Revisão e substituição de prisões preventivas com mutirão carcerário
é ação concreta por progresso social no país
Os mutirões carcerários determinados pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), simbolizam progresso social para o país, em relação às prisões preventivas, uma das questões mais discutidas no sistema carcerário. Segundo o informado pelo portal de notícias do STF, a medida tem o intuito de identificar beneficiários de decisão da Segunda Turma da Corte que, em habeas corpus coletivo, estabeleceu a substituição da prisão preventiva de pais ou responsáveis por crianças menores de 12 anos ou pessoas com deficiência pela prisão domiciliar, desde que cumpridos os requisitos do Código de Processo Penal (CPP).
A decisão tem como objetivo assegurar a revisão das prisões dos encarcerados que se encontrem nessa situação, a apuração das circunstâncias de encarceramento e a promoção de ações de cidadania e pautas sociais necessárias à ressocialização dos envolvidos. Foi proferida no Habeas Corpus (HC) 165704, no qual foi implementada a ordem da Turma, e será submetida a referendo do colegiado, sem prejuízo do reconhecimento de seus efeitos imediatos.
“Finalmente, temos uma medida importante acerca dos presos que estão submetidos a prisão preventiva, adotada pelo STF. A decisão do ministro Gilmar Mendes se afigura como uma política criminal necessária ou uma ação afirmativa. Se por um lado os presídios estão superlotados em razão da prisão preventiva, por outro, há presos que estão na prisão sem que persistam os pressupostos e requisitos da prisão preventiva”, disse a professora de Direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília (FPMB), Eneida Orbage Taquary de de Britto. advogada associada do Escritório de Advocacia Borges Taquary e delegada de Polícia Aposentada da Polícia Civil do Distrito Federal.
Originalmente, a prisão preventiva deveria ser apreciada a cada 90 dias, consoante o parágrafo único, do art 316, do Código de Processo Penal, para verificação da manutenção dos seus requisitos e pressupostos, evitando-se que se perpetuasse sem que os requisitos estivessem presentes. Todavia, o próprio STF entendeu que o prazo de noventa dias, previsto no parágrafo único do art. 316, do Código de Processo Penal, quando não cumprido não acarretaria a revogação da Prisão Preventiva.
“Desta forma, prisões preventivas não são revisadas. Não há interesse nesta revisão. Entretanto, se não há mais motivação legal para a preventiva, o indivíduo deveria estar em liberdade”, acrescentou a docente.
Histórico
Em outubro de 2020, a Segunda Turma do STF concedeu o habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) e determinou que todos os tribunais do país enviassem, no prazo de 45 dias, relatórios sobre os casos alcançados pela medida. Diante da baixa quantidade de informações sobre o cumprimento da decisão, o colegiado decidiu realizar audiência pública na fase de execução do julgado e, a partir dos dados obtidos nos dois dias de audiência, ocorridos em junho de 2021, determinou a realização de audiências de monitoramento e fiscalização com tribunais previamente selecionados.
Nesses encontros, realizados desde setembro de 2021, foram analisados relatórios sobre o cumprimento do habeas corpus coletivo, a situação de superlotação nos presídios, o uso de sistemas eletrônicos para o cumprimento da decisão e a adoção das medidas necessárias à apuração dos casos de violações de direitos humanos indicados na audiência pública.
“A substituição da prisão preventiva de pais ou responsáveis por crianças menores de 12 anos ou pessoas com deficiência pela prisão domiciliar, desde que cumpridos os requisitos do Código de Processo Penal (CPP) se afigura como medida importante, porque entendo haver um prejuízo irreparável para as crianças, sem a presença dos pais, que ficam à mercê do Estado, aguardando julgamento, com fundamento numa prisão cautelar. Ademais, o Estado não cuidará das crianças, filhos de pais presos. O sistema penitenciário precisa da atenção da nossa Corte Constitucional, para podermos progredir socialmente e não termos uma alta reincidência”, disse a professora.
Mutirões
Os mutirões carcerários devem ser conduzidos pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização Carcerária e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem experiência na realização de práticas de enfrentamento às falhas e aos déficits estruturais do sistema penitenciário brasileiro. O DMF atuará de forma coordenada com os tribunais participantes, em prazo razoável.
Segundo o ministro, o habeas corpus julgado pela Segunda Turma tem “inegável dimensão estrutural”, uma vez que busca corrigir falhas estruturais e institucionais na implementação da regra da prisão domiciliar estabelecida na lei para pais ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência (artigo 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal). “Nesses casos, deve ser adotado um modelo judicial aberto e dialógico, com a utilização de ferramentas processuais adequadas para o enfrentamento dos graves problemas de política judiciária que violam os direitos das pessoas presas e de seus dependentes”.
COM INFORMAÇÕES DO PORTAL DE NOTÍCIAS DO STF
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