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    DENÚNCIA! Ação Popular suspende contrato superfaturado de quase 30 milhões de reais entre SEJUS e BRB Serviços

    De tempos em tempos a Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal é alvo de denúncias e escândalos quase sempre envolvendo os serviços do Na Hora.

    Agora veja o que está acontecendo na Sejus,  cuja titular, Marcela Passamani é casada com o Chefe da Casa Civil, Gustavo do Vale Rocha:

    A SEJUS, desde o início do governo do MDB,  está querendo rescindir o contrato em vigor com a empresa ATP do Na Hora para repassar ao BRB Serviços com inexigibilidade de licitação e pior: com um superfaturamento de quase R$ 30 milhões!

    A ATP firmou contrato com a Sejus após vencer uma disputadíssima licitação em fevereiro de 2017. No Edital, está definido que o contrato é de 5 anos com renovação de 12 em 12 meses.

    Tudo corria bem até que a turma de Ibaneis entrou no circuito. Imediatamente passaram a renovar o contrato de 6 em 6 meses. O grupo do governador procurou a ATP para conversas que não avançaram, e a turma decidiu procurar outras empresas para assumirem o contrato, inclusive a B2BR, da empresária Cristina Boner, ex-esposa de Youssef.

    Finalmente a SEJUS definiu que iria cancelar o contrato com a ATP e repassar os serviços para o BRB e BRB Serviços, sendo esta última, uma empresa da BRB Seguros, que pertence ao Banco de Brasília.

    O Blog apurou que a BRB Serviços é uma empresa que emprega alguns amigos do governador Ibaneis e que até recentemente registrava grande prejuízo. Segundo fontes, salários de alguns amigos de Ibaneis nas empresas do conglomerado BRB chegam até 70 mil reais por mês!

    Essa é a grande realidade da BRB Serviços cuja sede fica ao lado do Lybert Hall na Asa Norte.

    O contrato do Na Hora com a ATP é de R$979 mil por mês para empregar 235 funcionários. Mas aí a SEJUS firmou contrato com o BRB e BRB Serviços um contrato no valor de R$1.383.383,00 por mês para empregar 146 pessoas! Trata-se de um superfaturamento em 5 anos, de quase R$31 milhões, sem contar a redução de 93 empregados.

    Originalmente o contrato com a ATP iria até fevereiro de 2022. Agora existem processos na Justiça sobre o assunto e graças à uma Ação Popular, o contrato do Na Hora com o BRB Serviços foi suspenso.

    É por esse motivo que a SEJUS publicou em jornais que os postos do Na Hora estariam fechados nos dias 2 e 3 de agosto e só reabririam no dia 4. Mas com a decisão liminar proferida nesta terça-feira (3), os postos do Na Hora não reabririam, fato que causaria grande dissabor para a população, mas nesta madruga uma desembargadora cassou a liminar e os postos serão abertos.

    Através da Ação Popular, o juiz da Quarta Vara da Fazenda Pública tomou a decisão de suspender o contrato do BRB Serviços com o Na Hora. O GDF fez um pedido de reconsideração mas o juiz negou.

    Agora resta ao Ministério Público do Distrito Federal e ao Ministério Público de Contas Junto ao Tribunal de Contas do DF investigar a fundo as reais razões que levaram a SEJUS cancelar um contrato legal e com preço justo, para assinar com uma empresa enrolada e com valores superfaturados de forma explícita!

    Eu avisei aqui que a SEJUS iria criar um sério problema ao governador Ibaneis Rocha. Está aqui o resultado: mais um escândalo que poderia ter sido evitado, mas exonerar a esposa do Chefe da Casa Civil deve ser complicado mesmo.

    Confira os documentos:

    Ação Popular 

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

    LUCIANA GOMES DE SOUZA, brasileira, portador da Carteira de Identidade no sob o n. 133596 SSP/DF SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o n.  471.396.091-87, residente e domiciliada na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Brasília – DF CEP: 71810-200, vem, por seus procuradores signatários conforme instrumento de procuração anexo, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988, c/c, artigo 1º e 2º, alíneas b,c e d, da Lei nº 4.717 de 1965 propor:

    AÇÃO POPULAR

    COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

    em face dos seguintes demandados: (I) DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o número 00.394.601/0001-26, representado judicialmente pelo PROCURADOR GERAL DO DISITRITO FEDERAL, Dra. LUDMILA LAVOCAT GALVÃO, localizada na SAM, Bloco “I”, Edifício Sede da Procuradoria, CEP: 70620-090, Brasília/DF, telefone: (61) 3325-3366 e endereço eletrônico: assesp.gab@pg.df.gov.br,; (II) SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL – SEJUS-DF, inscrita no CNPJ nº 08.685.528/0001-53, representada pela Secretária de Estado, senhora MARCELA MEIRA PASSAMAN, com sede no Palácio do Buriti, Praça do Buriti, Sala P39, CEP: 70075-900, Brasília/DF, telefone: (61) 3312-9907 e endereço eletrônico: gabinete@sejus.df.gov.br,; (III) Sra. MARCELA MEIRA PASSAMANI, brasileira, casada, Secretária de Estado da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS-DF, portadora do Registro 1.683.032 – SSP/ES e inscrita no CPF/MF sob o nº 722.725.381-34, com endereço profissional no Palácio do Buriti, Praça do Buriti, sala P39, CEP:70075-900, Brasília/DF, telefone: (61) 3330-3149 e endereço eletrônico: gabinete@sejus.df.gov.br,; (IV) BANCO DE BRASÍLIA S.A – BRB, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o número: 00.000.208/0001-00, com sede Centro Empresarial CNC – ST SAUN Quadra 5 Lote C, Bloco B e C – BRASÍLIA-DF CEP 70.040-250, telefone: (61) 3322-1515, endereço eletrônico paulo.costa@brb.com.br, , representado pelo seu Presidente, o Senhor Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa, também qualificado a seguir como Requerido; (V) Sr. PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGES COSTA, brasileiro, casado, Presidente do Banco de Brasília S.A, inscrito no CPF sob o n. 898.379.404-68, com endereço profissional no Centro Empresarial CNC – ST SAUN Quadra 5 Lote C, Bloco B e C – BRASÍLIA-DF CEP 70.040-250, telefone: (61) 3322-1515, endereço eletrônico paulo.costa@brb.com.br, (VI) EUGÊNIA REGINA DE MELO, brasileira, divorciada, Diretora Executiva de Atacado e Governo do Banco de Brasília S.A. BRB, cadastrada no CPF/MF sob o nº 718.242.606-44, residente e domiciliada no Centro Empresarial CNC – ST SAUN Quadra 5 Lote C, Bloco B e C – BRASÍLIA-DF CEP 70.040-250, telefone: (61) 3322-1515, com o seguinte endereço eletrônico eugenia.melo@brb.com.br,; (VII) BRB SERVIÇOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, empresa vinculada ao Banco de Brasília (Grupo BRB), representada pelo Diretor-Presidente, senhor MÁRIO FERREIRA NETO e Diretora Operacional a Sra. JULIANA GONÇALVES NAVARRO, inscrita no CNPJ nº 12.857.569/0001-80, com sede no SCN quadra 4, bloco C, BRASÍLIA-DF, CEP 70.714-030, Telefone (61) 3048-8001 e endereço eletrônico: contato@brbservicos.com.br,; (VIII) Sr. MARIO FERREIRA NETO, Diretor-Presidente da empresa BRB Serviços S.A, brasileiro, casado, inscrito no CPF n. 010.141.058-11, com endereço profissional no SCN quadra 4, bloco C, BRASÍLIA-DF, CEP 70.714-030, endereço eletrônico empresarial: mario.neto@brbserviços.com.br e contato@brbservicos.com.br,; (IX) Sra. JULIANA GONÇALVES NAVARRO, Diretora Operacional da empresa BRB Serviços S.A, brasileira, casada, inscrita no CPF nº 019.390.829-86, com endereço profissional no SCN quadra 4, bloco C, BRASÍLIA-DF, CEP 70.714-030, endereço eletrônico: juliana.navarro@brbserviços ou contato@brbservicos.com.br,; (X) Sr. RAIMUNDO JOÃO CARVALHO MARINHO, brasileiro, divorciado, servidor público, matricula 02435470, Gestor(a) do Contrato nº 02/2017 – ATP-Principal, CPF: 484.033.001-82, e-mail: marinhobrr@gmail.com, com domicílio profissional na Estação Rodoviária de Brasília, Subsolo, no posto do Na Hora da Rodoviária, CEP: 70.089-000,; (XI) TIAGO SANTANA LACERDA, brasileiro, servidor público, Subsecretário de Modernização do Atendimento Imediato – NA Hora, matrícula nº 0242559-9, e-mail: subnahora@sejus.df.gov.br, e telefone n. 2104-4253, com endereço profissional na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS-DF), Rodoferroviária, Ala central, Norte e Sul, Térreo, Zona Industrial, Brasília/DF,CEP 70.631-900,; (XII) CARLOS EDUARDO BARROSO SANTOS, brasileiro, servidor público, Coordenador de Inovação e Tecnologia, matrícula n. 0243196-3, e-mail: coorintec@sejus.df.gov.br e telefone n. 2404-4210, com endereço profissional na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS-DF), Rodoferroviária, Ala central, Norte e Sul, Térreo, Zona Industrial, Brasília/DF,CEP 70.631-900,; (XIII) WASHINGTON SIQUEIRA BRANDÃO FILHO, brasileiro, servidor público, Assessor, matrícula n. 0244854-8, e-mail: subnahora@sejus.df.gob.br, e telefone n. 2104-4253, com endereço profissional na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS-DF), Rodoferroviária, Ala central, Norte e Sul, Térreo, Zona Industrial, Brasília/DF,CEP 70.631-900,; e, (XIV) BIANCA FORTES JATOBÁ SCARDUA, brasileira, servidora pública, Diretora de Desenvolvimento e Implementação de Unidades da SEJUS, matrícula nº 0245786-5, e-mail: dirdimp@sejus.df.gov.br e telefone nº 2104-4226, com endereço profissional na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS-DF), Rodoferroviária, Ala central, Norte e Sul, Térreo, Zona Industrial, Brasília/DF,CEP 70.631-900; ALINNE CARVALHO PORTO, servidora pública, brasileira, Subsecretária de Administração Geral, matrícula n. 0217972-3, e-mail:alinne.porto@sejus.df.gov.br, telefone nº 2313-0712, com endereço profissional na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS-DF), no SAAN, qaudra 01lote C, 2º andar, Brasília/DF,CEP 70.632-100, pelas seguintes razões de fato e de direito a seguir aduzidas

