NADA CONSTA ‘MOMENTÂNEO E ELEITORAL’: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO INVESTIGA AGNELO

TCU investiga Agnelo

Embora Agnelo Queiroz (PT) use em sua campanha eleitoral uma “certidão de nada consta” obtida no Tribunal de Contas da União como passaporte político ou crachá da moralidade, entretanto o seu nome está ligado a irregularidades que ainda estão sendo apuradas por técnicos do próprio TCU. Afinal, a gestão de Agnelo como ministro do Esporte, no período de 2003 a 2006, foi cheia de escândalos com acusações pela imprensa de desvios de dinheiro público.

Estranhamente, até hoje as irregularidades na gestão de Agnelo no Ministério do Esporte estão sendo investigadas pelo TCU. Entretanto, técnicos do TCU já constataram irregularidades na gestão de Agnelo no Ministério do Esporte durante a implantação das obras para realização dos Jogos Panamericanos, no Rio de Janeiro. Na ocasião, o ministério chefiado por Agnelo destinou uma fortuna avaliada em R$ 77 milhões para os jogos, recursos sacados em uma conta bancária na Caixa Econômica Federal. Essa dinheirama toda foi gasta supostamente na montagem de infraestrutura temporária e locação de equipamentos, instalações esportivas e não esportivas.

Sobre isso, Agnelo é citado nominalmente no processo 030.142/2007-4, que desde 8 de junho de 2010 passou a ser analisado pelo ministro Augusto Nardes, do TCU, e fala de irregularidades nas contas do Ministério do Esporte relativas aos jogos.

Um relatório dos técnicos do TCU sobre o convênio número 512285, que compõe o processo, fala de “irregularidades graves em preços e pagamentos”. O documento cita a transferência de R$ 25 milhões pelo ministério para o Comitê Organizador dos Jogos Pan-Americanos Rio 2007 (CO-RIO) pagar aluguel de área onde foi instalada a Vila Pan-Americana.

Mas, de acordo com o relatório, ficou caracterizado que ocorreu pagamento antecipado por serviços ainda não prestados. Conforme trecho do documento “a partir da constatação de que existe aparente dicotomia entre a destinação dos R$ 25.000.000,00 prevista na MP nº. 217/2004 e o objeto do Convênio ME/CO-RIO nº. 171 / 2004, situação que é simultânea à vigência do Contrato particular entre a CEF e o consórcio construtor da Vila Pan-Americana, há indícios que esses recursos foram utilizados pela construtora Agenco para compor a contrapartida exigida no financiamento que viabilizará a construção da Vila Pan-Americana. Apesar deste indício de pagamento antecipado do aluguel da Vila Pan-Americana, que só estará concluída em 2007, impedido pela Lei nº. 4.320/1964, a equipe não julga cabível propor a paralisação da obra, uma vez que poderiam ser inviabilizados os próprios Jogos Pan-Americanos. Este entendimento não colide com a possível responsabilização de gestores pelos pagamentos antecipados e com a necessidade de determinações preventivas no sentido de evitar novos pagamentos com a mesma finalidade”.

O documento revela que, devido às irregularidades constatadas, as obras quase foram paralisadas. Entretanto, apesar das irregularidades, as obras somente continuaram porque uma intervenção atrapalharia o cronograma e o prazo do início dos jogos. Mas, sobre o problema, o documento fala da responsabilização dos gestores, inclusive o então ministro Agnelo.

Além disso, o documento aponta que valores foram superestimados pela construtora Agenco e que a empresa teria se beneficiado com os recursos do Convênio, de acordo a observação dos fiscais do TCU.

INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES APONTADOS NESTA FISCALIZAÇÃO

IRREGULARIDADE Nº 1 – IG-C

Classificação: GRAVE

Tipo: Irregularidades graves em preços ou pagamentos

Área de Ocorrência: CONVÊNIO

No. Convênio: 512285

Descrição/Fundamentação: A transferência de R$ 25.000.000,00 do Ministério do Esporte para o Comitê Organizador dos Jogos Pan-Americanos Rio 2007 (CO-RIO), objeto do convênio, destina-se a assegurar a concessão do direito real de uso (aluguel) de obra a ser concluída apenas em 2007. Caracteriza-se, assim, no entender da equipe, pagamento antecipado por serviços ainda não prestados.

