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ANDERSON SILVA PROTOCOLA O PRIMEIRO PEDIDO DE IMPEACHMENT DE ARRUDA NA CÂMARA LEGISLATIVA. LEIA NA ÍNTEGRA:

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Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Anderson de Melo Silva, cidadão brasileiro (brasiliense), casado, advogado, inscrito no CPF sob nº 461.698.651-72, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXX – DF, vem, com fulcro no artigo 60, incisos XXII, XXIII e XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, apresentar

D E N Ú N C I A com
pedido de A F A S T A M E N T O e I M P U G N A Ç Ã O D E M A N D A T O
(I M P E A C H M E N T)

em face dos senhores JOSÉ ROBERTO ARRUDA e PAULO OCTÁVIO DE OLIVEIRA, governador e vice-governador do Distrito Federal, respectivamente, pelos motivos de fato e de direito a seguir elencados.
“De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto” (Rui Barbosa)

I – Legitimidade da Parte
A parte autora é legitimada, eis que é cidadão, no uso do gozo e de seus direitos civis e políticos, apresentando, para tanto, cópia dos documentos probantes de sua situação.
É a lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, no seu artigo 75, que autoriza a qualquer cidadão denunciar Governador de Estado perante à Assembléia Legislativa e, por extensão, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a saber:
Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade.

No âmbito da Administração Publica Local, outro não é o comando, consoante artigo 102, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 102. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar à Câmara Legislativa o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado por crime de responsabilidade. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.).

Além disso, constitui um dos objetivos ínsitos no artigo 3º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal[1], assegurar o exercício dos direitos aos cidadãos brasilienses:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I – omissis
II – assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos; (Grifamos).

II – Dos Fatos

Por meio do inquérito nº 650, em tramitação junto ao e. Superior Tribunal de Justiça, cópia apensa, tem-se denúncias gravíssimas apresentadas contra o Titular do Poder Executivo Local e seu vice.
A denúncia é totalmente procedente, eis que calcadas em depoimento de Secretário de Estado do Governo Local prestado diretamente à Procuradoria-Geral do Ministério Público Federal.
Naquele depoimento, tem-se transcritos os seguintes excertos sobre os autores:
GOVERNADOR – JOSÉ ARRUDA:
“QUE tal fato é verdadeiro que ARRUDA, ao assumir o governo em 2007, contratou, sem licitação, o Instituto SANGARI, pelo valor de R$ 289.000.000,00 (duzentos e oitenta e nove milhões de reais); QUE Bem Sangari presta contas diretamente a ARRUDA (…)”
“QUE um dos CD’s entregue nessa ocasião contém vídeo no qual ARRUDA recebe do declarante, no gabinete da presidência CODEPLAN, a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em notas de R$ 100,00 (cem reais) e pede para colocar o dinheiro em uma sacola”. Ressaltamos que, nesse caso, juntamos também cópia de CD com o vídeo referenciado.
“QUE esse dinheiro foi obtido de um dos prestadores de serviço ao GDF indicado pelo próprio ARRUDA; QUE esse prestador de serviço foi CRISTINA BONER, proprietária do grupo TBA; QUE o Grupo TBA é uma holdin com várias empresas, dentre elas BZBR, True Acess, Business, dentre outras; QUE essas empresas prestavam e continuam prestando serviços ao GDF na área de informática (…)”
“(…) QUE Arruda sempre pediu ao declarante que reservasse uma quantia mensal para suas despesas pessoais; QUE tais pedidos ocorriam mais ou menos de 15 em 15 dias; QUE como dito antes, o vídeo mostra ARRUDA recebendo os R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para as despesas dele e da família (…)”.
“(…) QUE nas imagens aparece o declarante informando à Cristina sobre assinatura de um contrato emergencial com a CODEPLAN a pedido de ARRUDA, em razão de compromissos assumidos pelo próprio ARRUDA, representando um dos pagamentos do candidato ARRUDA aos empresários do ramo; QUE CRISTINA BONER ganhou o referido contrato emergencial como parte do pagamento da doação da quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a campanha de ARRUDA (…) QUE Cristina Boner está bem aquinhoada dentro do governo, pois hoje é dona do contrato “Na Hora”, cuja gestão é da Secretaria de Justiça e Cidadania, e mais, vários contratos de venda de produtos Microsoft e Oracle (…)”.
“(…) QUE mais ao final da gravação fala que o Arruda está querendo cobrar dele o valor total do combinado, sem considerar o que já fora adiantado para Ricardo Pena (no valor de R$ 280 mil reais), para Roberto Giffoni (no valor de R$ 280 mil reais) e para Paulo Octávio R$ 660 mil reais)” – Nesse caso os valores estão em papel com letra de GILBERTO LUCENA (Linknete) e entregue ao Ministério Público Federal e apenso ao inquérito.
“(…) QUE menciona o depoente que Arruda não gosta de receber pequenas quantias, ou seja, manda o captador (no caso o depoente), juntar em quantias de 1 milhão de reais e entrega-las a José Humberto (Secretário de Governo do DF) ou a Domingos Lamóglia (Chefe de Gabinete): QUE no caso do declarante, informa que já entregou e mandou entregar lotes de R$ 1 milhão de reais várias vezes ao Domingos e o fez pessoalmente ao Zé Humberto, sendo duas vezes na sua residência (…) QUE por outras duas vezes deixou os lotes de R$ 1 milhão de reais na empresa de José Humberto, a COMBRAL (…)”.
“(…) QUE os 60% restantes são divididos da seguinte forma: Governador 40%; Vice-Governador 30%, Geraldo Maciel (Casa Civil) 10%; Omézio Pontes 10% e o restante para “livre distribuição”, de acordo com a determinação do Governador (…)”
“(…) QUE em outro vídeo entregue nessa data aparece o senhor Gilberto Lucena, proprietário da empresa de informática Linknet (…) QUE Gilberto conta como distribuiu o dinheiro recebido de resultado do reconhecimento de dívida; QUE esse reconhecimento de dívida é uma forma de “legalizar” o ilegal, ou seja, o Governador não autoriza a contratação emergencial, nem autoriza a realização de licitação. Diante disso as empresas prestam serviços sem cobertura contratual durante muito tempo e vão adquirindo créditos junto ao GDF (…)”.