    1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA

    De Acordo com o Lei da AÇÃO POPULAR n. 4717/65, Art. 1º “Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos

    Portanto, os requeridos, TODOS SERVIDORES PÚBLICOS do DISTRITO FEDERAL, e estão diretamente relacionadas ao ato ilegal, e com unidade de desígnios, se uniram para a consecução da empreitada ilegal que será narrada na súmula dos fatos, com o objetivo de (i) inexigir licitação fora das hipóteses legais, conforme será demonstrado na fundamentação jurídica dos pedidos; (ii) favorecer, ilegalmente, empresas do Grupo BRB, controladas politicamente, em prejuízo das demais empresas do mesmo ramo; (iii) causar danos ao erário mediante aumento de preço (superfaturamento) em relação aos valores praticados atualmente no contrato celebrado com a empresa anterior; (iv) violar ardilosamente dispositivos da Constituição Federal, para inexigir licitação e favorecer, inclusive, empresa privada, valendo-se do BRB como interposta contratada. 

    1. DOS FATOS

    No decorrer do ano de 2015, o Distrito Federal, representado pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS-DF, fez publicar o Edital para licitação pública realizada na modalidade de Pregão Eletrônico nº 061/2015, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS, cujo OBJETO foi a contratação de empresa para a execução dos Serviços Integrados de Manutenção, Operacionalização, Recepção, Triagem e Apoio à Gestão do Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão nas Unidades e Central do NA HORA da Subsecretaria de Modernização do Atendimento Imediato ao Cidadão, conforme especificações, condições e prazos constantes do respectivo Edital, em anexo.

     Com a realização do Pregão Eletrônico nº 061/2015 a ATP S.A. sagrou-se vencedora da licitação e atualmente é a regular prestadora desses serviços, por meio do CONTRATO no 002/2017-SEJUS, no valor de no valor de R$ 10.299.980,40 (dez milhões, duzentos e noventa e nove mil, novecentos e oitenta reais e quarenta centavos) relativo ao Processo Administrativo n°. 400.000.671/2015, que teve seu início em 22 de fevereiro de 2017, pelo prazo de 12 meses, renovado sucessivamente desde então, conforme previsto o Edital da licitação e o Contrato nº 002/2017. 

    No ano de 2020, anterior ao decreto, e ainda com o contrato anterior vigente, houve a publicação da PORTARIA CONJUNTA Nº 004/2020 BRB/SEJUS, de 11 de novembro de 2020, referente a constituição de grupo de trabalho com integrantes do Banco de Brasília S.A e da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS/DF, para a execução do acordo de cooperação nº 18/2020, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, do dia 10 de dezembro de 2020, pag. 15, com o objetivo de avaliar a possibilidade de contratação do Banco de Brasília S.A. e da empresa privada BRB Serviços S.A., por inexigibilidade de licitação, para execução dos mesmos serviços que foram objeto do Contrato de Prestação de Serviços nº 02/2017-SEJUS.

    O Acordo de Cooperação nº 18/2020 teve por objeto migrar as operações dos serviços prestados por empresa terceirizada nos postos do na hora, para o BRB, com o objetivo de se esquivarem da abertura do competente processo público de licitação a que estão obrigados e, certamente, para atender algum interesse não revelado, mas que a instrução do processo poderá identificar.

    No dia 10/12/2020, a COMISSÃO (grupo de trabalho) constituída pela PORTARIA CONJUNTA Nº 04/2020, de 11 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal no dia 10/12/2020, emitiu o Relatório nº 3/2020-SEJUS/SUBNAHORA, também denominado de RELATÓRIO FINAL DA PORTARIA CONJUNTA BRB E SEJUS Nº 04/2020, cujas CONCLUSÃO e RECOMENDAÇÕES, são as seguintes:

    9. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES

    92. A escolha do BRB para implantação do novo Modelo de Gestão está embasada no notório conhecimento desta instituição quanto à execução do objeto e prestação dos serviços fornecidos mediante a disponibilização do corpo de especialistas que compõem seus quadros, garantindo que os serviços executados atendam aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da indisponibilidade do interesse público.

    93. A singularidade do serviço previsto no objeto da contratação propiciou a seleção do BRB por executar um serviço de confiança e que atingiu os critérios objetivos de qualificação inerentes ao objeto da contratação. 

    94. As soluções a serem realizadas pelo BRB neste relatório estão em conformidade com a necessidade de implantação do novo modelo de gestão integrada das unidades do Na Hora. Este modelo contempla um rol abrangente de serviços visando atender aos novos padrões e metas do PPA 2020-2023.

