O Diário da Câmara Legislativa trouxe na edição desta quarta-feira (26/11), publicada em sua primeira página, a Emenda à Lei Orgânica no 85/2014, de autoria do deputado Alírio Neto (PEN), que institui o orçamento impositivo no Distrito Federal.
Confira a justificativa da proposta que deu origem a mencionada emenda.
JUSTIFICATIVA
“Já está em grau avançado de tramitação no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição nº 358, de 2013, que torna obrigatória a execução dos programas de trabalho insertos por emendas individuais dos parlamentares à lei orçamentária anual, o que impõe às Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa fazerem a mesma reflexão, a fim de garantir a participação do Poder Legislativo na execução do orçamento.
No Distrito Federal, isso já vem sendo discutido durante a tramitação da lei de diretrizes orçamentárias, sem que tenhamos chegado, no entanto, a um formato que possa equalizar a vontade parlamentar com as possibilidades de execução do Poder Executivo.
Por isso, estamos apresentando um texto que torna obrigatória a execução de emendas individuais segundo o conteúdo que elas apresentam (investimentos, ações em serviços de saúde ou manutenção e desenvolvimento de ensino), deixando à lei de diretrizes orçamentárias a possibilidade de definir outros conteúdos que também sejam de execução obrigatória.
A obrigatoriedade de execução da emenda, porém, fica condicionada à sua exequibilidade técnica, jurídica e orçamentária. Do ponto de vista técnico, é necessário que os estudos, análises e pareceres demonstrem a viabilidade do objeto da ação orçamentária. Se, por exemplo, o objeto for a construção de uma quadra de esporte em dada localidade, mas as dimensões da área disponível não comportam uma quadra, fica caracterizado um impedimento técnico.
Do ponto de vista jurídico, o objeto da ação orçamentária deve atender aos pressupostos da lei. Se, por exemplo, a quadra de esporte acima indicada tiver como destino um imóvel que não seja do Poder Público ou que tenha destinação diversa, a emenda é juridicamente viável.
Do ponto de vista orçamentário, os recursos indicados têm de ser suficientes para a execução da emenda ou da etapa a ser executada naquele exercício.
Define-se também, na proposta ora apresentada, o percentual de 2% da receita corrente líquida para ser usado nas emendas parlamentares. Esse percentual é o que vem sendo praticado já há alguns anos, pois a Lei de Diretrizes Orçamentárias determina que o Projeto de Lei Orçamentária Anual seja encaminhado ao Poder Legislativo com 3% para a reserva de contingência e a Lei seja aprovada com pelo menos 1%.”
Fonte: Donny Silva