VICE-GOVERNADOR – PAULO OCTÁVIO
“(…) QUE esses contratos são conseguidos com o empenho pessoal de PAULO OCTÁVIO (…)”.
“(…) QUE Gilberto Lucena foi obrigado a pagar o “pedágio” para o Paulo Octávio, Roberto Giffoni, Ricardo Pena e ao próprio Governador Arruda (…)”.
“(…) QUE mais ao final da gravação fala que o Arruda está querendo cobrar dele o valor total do combinado, sem considerar o que já fora adiantado para Ricardo Pena (no valor de R$ 280 mil reais), para Roberto Giffoni (no valor de R$ 280 mil reais) e para Paulo Octávio R$ 660 mil reais)”
“(…) QUE em outro vídeo entregue nessa oportunidade aparece a pessoa de Marcelo Carvalho, Diretor do Grupo empresarial Paulo Octávio; QUE Marcelo Carvalho por diversas vezes esteve na secretaria do declarante, com o fim precípuo de levar dinheiro arrecadado das empresas de informática, cujo percentual da equipe de Paulo Octávio é de 30%;
“(…) QUE os 60% restantes são divididos da seguinte forma: Governador 40%; Vice-Governador 30%, Geraldo Maciel (Casa Civil) 10%; Omézio Pontes 10% e o restante para “livre distribuição”, de acordo com a determinação do Governador (…)”
“(…) QUE o dinheiro arrecadado por Paulo Octávio e Marcelo Carvalho, oriundo de propina, em sua grande maioria, é entregue nos hotéis Kubitschek Plaza e Manhatan Flat;

As provas em vídeo já são de conhecimento público. Diversos sites permitiram o acesso aos vídeos com recebimento de dinheiro das mãos do então Secretário de Relações Institucionais, e homem de confiança do Governador do Distrito Federal, Durval Barbosa.
O Correio Braziliense, em matérias dos dias 30 de novembro e 1º de dezembro deste, traz transcrições envolvendo os ora denunciados, consoante cópia juntada.
Outras provas poderão ser obtidas diretamente do Inquérito junto ao Superior Tribunal de Justiça, se for o caso, inclusive volume II, onde constam planilhas de despesas diversas pagas via Linknet, empresa prestadora de serviços de informática que, segundo consta do inquérito, repassava os valores tidos como propina.

III – Do Direito Violado pelos Denunciados

Os denunciados praticaram, em tese, crime de responsabilidade previsto nos artigos 101, da Lei Orgânica do Distrito Federal, devendo ser afastados preventivamente e, caso julgados, com perda do mandato e de seus direitos políticos.
A norma ínsita na LODF é cristalina, não deixando margens à dúvidas quanto à sua aplicação:
Art. 101. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Distrito Federal que atentem contra a Constituição Federal, contra esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I- IV – omissis;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Nesse contexto, expressa é a norma de improbidade[2]:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
E a competência para instaurar, processar e julgar o Governador do Distrito Federal, Vice-Governador, nos crimes de responsabilidade, incluindo a declaração de perda de mandato, é da Câmara Legislativa, consoante dispõe o artigo 60, incisos XXII, XXIII e XXIV, da LODF, a saber:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
XXII – declarar a perda do mandato do Governador e do Vice-Governador;
XXIII – autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;
XXIV – processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade, bem como adotar as providências pertinentes, nos termos da legislação federal, quanto ao Vice-Governador e Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza ou conexos com aqueles;