É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim

Justificativa: A partir da constatação de que existe aparente dicotomia entre a destinação dos R$ 25.000.000,00 prevista na MP nº. 217/2004 e o objeto do Convênio ME/CO-RIO nº. 171 / 2004, situação que é simultânea à vigência do Contrato particular entre a CEF e o consórcio construtor da Vila Pan-Americana, há indícios que esses recursos foram utilizados pela empresa construtora para compor a contrapartida exigida no financiamento que viabilizará a construção da Vila Pan-Americana. Apesar deste indício de pagamento antecipado do aluguel da Vila Pan-Americana, que só estará concluída em 2007, impedido pela Lei nº. 4.320/1964, a equipe não julga cabível propor a paralisação da obra, uma vez que poderiam ser inviabilizados os próprios Jogos Pan-Americanos. Este entendimento não colide com a possível responsabilização de gestores pelos pagamentos antecipados e com a necessidade de determinações preventivas no sentido de evitar novos pagamentos com a mesma finalidade.

Esclarecimentos Adicionais:

Vale registrar que a Medida Provisória nº. 217/2004, a qual abriu crédito extraordinário aos orçamentos fiscal e de investimento do exercício de 2004, que foi usado para o aporte de recursos ao Convênio, previa, para o valor de R$ 25.000.000,00 para o Ministério do Esporte, destinação para “custeio de despesas necessárias à viabilização do cronograma para a realização dos Jogos Pan-Americanos Rio 2007”, o que se mostra contraditório com o objeto do Convênio ME – CO-RIO nº. 171 / 2004.

A possível utilização indevida dos recursos do convênio para o aluguel durante os Jogos não constitui, por si só, motivo para paralisação, dado que as obras estão sendo realizadas com recursos oriundos de contrato de financiamento da CEF, este ligado ao Instrumento de Cessão de Uso firmado com recursos do PT aqui em análise.

O valor foi calculado, conforme informado à equipe no Ofício CO-RIO nº. 348/2005/PSR/eb, de 15.04.2005, pela própria AGENCO, construtora do empreendimento, coligada à PAN 2007, recebedora do financiamento, sendo assim ambas beneficiárias do próprio pagamento com recursos do convênio.

IRREGULARIDADE Nº 2 – IG-C

Classificação: GRAVE

Tipo: Irregularidades graves em preços ou pagamentos

Área de Ocorrência: CONVÊNIO

No. Convênio: 512285

Descrição/Fundamentação: O valor de R$ 25.000.000,00 foi utilizado pelo Convenente para pagamento antecipado de Concessão de Direito Real de Uso da Vila Pan-Americana, à Sociedade de Propósito Específico SPE PAN 2007 S.A., com base, conforme informado à equipe no Ofício CO-RIO nº. 348/2005/PSR/eb, de 15.04.2005, apenas em valores estimados pela própria construtora do empreendimento, a AGENCO, coligada da PAN 2007, sendo assim ambas beneficiárias do próprio pagamento com recursos do Convênio.

É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim

Justificativa: A possível utilização indevida dos recursos do Convênio para o aluguel durante os Jogos de 2007 não constitui, por si só, motivo para a paralisação das obras da Vila Pan-Americana, que estão sendo realizadas com recursos oriundos de Contrato de Financiamento da CEF, o qual está, porém, ligado formalmente ao Instrumento de Cessão de Uso firmado com recursos do Programa de Trabalho em análise. Haverá proposta de audiência aos responsáveis pela aceitação do cálculo do valor pago.

Esclarecimentos Adicionais:

Este indício de irregularidade grave refere-se à origem do cálculo do valor pago à empreiteira, que foi calculado pela própria. A questão da antecipação desse pagamento, que se refere a uma utilização que só vai ocorrer em 2007, é alvo de outro registro de irregularidade grave.

IRREGULARIDADE Nº 3 – OI

Classificação: OUTRAS IRREGULARIDADES

Tipo: Deficiência quanto à documentação

Área de Ocorrência: CONVÊNIO

No. Convênio: 512285

Descrição/Fundamentação: O Convênio ME/CO-RIO nº. 171/2004, em sua cláusula segunda, inciso II, item “a”, tem redação dúbia, quando determina que é obrigação do convenente (CO-RIO), in verbis, “assegurar a concessão do direito real de uso do empreendimento denominado Vila Pan-Americana ao concedente, o qual irá receber e abrigar os atletas….”

