MAGRAO BRIGA NA JUSTIÇA E GANHA LIMINAR QUE OBRIGA O DFTRANS A CUMPRIR EDITAL

MAGRÃO COMEMORA, ENQUANTO O DFTRANS AMARGA DERROTA E TERÁ DE CUMPRIR EDITAL

A COOTARDE – Cooperativa Transportes Alternativos do Recanto das Emas – ingressou na Justiça e ganhou liminar que obriga o DFTRANS a cumprir edital. O diretor da COOTARDE, Jefferson Luiz, conhecido como Magrão, comemorou a decisão. Há mais de cinco meses ele lutava para que o GDF cumprisse o edital. Veja a decisão que abre precedente para que outras cooperativas obtenham o mesmo direito. O advogado da Cootarde, Dr Luiz Fernando, afirmou ao blog que a “a Justiça será feita daqui pra frente.

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Circunscrição : 1 – BRASILIA
Processo : 2010.01.1.036858-3
Vara : 112 – SEGUNDA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF
Poder Judiciário
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Segunda Vara da Fazenda Pública
Autor: Cootarde Cooperativa Transportes Alternativos do Recanto das Emas.
Réu: DFTRANS – Transporte Urbano do Distrito Federal.
Autos nº 36858-3/10
Decisão
Vistos etc…

Trata-se de ação submetida ao rito ordinário, com pedido de liminar, ajuizada por Cootarde Cooperativa Transportes Alternativos do Recanto das Emas contra o DFTRANS – Transporte Urbano do Distrito Federal.

Em breve relato, informa a autora sua participação na concorrência pública n° 001/2007 – ST, convocada por meio de edital de licitação, tendo por objeto a operação do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Esclarece que se sagrou vencedora para operar nas diversas linhas de transporte descritas no referido edital, sendo certo que essas linhas vinham sendo anteriormente exploradas pelo antigo Sistema de Serviço Público Alternativo – STPA.

Sustenta que o réu, ao contratar a empresa autora, concedeu-lhe apenas linhas não rentáveis, diversas daquelas constantes no edital. Sustenta, ainda, que o réu alocou, nas linhas remanescentes, veículos de empresa que sequer se submeteram ao crivo do processo licitatório, evidenciando-se a total ilegalidade do ato.

Ressalta o evidente desequilíbrio econômico no contrato de adesão firmado com a Secretaria de Transportes do Distrito Federal, diante de irregularidades perpetradas pela Administração.

Em virtude dos fatos alegados, requer, em sede de antecipação de tutela, que seja assegurado seu direito de operar nas linhas estabelecidas no item 1.1, quadro 02, fl. 24, do Edital de Licitação n° 001/2007 da Secretaria de Estado do Distrito Federa, bem como as linhas compreendidas pelos números 038, 042, 044, 046, 048, 050, 053, 054, 056, 099 – Taguatinga/Ceilândia, Samambaia/Taguatinga, Águas claras/Cruzeiro.

Acompanham a inicial os documentos às fls. 19/357.

O DFTRANS se manifestou às fls. 383/384. Esclarece que as permissões para operar no Sistema de Transporte Público coletivo do Distrito Federal são outorgadas por frota e não por linha, não possuindo, a autora, direito a operar linhas mais rentáveis.

Alega que o item 1.1. do quadro 02, fl. 24 do Edital de concorrência n° 001/2007-ST, não traz a relação de linhas a serem operadas pelos licitantes vencedores do certame, tratando-se apenas das áreas de atuação de uma modalidade de transporte que existia no sistema, o STPA.

Por fim, sustenta que desconhece qualquer convocação de empresas que não as vencedoras da licitação.

Réplica às fls. 553/566. Afirma o autor que a frota apenas serve para determinar a cota de cada contemplado naquele certame, tanto que cada frota tinha apenas 50 microônibus. Assevera que as linhas que deveriam ser operadas, aludidas no edital, serviram como objeto de aferição do cálculo de viabilidade econômica para a participação na referida licitação. Ressalta a violação, in casu, ao art. 41, caput da lei 8666/93.

É o relatório.

Decido.