O Governador do Distrito Federal e seu vice, ao permitirem que empresas de informática continuassem prestando serviços sem cobertura contratual, para proceder a pagamento na forma de reconhecimento de dívida, incorreram na violação do dispositivo constante do artigo 10, incisos VIII, IX, e XII, da Lei 8429/92.
Também, se comprovado materialmente o recebimento de verbas públicas, ter-se-á descumprido o disposto no artigo 9º, incisos I, VII, IX e X, da mesma lei por parte dos denunciados. Sob esse aspecto, a prova em vídeo, amplamente divulgada constando o governador do DF recebendo dinheiro, é suficiente a levar adiante a responsabilização deste.
Destarte, em razão da possibilidade de tipificação dos envolvidos, a vista das provas do inquérito, dos vídeos apresentados pela imprensa e das transcrições das gravações autorizadas judicialmente, entende-se haver elementos bastantes para levar a efeito a presente denúncia.
Além disso, o Ministério Publico Federal ressalta, no inquérito instaurado, que a notitia criminis é referente a “crimes de organização criminosa ou quadrilha, de peculato, de corrupção ativa, de corrupção passiva, de fraude a licitação, e de crime eleitoral”, razão suficiente para levar adiante uma apuração.

IV – Considerações de um Cidadão Brasiliense
Indignação!
Esse é o sentimento maior quando leio e vejo nos meios de comunicação a permanência da corrupção nesse País e em Brasília. Seria a corrupção marca indelével deste povo? Acredito que não.
Mas cansei, confesso. Já não temos mais a sensação de estarrecimento, ante as inúmeras denúncias de corrupção que aparecem diariamente. O que era surpresa, perplexidade, não passa de uma simples e cotidiana notícia sobre desvios de verbas.
Não podemos coadunar para que esta prática ilícita torne-se rotineira ao ponto de acharmos comum ou, no dizer de Rui Barbosa, termos vergonha de ser honesto. Não podemos deixar que a Capital da República Federativa do Brasil venha a sucumbir num mar de lama cuja matéria prima é a corrupção.
Brasília foi erguida de um sonho e este se tornou realidade. Esta realidade, no entanto, tende a virar pesadelo caso não pensemos nesta urbis como materialização de um sonho para todos, brasilienses ou não. Extirpar políticos descompromissados e interessados apenas nas suas individualidades é, antes de tudo, o primeiro caminho a ser levado a efeito para evitar o acordar do sonho.
Causa espécie que políticos venham a se locupletar de recursos públicos para seu próprio deleite. Pior, aquinhoando demais políticos para formar “base de sustentação e de apoio”. O caso é grave. Merece reflexão de todos e, mais ainda, ação eficaz.
Questiono: que sociedade queremos? Poderia ter gozado mais um feriado (local) e, como muitos, apenas considerar essa denúncia mais um evento “que não vai dar em nada…”. Chega de passividade. O poder somos nós, povo!
Infelizmente, há mais de 20 (vinte) anos os atores do cenário político local e nacional são os mesmos – não mudam, estão sempre lá pedindo seu voto ou ocupando cargos públicos.
É preciso renovar. O político seja, talvez, o único caso em que a experiência é maléfica. Quanto maior o tempo no mandato, maior o poder e, por conseqüência, a ganância e as mazelas conhecidas de sempre.
Por que não se pensou, até hoje, em planejamento a longo prazo? O que vejo a muito é apenas a execução de obras e serviços até a próxima eleição. O povo e a cidade merecem mais, muito mais.
Nesse aspecto, e a seu tempo, sugerirei a alteração do Plano Plurianual de 04 (quatro) para 25 (vinte e cinco) anos ou mais, com a obrigação de quem assumir o poder em tal data deverá realizar ou iniciar tal obra, por exemplo, construção de um anel viário em Brasília. Penso também em trazer à baila a fixação de percentual para preenchimento de cargos comissionados em 90% (noventa por cento) para detentores de cargos efetivos. Por que não?
Ora, o administrador público é também um engenheiro social. pesa sobre seus ombros a responsabilidade de gerir recursos em prol do conjunto da sociedade e não parte dela, pois não há sociedade evoluída que não tenha resolvido o problema de seus serviços públicos, e não se conhece outra alternativa de solução que não passe, necessariamente, pelo ciclo de gestão pública.
Esqueceram os denunciados que aos homens públicos, não só por causa das suas pertinentes responsabilidades, mas, sobretudo, por terem a capacidade de operar na estrutura da nossa sociedade e de nosso estado, têm a obrigação de bem gerir os recursos públicos, principalmente nessa época em que a lei de responsabilidade fiscal introduziu conceitos novos de transparência, definiu conceitos e critérios para o atendimento de limites a serem observados, e estabeleceu penalidades institucionais.
Por isso, pugnei por apresentar a presente denúncia, sem sentimentalismo sindical, de classe, política ou partidária, mesmo porque, a assertiva do grande orador grego, Péricles, de que o discurso, somente este, entrava a ação é verdade. O agir, a ação em si é realmente de maior relevância. O fazer é maior que o dizer. É a ação que modifica o homem. É a ação que modifica o mundo.
Ative esta atuação na mensagem bíblica de Salomão de que o conhecimento é importante, mas sua aplicação requer sabedoria. A sabedoria é o conhecer voltado ao bem, à justiça social, a exaltação da dignidade humana. O conhecer não requer justiça; é possível o conhecimento com injustiça, mas não pode existir sabedoria sem justiça. O conhecimento voltado ao bem, eis o remédio salomônico a todo gestor governamental. Faltou conhecimento e sabedoria, sobraram a soberba e alforria com dinheiro público.
Já foi dito que os covardes nunca tentam, os derrotados nunca insistem, mas os vencedores jamais desistem. Considero-me vencedor neste dia. Alguns pelo término vitorioso de uma missão. Outros, pelo início de mais uma jornada profissional. Carlos Catonêda disse que “a diferença básica entre um homem comum e um guerreiro é que um guerreiro toma tudo como um desafio, enquanto um homem comum toma tudo como bênção ou castigo”.
Serei guerreiro! Sejamos guerreiros!
Não estou na condição de acusador. Peço antecipadamente perdão àqueles que, porventura, venham a demonstrar e provar inocência. Espero que todos assim o façam.
Cumpro, aqui, apenas meu dever cívico de levar adiante uma apuração responsável. Considero-me sim, e como muitos, defensor desta cidade. E é nesta condição que venho perante essa Casa de Ressonância do Povo, em defesa da Capital da Esperança, pois esta não morre nunca.
O pedido de afastamento aqui é apenas para liberdade tanto do julgador quanto do defensor, visando, inclusive, disponibilidade de tempo para apresentação do contraditório e ampla defesa, é praxe legal.
Não há de ser uma inquisição. Espero, realmente, que assim não seja.
Mas espero, também, que o presente não fique dormitando eternamente, sem o devido impulso oficial. Havendo elementos suficientes para levar adiante a denúncia, seja processada autorizada e, se for o caso, levado os responsáveis a julgamento perante essa Casa de Leis, sempre com observância do devido processo legal.
Resta a essa Casa de Leis a indelével responsabilidade de levar a adiante o sonho de Dom Bosco, materializado sob à égide de Juscelino Kubitschek.
Ao contrário de Herodes[3], não lavo as mãos!

