Brunelli, na medida em que todas as testemunhas por ele indicadas foram unânimes em declarar que não houve um incremento nas atividades desenvolvidas pela AMO no ano de 2009, não obstante a entidade tenha recebido o repasse de uma vultosa quantidade de recursos públicos, por força dos convênios firmados com a SEDEST.

Não há dúvida, assim, das falsificações levadas a efeito pelos réus na documentação que foi apresentada na prestação dos convênios. Todavia, não é o caso de se reconhecer os crimes autônomos de falsificação de documento particular e de falsidade ideológica, previstos nos arts. 298 e 299 do Código Penal, tal como postulado na denúncia e nas alegações finais do Ministério Público.

No caso em apreço, verifica-se que a falsificação material das notas fiscais dos supostos fornecedores e a falsidade ideológica das notas fiscais das empresas JA, BIG Star e Espaço Painéis e dos recibos de pagamento de autônomo – RPAs se constituíram em meios necessários para a execução dos crimes de peculato e neles esgotaram toda a sua potencialidade lesiva. Com efeito, as falsificações em questão integraram o “iter criminis” para a execução do desvio e da apropriação dos recursos públicos repassados à AMO por meio dos convênios celebrados com a SEDEST/DF. Oportuno, ainda, registrar que esses documentos falsos não possuíam outra utilidade senão a tentativa fraudulenta de justificar despesas realizadas em virtude desses convênios, de modo que não apresentam potencialidade lesiva para o cometimento de outros crimes. Logo, deve ser aplicado ao caso o princípio da consunção, com a absorção dos crimes meio, falsificação de documento particular e falsidade ideológica, pelos crimes fim, de peculato, a fim de evitar violação ao princípio do “non bis in idem”.

Cumpre registrar que o réu Rubens Brunelli ocupava o cargo público de deputado distrital na época dos fatos, ao passo que as rés Marlucy e Maria das Mercês exerciam a função de dirigentes da AMO, que firmou convênio com a Administração Pública para a prestação de serviço público. Logo, os três se enquadram no conceito de funcionário público previsto na regra do art. 327 do Código Penal. Por sua vez, os réus Adilson e Spartacus tinham conhecimento dessa circunstância, que é elementar do delito de peculato, motivo pelo qual ela deve ser comunicada a eles, mediante aplicação da regra prevista no art. 30 do Código Penal. Portanto, como todos estão enquadrados dentro do conceito de funcionários públicos, devem responder pelo crime funcional previsto no art. 312 do Código Penal.

Como foram quatro os delitos de peculato em condições de tempo, lugar, modo de execução e todas as circunstâncias semelhantes, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva entre esses crimes, mediante a aplicação da regra disposta no artigo 71, caput, do Código Penal.

No que respeita ao crime de lavagem de dinheiro, assiste razão às Defesas de Rubens Brunelli e Adilson, ao argumentarem que não houve a descrição, tampouco a comprovação, de alguma conduta posterior aos delitos de peculato destinada à ocultação ou à dissimulação dos valores ilícitos desviados e apropriados dos convênios. Há aqui um evidente excesso na acusação levada a cabo pelo Ministério Público.

Com efeito, o órgão de acusação, tanto na denúncia, como nas alegações finais, argumenta que a lavagem de dinheiro teria ficado caracterizada por intermédio das condutas de emissão de cheques em nome dos fornecedores constantes nas notas fiscais falsas, mas que eram depositados nas contas da Espaço DF Painéis e cujos valores eram sacados e entregues em espécie por Spartacus a Marlucy; e de saques dos valores de convênios por meio de cheques da AMO diretamente no guichê do banco.

Ora, não é necessário muito esforço interpretativo para entender que as condutas apontadas pelo Ministério Público como configuradoras de crime de lavagem de dinheiro são as mesmas praticadas para executar e consumar os delitos de peculato. A troca de cheques da AMO com a Espaço DF Painéis e os saques de valores na conta da entidade constituíram-se em alguns dos meios pelos quais os réus desviaram e se apropriaram das verbas públicas dos convênios para depois colocá-las à disposição deles no cofre existente na associação.

Não logrou êxito o órgão acusatório em sequer descrever, tampouco comprovar, uma conduta posterior destinada a ocultar ou a dissimular a origem desse dinheiro (“branqueamento”) e, posteriormente, a reinseri-lo na economia formal com a aparência de licitude. Na espécie, as condutas imputadas na denúncia como delito de lavagem de dinheiro representam tão-somente o mero exaurimento da apropriação da verba pública dos convênios e, por essa razão, não podem, ao mesmo tempo, caracterizar o referido crime, sob pena de indevida dupla imputação decorrente do mesmo fato (“bis in idem”).

A respeito do tema, são oportunos os comentários de Francisco de Assis Machado Cardoso[3]:

“Em síntese, a lavagem de dinheiro objetiva a transformação de valores financeiros, maculados desde o nascedouro por sua origem criminosa, em recursos que possam ser apresentados como algo ‘aparentemente legal’.

Na verdade, quando de posse do recurso ilícito, o agente criminoso precisa necessariamente fazer com que o dinheiro “sujo” passe a ser considerado “usufruível” do ponto de vista financeiro.

(…)

Por tal razão, para o delinquente, uma nova etapa precisa necessariamente ser iniciada: a prática de conduta cuja finalidade específica consiste em “maquiar” ou “reciclar” a vantagem financeira ilícita,

permitindo a sua regular utilização na economia formal. É exatamente nesse momento que ocorre a lavagem de dinheiro”. (grifei).

