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    Sobre lei e Ordem: Intervenção Militar e o artigo 142 da Constituição

    No Brasil vivemos atualmente sob o signo de ameaças e blefes de quem exerce o poder constituído

    No Brasil vivemos atualmente sob o signo de ameaças e blefes de quem exerce o poder constituído. Por um lado, se teme o avanço do autoritarismo e receio de um golpe; por outro lado, o receio de que é necessário marcar posições para não ser apeado do poder.

    Desta forma, como no boxe, as partes se “jabeam” para medirem forças, mas ninguém tem “punch” suficiente para o “knockdown.”

    Porém, e de forma quixotesca, tem sido suscitada a aplicação do artigo 142 da Constituição da República quando as decisões do Supremo Tribunal Federal, especialmente este, esbarram na independência dos Poderes da República. Sim, há quem defenda a quartelada em pleno Século XXI como se o Brasil fosse um eterno condenado a ser uma república das bananas.

    O artigo 142 da Constituição, em seu caput, assim está redigido:

    As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    O trecho que suscita a maior polêmica encontra-se no final do texto: “à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. Este trecho foi claramente redigido com vistas ao passado e confere às gloriosas Forças Armadas um papel de guarda nacional nos moldes de Saddam Hussein, Hugo Chávez e outros do mesmo quilate.

    A expressão garantia de defesa da lei e da ordem, de interpretação muito subjetiva, é sustenta por alguns como a intervenção das Forças Armadas, como se estas fossem um poder moderador, em caso de conflito efetivo entre os Poderes para garantir a lei e a ordem.

    Assim, na visão destes, lei e ordem é uma expressão que traduz a vontade de um Poder sobre o outro ao arrepio da Carta Maior na base da força bruta da arma.

    Desta forma, como um poder extraordinário, as Forças Armadas poderiam,  por iniciativa do chefe do Poder Executivo, por exemplo, adentrar ao gabinete de um Ministro do Supremo para que determinada ordem judicial seja revogada.

    Abandonar-se-ia o recurso ao pleno do STF pelo recurso da ameaça e da argumentação pela força material de um cano; em outras palavras, um Jeep, um cabo e um soldado.

    Portanto,  em última instância, caberia às Forças Armadas o julgamento subjetivo de interpretar se houve invasão de competência de um Poder sobre outro. Parece absurdo, um ato de força antidemocrático para garantir a democracia. “Decida como eu quero ou sofrerá consequências do uso da força”.

    Considerando que a autoridade suprema das Forças Armadas é o Presidente da República, não há independência suficiente nas Forças Armadas para sustentar essa tese.

    Para Hans Morgenthau, o Estado-nação se fundamenta em três condições que o levam a manter a paz e a ordem são: o “poder avassalador”, as “lealdades supra seccionais” e a “expectativa de justiça”. Os cidadãos não rompem a paz nacional por tais razões: o poder avassalador do Estado impede a iniciativa de rompimento.

    O “poder avassalador”  se manifesta por meio do monopólio legítimo da força organizada. Max Weber o define como  poder de coerção e coação (dissuasão). A própria existência do Estado exerce esta pressão social, a coação que dissuade iniciativas contrárias a existência do Estado.

    Com este fundamento, entendemos descabida a interpretação de que o artigo 142 fosse um autorizador de exercício do Poder Moderador pelas Forças Armadas, tão somente órgão de força do “poder avassalador” do Estado para garantia a existência do Estado-Nação nos termos da Constituição.

    Ao contrário dos que defendem a intervenção em outro Poder, o artigo 142 permite que o próprio Supremo Tribunal Federal, por exemplo, em ato dirigido ao Presidente da República, autoridade suprema das Forças Armadas, requerer defesa da lei e ordem caso existam manifestações que impeçam ou obstaculizem seu funcionamento.

    O artigo 142 não pode ser lido como um poder coator e de pressão contra a própria existência das instituições, mesmo porque um tem a força das armas e as instituições são civis e desarmadas.

    Referido texto dá o poder de requerer a atuação das Forças Armadas somente nos casos em que grupos estranhos aos poderes delegados por ordem do povo ameacem as instituições, mas não nos casos de conflito entre Poderes. Para conflito entre Poderes será suficiente contato político entre as partes, e ao Judiciário, ater-se a letra da Lei e um pouco mais de ortodoxia jurídica.

    Por seu turno, deve ser arrefecido o ânimo político de interferência do Supremo Tribunal em atos administrativos de outros Poderes e o controle das bravatas do Poder Executivo.

    Por isso é recomendável ponderação e cautela em declarações do chefe do executivo e ministros, em especial generais da reserva ou da ativa. Esses atores, em conjunto com o STF, têm se comportado de maneira a provocar tremenda instabilidade institucional em um momento de pandemia, esquecendo-se do povo brasileiro e do corte de custos necessários em todos os Poderes.

    Para cortar custos, todos os Poderes são unidos e se fingem de mortos para não irem à guerra.

    Sobre Cassio Faeddo:  Advogado. Mestre em Direitos Fundamentais, MBA em Relações Internacionais – FGV SP.

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    Deve ler

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