POLÍTICOS ENGANAM JORNALISTAS NO DF

Os políticos estão enganado os jornalistas dizendo que estão processando as pessoas que foram filmadas afirmando que eles são corruptos. Veja uma pequena lista de políticos que asseveraram que vão provar na justiça que são inocentes. Eles ajuizaram INTERPELAÇÕES JUDICIAIS, mas, provavelmente, poucos jornalistas sabem o que significa o termo jurídico.
 
Segue a lista:
 
Para quem não sabe o significado de interpelação judicial, veja aqui.
 Várias pessoas, recentemente, foram postas sob suspeita de terem praticados atos de corrupção no Distrito Federal. Algumas foram exibidas em filmagens surreais cometendo flagrantes atos de ilicitude. Pessoas foram vistas em redes nacionais de televisão guardando dinheiro de propina nas meias, cuecas, bolsas e bolsos. Outros, apesar da ausência de filmes, foram objetos de conversas constrangedoras. Corruptos notórios falavam sobre deputados federais, autoridades do executivo, presidentes de partidos, secretários de estado, diretores e presidentes de órgãos públicos que cobravam e recebiam propina.

Os que foram mencionados logo saíram afirmando que as conversas eram aleivosias difamatórias, caluniosas e injuriosas, expressões que compõem a tríade dos crimes contra a honra em nossa legislação penal. Demonstrando inconformismo e sentimento de revolta com as acusações se apressaram em dizer que processariam os que ousaram lhes macular a honra, que provariam a ausência de nódoa em suas reputações, marcada por anos de serviço ao povo brasileiro. Desde o primeiro dia do escândalo, várias pessoas citadas como envolvidas em atos ilegais começaram a mobilizar seus caros e afamados advogados para que ajuizassem ações contundentes, mostrando que não tinham medo e que não seriam intimidados. Todas as ações, aliás, prenunciadas na mídia, para que o grito de indignação chegasse aos sentidos dos eleitores.

O termo “interpelação judicial” começou a ecoar de forma pomposa nos noticiários. Fulano de tal ajuizou interpelação judicial contra beltrano. O partido tal interpelou ciclano e por aí adiante. Poucos, no entanto, sabem o real significado do instrumento jurídico utilizado por diversas autoridades. Logo, contudo, verão o “embuste das ações judiciais”, parodiando Leandro Fortes, jornalista da Carta Capital que veiculou em passado recente reportagem que ficou conhecida como o “Embuste dos kits”.

Da junção de JURIS (direito) e DICÇÃO (dizer) surge a jurisdição, a atividade estatal que dirá o direito, que dirá quem tem razão em determinada contenda. Nas atividades judiciais existem funções que recebem tal nome apenas pelo fato de serem realizadas no palco judiciário, por juízes de direito, mas, que na verdade, não guardam a essência da atividade jurisdicional, ou seja, dizer quem está com a razão.

A interpelação judicial encontra-se no bojo das medidas que não são tipicamente jurisdicionais. Ao final da tramitação da medida judicial, o Estado-juiz não dirá o direito, não proferirá sentença, não fará um juízo de valor sobre quem está correto. A justiça, ao final, nada dirá.

O artigo 867 do Código de Processo Civil, é grafado da seguinte forma: “todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar  qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime de quem de direito”.

Imagine, por exemplo, que alguém anuncie a venda de um imóvel. Eu, por alguma razão, entendo que tenho direito de preferência na aquisição do imóvel. Notifico o vendedor para dizer o seguinte, tenho preferência na aquisição do bem, portanto, não venda a outro sem antes me oportunizar a compra. Se você vender, eu irei lhe processar. O juiz determina a notificação do vendedor, mas não dirá se o notificante ostenta o direito de preferência. Se o dono do imóvel resolver vender a outro, se eu ingressar em juízo com alguma medida concreta aí sim discutiremos se tenho ou não direito. Só no caso de um futuro e eventual processo o Estado-juiz terá o dever legal de apreciar o mérito, de dizer se tenho ou não a preferência.

O efeito de uma notificação cartorária, extra-judicial, é o mesmo. O efeito de um e-mail ou de uma declaração do vendedor no sentido de que sabe que reivindico o direito de preferência é o suficiente. O juiz, preenchidos alguns requisitos formais, apenas mandará comunicar o notificado, por carta ou por oficial de justiça.

A interpelação se diferencia da notificação de forma bastante tênue. Na notificação eu digo que pretendo algo, no exemplo acima, resguardar o direito de preferência. Na interpelação, basicamente, se faz uma pergunta. Interpelo alguém nos seguintes termos: “Você disse que sou ladrão?”; “Você pretende renovar o contrato de locação”; “Você pretende alienar o imóvel no próximo ano?”. Como regra, na interpelação se inclui uma notificação, mais ou menos assim, se disse que eu sou ladrão e não apresentar provas, vou pedir indenização; se pretende renovar o contrato de locação, aviso que quero continuar sendo o inquilino; se for vender o imóvel, pretendo comprá-lo.

Muitos pensam que receber uma notificação ou interpelação judicial é de fato um processo, mas não é. A carta que o Serviço de Proteção ao Crédito envia para informar a inclusão do nome de alguém nos cadastros restritivos de crédito é uma notificação, só que extrajudicial. O Superior Tribunal de Justiça tem exigido apenas que o SERASA comprove a notificação mediante a apresentação de comprovante de que entregou a correspondência ao serviço de correio. (Sobre o assunto recomendo a leitura do Blog do Consumidor, da Naiobe Quelem, um dos melhores que conheço sobre defesa consumerista.)

Se ainda existe dúvida, a leitura do artigo 871 a afasta quando peremptoriamente diz “o protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos”. Se o notificado quiser responder, repito, se quiser, terá de fazer em outro processo, mas não é obrigado.

O artigo 872 complementa, feita a intimação, os autos (processo) serão entregues ao autor da notificação, protesto ou interpelação, sem translado, quer dizer, o Poder Judiciário nem guardará cópia do processo. Se o autor quiser poderá jogar os autos no lixo. É, diga-se de passagem, uma atuação esdruxula do Poder Judiciário.

Em outras palavras, quando se ouvir a afirmação de que diante das aleivosias já determinei aos meus advogados a adoção de rígidas e enérgicas medidas judiciais, consistentes em interpelação judicial, ao final da qual o Poder Judiciário dirá o caráter mentiroso e absurdo das acusações que me foram injustamente endereçadas, com o intuito de macular a minha história de vida pública, deve-se interpretar a afirmação como sendo um “embuste das ações” ou, de forma mais popular, mero…

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