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    Shopping é condenado a pagar R$ 50 mil a mulher que adoeceu no trabalho em local insalubre

     

    A 5ª Vara do Trabalho de Brasília, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), condenou o ParkShopping, na Epia, a pagar R$ 50 mil de indenização para uma ex-funcionária do condomínio. A colaboradora era servente de limpeza e ganhava R$ 1.156,09 de salário.

     

    A funcionária começou a trabalhar em setembro de 2016 e foi demitida em julho de 2018, após adoecer no trabalho. Por isso, entrou com processo na Justiça pedindo pagamento do adicional de insalubridade e danos morais.

     

    A sentença é da juíza Elysangela de Souza Castro Dickel de segunda-feira (26/9). No documento, a magistrada diz: Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Aplica-se ao caso o entendimento firmado na Súmula n. 448 do TST: “atividade insalubre”.

     

    “A colaboradora realizava coleta de lixo e higienização de sanitários no condomínio do Parkshopping, notório local de grande circulação de pessoas e cujos toaletes são de uso público ou coletivo. Durante o trabalho, foi exposta a agente insalutífero, mas não recebeu adicional de insalubridade”, destaca o advogado Marcelo Lucas.

     

    A sentença também condena o shopping pela doença ocupacional da funcionária. O advogado Marcelo Lucas sustenta que ela foi vítima de danos morais pela doença adquirida em razão das atividades do serviço, principalmente problema de coluna.

     

    “Fica evidenciado o nexo concausal entre as atividades laborais e as doenças adquiridas pela trabalhadora, configurando-se o acidente de trabalho oriundo de doença ocupacional”, sentenciou a juíza.

     

    Processo: ATOrd 0001182-41.2019.5.10.0005

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