TCDF: OS CONTRATOS DA SUCAR E O ICS

VEJA QUE INTERESSANTE ESTA DECISÃO QUE ENVOLVEU  O ENTÃO VICE-GOVERNADOR DO DF, BENEDITO DOMINGOS, PROFERIDA EM 2008 PELO TCDF.

PROCESSO  Nº: 1591/99 B

ÓRGÃO DE ORIGEM : Gabinete do Vice Governador (GVG)

ASSUNTO : Dispensa de Licitação

Ementa: Contrato de Gestão entre GVG e Instituto Candango de Solidariedade (ICS).  Inconstitucionalidade, ilegalidade e devio de finalidade. Inobservância de concurso público. Indevida dispensa de licitação.  Atividades não inerentes a contratos desta natureza. Multa. Pedido de Reexame. Decisão denegatória em ação popular sobre o mesmo objeto: ausência de provas.  Inexistência de repercussão da decisão judicial neste processo. Possibilidade de interposição de outra ação popular com o mesmo objeto. Ausência de trânsito em julgado: pendência de Recurso Especial.  Não-provimento do pedido de reexame.  Envio de cópia do autos ao Ministério Público do DF e Territórios e ao Ministério Público do Trabalho. Embargos de declaração. Admissão. No mérito, não-provimento.

Relatório

Trata-se do exame dos Contratos de Gestão nºs 001/99 e 001/2000 firmados entre o Governo do Distrito Federal, representado pelo Gabinete do Vice-Governador – GVG e pela então Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais – SUCAR, e o Instituto Candango de Solidariedade – ICS.

Pela Decisão nº 3096/2006, a Corte resolveu:

“I – tomar conhecimento das alegações de defesa apresentadas pelo Gabinete da Vice-Governadoria e pela Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais (fls. 547/602 e 603/606); II – considerar improcedentes as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS e HERMAN TED BARBOSA, bem como as alegações de defesa apresentadas pelo Gabinete da Vice-Governadoria e pela Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais; III – considerar que os assim intitulados Contratos de Gestão nºs 01/1999 e 01/2000 não guardam conformidade com as normas de regência indicadas no item III do voto do Relator; IV – aplicar multa individual aos Senhores BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS e HERMAN TED BARBOSA no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por terem sido considerados responsáveis nos autos pelo descumprimento das disposições dos artigos 1º e 7º da Lei Distrital nº 2.415/1999, 24, inciso XXIV, 26, parágrafo único, e 67 da Lei nº 8.666/1993 e 37, “caput” e inciso II, da Constituição Federal, verificado na celebração dos Contratos de Gestão nºs 01/1999 e 01/2000, firmados com o Instituto Candango de Solidariedade – ICS; V – determinar à Secretaria de Estado de Governo que informe à Comissão de Tomada de Contas Especial, a que se refere o Decreto nº 24.008/2003, que deverão ser apurados os danos ocasionados pelo: a) pagamento indevido de taxa de administração referente aos Contratos de Gestão nºs 01/1999 e 01/2000; b) pagamento indevido de empregados que prestaram serviços inerentes ao funcionamento do ICS, bem como estranhos ao objeto dos Contratos de Gestão nºs 01/1999 e 01/2000; c) pagamento em duplicidade da provisão para o adicional de férias, no percentual de 2,78% ao mês, ora figurando duas vezes nas tabelas de encargo como 1/3 das férias + 1/3 das férias na rescisão, ora como 1/3 das férias + rescisão (aviso prévio + 1/3 das férias na rescisão), haja vista que tal provisionamento, para o adicional de férias, não tem caráter rescisório; d) pagamento de provisão para a parcela denominada aviso prévio, no percentual de 8,33% ao mês, em relação aos empregados com mais de 1 (um) ano de trabalho, visto que esse período já seria suficiente para acumular os recursos necessários, sendo que 100% do salário do empregado é o valor da indenização a este devida, a título de aviso prévio, independentemente da duração do contrato de trabalho correspondente; e) pagamento da cota patronal do INSS ao ICS, haja vista ser esta entidade isenta dessa contribuição; VI – aprovar e mandar publicar o acórdão apresentado pelo Relator; VII – autorizar o retorno dos autos à 1ª Inspetoria, para adoção das medidas de praxe, inclusive a expedição dos atos notificatórios desta deliberação plenária aos interessados.”