    95. Os serviços integrados a serem disponibilizados pelo BRB permitirão agilidade nos processos de operacionalização das unidades e desburocratização na administração dos serviços prestados, melhores condições de trabalho e benefícios aos colaboradores terceirizados, bem como uma equipe mais permanente e capacitada. Além disso, a parceria com o BRB dará continuidade às melhorias de layout, modernização e otimização da sinalização visual das unidades, possibilitando maior conforto e orientação espacial ao cidadão.

    96. Caberá ao BRB fornecer uma solução digital de pagamento para o desenvolvimento, implementação e execução dos serviços financeiros e digitais nas unidades do Na Hora, bem como o provimento de recursos necessários à modernização e melhoria do atendimento à população do DF, considerando a tendência global de soluções tecnológicas para todo tipo de serviço. 

    97. Manutenções prediais e de sistemas de ar-condicionado e disponibilização de mobiliário passam a ser integralmente gerenciados pelo BRB, devendo este seguir os projetos dos novos layouts e especificações de materiais estabelecidos para o novo modelo das unidades, de forma a garantir a prestação ininterrupta destes serviços.

    98. Ademais, o BRB vai garantir a renovação da infraestrutura de redes e computadores e a hospedagem de sistemas e bancos de dados relacionados à gestão serão armazenados em um data center localizado na Central de Processamento de Dados do BRB.

    99. Todos os bens adquiridos pelo Conglomerado BRB, em oportunidade a esta parceria, serão revertidos à Sejus ao final da contratação. Desta forma, em caso de possível transição ao final da contratação, não ocorrerão grandes impactos em quando da retirada dos equipamentos, o que confere tempo hábil à transição. 

    100. Assim, a parceria com o BRB possibilitará à Administração Pública maior eficiência, agilidade e economicidade, razão pela qual opinamos pela sua possibilidade.

    Logo após, no dia 17/12/2020, o Banco de Brasília, encaminhou à SEJUS uma PROPOSTA DE PREÇO denominada de BRB/PRESI/DIAGO/SUGO/GEPOG, para execução dos serviços referidos na PORTARIA CONJUNTO 04, no montante de R$1.384.034,94 (um milhão, trezentos e oitenta e quatro mil, trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos).

    Essa proposta, por si só, já deixa claro que se trata de uma grande “armação contratual” idealizada apenas para possibilitar a transferência dos serviços públicos para uma empresa privada, valendo-se de eventuais credenciais do Banco de Brasília (pessoa interposta) para, em tese, viabilizar a contratação de uma empresa privada, por inexigibilidade de licitação, que não possui qualificação técnica, tal como ocorreu. 

    A proposta de preço foi elaborada exclusivamente pelo Banco de Brasília que, em tese, teria as condições para ser contratado por inexigibilidade de licitação, embora cabível essa modalidade de contratação apenas quando se comprovar, previamente, a inviabilidade de competição em relação ao objeto que se pretende contratar, na forma clara e objetivamente definida no artigo 25 da Lei 8.666/93, caput e incisos.

    A proposta de preço indica objetivamente os produtos e os serviços ofertados pelo BRB, apenas pelo BRB e não pela BRB SERVIÇOS, a saber: (a) desenvolvimento de um aplicativo denominado, por hora, “Na Hora Digital” que, além do oferecimento de produtos e serviços bancários (…); (b) Reformas das unidades do Na Hora e substituição do mobiliário, como se o BRB fosse uma construtora e, ao mesmo tempo, um fabricante ou fornecedor de moveis para escritório; (c) Manutenção predial, também como se o BRB fosse uma empresa que se dedica a prestar serviços de manutenção de imóveis; (d) Fornecimento de mão de obra qualificada, como se o BRB fosse uma empresa que se dedica a fornecer mão de obra para terreiros; (e) Modernização do Parque Tecnológico, também como se o BRB fosse um fabricante ou um fornecedor de equipamentos de tecnologia da informação.

    O BANCO DE BRASÍLIA no exercício de suas atividades como instituição financeira, ter de recorrer a terceiros, mediante licitação pública, para buscar forneceres para os mesmos itens (produtos e serviços) que agora ele oferece à SEJUS, exatamente porque tais itens não fazem parte de sua atividade fim.

    Em sendo contratado o BRB para administrar o Na Hora, obviamente que 100 (cem) por cento do objeto do contrato será repassado a terceiros porque, é público e notório, que o BRB não dispõe, em sua estrutura organizacional, dos produtos e serviços oferecidos à SEJUS. Tudo terá de ser contratado no mercado.

    Dentro do que foi previamente planejado pelos interessados na contratação direta, por inexigibilidade de licitação, no dia 18 de dezembro de 2020 foi elaborada a Nota Técnica Nº 1/2020-SEJUS/SUBNAHORA, cuja conclusão é a seguinte:

    CONCLUSÃO  

    15. Em respeito aos Princípios da Administração Pública, mormente, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, supremacia do interesse público e probidade administrava, é de suma importância demonstrar a vantajosidade da celebração de uma pretensa parceria com o Banco Regional de Brasília – BRB. 

    16. Diante das análises técnicas, imperioso destacar a necessidade de modernização da gestão de atendimento integrado nas unidades do Na Hora, visando sempre trazer mais eficácia e celeridade à prestação dos serviços. 

    17. Tal complexidade dificulta a realização de certame público, porquanto existe um número muito reduzido de empresas capacitadas a prestar estes serviços e, ainda, a exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando experiência no objeto da pretendida contratação, poderia configurar, por sua vez, restrição à competividade da licitação – o que não se aplica ao objeto da pretensa parceria com o BRB, porque a integração dos serviços é imprescindível à boa execução do objeto e mais vantajosa à administração, como demonstrado na análise técnica acima.

     18.  Lado outro, a licitação pública por pregão poderia favorecer o conluio entre empresas licitantes, o que propiciaria, por conseguinte, a ocorrência de fraudes à licitação, a formação de cartel, a elevação de custos e eventuais prejuízos ao erário. Além do que, por se tratar de empresa pública, este fator diminui as possibilidades de fraudes e corrupção e facilita a fiscalização do contrato. 

    19. Para casos desta natureza, assim preconiza a Lei de Licitações:

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: 

    (…)

    II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (…)

    23. No caso concreto, há situações de excepcionalidade relavas não só ao sujeito a ser contratado, mas também à natureza do objeto a ser contratado.

    24. Serviços técnicos de profissionais especializados, não objetivamente avaliáveis, demonstram o conhecimento técnico especializado da pretensa contratação com o conglomerado BRB. Além disso, a singular natureza do objeto a ser contratado merece especial consideração, ante sua complexidade e especificidade.

    25. A relevância do interesse público consubstancia-se na especificidade do serviço a ser prestado, ao mesmo tempo em que deve garantir sua segurança e eficiência, já que se trata de solução destinada também ao manejo de informações pessoais de cidadãos e transações financeiras. 

    26. Assim, é desejável pela Administração a contratação de infraestrutura de uma instituição financeira que ofereça alta disponibilidade, segurança dos dados e transações financeiras seguras.

    27. O histórico de contratação direta do BRB para prestação de serviços públicos evidencia ainda a especialização e qualificação da pretensa contratada, que, por meio de seu regimento interno, tem por objetivo atividades de desenvolvimento e fomento econômico e/ou social. 

    28. Estas justificativas apresentadas, no entanto, não excluem a necessidade de validação pelos órgãos técnicos e de controle competentes, bem como pela Assessoria-Jurídica desta Pasta. O que foi demonstrado aqui tem a finalidade de apresentar e justificar todos os pontos positivos e a possibilidade técnica da pretendida parceria.

    29. Em suma, no nosso entender resta demonstrada a viabilidade e vantajosidade econômica da contratação pretendida – frisa-se, que também deverá ser validada pela área técnica competente -, que será capaz de trazer, com preço compatível ao de mercado, a revitalização e manutenção das unidades; mobiliário e leiaute novo e adequado; novas tecnologias; modernas infraestruturas de TI; além de pessoal mais bem capacitado e treinado para as funções de atendimento ao público. 

