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CASSAÇÃO DE BENÍCIO TAVARES: ANTÔNIO GOMES LEITÃO OPÕE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO

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Ao contrário do que foi veiculado neste sábado em alguns veículos de comunicação, não foram os advogados de Benício Tavares que recorreram no TRE-DF, mas sim, os advogados do autor da denúncia, Antônio Leitão. Até decisão do TRE-DF sobre a nulidade dos votos dados a Tavares, a vaga não será ocupada, nem por Robério Negreiros (PMDB) nem por Raimundo Ribeiro (PSDB). Confira:

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator MÁRIO MACHADO

Relator da Ação de Investigação Judicial Eleitoral 4377-64.2010.6.07.0000

ANTÔNIO GOMES LEITÃO, qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que contende com Benício Tavares da Cunha Mello, por seus advogados, com fundamento no art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral c/c o art. 535, incisos I e II, do CPC, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao acórdão disponibilizado no DJe em 06/05/2011, fazendo-o pelas razões de fato e direito a seguir articuladas.

Preliminarmente, o embargante ressalta a largueza com que o presente recurso deve ser apreciado, em face das garantias constitucionais da ampla defesa e da completa prestação jurisdicional.

O aresto embargado determinou a cassação do diploma de Benício Tavares da Cunha Mello, sob o fundamento de que houve captação ilícita de votos (art. 41-A da Lei 9.504/97) e abuso de poder econômico, bem como a perda de seu mandato, além de aplicar-lhe multa.

Todavia, restou omisso e obscuro, data venia, com relação aos efeitos da cassação do diploma do embargado, especificamente no que se refere à destinação dos votos a ele atribuídos, o que é imprescindível para a completa prestação jurisdicional.

Observa-se que as condutas praticadas pelo embargante viciaram tanto as eleições, quanto a própria vontade do eleitor, desafiando, pois, a anulação dos votos por ele obtidos ilicitamente.

Inafastável, pois, seja sanada a omissão e a obscuridade existentes no acórdão embargado, determinando-se o destino dos votos obtidos pelo representado, fazendo-o à luz do contido no art. 222 c/c o art. 237, ambos do Código Eleitoral, e ainda do art. 22, iniciso XIV, da LC n. 64/90:

“Art. 222                É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação vedado por lei.” (grifos nossos)

“Art. 237                A intereferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.” (grifos nossos)

O presente caso é emblemático da aplicação do arts. 222 c/c o 237 do Código Eleitoral, que na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) representam instrumentos que visam proteger a vontade do eleitor, bem como a lisura do pleito. Confiram-se julgados do TSE a respeito do tema:

“PREVENDO O ART. 222 DO CÓDIGO ELEITORAL A CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO COMO FATOR DE NULIDADE DA VOTAÇÃO, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma nos casos em que houver a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos”. (…)[1] (destacamos)

“(…) Efeito da decisão pela procedência da AIME. Anulação dos votos. Concessão da segurança. Indeferimento da medida cautelar. Agravos regimentais prejudicados. DEVIDO AO LIAME INDISSOLÚVEL ENTRE O MANDATO ELETIVO E O VOTO, CONSTITUI EFEITO DA DECISÃO PELA PROCEDÊNCIA DA AIME A ANULAÇÃO DOS VOTOS DADOS AO CANDIDATO CASSADO” [2].(destacamos)

Repita-se, o acórdão embargado determinou a cassação do diploma e, consequentemente, a perda do mandato eletivo de Benício Tavares da Cunha Mello pela captação ilícita de votos e pelo abuso do poder econômico.

Logo, se há vício na vontade do eleitor e no próprio pleito em si, razão alguma haveria para que os votos viciados atribuídos ao candidato pudessem ter validade e ser aproveitados pelo partido e/ou pela coligação, que assumiu o risco de albergar em seus quadros alguém que não poderia.

