JORNAL É CONDENADO A INDENIZAR CRISTOVAM BUARQUE

A liberdade de imprensa e os abusos cometidos No exercício de tal liberdade constantemente são objetos de ações judiciais. No dia 06.11.2009 a 7º Vara Cível de Brasília condenou o periódico DF Notícias a indenizar Antõnio Ibaneiz Ruiz e Cristovam Buarque por excessos cometidos em suas publicações. A decisão ainda é passível de recurso. Confira a sentença.


Processo : 2000.01.1.072981-4
Ação : INDENIZAÇÃO
Requerente : ANTONIO IBANEZ RUIZ E OUTROS
Requerido : SEVEN EDITORA LTDA.

SENTENÇA

Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ANTONIO IBAÑEZ RUIZ e CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTE BUARQUE em face de SEVEN EDITORA LTDA. e JOSÉ VIEIRA BARRETO.

Sustentam os autores que durante o período de 1973 e 1993 exerceram o cargo de reitor da Universidade de Brasília e a primeira-ré SEVEN COMUNICAÇÃO GRÁFICA EDITORA E PUBLICIDADE LTDA é responsável pela divulgação e distribuição do jornal “DF NOTÍCIAS” de circulação gratuita em todo o Distrito Federal.

Alegam ainda que na edição nº 211, o referido periódico trazia a seguinte manchete: “Magnífico negócio – Reitor da UnB fez permuta de 83 milhões com Estevão”.

Referida matéria jornalística teria imputado ao primeiro autor conduta que teria resultado na obtenção de vantagem financeira pessoal, bem como elevado a UnB à “condição de maior imobiliária do Distrito Federal numa época em que sobravam salas para alugar no mercado”.

Os autores rebatem diversos pontos da referida matéria e requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em montante total equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Devidamente citados os réus (fl. 75), a primeira ré apresentou contestação às fls. 80/86, oportunidade em que sustenta a ausência de intenção de difamar ou atacar a honra dos autores.

Alega que o seu objetivo era informar a opinião pública e exercer a liberdade de imprensa, bem como o direito à informação. Sustenta a ausência de dano moral e ataca o valor da indenização por danos morais requerido na exordial.

Réplica às fls. 92/96.

Intimadas a se manifestar sobre as provas que desejavam produzir, a parte autora requereu apenas a juntada de trechos de sentenças condenatórias da ré (fls. 103/108) e a parte ré requereu o depoimento pessoal dos autores.

À fl. 113, os autores requereram a desistência da ação contra o réu MARCOS AROEIRA, devidamente homologada pela sentença de fl. 115.

Em decisão de fls. 119/121, o julgamento foi convertido em diligência para regularização da citação do réu JOSÉ VIEIRA BARRETO, conforme o disposto no art. 229 do CPC.

Contestação apresentada pela Curadoria de Ausentes em nome do réu JOSÉ VIEIRA BARRETO (fls. 157/171) em que alega preliminarmente ilegitimidade passiva do réu consubstanciada na responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica que veiculou a notícia e no mérito a inocorrência de ato ilícito capaz de gerar dano moral.
Réplica à fls. 177/180.
Decisão interlocutória de fls. 183/184 determina a intimação do segundo réu para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias, por entender que o desentranhamento da contestação apresentada, tida por intempestiva, não poderia ter ocorrido, eis que o revel pode ingressar no feito a qualquer tempo.
Em decisão de fls. 205, a prova oral requerida pelo réu restou indeferida.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do CPC, pois apesar de se tratar de matéria de fato e direito, existem nos autos elementos suficientes à formação de convencimento.
A pretensão dos autores merece guarida.
Os autores pretendem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de matéria veiculada através da imprensa.
“A presente questão implica num conflito aparente entre o direito individual à preservação da honra e boa imagem (CF, art. 5º, X) e o direito coletivo de informação e liberdade de imprensa (CF, art. 5º, IX). Tal conflito se resolve por um juízo de ponderação, que se liga ao Princípio da Proporcionalidade, o qual exige que o sacrifício de um direito seja útil para a solução do problema, não podendo haver outro meio menos oneroso para se alcançar o resultado.” (20080150037926APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 18/06/2008, DJ 07/08/2008 p. 65)
É muito tênue a linha divisória entre a prestação de informações ao público e a intenção de ofender a imagem de uma pessoa específica, apenas se configura o abuso de direito se veículo de imprensa passa a transmitir ofensas pessoais com o dolo específico de denegrir a imagem de pessoa determinada.
No caso em tela, os autores são pessoas públicas, cujas ações estão sujeitas às críticas da sociedade.
Colho dos autos que as reportagens veiculadas pelos réus induzem à conclusão de que os autores participaram de negócios escusos, dilapidando o patrimônio da UnB com o intuito de obter benefício próprio.