    30. Assim, o Na Hora conseguirá prestar ao cidadão um atendimento ainda mais moderno e eficaz, com a qualidade e confiança que o órgão possui, além de conferir uma maior segurança e comodidade aos servidores, usuários e colaboradores, favorecendo a cidadania e ampliando os canais de comunicação entre o Estado e o cidadão.

    Embora os autores da Nota Técnica Nº 1/2020 tenham citado e sublinhado o art. 25 da Lei nº 8.666/93, o qual somente autoriza ainexigibilidade de licitação mediante demonstração prévia da inviabilidade da competição, não há, na nota técnica, nenhuma explicação ou fundamento capaz de demonstrar a inviabilidade da competição em eventual processo de licitação com o mesmo objeto da contratação por inexigibilidade de licitação.

    Tentaram, sem sucesso, demonstrar apenas as “vantagens” da contratação do Banco de Brasília, mas não foram capazes de atender ao comando normativo do art. 25, citado pelos autores da Nota Técnica, porque não conseguiram demonstrar a inviabilidade da competição. 

    Não basta ao órgão contratante demonstrar as credenciais do contratado por inexigibilidade. Primeiro é preciso demonstrar que, para o objeto a ser contratado, a competição por processo público de licitação é inviável. Isso não foi demonstrado na Nota Técnica 1/2020, que, de técnica, nada tem.

    Elaborou-se o TERMO DE REFERÊNCIA cuja especificação do objeto é a seguinte:

    6. ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO 

    6.1. POSTOS DE TRABALHO 

    6.1.1. Prestação ininterrupta e sem prejuízo do funcionamento normal das unidades do Na Hora, bem como dos eventos itinerantes, dos serviços de gestão, recepção, informação, agendamento eletrônico, autoatendimento; 

    6.1.2. Fornecimento e reposição de uniformes às equipes do BRB e da BRB Serviços, cujo kit inicial deverá ser entregue completo após admissão do colaborador, bem como de crachás às equipes BRB e da BRB Serviços e servidores e funcionários indicados pela CONTRATANTE. 

    6.1.3. Realização de programa de formação e capacitação às equipes do BRB e da BRB Serviços, com preparação da infraestrutura e apoio logístico e operacional para a realização do programa, conforme item 11 do anexo 1.A.2 – DAS DIRETRIZES E ROTINAS DE OPERACIONALIZAÇÃO DAS UNIDADES DO NA HORA; 

    6.1.4. Prestação de serviços de gestão abrangendo a operacionalização de serviços integrados dentro das unidades do Na Hora e em eventos externos, previamente programados, incluindo recepção, agendamento eletrônico, autoatendimento e gerenciamento de filas, conforme especificações, condições e prazos constantes do Anexo 1.A – CADERNO DE POSTOS DE TRABALHO DO Caderno de Especificações. 

    6.2. SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 

    6.2.1. Disponibilização, manutenção, execução e operacionalização de serviços integrados nas unidades do Na Hora, incluindo gerenciamento de filas, instalações lógicas e físicas, infraestrutura de Tecnologia da Informação (TI), serviço de impressão e fornecimento de consumíveis de TI, de acordo com as quantidades, periodicidade, especificações, obrigações e demais condições deste Termo de Referência e seus anexos; 

    6.2.2. Disponibilização, instalação, manutenção, substituição e operação dos softwares, hardwares, rede lógica e física, correspondentes ao parque tecnológico e demais equipamentos necessários à operação e gerenciamento de atendimento das unidades do Na Hora, com transferência da titularidade do parque tecnológico à CONTRATANTE, conforme Anexo 1.B – CADERNO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO do Caderno de Especificações; 

    6.2.3. Disponibilização de serviços de suporte e manutenção dos recursos de teleinformática, telefonia e informática para as unidades do Na Hora; 

    6.2.4. Manutenção dos demais equipamentos constantes no Anexo 1.B – CADERNO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO do Caderno de Especificações. 

    6.3. SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA, REVITALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO PREDIAL 

    6.3.1. Prestação de serviços de revitalização das Unidades, manutenção predial e de disponibilização de infraestrutura, com fornecimento de peças, equipamentos, material e mão de obra, sob demanda, conforme condições e especificações constantes neste Termo de Referência e seus Anexos, conforme anexo 1.C – CADERNO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA, REVITALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO PREDIAL; 

    6.3.2. Caso haja bens móveis e equipamentos pré-existentes de propriedade do Na Hora, estes serão relacionados em conjunto com a BRB Serviços, que tem a responsabilidade de zelar e mantê-los em bom estado durante toda a vigência deste CONTRATO. 

    6.3.3. A BRB Serviços deverá manter a relação de bens móveis e equipamentos devidamente atualizada ao longo da vigência deste CONTRATO, informando todas as alterações e substituições, sempre que solicitado pelo Na Hora. 

    6.3.4. A BRB Serviços deverá manter total observância às disposições contidas no Anexo 1.C – CADERNO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA, REVITALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO PREDIAL do Caderno de Especificações, tendo em vista a padronização de instalações e de serviços do Na Hora. 

    6.3.5. Ocorrem, ao longo da vigência do contrato, em cada uma das unidades, alterações de layout para inclusão e/ou extinção de órgãos, e internamente aos órgãos, para adaptação de mais postos de atendimento. 

    6.3.5.1. Nestes casos, a BRB Serviços deverá, mediante Ordem de Serviço do executor do contrato, que fornecerá planta-baixa com layout proposto, realizar as alterações de divisórias, mobília, pontos elétricos e de lógica. 

    6.4. AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE AR-CONDICIONADO 

    6.4.1. Aquisição, manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças e adequação evolutiva, dos sistemas de ar-condicionado instalados nas unidades do Na Hora, em observância às disposições contidas no Anexo 1.D – CADERNO DE AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE AR-CONDICIONADO do Caderno de Especificações. 

    Para os itens do objeto a ser contratado, tal como descrito no TERMO DE REFERÊNCIA, existem múltiplas possibilidade de fornecedores diversos, todos em condições de fornecer os itens que compõem o objeto a ser contratado. Portanto, não há a menor necessidade de ser minimente conhecedor do assunto, para perceber que o objeto da contratação direta, descrito TERMO DE REFERÊNCIA, não deve e não pode ser adquirido por contratação direta, por inexigibilidade de licitação, porque, há, no mercado, múltiplos fornecedores em condições de entregar os produtos e serviços ali descritos, inclusive por preço bem menor que o ajustado no Contrato de Prestação de Serviços nº 016/2021-SEJUS. 

    Outra questão relevante para o deslinde da questão aqui posta, está no fato de que o TERMO DE REFERÊNCIA foi elaborado especificamente visando a contratação direta do Banco de Brasília e da BRB SERVIÇOS. Portanto, se trata de um TERMO DE REFERÊNCIA dirigido a um objetivo predefinido, qual seja, o de contratar, sem licitação essas empresas, o que também é vedado por lei.

    Dando continuidade ao projeto ilegal de contratação do BRB e da BRB Serviços, por inexigibilidade de licitação, no dia 16 de abril de 2021, o TERMO DE REFERÊNCIA foi APROVADO pela Subsecretária de Administração Geral, senhora Aline Carvalho Porto, como demonstrado em anexo.