Irresignados, os  interessados interpuseram  pedido de reexame, conhecido pela Decisão nº 6807/2006.

Visando a reformar os itens III e IV da Decisão nº  3096/2006,  os recorrentes se reportaram, na ocasião, ao julgamento da Ação Popular nº 2000.01.1.024994-0, promovida pelo então Deputado Distrital Wasny Nakle de Roure com o fim de impugnar o Contrato de Gestão nº 1/2000. Nesse sentido, aduziram que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), em sede recursal, teria reformado a sentença de primeiro grau desfavorável aos recorrentes, “declarando-se a legalidade e a constitucionalidade do contrato de gestão nº 1/2000”.

Examinando o mérito recursal, a Corte, por meio da Decisão nº 6619/2007, ao acolher os pareceres uniformes, resolveu:

“I) negar provimento ao Pedido de Reexame apresentado às fls. 695/861, mantendo os termos da decisão recorrida;

II) autorizar o envio de cópia dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público do Trabalho, para as providências que considerarem cabíveis.”

Conhecendo dessa decisão em 04 de março de 2008, os interessados ingressaram, em 14 de março subseqüente, com embargos de declaração sob o argumento da existência de contradição na referida deliberação plenária.

Ao fundamentar a pretensão, alegam que:

“Na Sessão Ordinária nº 4023, de 03.08.06, o c. TCDF tomou a Decisão nº 3962, cujo trecho que interessa a esta peça segue transcrito:

“III – considerar ilegais os Contratos de Gestão nºs 01/1999 e 01/2000, em vista do descumprimento das disposições dos artigos 1º e 7º da Lei Distrital nº 2.415/1999, 24, XXIV, 26, parágrafo único, e 67 da Lei nº 8.666/1993 e 37, caput e inciso II, da Constituição Federal;

IV – aplicar multa individual aos Senhores Benedito Augusto Domingos e Herman Ted Barbosa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por terem sido considerados responsáveis nos autos pelo descumprimento das disposições dos artigos 1º e 7º da Lei Distrital nº 2.415/1999, 24, XXIV, 26, parágrafo único, e 67 da Lei nº 8.666/1993 e 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, verificado na celebração dos Contratos de Gestão nºs 01/1999 e 01/2000, firmados com o Instituto Candango de Solidariedade – ICS”. (grifos do original)

Inconformados com a referida Decisão, os ora embargantes formularam Pedido de Reexame, ao qual foi negado provimento pelo c. TCDF, mantendo-se os termos da Decisão recorrida acima transcrita.

Vale dizer, o c. TCDF, mediante a Decisão ora embargada, reafirmou “considerar ilegais os Contratos de Gestão nºs 01/1999 e 01/2000”.

Todavia, o voto condutor da Decisão ora embargada é evidentemente CONTRADITÓRIO, com a devida vênia, haja vista os seguintes fatos:

  1. o voto condutor, em determinado trecho, afirma que o c. TJDFT declarou a “legalidade e a constitucionalidade do contrato de gestão nº 1/2000”.
  2. ao final, o mesmo voto condutor, decide “considerar ilegais os Contratos de Gestão nºs 01/1999 e 01/2000”.

Ora, a decisão do c. TCDF não pode, por um lado, reconhecer que o c. TJDFT já decidiu pela legalidade e constitucionalidade dos contratos impugnados neste feito e, por outro lado, considerá-los ilegais.

A contradição ora demonstrada foi justificada no voto condutor mediante os seguintes argumentos:

Examinando o mérito recursal, a senhora Analista analisou o teor dos votos dos Desembargadores da Quinta Turma Cível do TJDF. Destacou que, segundo o entendimento do Tribunal de Justiça, a ação popular não estaria amparada em provas capazes de demonstrar o binômio ilegalidade-lesividade do contrato de gestão, fundamentos considerados pelos nobres Desembargadores imprescindíveis para acolher o pedido do autor. Assim, pontifica a Analista, o Tribunal de Justiça entendeu que o autor da ação não apresentou provas suficientes para comprovar a LESÃO causada ao erário.