Portanto, como a conduta descrita na denúncia e nas alegações finais do órgão acusatório não configura o crime de lavagem de dinheiro, devem os réus ser absolvidos dessa imputação. Consequentemente, uma vez afastada a incidência desse tipo penal, não pode ser acolhido o pedido formulado nas alegações finais do Ministério Público para aplicação da regra do art. 7º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, que prevê a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza, de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência de determinadas pessoas jurídicas (art. 9º do mesmo diploma legal), pelo dobro do tempo de pena privativa de liberdade aplicada.

Com relação à ré Maria Soares, embora tenha ficado comprovado que ela executou tarefas que auxiliaram o grupo criminoso a consumar os crimes de peculato tendo por objeto os quatro convênios celebrados entre a AMO e a SEDEST, tenho que assiste razão à sua Defesa ao sustentar que ela não agiu com dolo. Todavia, diferentemente do postulado pela Defesa de Maria Soares, no sentido de que ficou configurado erro de proibição, a hipótese em apreço se enquadra juridicamente no art. 20 do Código Penal, que prevê o denominado erro de tipo.

.

Veja-se que a ré colaboradora Marlucy, ao ser questionada sobre Maria Soares, declarou que ela foi indicada por Brunelli para ocupar o lugar de presidente da AMO, sem que tenha ocorrido qualquer eleição. Afirmou que Maria Soares assinava as prestações de contas e os documentos da AMO, mas não tinha qualquer papel de gerência na entidade, a qual era comandada por Brunelli. Registrou que Maria Soares aceitou o encargo de presidente da entidade por receio de perseguição de Brunelli e por medo de perder o emprego, do qual dependia o seu sustento. Disse que Maria Soares a auxiliava na tesouraria da Igreja Casa da Benção, ocupando um espaço em sua sala.

Já a ré colaboradora Maria das Mercês esclareceu que Maria Soares assinava os projetos, mas não participava de sua elaboração, que ficava a cargo de Adilson e depois eram submetidos ao “de acordo” de Brunelli. Aduziu que Maria Soares também assinava os cheques da AMO, mas que ela não possuía qualquer voz ativa ou participação na associação, sendo presidente no papel, apenas para receber os documentos e assiná-los.

O réu Adilson, em passagem do seu interrogatório judicial, ressaltou que, certa vez, pediu para Maria Soares assinar os projetos dos convênios, tendo explicado para ela sobre o que se tratava, porém percebeu que ela não tinha qualquer conhecimento sobre o assunto. Observa-se, assim, do interrogatório desses três réus e das próprias declarações por ela prestadas em juízo, que Maria Soares assumiu o cargo de presidente da AMO por determinação de Brunelli, sem ter qualquer ciência sobre as atividades lícitas ou ilícitas que se desenvolviam na associação. Essa conclusão é corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo.

A testemunha Sérgio, que atuou como advogado da AMO e foi responsável pela parte jurídica do gabinete de Brunelli, esclareceu que Meire (como Maria Soares era conhecida) o procurou uma vez para falar que haviam pedido para ela ser presidente da AMO. Afirmou ter perguntado para Maria Soares se ela entendia de gestão, no que ela respondeu que não. Ressaltou que sentiu que Maria Soares estava “acuadinha” e não se mostrava confortável com aquilo, oportunidade em que percebeu que essa situação foi impositiva para ela. Afirmou que Maria Soares nunca geriu nada e apenas trabalhava na parte financeira da igreja, assessorando Marlucy, não tendo qualquer perfil para comandar uma associação.

Da mesma forma, as testemunhas Marcelo, Ana Cláudia, Daniel, Cleiton e Ronaldo foram unânimes em declarar que Maria Soares não participava de nada envolvendo a AMO, mas apenas assinava os papéis. Relataram que ela ficava sempre em uma sala da igreja e atuava como secretária do apóstolo Doriel e na tesouraria auxiliando Marlucy.

No Relatório Técnico nº 213/09, resultante da perícia social realizada pelo Ministério Público na AMO, constou a descrição de que Maria Soares era a presidente da entidade há dois anos, porém “ao longo da entrevista, foi evidenciado que o conhecimento da presidente sobre a instituição que dirige não se mostrou satisfatório. Em diversos momentos, ao ser questionada sobre o funcionamento dos projetos, dias, horários e financiamento, afirmou “não saber responder” ou não ter as informações” (ID 47046351 – fl.

117).

Diante desse quadro fático, extrai-se que Rubens Brunelli, se aproveitando da fé que ela devotava à Igreja Casa da Benção, da dependência financeira que ela tinha do trabalho que realizava nessa instituição e da condição humilde que ela ostentava, colocou Maria Soares na presidência da AMO, para que ela atuasse como sua intermediária nas operações ilícitas promovidas pelo uso da entidade (“laranja”), sem que ela tivesse conhecimento da existência do grupo criminoso e das práticas ilícitas envolvendo os recursos destinados aos convênios da associação.

Não é o caso de configuração de erro de proibição, tal como sustentado pela Defesa, pois Maria Soares não acreditava estar agindo abrigada pelo ordenamento jurídico no papel que desempenhava na associação, mas sequer tinha a representação da atividade que estava exercendo na AMO, o que exclui o dolo de sua conduta, por força da aplicação da regra prevista no art. 20 do Código Penal, que assim dispõe “o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”.

Todavia, embora se reconheça que a ré Maria Soares agiu em erro de tipo, as circunstâncias do caso concreto revelam que esse erro era escusável, pois sua conduta poderia ter sido evitada se ela tivesse observado o dever objetivo de cuidado que qualquer pessoa deveria ter nas condições em que ela se encontrava.