O artigo 55, inc. I, da Lei nº 8666/93 assim dispõe, verbis:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I – o objeto e seus elementos característicos;
(omissis)

Para Marçal Justen Filho …

…O objeto do contrato é seu núcleo. Consiste nas prestações que as partes se obrigam a realizar . O objeto imediato do contrato administrativo é a conduta humana (consistente em um dar, fazer ou não fazer). O objeto imediato do contrato administrativo é o bem jurídico sobre o qual versa a prestação de dar, fazer ou não fazer . O ato convocatório, ao definir o “objeto da licitação”, estabelece uma delimitação geral e imprecisa do “objeto do contrato”. Antes de examinadas as propostas e selecionadas a mais vantajosa, não se pode precisar de modo rigoroso qual o conteúdo e extensão da prestação assumida por cada parte.
O instrumento deve definir, de modo preciso, as prestações que cada parte assume. Essa definição se subordinará aos termos do ato convocatório e da proposta selecionada como a melhor.
(Ressalvam-se os grifos)

O art. 18, inc. I, da Lei nº 8987/95, a seu turno, assim disciplina, verbis:

Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
I – o objeto, metas e prazo da concessão;
(omissis)

Já o art. 23 da mesma lei contém a seguinte regra jurídica, ad litteris:
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I – ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II – ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III – aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
(Omissis)

Os contratos de adesão firmado entre as partes (fls. 395/412 e 413/421) contêm a se

guinte previsão quanto ao objeto, verbis:

O presente Contrato de Adesão tem por finalidade a delegação, a título precário, da outorga permissiva destinada à operação do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo, através da frota representada por 01 (um) lote de 50 (cinqüenta) microônibus, conforme especificações estabelecidas no ANEXO II do Edital de Concorrência nº 001/2007 – ST, as quais passam a integrar esse contrato como se nele transcrito fosse. (sic)

Já o anexo II mencionado acima (fl. 456) contém o que ali foi denominado de “Definição da Composição dos Lotes de Veículos” contendo ainda a afirmação, ao final, no sentido de que “a frota objeto deste Projeto Básico será alocada gradativamente, a critério do Poder Concedente, de acordo com as necessidades operacionais do STPC/DF, obedecendo a ordem seqüencial dos lotes”.

Na manifestação do concedente (fls. 385/395), consta a afirmação no sentido de que…

O item 1.1, quadro 02, fls. 24 do Edital de Concorrência nº 001/2007 – ST, não traz relação de linhas a serem operadas pelos licitantes vencedores do certame como quer fazer entender a Requerente, trata-se tão somente das áreas de atuação de uma modalidade de transporte que existia em nosso sistema que era o STPA. (sic)

Muito embora exista previsão no art. 8º da Lei local nº 4011/2007 no sentido de que “os serviços de transporte coletivo poderão ser delegados por área, frota ou linha”, tal determinação da regra jurídica distrital não tem o condão de afastar a aplicação dos preceitos normados na Lei nº 8666/93 ou na Lei nº 8987/95, pois esta última previu, às escâncaras, a essencialidade da previsão, no contrato de concessão, além do objeto, o modo, forma e condições da prestação dos serviços respectivos.

É da essência desse tipo de negócio jurídico, portanto, que suas regras sejam claras e precisas quanto aos critérios de cumprimento das obrigações reciprocamente contraídas pelas partes contratantes, isto sem descurar-se da aplicação do plexo principiológico do art. 37, caput, da Constituição Federal, notadamente o princípio da moralidade administrativa.

O que se pode ver nos contratos ora em análise, ao contrário, é a instituição de uma grande margem para indeterminações, bem como a instituição de critérios de discrição desarrazoados e desproporcionais, que desbordam, em muito, da moldura deixada pelo legislador.

A situação fica extremamente agravada no Distrito Federal em virtude de sua peculiar e atual situação conjuntural, que é fato por todos sabido. É preciso cautela e cuidado, desta feita, para aqui avaliar a questão formal alusiva à presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Por outro lado, no edital de licitação respectivo (fl. 106) constam as áreas de operação em evidência, objeto do contrato agora em análise.

Assim, presentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 273 do CPC, defiro a antecipação da tutela requerida, nos termos do pedido, até nova deliberação sobre o assunto ao final, em sentença.

Intimem-se. Após, ao MP.

Brasília-DF, 27 de maio de 2010.

Alvaro Luis de A. Ciarlini
Juiz de Direito

 

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