    Em continuidade ao projeto e objetivo de inexigir licitação fora das hipóteses legais, ainda no dia 16 de abril de 2021 foi elaborado mais um documento na tentativa de justuficar a inexigibilidade de licitação , o Despacho-SEJUS/SUAG/UNAG/COORAC, pelo qual a Subsecretária de Administração Geral, senhora Alinne Carvalho Porto, juntamente com Alessandra Dias da Costa Vargas, Coordenadora de Aquisições, Contratos e Convênios e Edimar Souza Lima, Chefe da Unidade de Administração, deram continuidade ao processo de inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais.

    No mesmo dia 16 de abril de 2021, data da APROVAÇÃO DO PROJETO BÁSICO pela Subsecretária de Administração Geral, senhora Alinne Carvalho Porto, fora publicado o Decreto nº 42.004/2021, do Distrito Federal, que, supostamente se fundamenta nos artigos 24 e 26 da Lei n° 8.666/93, para autorizar a contratação direta do “Conglomerado BRB”, em visível proposito de burlar o normal e obrigatório processo público licitatório.

    O inconstitucional e ilegal decreto possui a seguinte redação: 

    Art. 1º O Decreto nº 22.125, de 11 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 3-A A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, observado o art. 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e para fim de cumprimento do art. 144 da LODF, poderá contratar o Conglomerado BRB, conforme disponibilidade orçamentária, a fim de prover todos os recursos necessários à modernização, desenvolvimento, implementação e execução de serviços financeiros e digitais nas unidades do Na Hora pelo banco, para melhoria do atendimento à população do Distrito Federal, por meio do oferecimento de serviços integrados.

    § 1º A Secretaria de Justiça e Cidadania poderá, desde que estritamente respeitadas as disposições legais, em especial os arts. 24 e 26 da Lei n° 8.666/93, formalizar acordos, contratos, ajustes ou convênios, para viabilizar o início da sua operação nas unidades do Na Hora, com o Conglomerado BRB.

    § 2º Caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS instruir o processo administrativo com pareceres técnicos ou jurídicos sobre a análise da viabilidade da eventual contratação direta, na forma exigida pelo art. 38 da Lei n° 8.666/93.”

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

    Em seguida, no dia 20/04/2021, foi emitida a Manifestação Jurídica nº 2006/2021. Essa manifestação jurídica condiciona a inexigibilidade de licitação à validação da Procuradoria Geral do Distrito Federal, mediante a emissão de parecer. Nesse ponto, a manifestação jurídica está assim redigida, grifos nossos:

    Ademais, esta manifestação não substitui as manifestações da douta Procuradoria Geral do Distrito Federal – PGDF, nem importa em referendo às ações anteriores tomadas nos autos. Nesse sentido, eventual silêncio desse opinativo não comporta referendo à instrução processual realizada para o fim que se pretende.

    No tocante ao mérito da inexigibilidade, o parecerista deixou de fazer sua própria avaliação do enquadramento da hipótese ao comando normativo, apenas deu validade a tudo que está escrito na Nota Técnica 1/2020 (52953631), como se fosse verdadeiro tudo que ali está escrito, fato que pode caracterizar uma omissão intencional. A falta do parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal é mais que suficiente para afastar a defendida legalidade da contratação direta.

    De todo modo, deu-se ilegal prosseguimento da contratação do Banco de Brasília S.A. e da empresa BRB Serviços S.A., por inexigibilidade de licitação, sem dar cumprimento ao comando normativo inscrito no 1º § da folha 3/49 da manifestação jurídica, bem como da manifestação de acolhimento da manifestação jurídica, que determinou a complementação da instrução do processo, em atendimento à condição exigida pela Manifestação Jurídica nº 2006/2021.

    Portanto, o prosseguimento da contratação direta, que resultou na assinatura do Contrato de Prestação de Serviços nº 16/2021, relativo ao Processo nº 00400-00057457/2020-62, está absolutamente ilegal.

    Na conclusão contida na Nota Técnica nº 31/2021-, constou recomendação a remessa do processo à Coordenadoria de Inspeção para atendimento das ocorrências de inconsistência encontradas, listadas na própria nota técnica, mas não há, no processo, indicação de que tais recomendações relativas às falhas apontadas tenham sido executadas ou sanadas, mas ainda assim, o Contrato de Prestação de Serviços nº 16/2021 – SEJUS foi, finalmente, celebrado por inexigibilidade de licitação, no dia 17/06/2021.

    No dia 17/06/2021, conforme se infere das assinaturas eletrônicas, celebrou-se o Contrato de Prestação de Serviços nº 16/2021-SEJUS, nos termos do Padrão nº 06/2002(SEI 63968666), no valor total de R$83.041.385,40 (oitenta e três milhões, quarenta e um mil trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), para 60 (sessenta) meses, conforme pode ser constatado nos autos do Processo Administrativo nº 00400-00057457/2020-62, cujo valor mensal é de R$1.384.023,09 (um milhão, trezentos e oitenta e quatro mil e vinte e três reais e nove centavos), que representa um sobre preço de mais de 41% (quarenta e um por cento), em relação ao contrato atual n. 02/17,como demonstrado em anexo,  através do qual a empresa contratada presta os mesmos serviços do objeto do Contrato de Prestação de Serviços nº 16/2021-SEJUS.

    1. DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR 

    A ação popular é um instrumento constitucional à disposição do cidadão contra quaisquer atos revestidos de caráter ilegal e lesivo ao patrimônio público, que encontra amparo na Lei nº 4.717/65 e no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988, in verbis:

    Art. 5º (…) 

    LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    Vê-se que a Constituição de 1988 conferiu especial importância à ação popular, tornando-a um instrumento jurídico disponível a qualquer cidadão para exercer sua cidadania e buscar a guarida do Poder Judiciário, com vias a proteger o Estado contra atos atentatórios cometidos pelos seus próprios agentes, aos quais é legítimo governar apenas a partir dos ditames e nos limites constitucionais.

     Assim, a importância da ação popular se revela através da participação dos cidadãos nos destinos da coisa pública, facultando-lhes agir como um fiscal em favor do bem comum e da comunidade. É dizer que a verdadeira cidadania resulta no direito de fazer valer as prerrogativas que defluem de um Estado Democrático e que a ação popular é uma das formas de exercício imediato dessa prerrogativa. 

    Para corroborar o que ora se afirma, vejamos algumas das importantes lições de Hely Lopes Meirelles sobre o cabimento da ação popular:

    Ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos (…) ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal (…). (…). Por ela não se amparam direitos individuais próprios, mas, sim, interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. O cidadão promove em nome da coletividade no uso de uma prerrogativa cívica que a constituição lhe outorga. A constituição vigente mantendo o conceito da carta anterior, aumentou sua abrangência, para que o cidadão possa anular ato lesivo (…) à moralidade administrativa. (…) Entender-se, restritamente, que a ação popular só protege o patrimônio público material é relegar os valores espirituais a plano secundário e admitir que a nossa Constituição os desconhece ou julga indignos da tutela jurídica, quando, na realidade, ela própria os coloca sob sua égide (CF, arts. 23, VI, 24, VI, 170, VI, e 225). Essa proteção constitucional não deve ser apenas nominal, mas real, traduzindo-se em meios concretos de defesa, tais como a ação popular para a invalidação de atos lesivos desses valores. Se ao Estado incumbe proteger o patrimônio público, constituído tanto de bens corpóreos como de valores espirituais, de irrecusável lógica é que o cidadão possa compeli-lo, pelos meios processuais, a não lesar esses valores por atos ilegais da Administração.