Veja-se que a própria acusada admitiu, em seu interrogatório judicial, que assinava a maior parte dos documentos da AMO, inclusive cheques em branco, sem ler o seu conteúdo, mesmo tendo reconhecido para a testemunha Sérgio que estava com medo de assumir o encargo de presidente da associação. A ré colaboradora Marlucy destacou que Maria Soares não adotava qualquer cautela na assinatura dos documentos da entidade.

Logo, percebe-se que a ré tinha, ou ao menos deveria ter, conhecimento dos riscos e das responsabilidades do cargo de presidente da associação e, mesmo assim, agiu de forma imprudente, ao sequer ter a cautela de ler o teor da documentação que os outros réus, ou as pessoas a mando deles, lhe traziam para assinar. Ora, qualquer pessoa nas condições em que a ré se encontrava, e mesmo dentro do pouco conhecimento que ela tinha sobre a gestão de uma associação, teria o cuidado de pelo menos ler os documentos que assinava.

Nesse caso, deve ser reconhecida a responsabilidade da ré Maria Soares sobre sua conduta, ainda que de forma mitigada, para aplicar a regra prevista na parte final do art. 20, “caput”, do Código Penal, excluindo o dolo de sua conduta e permitindo a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Cumpre registrar que não é viável a aplicação das excludentes de culpabilidade de coação moral e de obediência hierárquica que, em tese, seriam mais benéficas à ré, tal como pretendido por sua defesa. A coação moral irresistível, apta a excluir a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, pressupõe a existência de uma grave ameaça. Um receio de perigo, mais ou menos remoto, não exclui a culpabilidade. No caso em exame, não há a descrição, tampouco a comprovação de que a ré tenha sofrido grave ameaça por parte de alguém para assumir o encargo de presidente da AMO. O medo de perder o seu trabalho na igreja não é suficiente para a configuração dessa dirimente, seja porque o mero temor reverencial não configura coação, seja porque está pacificado na jurisprudência que, mesmo se configurada uma ameaça de demissão, não é possível a incidência da coação moral irresistível, uma vez que existem outras possibilidades de ganhos lícitos. Já a obediência hierárquica somente se configura quando há uma relação de subordinação fundada no direito público. No caso em tela, a pretensão da acusada está fundamentada em uma alegada “relação hierárquica” entre pastores e fiéis da igreja, a qual não se enquadra no conceito de subordinação hierárquica previsto no art. 22 do Código Penal.

Portanto, uma vez reconhecido que a ré Maria Soares agiu de forma imprudente, deve ela ser absolvida do crime de associação criminosa, uma vez que o tipo penal do art. 288 do Código Penal não prevê a modalidade de natureza culposa para esse delito. Já em relação aos crimes de peculato a conduta da ré deve ser desclassificada para a modalidade culposa prevista no §2º do art. 312 do Código Penal.

Contudo, com a desclassificação das condutas da ré Maria Soares para os delitos de peculato culposo, impõe-se o reconhecimento da prescrição em abstrato. Note-se que o art. 312, §2º, do Código Penal estabelece pena máxima de 1 (um) ano de detenção para o crime de peculato na modalidade culposa.

Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. Importante consignar, ainda, que os fatos narrados na denúncia ocorreram no ano de 2009, antes da alteração promovida pela Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, que alterou a redação do §1º do art. 110 do Código Penal, para proibir, na contagem do lapso prescricional, termo inicial anterior à data da denúncia. “In casu”, por força do princípio da irretroatividade da lei penal, inclui-se na contagem da prescrição o período entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia.

Como já referido, os fatos ocorreram entre março e dezembro do ano de 2009, enquanto a denúncia somente foi recebida em 4 de março de 2016 (ID 47046574). Assim, como transcorreu mais de quatro anos entre esses dois marcos temporais, sem que tenha sido registrada nenhuma causa interruptiva, constata-se a configuração da prescrição “in abstrato” dos crimes de peculato culposo em relação à ré Maria Soares, nos termos previstos no art. 109, inciso V; e art. 110, §1º, do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010.

Quanto ao réu Carlos Antônio, observa-se que o Ministério Público não logrou êxito em provar a participação dele nos delitos narrados na peça acusatória. Da leitura da denúncia, verifica-se que é imputado ao referido acusado o papel de ser o responsável por reunir a documentação fraudulenta da AMO e por preparar as prestações de contas que seriam apresentadas na SEDEST. Já, nas alegações finais, o órgão acusatório se limita a repetir que Carlos Antônio, por meio do serviço de contabilidade prestado por sua empresa Marca Contábil à AMO, viabilizava as prestações de contas fraudulentas apresentadas à SEDEST, “indicação lógica de que para tanto, era necessário que soubesse previamente dos negócios escusos da AMO e estivesse ajustado com os réus Brunelli, Adilson, Marlucy e Spartacus, o que restou plenamente comprovado durante a instrução processual”.

Ocorre que não houve a produção de qualquer prova do alegado vínculo subjetivo do réu Carlos Antônio com os demais acusados para o cometimento dos crimes descritos na denúncia. O que se observa nos autos é que o Ministério Público atribui a participação de Carlos Antônio nas práticas delituosas única e exclusivamente em razão de ele ser o proprietário do escritório Marca Contábil, que prestava serviço de contabilidade para a AMO.

