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    AUGUSTO CARVALHO E O LIXO

    Em 2006, o deputado Augusto Carvalho ajuizou ação popular contra a BELACAP (antes, SLU) para impedir a contratação emergencial da empresa Qualix, para a coleta do lixo no DF. No governo, passou a entender que não mais existia interesse de agir, pedindo a extinção do processo. E passou a defender as contratações emergenciais. A mudança de comportamento é notória, mas, até julho de 2009, não se tinha provas da motivação da conversão de Augusto Carvalho. Hoje, entretanto, já se sabe a motivação do político. Veja a sentença:

    Processo : 2006.01.1.118851-0Vara : 112 – SEGUNDA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DFAutor: Augusto Silveira de Carvalho Réu: BELACAP – Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal Autos n.º 118.851-0/06 S e n t e n ç a Vistos etc…Trata-se de ação popular, com pedido de liminar, proposta por Augusto Silveira de Carvalho em desfavor da BELACAP – Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, com o objetivo, segundo afirma o autor, de apontar possíveis violações ao princípio da ampla competitividade nas últimas contratações firmadas pela ré. Aduz o autor que, em 19 de março de 1999, sem a realização de licitação, o antigo SLU/DF firmou com a empresa Enterpa Ambiental (hoje, Qualix Serviços Ambientais Ltda) contrato emergencial (Contrato nº 026/99), no valor de R$ 5.899.518,00 (cinco milhões, oitocentos e noventa e nove mil, quinhentos e dezoito centavos), cujo objeto era a realização do serviço de coleta e processamento de lixo em várias regiões do Distrito Federal, pelo prazo de 180 dias.Relata que, posteriormente, em 19/07/99, 17/09/99 e 21/02/2000, foram assinados três aditivos contratuais, modificando o objeto do contrato original, prorrogando prazos e aumentando preços.Diz que, em 20/03/2000, foi celebrado novo contrato (Contrato nº 07/2000), sem licitação, semelhante ao anterior, no valor de R$ 6.772.168,50 (seis milhões, setecentos e setenta e dois mil, cento e sessenta e oito reais e cinqüenta centavos) e que, em relação a este, foi ainda realizado um aditivo, em 10/07/2005.Afirma que o réu, no entanto, nesse meio tempo, ainda no ano de 2000, realizou procedimento licitatório para a contratação de empresa prestadora de serviço de limpeza pública, por meio do Edital nº 001/2000, o qual teve algumas cláusulas julgadas nulas, em sede de mandado de segurança, cuja decisão final fora prolatada mais adiante, em 28/11/2005, data em que já havia sido homologado o resultado do certame em favor da Enterpa Ambiental. Relata que, celebrado o contrato (Contrato nº 39/2000), foram feitos mais cinco aditivos, sendo que, diante dos fatos, o Ministério Público teria proposto duas ações civis públicas visando tanto à declaração de nulidade do edital licitatório, como do contrato dele advindo, as quais foram julgadas procedentes pela 4ª Turma Cível do eg. TJDF. Relata que, ainda assim, a ré procedeu à abertura de novo edital, quase idêntico ao anterior, cuja executoriedade foi judicialmente suspensa por decisão proferida no processo nº 15082-8/06, distribuído à 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.Acrescenta que a decisão que declarou rescindido o contrato nº 39/2000 determinou à BELACAP que assumisse o serviço público no prazo de 120 dias, razão pela qual o autor popular teme que esta realize nova contratação emergencial, nos termos do art. 24, IV, da Lei 8.666/93.Argumenta que os atos da ré questionados na presente ação violam o princípio da legalidade, da economicidade e da competitividade nos certames licitatórios e questiona o fato de ser a empresa Qualix S/A contratada do Poder Público por mais de sete anos ininterruptos, com a maior parte das contratações como de caráter emergencial, sendo que, quanto às duas licitações ocorridas, uma teve o seu edital declarado nulo e, a segunda, suspenso por decisão judicial.Pede, liminarmente, até julgamento final da ação (emenda de fls. 357/358), que seja determinado à BELACAP que se abstenha ou suspenda qualquer ato que vise à contratação emergencial ou qualquer outra forma da sociedade empresária Qualix S/A, para a prestação de serviço de limpeza urbana, na forma do § 4º do art. 5º da lei nº 4.717/65.Pede, ainda, liminarmente (emenda de fls. 357/358), que seja a ré compelida a oportunizar às empresas ou consórcio de empresas, que já se manifestaram (formalizaram) sua intenção/interesse nas contratação emergencial, a apresentarem suas respectivas propostas de preço, com o objetivo de contratação emergencial para a realização do serviço mencionado.No mérito, requer seja julgado procedente o pedido, confirmando a liminar concedida e por conseqüência, para que se proíba qualquer contratação, mesmo que emergencial, sem que seja concedido às empresas interessadas o direito à apresentação de propostas, bem como fundamentada a sua recusa (emenda citada). Acompanham a inicial os documentos de fls. 13/349. Em