Circunscrição :1 – BRASÍLIA
Processo :2010.01.1.045402-3
Vara : 210 – DECIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIADECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARGARA RAQUEL CUNHA contra ato do Promotor de Justiça de Defesa da Saúde – JAIRO BISOL.
Narra a impetrante que é foi instaurado inquérito civil público nº 08190.035217/10-80 para apurar denúncia anônima de que na residência da impetrante estava sendo estocado medicamentos da Secretaria de Saúde, ou seja, de que havia bens (medicamentos) da Secretaria de Saúde na garagem da casa da impetrante, e como se trata de denúncia anômina, todo o procedimento investigatório é nulo, conforme entendimento narrado.
Decido.
A questão atinente à competência para processar e julgar a ação em foco é assaz tormentosa, contudo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem pontificado que o órgão competente é uma Vara Cível, matéria normalmente objeto de recurso por parte do Ministério Público do DF, na oportunidade certa.
No mais, diante de tal quadro fático apresentado, tenho que não há como deferir a medida liminar buscada, eis que se trata de procedimento investigatório, não se podendo falar em danos de difícil reparação à impetrante, ainda que em caráter excepcional, especialmente porque tem autoridade coatora competência para instaurar Inquérito Civil Público, sem natureza jurisdicional, oportunidade em que a impetrante poderá inclusive, apontar eventuais nulidades do procedimento.
Frise-se que a decisão é eminentemente provisória, bem como com a decisão final acerca da competência para dirimir a controvérsia.
Desse modo, indefiro a tutela de urgência perseguida.
Notifique-se a ilustre autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, para que no prazo de 10 (dez) dias preste as informações.
Dê-se ciência ao Distrito Federal do presente wrint.Após a apresentação das informações, intime-se o Ministério Público, na forma do artigo 12 da Lei 12.016/09.
Intimem-se, comunique-se e cumpra-se.
Circunscrição :1 – BRASILIA
Processo :2010.01.1.022434-4
Vara : 114 – QUARTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERALDECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Os impetrantes afirmam descumprimento da ordem judicial.
Oficie-se à autoridade impetrada para que se manifeste sobre a alegação e comprove o fornecimento das cópias solicitadas.
Enquanto não for fornecida cópia do inquérito civil aos impetrantes, seja o mencionado nos autos ou qualquer outro derivado do inquérito n. 08190.016472/09-26, os impetrantes não estão obrigados a comparecer para prestar esclarecimentos sobre os fatos objeto da investigação.
Solicitem-se as informações.Brasília – DF, segunda-feira, 15/03/2010 às 13h40.