Como se sabe, o direito penal não opera por meras suposições, presunções, conjecturas, deduções ou “indicações lógicas”. Para que fosse reconhecida a responsabilidade penal do réu Carlos Antônio nos fatos, deveria o órgão acusatório ter se desincumbido do seu ônus de comprovar que ele tinha conhecimento da falsidade dos documentos encaminhados pela AMO ao seu escritório contábil e, superada essa etapa, que ele realizou as prestações de contas fraudulentas dos convênios da AMO para a SEDEST. No caso, o conjunto probatório coligido nos autos não trouxe prova de nenhuma das duas situações.

A ré colaboradora Marlucy declarou que Carlos Antônio era o responsável pela contabilidade, por meio de sua empresa Marca Contábil. Afirmou que Carlos Antônio fazia contato com ela por “email” para solicitar documentos, a fim de fazer a escrituração contábil da associação. Pontuou que Adilson, que detinha as informações sobre os projetos e convênios da AMO, por delegação de Brunelli, era quem repassava essas informações para Carlos Antônio. Salientou que Adilson passava os nomes e valores e Carlos Antônio confeccionava e emitia os RPAs. Registrou que, depois de elaborada a lista das pessoas, esta era encaminhada por Adilson para o escritório da Marca Contábil confeccionar os RPAs.

Em suas declarações, a ré colaboradora Maria das Mercês afirmou que Carlos Antônio era o contador da AMO e que todos os documentos de contabilidade eram entregues a ele por Adilson. O réu Adilson, ao ser ouvido em juízo, esclareceu que apenas encaminhou um cartão da empresa de Carlos Antônio para Marlucy, porque a AMO estava precisando de alguém para fazer a contabilidade, porém jamais teve qualquer contato com ele relativo aos convênios. A testemunha Ana Cláudia disse que esteve duas vezes no escritório de Carlos Antônio para entregar documentos e que ele era o contador da AMO.

Constata-se, assim, que as únicas pessoas que citaram Carlos Antônio em suas declarações mencionaram apenas que a Marca Contábil era a responsável pela contabilidade da AMO e que confeccionava os RPAs e elaborava a escrituração contábil, a partir da documentação que era encaminhada pela associação, tal como previsto no contrato firmado entre elas, em especial nas cláusulas primeira e segunda (ID 49347757).

Veja-se que o órgão acusatório não trouxe um único elemento que indicasse que o réu Carlos Antônio tinha ciência da falsidade das notas fiscais encaminhadas pela AMO para a escrituração contábil ou das informações enviadas pela associação para a confecção dos RPAs. Tampouco, há qualquer prova de que Carlos Antônio, com o conhecimento dessas falsidades, tenha elaborado, ou auxiliado na elaboração das prestações de contas relativas aos convênios firmados entre a AMO e a SEDEST.

O simples fato de Carlos Antônio ser o proprietário da empresa que fazia a contabilidade da associação não pode implicar, “por indicação lógica”, na responsabilidade penal dele pelas práticas ilícitas narradas na peça acusatória, sem que exista um único indício de que ele possuía vínculo subjetivo com a associação criminosa e de que tinha ciência sobre os desvios e as apropriações de recursos públicos destinados à execução dos convênios celebrados entre a AMO e a SEDEST.

Logo, se não há prova nos autos de que o réu Carlos Antônio integrava o grupo criminoso e de que tenha cometido qualquer conduta ilícita, deve ele ser absolvido dos crimes a ele imputados na denúncia.

Por fim, observa-se que o Ministério Público postulou, em suas alegações finais, pela aplicação do perdão judicial às rés colaboradoras Marlucy e Maria das Mercês, tal como estipulado no Item III dos Termos de Acordo de Colaboração por elas firmados nos Autos nº 2017.07.1.010131-7 (fls. 1113/1120 e 1121/1128), os quais foram homologados por este Juízo naquele feito (fls. 1150/1151).

No caso, as rés colaboradoras fazem jus ao referido prêmio, na medida em que a colaboração por elas prestada atendeu a todos os requisitos previstos em lei. Os questionamentos realizados pela Defesa do réu Rubens Brunelli, a fim de sustentar a imprestabilidade do acordo, não merecem prosperar. O fato de a delação ter sido efetivada quase dois anos após a instauração da ação e cerca de onze anos após o fato não possui qualquer relevância, na medida em que o art. 3º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 dispõe que a colaboração premiada pode ser efetivada em qualquer fase da persecução penal. Em reforço a ideia de ausência de qualquer limite temporal para a produção desse meio de prova, o mesmo diploma legal estabelece, em seu art. 4º, §5º, que a colaboração premiada pode ser realizada inclusive após a sentença.

A alegação de que os depoimentos das colaboradoras não foram corroborados por outros meios de prova também não pode ser aceita. Conforme se observa dos Autos nº 2017.07.1.010131-7, as rés colaboradoras anexaram diversos documentos que confirmaram suas declarações e que foram fundamentais para a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas do grupo criminoso, preenchendo assim o requisito estabelecido no art. 4º, inciso I, da Lei 12.850/2013. Tanto é assim, que boa parte dessa documentação foi expressamente mencionada no corpo da fundamentação da presente sentença.

Em atenção às regras previstas no §§1º e 2º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, verifica-se que a colaboração prestada pelas rés foi de vital importância para o esclarecimento dos fatos. Foi possível observar, de suas declarações em juízo, que as acusadas confessaram com detalhes a sua participação nas práticas criminosas e demonstraram arrependimento dessas condutas, o que evidencia um bom traço de suas personalidades. Os fatos, embora graves e de repercussão social, foram cometidos pelas rés dentro de um contexto especial e peculiar, influenciado pela fé que elas depositavam na Igreja Casa da Benção. Essa circunstância contribuiu para o envolvimento delas no grupo criminoso formado e liderado por Rubens Brunelli e deve ser sopesada em favor delas, para a aplicação do perdão judicial.