decisão de fl. 355, foi determinada emenda à inicial e que fosse dada vista ao Ministério Público, no prazo de 72 horas, para se pronunciar sobre o pedido liminar.Apresentada emenda às fls. 357/358 e 359/360, as quais foram acolhidas em decisão de fl. 362.O Ministério Público juntou parecer às fls. 365/377.O autor manifesta-se novamente às fls. 379/391.A liminar pleiteada foi indeferida às fls. 393/394.Regularmente citada, fl. 399, a ré apresentou contestação às fls. 401/409, alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e a ausência de interesse de agir. No mérito, alega que o autor somente declinou fundamentos genéricos para tentar impedir que a ré celebrasse qualquer contrato com Qualix S/A e, por isso, seu pedido não teria fundamento jurídico, não podendo as contratações do Poder Público ser restringidas pelo Judiciário, da mesma forma que o autor, quanto aos seus pedidos, estaria a tentar impor um procedimento à Administração não previsto em lei. Acrescenta que a decisão proferida pela Quarta Turma Cível do eg. TJDFT, nos autos do processo 55828-7/00, citada pelo autor, foi reformada pela decisão proferida pela Terceira Câmara Cível no julgamento dos embargos infringentes interpostos pela BELACAP e pela empresa Qualix Serviços Ambientais Ltda.Defende a legalidade e regularidade da prática de seus atos, no tocante ao tema posto em debate. Afirma que, ao contrário do afirmado pelo autor, a ré adota o procedimento de apreciar as propostas feitas pelas empresas interessadas. Pede seja extinto o processo, sem julgamento de mérito, em face das preliminares argüidas e, no mérito, se a tanto se chegar, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do autor. Junta documentos de fls. 410/688.O autor não se manifestou em réplica, conforme certidão de fl. 691.As partes não requereram a produção de novas provas, fls. 693 e 694.O Ministério Público apresentou parecer final às fls. 698/710.Aberta vista às partes, para que se manifestassem sobre as alegações ministeriais, fl. 715, estas se manifestaram às fls. 719 e 720/722, respectivamente.Sem mais provas, os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, entende este Juízo merecer acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, ante os fatos trazido à baila na manifestação ministerial de fls. 698/710.Isto porque, conforme narrado pelo Ministério Público, nos autos do processo 2006.01.1.017794-5, em curso nesta 2ª Vara de Fazenda Pública, foi decretada a proibição da prorrogação dos contratos emergenciais.Posteriormente a isto, foi lançado novo edital, tendo como objeto a prestação de serviço público de limpeza, de cuja elaboração participou o Ministério Público, o qual, no entanto, encontra-se suspenso tanto pelo Tribunal de Contas do DF (processo nº 34.768/2007), como pela Justiça do Distrito Federal (processo nº 140.832-3/07).Além disso, informou o Ministério Público que os contratos em vigor venceram em 10 de julho de 2009. Assim, impedidos de serem executados os serviços de limpeza pública, por via transversa, como conseqüência da presente ação, e não concluída a impugnação deste último edital, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Poder Judiciário, o remédio acabará sendo, novamente, a contratação emergencial.Por fim, noticiou-se nos autos que logo será aberto processo administrativo de contratação direta, oportunizando-se a todos os possíveis interessados a apresentação de suas propostas. O próprio autor, à fl. 719, reconhece que houve a perda superveniente do objeto da ação, declarando que, de fato, deve o processo ser extinto, sem julgamento de mérito. Assim, resta caracterizada a perda superveniente do interesse de agir do autor, pela ausência do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, devendo ser extinto o processo, sem julgamento de mérito, conquanto “a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil). Como registrado nas notas de Theotonio Negrão “o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada” (CPC Anotado, Saraiva, 36ª ed., p.98, nota 5 ao art. 3º). De igual modo é a lição de Celso Agrícola Barbi, para quem o interesse processual traduzido na “necessidade do uso da via judicial ou a utilidade que disto advém” (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol. I, nº 24, p. 50), ” deve existir no momento em que a sentença for proferida”, “se ele existiu no início da causa, mas desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse” (ob. cit. p. 5).Pelos motivos expostos, julgo extinto o processo, sem exame de seu mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil combinado com o art. 22, LAP. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 5º, inc. LXXIII, CF.Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 19, caput, LAP).Operada a preclusão, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    Brasília, 21 de julho de 2009.
    Alvaro Luis de A. Ciarlini
    Juiz de Direito

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