Esclarecimentos Adicionais:

Uma vez que o Convênio em pauta foi assinado em 10/11/2004 e o convenente, em data anterior, 5/11/2004, já havia recebido, do construtor, por instrumento particular, a mesma concessão de direito de uso que é objeto do Convênio, a pouca clareza da redação pode acarretar duas situações passíveis de irregularidades: o Ministério do Esporte seria o responsável por todos os danos e desgastes ocorridos na Vila durante a cessão de uso e/ou o CO-RIO não poderia ter recebido a cessão de uso que, pelo Convênio, seria do Ministério do Esporte como concedente. Será feita determinação ao Ministério do Esporte no sentido de providenciar retificação documental ou epistolar.”

3. Em conclusão de seu trabalho, a equipe de auditoria, secundada pelo corpo dirigente da Secex-RJ, apresenta propostas de determinações ao Ministério do Esporte, Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Organizador dos Jogos Pan-Americanos Rio 2007 e Caixa Econômica Federal, além de sugerir sejam autorizadas as audiências do Ministro do Esporte, do Presidente do Comitê Organizador dos Jogos e do Presidente da Caixa Econômica Federal.

É o Relatório.

Voto do Ministro Relator

Em exame relatório de levantamento de auditoria realizado pela Secex-RJ, no âmbito do Fiscobras 2005, nas obras de implantação de infra-estrutura para a realização dos Jogos Pan-americanos de 2007, no Rio de Janeiro, PT 27.811.1246.3950.0033.

3. Consoante registrado no Relatório que precede este Voto, os indícios de irregularidades levantados pela equipe de auditoria no presente processo não são indicativos de paralisação da execução física, financeira e orçamentária do empreendimento, situação essa que deve ser informada à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.

4. Quanto às propostas da unidade técnica de expedição de determinações ao Ministério do Esporte, Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Organizador dos Jogos Pan-Americanos Rio 2007 e Caixa Econômica Federal e de realização de audiências do Ministro do Esporte, do Presidente do Comitê Organizador dos Jogos e do Presidente da Caixa Econômica Federal, não considero adequado que sejam formalizadas nesta oportunidade.

5. Verifico que ao relatar o TC 004.610/2004-0, que tratou de programa de trabalho também vinculado a obras de infra-estrutura preparatórias para a realização dos Jogos Pan-americanos de 2007, no âmbito do Fiscobras 2004, o Ministro Marcos Vilaça propôs e o Plenário aprovou, mediante o Acórdão 883/2004, a realização de trabalho específico no segundo semestre de 2004, objetivando acompanhar os esforços de implantação das obras necessárias aos Jogos (item 9.2 do referido julgado). Dessa determinação, combinada com o item 9.2.2 do Acórdão 704/2004 – Plenário (TC 015.422/2003-0, Relator o Ministro Walton Alencar Rodrigues), resultou o Relatório de Acompanhamento TC 015.223/2004-5, afeto à relatoria do Ministro Marcos Vilaça.

6. Assim sendo, e considerando existir processo específico de acompanhamento para tratar de forma abrangente os assuntos relativos ao Programa “Rumo ao Pan 2007”, entendo mais conveniente promover o apensamento deste feito àquele, haja vista, inclusive, a clara conexão de matéria entre um e outro, sendo de bom alvitre que o juízo quanto às propostas de determinações e de audiências seja reservado ao relator dos autos principais, evitando-se, assim, a indesejável prolação de decisões divergentes.

7. Convenço-me do acerto do encaminhamento acima cogitado tendo em conta a definição que o Regimento Interno confere aos trabalhos de acompanhamento, consoante redação contida no art. 241, verbis:

“Art. 241. Acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:

I – examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; e

II – avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados.”

Diante do exposto, dissentindo da proposta da unidade técnica quanto a oportunidade de se apreciar as propostas de determinações e de audiências antes de ser realizado o apensamento dos autos ao TC 015.223/2004-5, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Plenário.

T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de setembro de 2005.

VALMIR CAMPELO

Ministro-Relator

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