Nesse passo, tenho como eficaz o acordo de colaboração premiada homologado judicialmente, os termos do art. 4º, §11, da Lei nº 12.850/2013, e, por essa razão, devem as rés Marlucy e Maria das Mercês receber o benefício do perdão judicial, conforme disposto no ajuste e tal como requerido pelo Ministério Público em suas alegações finais.

Cabe ressaltar que, embora o Item IV, Alínea “a”, dos termos de acordo celebrados pelas rés colaboradoras tenha previsto ressarcimento ao erário em parcelas sucessivas ao longo do tempo, de acordo com o detalhado na manifestação de fl. 1250 dos Autos nº 2017.07.1.010131-7, como condição para o benefício proposto no ajuste, constata-se que o Ministério Público não se manifestou sobre esse ponto em suas alegações finais. Como essa omissão não pode prejudicar as rés, sobretudo porque o acordo de colaboração premiada possui natureza de negócio jurídico processual (art. 3ºA da Lei 12.850/2013), em que o silêncio deve ser interpretado como anuência (art. 111 do Código Civil), deve-se interpretar, ao menos para o fim de aplicação do perdão judicial, que o ressarcimento foi cumprido.

Eventual inadimplemento da aludida reparação aos cofres públicos deverá ser resolvido no juízo cível, na medida em que o acordo de colaboração premiada homologado judicialmente é um título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, e poderá, eventualmente, ser executado na forma prevista no art. 63 do Código de Processo Penal.

\PautaAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva

estatal para:

– CONDENAR os réus RUBENS CÉSAR BRUNELLI JÚNIOR, ADILSON WLAUFREDIR DE OLIVEIRA e SPARTACUS ISSA SAVITE como incursos nas penas dos arts. 288 e 312 do Código Penal, este último por quatro vezes, em continuidade delitiva, na forma prevista no art. 71, “caput”, do CP; bem como para ABSOLVÊ-LOS dos crimes previstos nos arts. 298 e 299 do Código Penal e no art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

– ABSOLVER a ré MARIA SOARES DE ALMEIDA do crime previsto no art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VI do CPP; e dos crimes previstos nos arts. 298 e 299 do Código Penal e no art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; bem como para JULGAR EXTINTA SUA PUNIBILIDADE, com relação ao crime previsto no art. 312, §2º, do CPP, pela ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal.

– ABSOLVER o réu CARLOS ANTÔNIO MARTINS CARNEIRO dos crimes previstos nos arts. 288, 298, 299 e 312 do Código Penal e no art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

– JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE das rés colaboradoras MARLUCY DE SENA GUIMARÃES e MARIA DAS MERCÊS PEREIRA DE SOUZA, em relação aos crimes previstos nos arts. 288, 298, 299 e 312 do Código Penal e no art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, pela aplicação do perdão judicial, conforme prêmio concedido no Acordo de Colaboração Premiada firmado com o Ministério Público nos Autos nº 2017.07.1.010131-7, tal como previsto no art. 4º da Lei nº 12.850/2013.

Considerando o disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.

1. RUBENS CÉSAR BRUNELLI JÚNIOR

1.1. Associação Criminosa

A culpabilidade, ao ser analisada como o grau de reprovabilidade social e censura da conduta perpetrada pelo acusado, neste caso, é elevada e deve ser valorada negativamente, na medida em que ele se valeu do apelo do seu cargo de parlamentar e do poder de mando que possuía na AMO, nas empresas JA e BIG Star e na sua equipe política, para montar toda a estrutura necessária para a formação e o desenvolvimento das atividades do grupo criminoso. O réu não ostenta maus antecedentes, em que pesem os registros existentes em sua folha penal. Não há prova de má conduta social do agente que justifique o agravamento da imposição penal. Não há elementos nos autos para valoração da personalidade do réu. A motivação do crime não restou esclarecida nos autos, senão o intuito de se associar para a prática de crimes.

As circunstâncias do delito extrapolam aquelas descritas no tipo penal, na medida em que os réus, para formar a associação criminosa, se utilizaram de empresas de fachada (JA e BIG Star) e constrangeram pessoas a atuar como “laranjas” e a legitimar atos fraudulentos, especialmente na assinatura de recibos de pagamentos de autônomos e no exercício “obrigatório” de trabalho que deveria ser voluntário em favor da associação, pelo temor que possuíam de perder o emprego. As consequências do fato são graves, pois o grupo criminoso composto pelo réu se destinava a desviar e a se apropriar de recursos públicos destinados especificamente e de forma vinculada a programas sociais para crianças, adolescentes e idosos, pessoas que gozam de especial proteção da legislação. Quanto ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a ocorrência do crime.

Desta forma, considerando que a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.

Não estão presentes circunstâncias atenuantes. Incide na hipótese a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal, uma vez que o réu, na condição de deputado distrital, agiu com abuso de poder, especialmente nas pressões exercidas sobre os funcionários da SEDEST; e com violação inerente ao cargo, ao desviar recursos, em benefício próprio, decorrentes de emendas parlamentares por ele próprio destacadas. Assim, agravo a pena em quatro meses, fixando-a, por ora, em 2 (dois) anos de reclusão.

Não há causas gerais nem especiais de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixo, para o crime de associação criminosa, a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão.

Não há previsão de pena de multa para este delito.

