DELEGADO PROTÓGENES É CONDENADO A TRÊS ANOS DE PRISÃO

Justiça dá pena de 3 anos a Protógenes

 

Fausto Macedo, Estadão.com

O delegado Protógenes Queiroz foi condenado pela Justiça Federal a três anos e quatro meses de prisão pelos crimes de violação de sigilo funcional e fraude processual.

A pena foi substituída por restrições de direitos – Protógenes terá que prestar serviços à comunidade em um hospital público ou privado, “preferencialmente de atendimento a queimados”, e fica proibido de exercer mandato eletivo, cargo, função ou atividade pública. Ele pode recorrer.

Criador da Operação Satiagraha, polêmica investigação sobre suposto esquema de evasão de divisas e lavagem de dinheiro envolvendo Daniel Dantas, do Grupo Opportunity, Protógenes elegeu-se deputado federal pelo PC do B com 94.906 votos – insuficientes para chegar à Câmara, mas pelo quociente eleitoral ele pegou carona na votação do palhaço Tiririca (PR-SP).

Em sua campanha eleitoral, Protógenes usou como trunfo a prisão do banqueiro e ações contra políticos, entre os quais o ex-prefeito Paulo Maluf (PP), preso em 2005. Posando de paladino, o delegado da Polícia Federal criou imagem de xerife na luta do bem contra o mal.

A sentença, de 46 páginas, foi aplicada pelo juiz Ali Mazloum, da 7.ª Vara Criminal Federal em São Paulo, que acolheu denúncia da Procuradoria da República.

Também foi condenado o escrivão da PF Amadeu Ranieri Bellomusto, braço direito de Protógenes. A base da condenação é um inquérito da PF.

Conduzido pelo delegado Amaro Vieira Ferreira, o inquérito revela que Protógenes divulgou conteúdo da investigação coberta pelo sigilo. Ele teria forjado prova usada em ação penal da 6.ª Vara Federal contra Dantas, que acabou condenado a 10 anos de prisão por corrupção ativa.

O juiz destaca que Protógenes efetuou “práticas de monitoramento clandestino, mais apropriadas a um regime de exceção, que revelaram situações de ilegalidade patente”.

“O caso é emblemático”, assinala o magistrado. “Não representa apenas uma investigação de crimes comuns previstos no Código Penal, representa precipuamente a apuração de um método, próprio de polícia secreta, empreendido sob a égide da Constituição, mas à margem das mais comezinhas regras do Estado democrático de Direito.”

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