    No presente caso, a defesa do bem comum passa pela restauração da legalidade, com base no art. 2º, alíneas b, c e d, da Lei 4717/65, violadas quando no momento da inexigibilidade de licitação, que culminou na contratação direta do BRB e BRB serviços e demais documentos ilegais, conforme demonstrados em anexo, ato ilegal e manifestamente lesivo, o qual foi editado com o simples intuito de beneficiar o conglomerado BRB, ao inexigir licitação para sua contratação e ainda permitir um contrato em um valor muito superior (onerando em mais de R$ 83 milhões os cofres públicos,  ao contrato anterior, ainda vigente, (contrato n. 02/17 com a ATP, no valor de R$ 10.299.980,40), tendo em vista ser para o mesmo fim, causando o sobre preço de 41%(quarenta e um por cento) em relação ao contrato firmado anteriormente, pois o valor mensal desse contrato ilegal firmando entre a SEJUS/DF e o BRB, é de mais de Um milhão de Reais, enquanto o contrato anterior, vigente até presente data da propositura da ação, e de apenas R$ 858.331,70(oitocentos e cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e reais e setenta centavos).

    Sobre a possibilidade de ajuizamento de ação popular que visa à suspensão da eficácia de ato emanado pelo Poder Executivo, como no caso do decreto ora combatido, vejamos o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO POPULAR. TAXA DE ILUMINAÇÃO. DECRETO. ILEGALIDADE. 1. A Ação popular objetivando a suspensão da eficácia do Decreto Municipal nº 62/2003, a fim de excluir-se das faturas de consumo de energia elétrica dos contribuintes do Município de Resende/RJ o valor relativo à Taxa de Iluminação Pública, à falta de previsão legal tem cunho declaratório, máxime quando assentada em ato administrativo concreto. 2. A análise incidenter tantum e de forma difusa pelo juízo a quo da inconstitucionalidade do Decreto é passível de ser confirmada em agravo interno, máxime quando o thema iudicandum restou exaustivamente analisado pelas instâncias superiores. (…) 4. In casu, o Tribunal assentou que “o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento tranquilo a respeito do tema, podendo ser citado o seguinte julgado: RE 233332/RJ, Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno (unânime), julgamento em 10.03.1999, DJ 15.05.99(…)” e a Súmula 670/STF, in litteris: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”. 5. A aferição da lesão ao patrimônio público na sua extensão, objeto principal do pedido, reclama apreciação do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 07/STJ). (…) 7. Neste sentido, é a lição do Professor Hely Lopes Meirelles, litteris: “O objeto da ação popular é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público. (…) Dentre os atos ilegais e lesivos ao patrimônio público pode estar até mesmo a lei de efeitos concretos, isto é, aquela que já traz em si as consequências imediatas de sua atuação, como a que desapropria bens, a que concede isenções, a que desmembra ou cria municípios, a que fixa limites territoriais e outras dessa espécie. Tais leis só o são em sentido formal, visto que materialmente se equiparam aos atos administrativos e, por isso mesmo, são atacáveis por ação popular ou por mandado de segurança, conforme o direito ou o interesse por elas lesado, mas é incabível a ação popular contra ‘a lei em tese’. (…) Considerando que a sentença de procedência da ação tem efeitos erga omnes, entendemos que não cabe a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em sede de ação popular. O controle de constitucionalidade é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, I, “a”, da Constituição Federal. (…) O Supremo Tribunal Federal já julgou que é de sua competência exclusiva o julgamento da validade de lei em tese, e que o julgamento deste tema por juiz de primeiro grau implica em ‘usurpação da competência do Supremo para o controle concentrado’, acarretando a nulidade do respectivo processo (Rcl nº 434-1, Rel. Min. Francisco Rezek, RF 336/231). (…) Nada disso significa, porém, que um ato que viole a Constituição não possa ser objeto de ataque em ação popular. A restrição diz respeito a ato normativo, cuja declaração de inconstitucionalidade é 7 especificamente regulada na Carta Política. Nada obsta a que o ato puramente administrativo, quando contrário à Constituição Federal, seja impugnado através de ação popular.” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, 19ª Edição, publicada pela Editora Malheiros, páginas 118/135). Deveras, é assente no Eg. STJ e no STF que “é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público”. (REsp 437.277/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2.ª Turma, DJ 13.12.2004) 9. Recurso especial desprovido. (REsp 776.848/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/08, DJe 06/08/09).

    Destarte, a autora popular, assim, atua na condição de eleitores e substitutos processuais da coletividade, primando pela defesa de interesses difusos próprios de toda a cidadania a partir do ato ilegal e lesivo aos cofres públicos, praticado pelo Governo do Distrito Federal, consoante abaixo será devidamente demonstrado.

    1. DO MÉRITO
    1. DA ILEGALIDADE DA INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO E DEMAIS DOCUMENTOS

    Conforme já foi mencionada acima, o Distrito Federal por meio da SEJUS, FIRMOU UM CONTRATO DIRETO COM O BRB, alegando INEXIGIBILIDADE DE LICIATAÇÃO, usando como fundamento (bastante equivocado) a inviabilidade de concorrência, devido ao fato de só o BRB ter capacidade técnica exigível para o serviço, objeto do contrato. 

    Ocorre que, já há um contrato vigente com a empresa ATP – TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A,a qual sagrou-se vencedora após um amplo processo licitatório, que possui exatamente o mesmo objeto contratual do contrato atual firmado com o BRB, portanto, resta cristalino que a inexigibilidade de licitação feriu gravemente a Lei 8666/93 e até mesmo o art. 37 da CF, tratando-se de um ato totalmente ilegal e eivados de vícios e, como consequência dessa ilegalidade, todos os documentos decorrentes desse ato caem por terra também.

    Portanto, para os Requeridos tentam burlar a Lei n.º 8.663/93, propondo a possibilidade de realizar uma dispensa ilegal de licitação pública, por inexigibilidade de licitação, a SEJUS não pode alegar que não existem Empresas no mercado com capacidade técnica para participar de licitação pública para realização dos serviços de apoio às atividades do Na Hora.

    A contratação da Empresa que prestava os serviços para o Na Hora, antes da ATP S.A., foi realizada por meio de licitação pública, a qual se deu com a participação de diversas outras empresas, todos com capacidade técnica para a execução dos serviços objeto da inexigibilidade de licitação, ora questionado.

    É totalmente comum, no Brasil, os Governos Estaduais e Municipais contratarem Empresas no mercado, por meio de licitações públicas, para disponibilizarem os serviços de apoio, como a ATP S.A. faz no Na Hora. Para que Estados e Municípios possam realizar os serviços de Atendimento ao Cidadão, a exemplo do que fez o Estado de São Paulo, para realizar os serviços de apoio ao Poupa Tempo (espécie de Na Hora do Estado de São Paulo), eles realizaram licitações públicas, por meio de Pregão Eletrônico, nos anos de 2015 e 2020, onde participaram dessas licitações mais de 20 (vinte) Empresas. 

    Estes serviços estão sendo realizados normalmente pelas Empresas vencedoras das licitações públicas dos Postos de Atendimento ao Cidadão no Estado de São Paulo, inviável alegar deste modo que não há concorrência para a contratação. 

    Conforme a Lei, a dispensa decorre de um mandamento legal. Embora seja possível a licitação, sua realização não é obrigatória por autorização legal. A inexigibilidade, suposto caso dos autos, se caracteriza pela impossibilidade de realizar licitação em razão da inviabilidade de competição. 

    Especialmente quanto a inexigibilidade, caso dos autos, dispõe a Lei. Federal 8.666/93: 

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I –  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

    II – razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III – justificativa do preço.

    IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

    Portanto, para ser inexigível, segundo a legislação federal, é imprescindível haver a inviabilidade de competição. É impossível chegar à conclusão de inviabilidade de competição quando atualmente o serviço está sendo regularmente prestado por empresa vencedora de licitação anterior. Veja, Julgador, o Requerido apenas tenta favorecer empresas escolhidas fora dos ditames legais. 