1.2. Peculato

A culpabilidade, ao ser analisada como o grau de reprovabilidade social e censura da conduta perpetrada pelo acusado, neste caso, é elevada e deve ser valorada negativamente, na medida em que o réu se aproveitou do conhecimento que possuía dos procedimentos administrativos e dos trâmites burocráticos, por ostentar o cargo de deputado distrital na época, para arquitetar e premeditar todo o plano de desvios e de apropriação de recursos, por intermédio dos convênios firmados pela AMO com a SEDEST/DF. O réu não ostenta maus antecedentes, em que pesem os registros existentes em sua folha penal. Não há prova de má conduta social do agente que justifique o agravamento da imposição penal. Não há elementos nos autos para valoração da personalidade do réu. A motivação do crime não restou esclarecida nos autos, senão o intuito de se associar para a prática de crimes. As circunstâncias do delito extrapolam aquelas descritas no tipo penal, na medida em que os réus promoveram falsificação material de notas fiscais e falsificação ideológica de notas fiscais e recibos de pagamentos de autônomos para utilização nas prestações de contas dos convênios, como meio de execução para o desvio de finalidade e a apropriação das verbas públicas As consequências do fato são graves, pois eram vultosas as verbas que foram apropriadas, no valor de R$ 400.000,00 para dois convênios e de R$ 450.000,00 para os outros dois, isso no ano de 2009, em que o salário mínimo era de R$ 465,00. Quanto ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a ocorrência do crime.

Nesse diapasão, considerando que a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

Não estão presentes circunstâncias atenuantes. Incide na hipótese a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal, uma vez que o réu, na condição de deputado distrital, agiu com abuso de poder, especialmente nas pressões exercidas sobre os funcionários da SEDEST; e com violação inerente ao cargo, ao desviar recursos, em benefício próprio, decorrentes de emendas parlamentares por ele próprio destacadas. Assim, agravo a pena em quinze meses, fixando-a, por ora, em 7 (sete) anos de reclusão.

Na terceira etapa, ausentes causas de diminuição ou de aumento da pena, torno-a definitiva, para cada um dos crimes de peculato, em 7 (sete) anos de reclusão.

Considerando a prática de quatro infrações em continuidade delitiva, bem como o entendimento doutrinário e jurisprudencial[4] acerca do acréscimo determinado pelo art. 71, caput, do Código Penal, aumento a pena em 1/4 (um quarto), tornando-a definitiva, para os crimes de peculato, em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

Condeno, ainda, o réu ao pagamento de pena pecuniária de 20 (vinte) dias-multa. O réu não possui renda declarada nos autos, mas se apresentou como advogado e pastor, além de possuir considerável patrimônio, conforme ficou constatado no cumprimento das medidas decorrentes da decisão que decretou a indisponibilidade de bens. Assim, fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido monetariamente. Registro que deixo de aplicar a regra do artigo 72 do CP, porque em se tratando de crime continuado, não há concurso de crimes, mas crime único por ficção jurídica, e, dessa forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação também deve atingir a pena de multa.

1.3. Pena Definitiva (Unificada)

Fixo, em definitivo, pela regra do concurso material, prevista no art. 69, “caput”, do Código Penal, em que as penas são aplicadas cumulativamente, a pena privativa de liberdade em 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.

Condeno, ainda, o réu ao pagamento de pena pecuniária de 20 (vinte) dias-multa. O réu não possui renda declarada nos autos, mas se apresentou como advogado e pastor, além de possuir considerável patrimônio, conforme ficou constatado no cumprimento das medidas decorrentes da decisão que decretou a indisponibilidade de bens. Assim, fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido monetariamente. Registro que deixo de aplicar a regra do artigo 72 do CP, porque em se tratando de crime continuado, não há concurso de crimes, mas crime único por ficção jurídica, e, dessa forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação também deve atingir a pena de multa.

Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade ora aplicada, o réu não possui direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem à suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal.

2. ADILSON WLAUFREDIR DE OLIVEIRA

2.1. Associação Criminosa

A culpabilidade, ao ser analisada como o grau de reprovabilidade social e censura da conduta perpetrada pelo acusado, neste caso, é elevada e deve ser valorada negativamente, na medida em que ele foi o responsável por “fazer a coisa acontecer”, nas palavras da ré colaboradora Marlucy. O réu foi o grande executor das atividades do grupo criminoso, sendo o responsável direto pelas principais tarefas, tais como, elaboração dos projetos, acompanhamento e pressão para o andamento dos processos dos convênios na secretaria, obtenção das notas fiscais falsas e confecção das prestações de contas fraudulentas. O réu não ostenta maus antecedentes. Não há prova de má conduta social do agente que justifique o agravamento da imposição penal. Não há elementos nos autos para valoração da personalidade do réu. A motivação do crime não restou esclarecida nos autos, senão o intuito de se associar para a prática de crimes. As circunstâncias do delito extrapolam aquelas descritas no tipo penal, na medida em que os réus, para formar a associação criminosa, se utilizaram de empresas de fachada (JA e BIG Star) e constrangeram pessoas a atuar como “laranjas” e a legitimar atos fraudulentos, especialmente na assinatura de recibos de pagamentos de autônomos e no exercício “obrigatório” de trabalho que deveria ser voluntário em favor da associação, pelo temor que possuíam de perder o emprego. As consequências do fato são graves, pois o grupo criminoso composto pelo réu se destinava a desviar e a se apropriar de recursos públicos destinados especificamente e de forma vinculada a programas sociais para crianças, adolescentes e idosos, pessoas que gozam de especial proteção da legislação. Quanto ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a ocorrência do crime.

Desta forma, considerando que a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.

Não estão presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não há causas gerais nem especiais de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixo, para o crime de associação criminosa, a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.

Não há previsão de pena de multa para este delito.

