TCDF MULTA EX-SECRETÁRIO DE FAZENDA

O Tribunal de Contas do Distrito Federal  também multou o ex-secretário de Fazenda do DF Valdivino de Oliveira, por contas irregulares.  Confira:

ACÓRDÃO No 270/2010 Ementa: Tomada de Contas Anual. Grave infração à norma legal. Contas irregulares. Aplicação de

multa. Notificação dos responsáveis. Cobrança judicial. Processo TCDF no 13.928/2006 (Apensos nos 040.001.702/2005, 040.006.434/2005 – 6 volumes, 040.007.259/2004 e 030.000.707/2005- 2 volumes – cópia) Nome/Função/Período: Valdivino José de Oliveira, Secretário de Estado de Fazenda, Gestor do Fundo de Desenvolvimento do DF e Ordenador de Despesa do Fundo Constitucional do DF, de 01.01 a 31.03.04, de 21.04 a 01.07.04 e de 01.11 a 30.12.04, e Aparecida Ramos de Carvalho, Subsecretária de Finanças e Gestora de Finanças do Fundo Constitucional do DF, de 01.01 a 11.07.04 e de 24.07 a 31.12.04, e Diretora da Diretoria Geral de Administração Financeira – Respondendo, de 01.01 a 31.12.04. Revisor: Conselheiro Antonio Renato Alves Rainha. Unidade Técnica: 1a Inspetoria de Controle Externo. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Márcia Ferreira Cunha Farias. Síntese de impropriedades/falhas apuradas: a) introdução de limitações no módulo Sistema Integrado de Administração Contábil do DF-SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental-SIGGO, que impediram a tempestiva contabilização de compromissos do Governo, ensejando infração às seguintes normas: arts. 60, §§ 2o e 3o, 83 e 90 da Lei no 4.320/64, do art. 50, II, da Lei Complementar no 101/2000 e dos arts. 42 e 49 do Decreto no 16.098/94, conforme responsabilidades apuradas no Processo no 8489/2005; b) ausência de registro de despesas em “Restos a Pagar”, no encerramento do exercício de 2004, contrariando o disposto nos arts. 4 o, 60, 83 e 90 da Lei no 4.320/64 e arts. 42, 49 e 74 do Decreto no 16.098/94, consoante subitem 1.1.2 do Relatório de Auditoria no 112/ 2005-CONT/DIR (fls. 1196 a 1206 do Apenso no 040.006.434/2005). Valor da multa individual: R$ 6.268,00 (seis mil, duzentos e sessenta e oito reais), aplicada com esteio no parágrafo único do art. 20 e no inciso I do art. 57, ambos da Lei Complementar no 1/94. Vistos, relatados e discutidos os autos, considerando a manifestação emitida pelo Controle Interno no seu Certificado de Auditoria e o que mais consta do processo, bem assim tendo em vista as conclusões da unidade técnica e do Ministério Público junto a esta Corte, acordam os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Revisor, com fundamento nos arts. 17, III, “b”19 e 20, parágrafo único, da Lei Complementar no 1, de 9 de maio de 1994, em julgar irregulares as contas em apreço e, em consequência, aplicar aos nomeados responsáveis multa individual no valor acima indicado, bem como determinar a adoção das providências cabíveis, nos termos dos arts. 24, III, 26 e 29, do mesmo diploma legal, e 99, III, do Regimento Interno desta Corte de Contas. Ata da Sessão Ordinária no 4392, de 01 de dezembro de 2010. Presentes a Conselheira Marli Vinhadeli, os Conselheiros Manoel Paulo de Andrade Neto, Antonio Renato Alves Rainha e Inácio Magalhães Filho. Ausentes o Conselheiro Ronaldo Costa Couto e o Conselheiro-Substituto José Roberto de Paiva Martins. Decisão tomada por maioria. Representante do MP presente: Procuradora-Geral Márcia Ferreira Cunha Farias. ANILCÉIA MACHADO, Presidente; ANTONIO RENATO ALVES RAINHA, Conselheiro- Revisor Fui presente: MÁRCIA FERREIRA CUNHA FARIAS, Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCDF

— DODF DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.

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