Na hipótese dos autos, conclui-se que a consequência natural da irrepreensível decisão proferida por essa Eg. Corte Eleitoral – que julgou procedentes os pedidos formulados na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – é a imediata anulação dos votos computados ao embargado para todos os efeitos.

Esse é o entendimento proclamado pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral que se colhe do voto do eminente Ministro Cezar Peluso nos autos do MS n. 2.649/GO (DJ de 10/3/2008):

“O TSE já reconheceu que a normalidade e a legitimidade das eleições, a preservação do interesse público e a lisura eleitoral, tutelados pela Constituição e pela lei de inelegibilidades, são direitos coletivos fundamentais, pertinentes à eficácia social do regime democrático representativo (cf. Acórdãos 13.428 e 13.434, relator Min. TORQUATO JARDIM, de 4 e 11.05.93).

(…)

Nesse contexto, os votos obtidos de modo viciado devem ser considerados nulos, pois votos obtidos com abuso do poder econômico, corrupção ou fraude não são votos livres. Nesse sentido decidiu, aliás, o STF, na ADI nº 3.592/DF, acompanhando o voto do relator, Ministro GILMAR MENDES:

“[…]

Nos termos da Constituição, a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (art. 14, caput).

Embora não esteja explícito nessa norma constitucional, é evidente que esse voto tem uma outra condição: ele há de ser livre […]”

Ora, como legitimiar-se resultado de processo onde os vícios por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude intermediaram e adulteraram a vontade do eleitor? Entender de modo diverso, com a devida venia, pare-me subtrair a racionalidade e força normativa ao dispositivo constitucional, lacerando os princípios superiores que o informam, em especial o da soberania popular e o da cidadania.

(…)

O objetivo da AIME é, sem dúvida, a impugnação ao mandato político do candidato, que se beneficiou de meios ilícitos para obtê-lo (efeito principal). De sua procedência decorre a aplicação da pena de cassação, mas este não é o seu único efeito, pois o vício que grava o mandato advém dos votos igualmente viciados, que são a razão de sua existência. Daí concluir-se que a impugnação do mandato implica, também como efeito secundário imediato e necessário, a nulidade dos votos.

(…)

Os art.s 222 e 224 devem ser interpretados de modo que as normas neles contidas se revistam de maior eficácia, de eficácia bastante para contemplar, também a hipótese dos votos atribuídos aos cassados em AIME para declará-los nulos, ante a descoberta superveniente de que a vontade manifestada nas urnas não foi livre, conforme o tenha apurado ação de impugnação de mandato eleitovo.” (grifos nossos)

Ora, se em sede de AIME, que objetiva essencialmente atacar o mandato eletivo, é reconhecida a nulidade dos votos, com muito mais razão se impõe a nulidade dos votos conferidos a candidato que se aproveitou de abuso de poder econômico e da captação ilícita para obtê-los, apurados em AIJE.

Imprescindível, portanto, para a completa prestação jurisdicional, que, à luz dos princípios constitucionais do regime democrático representativo e da liberdade do voto, bem como do disposto no art. 222 c/c o art. 237, ambos do Código Eleitoral, e ainda, do art. 22, inciso XIV, da LC n. 64/90, sejam determinados todos os efeitos das penas aplicadas, notadamente sobre os votos atribuídos ao embargado.

Na certeza de que Vossas Excelências compreenderão as inarredáveis razões jurídicas que embasam o manejo do presente recurso, o embargante requer o provimento do recurso, imprimindo-lhe os efeitos legais cabíveis.

Brasília, 6 de maio de 2011.

Francisco Queiroz Caputo Neto                           Luis Eduardo Correia Serra

OAB/DF 11.707                                                        OAB/DF 13.070

Maurício Albernaz                                                  José Vieira

OAB/DF 31.593                                                        OAB/DF 6.981


[1] TSE, Respe 19878, Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira, Acórdão publicado em 10/9/2002.

[2] TSE, Mandado de Segurança 3649, Relator: Ministro Cezar Peluso, Acórdão publicado em 10/3/2008.

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