2.2. Peculato

A culpabilidade, ao ser analisada como o grau de reprovabilidade social e censura da conduta perpetrada pelo acusado, neste caso, não apresenta qualquer fato especial para sua valoração negativa. O réu não ostenta maus antecedentes. Não há prova de má conduta social do agente que justifique o agravamento da imposição penal. Não há elementos nos autos para valoração da personalidade do réu. A motivação do crime não restou esclarecida nos autos, senão o intuito de se associar para a prática de crimes. As circunstâncias do delito extrapolam aquelas descritas no tipo penal, na medida em que os réus promoveram falsificação material de notas fiscais e falsificação ideológica de notas fiscais e recibos de pagamentos de autônomos na para utilização nas prestações de contas dos convênios, como meio de execução para o desvio de finalidade e a apropriação das verbas públicas As consequências do fato são graves, pois eram vultosas as verbas que foram apropriadas, no valor de R$ 400.000,00 para dois convênios e de R$ 450.000,00 para os outros dois, isso no ano de 2009, em que o salário mínimo era de R$ 465,00. Quanto ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a ocorrência do crime.

Nesse diapasão, considerando que as circunstâncias e as consequências do crime são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Não estão presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Na terceira etapa, ausentes causas de diminuição ou de aumento da pena, torno-a definitiva, para cada um dos crimes de peculato, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Considerando a prática de quatro infrações em continuidade delitiva, bem como o entendimento doutrinário e jurisprudencial[5] acerca do acréscimo determinado pelo art. 71, caput, do Código Penal, aumento a pena em 1/4 (um quarto), tornando-a definitiva, para os crimes de peculato, em 5 (anos) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Condeno, ainda, o réu ao pagamento de pena pecuniária de 15 (quinze) dias-multa. O réu não possui renda declarada nos autos, mas se apresentou como empresário e pastor, além de possuir considerável patrimônio, conforme ficou constatado no cumprimento das medidas decorrentes da decisão que decretou a indisponibilidade de bens. Assim, fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido monetariamente. Registro que deixo de aplicar a regra do artigo 72 do CP, porque em se tratando de crime continuado, não há concurso de crimes, mas crime único por ficção jurídica, e, dessa forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação também deve atingir a pena de multa.

2.3. Pena Definitiva (Unificada)

Fixo, em definitivo, pela regra do concurso material, prevista no art. 69, “caput”, do Código Penal, em que as penas são aplicadas cumulativamente, a pena privativa de liberdade em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.

Condeno, ainda, o réu ao pagamento de pena pecuniária de 15 (quinze) dias-multa. O réu não possui renda declarada nos autos, mas se apresentou como empresário e pastor, além de possuir considerável patrimônio, conforme ficou constatado no cumprimento das medidas decorrentes da decisão que decretou a indisponibilidade de bens. Assim, fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido monetariamente. Registro que deixo de aplicar a regra do artigo 72 do CP, porque em se tratando de crime continuado, não há concurso de crimes, mas crime único por ficção jurídica, e, dessa forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação também deve atingir a pena de multa.

Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade ora aplicada, o réu não possui direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem à suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal.

3. SPARTACUS ISSA SAVITE

3.1. Associação Criminosa

A culpabilidade, ao ser analisada como o grau de reprovabilidade social e censura da conduta perpetrada pelo acusado, neste caso, nada apresenta de especial. O réu não ostenta maus antecedentes. Não há prova de má conduta social do agente que justifique o agravamento da imposição penal. Não há elementos nos autos para valoração da personalidade do réu. A motivação do crime não restou esclarecida nos autos, senão o intuito de se associar para a prática de crimes. As circunstâncias do delito são inerentes ao tipo, na medida em que o réu Spartacus não participou das atividades do grupo consistente no uso de empresas de fachada e de constrangimento de pessoas vinculadas à igreja e ao gabinete de Brunelli. As consequências do fato são graves, pois o grupo criminoso composto pelo réu se destinava a desviar e a se apropriar de recursos públicos destinados especificamente e de forma vinculada a programas sociais para crianças, adolescentes e idosos, pessoas que gozam de especial proteção da legislação. Quanto ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a ocorrência do crime.

Desta forma, considerando que a culpabilidade, as consequências do crime são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.

Não estão presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Não há causas gerais nem especiais de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixo, para o crime de associação criminosa, a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.

Não há previsão de pena de multa para este delito.

3.2. Peculato

A culpabilidade, ao ser analisada como o grau de reprovabilidade social e censura da conduta perpetrada pelo acusado, neste caso, não apresenta qualquer fato especial para sua valoração negativa. O réu não ostenta maus antecedentes, em que pesem os registros existentes em sua folha penal. Não há prova de má conduta social do agente que justifique o agravamento da imposição penal. Não há elementos nos autos para valoração da personalidade do réu. A motivação do crime não restou esclarecida nos autos, senão o intuito de se associar para a prática de crimes. As circunstâncias do delito extrapolam aquelas descritas no tipo penal, na medida em que os réus promoveram falsificação material de notas fiscais e falsificação ideológica de notas fiscais e recibos de pagamentos de autônomos na para utilização nas prestações de contas dos convênios, como meio de execução para o desvio de finalidade e a apropriação das verbas públicas . As consequências do fato são graves, pois eram vultosas as verbas que foram apropriadas, no valor de R$ 400.000,00 para dois convênios e de R$ 450.000,00 para os outros dois, isso no ano de 2009, em que o salário mínimo era de R$ 465,00. Quanto ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a ocorrência do crime.