Com efeito, as notícias buscam demonstrar um esquema de favorecimento pessoal em detrimento do patrimônio público. Cite-se como exemplo a seguinte passagem: “Embora tenha sido referendada pelo Conselho Curador da UnB, um colegiado que pode-se dizer de ‘amigos’ do rei, no caso o reitor (…)”

Faz, ainda, elucubração no sentido de que “a UnB virou a maior imobiliária do Distrito Federal e teve de terceirizar a administração dos

imóveis” e ainda questiona: “o que foi feito com o dinheirinho recebido nas transações imobiliárias?”

Além disso, ofensivamente chama o primeiro autor de “espanhol mudinho” e ainda sem fundamento coloca em dúvida a formação acadêmica (“ex-economista, ex-mestre, ex-doutor e sempre ético?) e ética do segundo autor ao denominá-lo como inkalto, além de ser doutor em ciências ocultas e mestre em letras apagadas.

Houve transbordamento do simples direito/dever de informar, pois as matérias denigrem a imagem dos autores junto não só à comunidade acadêmica da Universidade de Brasília como também perante a sociedade.

Assim, cabível a pretensão de indenização por danos morais.

Conforme entendimento do E. TJDFT:

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPRENSA. HONRA. LIMITES. VALOR DA COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I – A matéria veiculada com insinuações graves, levianas e maledicentes caracteriza o excesso na atividade jornalística, principalmente quando baseada em fatos não comprovados, gerando dano moral.
II – A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor da condenação.
III – A fixação de indenização em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca. Súmula 326 do e. STJ.
IV – É improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC, formulado em contrarrazões, porque a interposição da apelação não constituiu ato de litigância de má-fé, art. 17, inc. VII, do CPC, mas exercício regular do direito de ampla defesa.
V – Apelação improvida.
(20081010087306APC, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 23/09/2009, DJ 13/10/2009 p. 100)

Assim, caracterizada a ofensa à imagem dos autores, passo à fixação do quantum indenizatório.

Tenho que a indenização por danos morais deve não apenas exercer o caráter de ressarcimento, mas também pedagógico, a fim de evitar a repetição de condutas abusivas por parte do ofensor.

O parâmetro a ser utilizado neste caso é a repercussão do fato e a capacidade econômica das partes com a agravante de que a conduta ilícita foi perpetrada por veículo de imprensa. Além disso, entendo que deva ser tomado em conta o fato de que os ofendidos são pessoas públicas. Neste sentido destaco entendimento do E. STJ: O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior, na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como para que sirva de desestímulo ao ofensor na repetição de ato ilícito. (REsp 401.358/PB, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 16/03/2009)

Assim, considerando as peculiaridades do caso, arbitro a indenização por danos morais em montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo dividido de forma equânime para cada um dos autores.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar os réus a pagar, solidariamente, o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser dividido de forma igualitária entre os autores.

Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 269, I do CPC.

Em face da sucumbência arcarão os réus com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, par. 3º do CPC.

Advirto os réus para o fato de que após o trânsito em julgado da presente sentença ou quando não esteja submetida a recurso com efeito suspensivo, terá o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% sobre o débito, na forma do art. 475-J do CPC. Efetivado o depósito, dê-se vista a parte autora para que informe se o débito foi satisfeito. Em caso da inércia dos autores, aguarde-se o pertinente requerimento de execução.

Não havendo outros requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria.

Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Brasília – DF, segunda-feira, 06/11/2009.

Luciana Yuki Fugishita Sorrentino
Juíza de Direito Substituta

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