Ora, com todas as vênias e homenagens devidas, o presente feito jamais discutiu qualquer LESÃO ao erário. O tema debatido nos presentes autos é exclusivamente de LEGALIDADE dos contratos de gestão.

Basta ver a Decisão nº 3962 tomada na Sessão Ordinária nº 4023, de 03.08.06, acima transcrita, em que não houve qualquer menção a LESÃO, sendo certo que tal Decisão limitou-se a “considerar ilegais os Contratos de Gestão nºs 01/1999 e 01/2000”, ou seja, baseou-se na LEGALIDADE.

Afigura-se irrelevante para o julgamento do presente feito o fato de que “o autor da ação não apresentou provas suficientes para comprovar a lesão causada ao erário”, pois são totalmente desnecessárias as tais “provas capazes de demonstrar o binômio ilegalidade-lesividade”, porque o julgamento, neste caso, é baseado exclusivamente em matéria de DIREITO e não de fato, dispensando-se, assim, a produção de qualquer prova.

A ação popular referida no voto condutor buscava a declaração de (i) ilegalidade e de (ii) lesão ao erário. Como o c. TJDFT declarou LEGAL o contrato de gestão, entendeu que não haveria dano ao erário. Contudo, é a declaração de legalidade do c. TJDFT que se aproveita no presente feito.

Se o c. TJDFT declarou LEGAL o contrato de gestão, o resultado do julgamento do presente processo não pode ser diferente, ou seja, impõe-se ao c. TCDF que, igualmente, declare LEGAL tais contratos.

O que depende de PROVA é a eventual LESÃO ao erário, e não o controle de LEGALIDADE do contrato, e o que se busca neste feito é a decisão sobre a LEGALIDADE do contrato, o que DISPENSA A PROVA.

Assim é que a Decisão embargada não pode, sob pena de contradição, afirmar em dado momento que o c. TJDFT considerou legal o contrato para, ao final, decidir pela sua ilegalidade, com a devida vênia.

A Decisão ora embargada baseou-se também nos seguintes argumentos que foram completamente SUPERADOS pelo c. TJDFT ao declarar a “legalidade e a constitucionalidade do contrato de gestão nº 01/2000”.

“Não obstante a decisão judicial favorável aos responsáveis, a instrução salientou que, no Tribunal de Contas, os fatos foram devidamente discutidos e a decisão fundamentada. Esta Corte comprovou a ocorrência das seguintes irregularidades no ajuste:

  1. desempenho de tarefas tipicamente administrativas e que não estavam abarcadas dentre aquelas previstas na Lei nº 2.415/99;
  2. não-estabelecimento de metas, prazos de execução e critérios de avaliação de desempenho, vulnerando-se os artigos 7º e 8º da Lei nº 2.415/99;
  3. ausência de prévia licitação;
  4. contratações de pessoal que inobservaram o princípio da impessoalidade.

Diante disso, concluiu que a decisão judicial não tem repercussão sobre a decisão tomada pela Corte de Contas, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida”.

Com se vê, a Decisão ora embargada persevera em argumentos que já foram SUPERADOS pelo c. TJDFT. Ora, se o contrato de gestão já foi julgado legal pelo c. TJDFT não cabe mais qualquer discussão acerca de fundamentos que foram ou não foram observados no julgamento. O fato é que o contrato de gestão foi julgado LEGAL.

A Decisão ora embargada afirma que a ação popular poderá ser repetida. Com todas as vênias e homenagens devidas, isso não será mais possível, porque o contrato já foi julgado legal, cuja discussão não poderá ser, de forma alguma, requentada. A única questão que poderá ser reagitada, observada a decadência, é eventual lesão ao erário – que não ocorreu – sendo que isso dependeria de provas diferentemente do tema da LEGALIDADE que é objeto do presente feito junto a esse c. TCDF.”