Nesse diapasão, considerando que as circunstâncias e as consequências do crime são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Não estão presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Na terceira etapa, ausentes causas de diminuição ou de aumento da pena, torno-a definitiva, para cada um dos crimes de peculato, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Considerando a prática de quatro infrações em continuidade delitiva, bem como o entendimento doutrinário e jurisprudencial[6] acerca do acréscimo determinado pelo art. 71, caput, do Código Penal, aumento a pena em 1/4 (um quarto), tornando-a definitiva, para os crimes de peculato, em 5 (anos) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Condeno, ainda, o réu ao pagamento de pena pecuniária de 15 (quinze) dias-multa. O réu não possui renda declarada nos autos, mas se apresentou como empresário, além de possuir considerável patrimônio, conforme ficou constatado no cumprimento das medidas decorrentes da decisão que decretou a indisponibilidade de bens. Assim, fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido monetariamente. Registro que deixo de aplicar a regra do artigo 72 do CP, porque em se tratando de crime continuado, não há concurso de crimes, mas crime único por ficção jurídica, e, dessa forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação também deve atingir a pena de multa.

3.3. Pena Definitiva (Unificada)

Fixo, em definitivo, pela regra do concurso material, prevista no art. 69, “caput”, do Código Penal, em que as penas são aplicadas cumulativamente, a pena privativa de liberdade em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.

Condeno, ainda, o réu ao pagamento de pena pecuniária de 15 (quinze) dias-multa. O réu não possui renda declarada nos autos, mas se apresentou como empresário, além de possuir considerável patrimônio, conforme ficou constatado no cumprimento das medidas decorrentes da decisão que decretou a indisponibilidade de bens. Assim, fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido monetariamente. Registro que deixo de aplicar a regra do artigo 72 do CP, porque em se tratando de crime continuado, não há concurso de crimes, mas crime único por ficção jurídica, e, dessa forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação também deve atingir a pena de multa

Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade ora aplicada, o réu não possui direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem à suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal.

4. DISPOSIÇÕES FINAIS E COMUNS AOS RÉUS

Para fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, contata-se que o prejuízo mínimo aos cofres públicos foi de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), a ser reparado pelos três réus ora condenados e pelas duas rés colaboradoras. Em relação a essas, o ressarcimento parcial, correspondente à parcela de responsabilidade delas, foi previsto no acordo de colaboração premiada, conforme já mencionado na fundamentação acima. Assim, para se encontrar o valor devido pelos réus Rubens Brunelli, Adilson e Spartacus, o montante em questão deve ser dividido em cinco partes (R$ 1.700.000,00/5 = R$ 340.000,00), apurando-se, assim, a quota parte de cada um deles.

Assim, condeno os réus Rubens Brunelli, Adilson e Spartacus a pagar, individualmente, ao Distrito Federal a quantia de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), correspondente à parcela de responsabilidade da cada um deles na reparação mínima de danos. Esse valor deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, desde a data dos fatos, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 54 do STJ.

Os réus condenados responderam ao processo soltos e compareceram a todos os atos processuais para os quais foram intimados, de modo que não existe qualquer fato novo a justificar a sua custódia cautelar neste momento. Assim, concedo aos réus RUBENS BRUNELLI, ADILSON e SPARTACUS o direito de apelar em liberdade.

Custas pelos réus condenados, “pro rata”, sem prejuízo de eventual pedido de isenção perante o juízo da execução.

Comunique-se a Procuradoria-Geral do Distrito Federal sobre o teor desta sentença, para ciência, na forma prevista no art. 201, §2º, do CPP, e eventual execução dos valores fixados como reparação mínima, após o trânsito em julgado, conforme previsto no art. 63, parágrafo único, do CPP.

Mantenho a indisponibilidade dos bens, direitos e valores de titularidade dos réus Rubens Brunelli, Adilson, Spartacus, Marlucy e Maria das Mercês, bem como das empresas Espaço DF Painéis LTDA, JA Produções e Eventos LTDA e Big Star Produções e Eventos LTDA, tal como determinado na decisão de ID 47046578, a fim de garantir a reparação dos danos causados ao erário determinados na presente sentença e no acordo de colaboração premiada. Ainda que não tenha sido reconhecida a configuração do crime de lavagem de dinheiro, essas medidas assecuratórias devem ser mantidas, pois encontram fundamento nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal.

Com o trânsito em julgado da sentença absolutória dos réus Carlos Antônio e Maria Soares e de extinção da punibilidade pela prescrição por um dos crimes em relação a esta última, determino o levantamento de eventuais constrições ainda existentes em bens de propriedade deles, por força da mencionada decisão de ID 47046578.

Quanto aos materiais apreendidos nos diversos Autos de Apresentação a Apreensão encartados nos autos, e que ainda não foram devolvidos, ficam os interessados (proprietários e legítimos possuidores) intimados a solicitar a restituição desses bens no prazo de até 90 (noventa) dias até o trânsito em julgado da presente sentença. Transcorrido esse prazo, sem que esses bens sejam reclamados, fica, desde já, decretado seu perdimento em favor da União.

Expeçam-se cartas de guia em momento oportuno, remetendo-as ao Juízo das Execuções Penais.

Operando-se o trânsito em julgado, oficiem-se ao INI, à Corregedoria da PCDF e ao TRE, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).

Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.

BRASÍLIA, 14 de agosto de 2020, 11:31:07.

Assinado eletronicamente por: TIAGO FONTES MORETTO – 14/08/2020 11:37:52 Num. 69951226 – Pág. 53

Tiago Fontes Moretto

Juiz de Direito

0034026-85.2010.8.07.0007-1613138499297-1185256-sentenca(1)

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