    Importante destacar que o próprio BRB, uma das empresas favorecidas, é sociedade de economia mista, conforme art. 4º, alínea c, do Decreto-Lei 200/67, e submete-se às regras de licitação da Lei 8.666/93 para suas próprias contratações. A matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao considerar os atos praticados pelas entidades de economia mista como atos de autoridade, inclusive passíveis de serem controlados pela via mandamental.

    Logo, se é necessário para o BRB contratar, a realização de processo licitatório, é ilógico entender que contratar o BRB, e suas afiliadas, sem processo licitatório é um procedimento legal, porque não o é. Na verdade, é absolutamente ilegal.

    Requer, portanto, seja declarada a ilegalidade, e a consequente nulidade do ato que inexigiu a necessidade de licitação na contratação do BRB, pois não se enquadra no dispositivo legal mencionado, para que, então, dentro da legalidade, seja realizado um PROCESSO LICITATÓRIO.

    1. DA ILEGALIDADE DO DECRETO Nº 42.004/2021

    A administração pública está adstrita aos princípios básicos de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme a Constituição Federal: 

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    No âmbito do Distrito Federal o rol de princípios que norteiam a administração pública ainda é ampliado, por força da Lei Orgânica: 

    Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 106 de 13/12/2017)

    Os procedimentos licitatórios encontram fundamento constitucional (CF, art. 37, XXI), ressalvados em casos excepcionais desenhados em legislação extravagante, qualquer contratação de obras, serviços, compras e alienações que a Administração porventura vier a celebrar reclamam, como requisito de validade, um processo de licitação pública, pautado pela igualdade de condições entre todos os interessados. Portanto, atos submetidos ao regime jurídico de Direito Público, como o procedimento licitatório, não pode se desalinhar dos princípios da Administração Pública, cristalizados no art. 37, caput, da Constituição.

    Conforme determinado no art. 22, XXVII, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 

    Sendo competência privativa da União legislar, as hipóteses de contratação direta só podem ser previstas em lei (ordinária ou complementar) federal, sob pena de invasão de competência. Deste modo, a legislação federal já define, em rol exaustivo, as hipóteses de contratação direta: dispensa e inexigibilidade.

    Contudo, mesmo com os princípios constitucionais federais e distritais, o Distrito Federal editou o Decreto 42.004 de 16/04/2021, nos seguintes termos: 

    Art. 1º O Decreto nº 22.125, de 11 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 3-A A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, observado o art. 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e para fim de cumprimento do art. 144 da LODF, poderá contratar o Conglomerado BRB, conforme disponibilidade orçamentária, a fim de prover todos os recursos necessários à modernização, desenvolvimento, implementação e execução de serviços financeiros e digitais nas unidades do Na Hora pelo banco, para melhoria do atendimento à população do Distrito Federal, por meio do oferecimento de serviços integrados.

    § 1º A Secretaria de Justiça e Cidadania poderá, desde que estritamente respeitadas as disposições legais, em especial os arts. 24 e 26 da Lei n° 8.666/93, formalizar acordos, contratos, ajustes ou convênios, para viabilizar o início da sua operação nas unidades do Na Hora, com o Conglomerado BRB.

    § 2º Caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS instruir o processo administrativo com pareceres técnicos ou jurídicos sobre a análise da viabilidade da eventual contratação direta, na forma exigida pelo art. 38 da Lei n° 8.666/93.”

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

    Portanto, o Distrito Federal legislou acerca de matéria que não era de sua competência, com a finalidade e o objetivo específico de camuflar a ilegalidade da contratação direta do Banco de Brasília e da empresa privada BRB SERVIÇOS, por inexigibilidade de licitação, valendo-se do falso fundamento de inviabilidade de competição para a contratação do objeto pretendido.

    Cabe ressaltar que o decreto em apreciação, embora inconstitucional e ilegal, não autoriza a contratação das empresas do Grupo BRB por inexigibilidade de licitação. Apenas faculta, também de forma absolutamente ilegal, à SEJUS, a possibilidade de dispensar a licitação com fundamento objetivo nos artigos 24 e 26 da Lei 8.666/93. O decreto, embora inconstitucional e ilegal, não autoriza a contratação com fundamento no art. 25 da Lei nº 8.666/93.

    Portanto, ante o enorme conjunto de ilegalidades e contradições manifestas, impõe o afastamento da aplicabilidade do Decreto nº 42.004, de 16 abril de 2021, ainda em caráter de TUTELA DE URGÊNCIA, com vigência até o trânsito em julgado da decisão de mérito que for proferida, o que desde já se REQUER.

    1. DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE ABRIR PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA PARA ESCOLHA DE PRESTADOR DE SERVIÇOS 

    Nesse capítulo demonstrar-se-á que, do ponto de vista constitucional e legal, só existe uma possibilidade jurídica de se contratar novo prestador de serviços para substituir a empresa, que ainda preta serviços, na gestão do Na hora, qual seja, a abertura de processo público de licitação, em obediência à Constituição Federal e ao comando normativo do art. 38 da Lei nº 8.666/93, c/c com as demais disposições legais aplicáveis.

    Em assim sendo, a administração pública está adstrita aos princípios básicos de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme estabelece o art. 37 da Constituição Federal: 

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    No âmbito do Distrital Federal, o rol de princípios que orientam a administração pública é, ainda, bastante ampliado, por força da Lei Orgânica: 

    Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público e, também, ao seguinte: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 106 de 13/12/2017)

    (…) ………………………………………………………………………………………………………………

    Os procedimentos licitatórios são obrigatórios, como regra geral e encontram matriz constitucional (CF, art. 37, XXI), ressalvada a obrigatoriedade da concorrência pública, apenas casos excepcionais, todos delineados em legislação extravagante.

    Qualquer contratação de obras, serviços, compras e alienações que a Administração porventura vier a celebrar reclamam, como requisito de validade, um processo de licitação pública, pautado pela igualdade de condições entre todos os interessados. Portanto, atos submetidos ao regime jurídico de Direito Público, como o procedimento licitatório, não pode se desalinhar dos princípios da legislação de regência da Administração Pública.

    A Constituição Federal, no art. 37, XXI, estabelece como regra geral que obras, serviços, compra e alienações, são contratados por meio de licitação. Todavia, os requeridos, em unidade desígnios, se uniram para inexigir licitação, fora das hipóteses legais, e o fizeram supostamente com fundamento no artigo 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.666/93, cuja redação é a seguinte:

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    (…)………………………………………………………………………………………………………………

    II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    (…)……………………………………………………………………………………………………………….

    Por seu turno, a nova lei de licitações e contratos administrativos também determina em rol exaustivo os casos cabíveis de inexigibilidade de licitação, todos condicionados à prévia comprovação da inviabilidade de competição: 

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    (…)……………………………………………………………………………………………………………….

    § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

    (…) ………………………………………………………………………………………………………………

    Embora a nova lei de licitações já esteja em vigor, certamente em razão da definição objetiva da forma de se provar a inviabilidade de competição inscrita no § 1º acima transcrito, os Requeridos optaram por fundamentar e inexigibilidade de licitação ainda na Lei 8.666/93, ante a impossibilidade jurídica de apresentarem as provas definidas no § 1º, do art. 74, da nova lei de licitações. 

    É público e notório, que o Banco de Brasília S.A., é uma instituição financeira, cuja finalidade e especialidade é a intermediação financeira, observadas, sempre, as disposições legais aplicadas. Inclusive o Banco de Brasília depende de autorização exclusiva do Banco Central do Brasil, para funcionar como instituição financeira.

    É um grande absurdo o Banco de Brasília ter sido contratado por inexigibilidade de licitação, por exemplo, para realizar obras de construção civil nas unidades do Na Hora, bem como para fornecer móveis para as instalações do Na Hora. Parece surreal essa realidade, mas é exatamente isso que aconteceu com essa contratação dieta.