“concedei-nos senhor serenidade necessária para aceitar as coisas que não podemos modificar; coragem para modificar aquelas que podemos, e sabedoria para distinguirmos uma das outras”

III – Do Pedido
Destarte, venho requerer:
a) o recebimento da presente denúncia;
b) a convocação, pela Mesa Diretora, de apreciação, nos termos do artigo 67, II, da LODF;
c) seja processada e decretada, em caso de procedência da denúncia, a suspensão imediata das funções públicas dos senhores JOSÉ ROBERTO ARRUDA e PAULO OCTÁVIO DE OLIVEIRA dos cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, respectivamente, , nos termos do art. 103, II, da LODF, c/c art. 77, da Lei 1.079/50;
d) em caso de julgamento e condenação, a perda definitiva da função por parte dos responsáveis acima elencados, com a suspensão dos direitos políticos e inabilitação para exercício de qualquer função pública por cinco anos, consoante artigo 60, inciso XXII, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c art. 78, da Lei 1.079/50, e ciência ao Ministério Público;
e) a declaração de incompetência para processar e julgar essa denúncia por parte do Exmo. Sr. Presidente da CLDF, em virtude dos vídeos vinculados recentemente em que consta recebendo dinheiro em espécie de Secretário de Estado.

Protesta provar pelos meios admitidos em direito, em especial pela juntada de cópia do Inquérito – volume I – em tramite junto ao Superior Tribunal de Justiça, cópia das páginas 20 e 30 – caderno Cidades, do Correio Braziliense de 30 de novembro e 1º de dezembro de 2009 e a oitiva dos Senhores DURVAL BARBOSA, LÚCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA, TALES DE SOUZA e jornalista EDSON SOMBRA.
Finalmente, dispensa-se a exigência de reconhecimento de firma (autenticação) de documentos face ao disposto no Decreto Federal nº 6.932, de 11 de agosto de 2009 e Decreto Local nº 28.722, de 28 de janeiro de 2008.
N.T.
P.Deferimento,

Brasília-DF 1º de dezembro de 2009.

Anderson de Melo Silva
OAB/DF 18574

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