Diante disso, pleiteiam o acolhimento dos embargos, para que, reconhecendo-se a contradição, a Corte determine:

“a) sejam declarados legais os Contratos de Gestão nºs 01/1999 e 01/2000, até porque ambos os contratos possuem o mesmo objeto e são fundados nos mesmos argumentos de direito;

b) seja revogada a multa individual aplicada aos embargantes, Benedito Augusto Domingos e Herman Ted Barbosa.”

Procede-se ao exame dos embargos, nos termos da Resolução nº 183/2007.

Preliminarmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Acerca do mérito, tecem-se as considerações seguintes.

Observa-se, num primeiro momento, que os embargantes procuram repisar argumento já examinado pela Corte por ocasião do pedido de reexame, qual seja: a suposta colisão entre a Decisão nº 3096/2006 e o entendimento exarado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Ação Popular nº 2000.01.1.024994-0.

Constata-se, então, que, além de preclusa, a questão não traduz uma contradição dentro da Decisão nº 6619/2007, mas sim (e supostamente) entre esta e o acórdão proferido nos autos da referida ação popular.

Nessa vertente, observa-se que, na anterior manifestação da unidade técnica, a senhora Analista, ao analisar o teor dos votos dos Desembargadores da Quinta Turma Cível do TJDF, destacou que, segundo o entendimento do Tribunal de Justiça, a ação popular não estaria amparada em provas capazes de demonstrar o binômio ilegalidade-lesividade do contrato de gestão, fundamentos considerados pelos nobres Desembargadores imprescindíveis para acolher o pedido do autor.  Assim, na visão do corpo técnico, encampada por esta Corte, o Tribunal de Justiça entendeu que o autor da ação não apresentou provas suficientes para comprovar a lesão causada ao erário.

    Dessa forma, malgrado a existência de decisão judicial (ainda não transitada em julgado), esta Corte acolheu o entendimento uniforme dos pareceres então emitidos no sentido de que, nestes autos, os fatos foram devidamente discutidos, comprovando-se a ocorrência das seguintes irregularidades no ajuste:

    – desempenho de tarefas tipicamente administrativas e que não estavam abarcadas dentre aquelas previstas na Lei nº 2.415/99;

    – não-estabelecimento de metas, prazos de execução e critérios de avaliação de desempenho, vulnerando-se os artigos 7º e 8º da Lei nº 2.415/99;

    – ausência de prévia licitação;

    – contratações de pessoal que inobservaram o princípio da  impessoalidade.

    Ainda nessa seara, verifica-se que o ilustre Procurador Demóstenes Tres Albuquerque, cujo parecer também embasou a decisão embargada, ratificando a tese da independência de instâncias, asseverou que:

“(…) De fato, o Tribunal  levou em consideração fatos que corroboraram a tese da existência de irregularidades na avença. Ao contrário, o TJDF não examinou a matéria de fato, como o fez o Tribunal de Contas. Limitou-se a examinar matéria de direito e concluir pela inexistência de provas para julgar procedente o  pedido do autor.

18. Ressalte-se, ademais, que o acórdão, da forma como proferido, além de não influenciar na decisão da Corte de Contas, permite o manejo de nova ação para discutir o mesmo fato, consoante dispõe o art. 18 da Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular: “a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

Como se observa, não existem contradições na Decisão nº 6619/2007, que, ao negar provimento ao anterior pedido de reexame dos ora embargantes, manteve a Decisão nº 3096/2006, conclusiva no reconhecimento da existência de irregularidades nos contratos de gestão sob exame.

VOTO

Assim, VOTO no sentido de que o egrégio Plenário:

I – conheça dos embargos de declaração interpostos pelos senhores Benedito Augusto Domingos e Herman Ted Barbosa, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se os termos da decisão embargada;

II – dê ciência desta decisão aos recorrentes.

Sala das Sessões, em  1º de  abril  de 2008.

Ronaldo Costa Couto

Conselheiro-Relator

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