    Exatamente por ser uma instituição financeira que goza de certo prestígio legal e operacional, os Requeridos, em unidades de desígnios, se uniram objetivamente para usar o Banco de Brasília S.A., como interposta contratada, com o objetivo maior de repassar os serviços objeto do contrato, para a empresa privada BRB SERVIÇOS S.A., a qual não reúne as mínimas condições técnicas e jurídicas para ser contratada por inexigibilidade de licitação, mas, ainda assim foi ilegalmente contratada.

    Portanto, a regra geral de contratações, definida pela Constituição Federal de 1988 é obrigatória a todos os entes federados (Art. 22, XXVII, da CF/88), conforme doutrina: 

    “Estão obrigados a licitação todos os órgãos da Administração Pública direta, os fundos sociais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. º parágrafo único).”

    Também estão obrigados a licitar as corporações legislativa (Câmara de Vereadores, Assembleias Legislativa, Câmara dos Deputados Federais, Senado Federal), bem como o Poder Judiciário e os Tribunais de Contas. Segundo o doutrinador Diogenes Gasparini “Todos são obrigados a licitar, ainda que os procedimentos sejam diversos”. Só se licitam objetos que possam ser fornecidos por mais de uma pessoa, uma vez que a licitação supõe disputa e concorrência ao menos potencial, entre os ofertantes. As coisas desiguais não podem ser licitadas, só bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes.

    Salienta-se ainda que a Empresa BRB Serviços sequer faz parte da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal, inclusive pela ausência de previsão no Decreto Distrital 39.610, de 1º de janeiro de 2019. 

    Portanto, por determinação constitucional, o processo de contratação de serviços, sobretudo rotineiros e de prestação continuada, como no presente caso, somente será possível mediante a abertura de processo público de licitação, para possibilitar a participação de todas a empresas interessadas e que atendam as regras do edital de chamamento, porque é assim que os legisladores, constituintes e ordinários, definiram.

    Toda a administração pública, deve cumprir fielmente ao que determinam as leis e a constituição. Não podem criar, eles próprios, regras particulares para inexigir licitação em desacordo com o direito positivo legislado, sob pena incorrerem nas penas dos crimes de dispensa de licitação fora das hipóteses legais.

    Diante o exposto, requer que, Vossa Excelência, determine  a imediata abertura de processo de licitação pública, visando a contratação de nova empresa prestadora dos serviços de gestão do Na Hora, para viger a partir do dia 22/02/2022, data de vencimento do contrato celebrado entre a SEJUS com a empresa ATP.

    1. DO SOBREPREÇO RELACIONADO OS VALORES NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A SEJUS, BANCO DE BRASÍLIA – BRB E BRB SERVIÇOS

    Conforme se extrai da exposição analítica dos fatos e da extensa fundamentação jurídico-legal lançada nessa petição inicial, a contratação direta do Banco de Brasília S.A., e da BRB SERVIÇOS S.A., por inexigibilidade de licitação é absolutamente ilegal, pelos seguintes motivos: (a) faz tábula rasa da Constituição Federal, na medida em que viola diversos dispositivos citados nessa exordial, que definem como regra geral a obrigação de administração pública licitar; (b) viola diretamente o artigo 25 da Lei nº 8.666/93, caput e inciso II, porque o objeto da inexigibilidade de licitação demonstra ampla viabilidade de competição entre diversas empresas do mesmo ramo, já demonstrada e comprovada essa viabilidade dentro do nº Processo Administrativo n° 400.000.671/2015, aberto e conduzido pelos 2 (dois) primeiros Requeridos em 2015. Esta comprovação está estampada também em diversas outras licitações abertas por outras unidades da federação Brasil adentro, conforme será demonstrado no decorrer da instrução do processo.

    Conforme o Contrato de Prestação de Serviços nº 002/2017-SEJUS, a EMRPESA ATP é a atual prestadora dos serviços objeto da inexigibilidade de licitação ora questionada. A contraprestação financeira, inicial, mensal, relativa a esse contrato é de R$858.331,70 (oitocentos e cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e um reais e setenta centavos). O custo anual na origem foi de R$10.299,980,40 (dez milhões duzentos e noventa e nove mil, novecentos e oitenta reais e quarenta centavos). Por sua vez, o custo total na origem do contrato, pelo período de 5 (cinco) anos é de R$51.499.902,00 (cinquenta e um milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e dois reais).

    Atualmente, está em vigor o 7º Aditivo ao Contrato nº 002/2017-SEJUS, e o valor da contraprestação financeira atual, mensal, com todos os reajustes legais computados desde o início da vigência do contrato, pela execução dos mesmos serviços objeto da ilegal contratação direta é de R$979.172,86 (novecentos e setenta e nove mil, cento e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos). O custo anual do contrato atualmente é de R$11.750.074,32(onze milhões, setecentos e cinquenta mil, setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), enquanto o custo total do contrato, pelo período de 60 (sessenta) meses é de R$58.750.371,60 (cinquenta e oito milhões, setecentos e cinquenta reais, trezentos e setenta e um reais e sessenta centavos).

    Por outro lado, o custo mensal do novo contrato celebrado por inexigibilidade de licitação, pelo qual se contratou o Banco de Brasília S.A. como interposta pessoa (barriga de aluguel), e a BRB SERVIÇOS S.A., empresa privada, é de R$1.384.023,09 (um milhão, trezentos e oitenta e quatro mil, vinte e três reais e nove). O custo anual dessa nova contratação direta, por inexigibilidade de licitação, é de R$16.608.419,28(dezesseis milhões, seiscentos e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), enquanto o custo total do contrato, para uma vigência de 60 (sessenta) meses é de R$83.041.385,40 (oitenta e três milhões, quarenta e um mil trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos). Valores extraídos da Cláusula Quinta – Do Valor, inscrita no Contrato de Prestação de Serviços nº 16/2021-SEJUS.

    A nova e ilegal contratação, por inexigibilidade de licitação, além de causar danos irreparáveis à Requerente, demonstrados no capítulo próprio, causou também danos irreparáveis ao erário público, os quais devem ser imediatamente reparados por determinação do Estado-Juiz, a saber: (a) o sobrepreço mensal decorrente da nova contratação ilegal, por inexigibilidade de licitação é de R$404.862,08 (quatrocentos e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oito centavos); (b) o sobrepreço anual decorrente da nova contratação ilegal, por inexigibilidade de licitação é de R$4.858.344,96(quatro milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos); (c) o sobrepreço total, no período de 60 (sessenta) meses, decorrente da nova contratação ilegal por inexigibilidade de licitação é de R$24.291.724,80 (vinte e quatro milhões, duzentos e noventa e um mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) 

    Embora a previsão contratual expressa em diversos documentos do Processo nº 00400-00057457/2020-62, relativo à inexigibilidade de licitação, seja de uma despesa mensal de R$1.384.023,09 (um milhão, trezentos e oitenta e quatro mil, vinte e três reais e nove), já fora emitida um Nota de Empenho nº 2021NE00650 no valor de R$6.472.979,58 (seis milhões quatrocentos e setenta e dois mil novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) em favor da empresa BRB SERVICOS S/A; foi emitida também uma Nota de Empenho nº 2021NE00651 no valor de R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) em favor do BRB S.A.

    Assim, embora os documentos que instruem a contratação, notadamente a proposta do Banco e o Contrato de Prestação de Serviços nº 16/2021-SEJUS, apresente um custo total mensal exato de R$1.384.023,09 (um milhão, trezentos e oitenta e quatro mil, vinte e três reais e nove), só as duas primeiras notas de empenho, já demonstram que o pagamento será de exatos R$7.772.979,58 (sete milhões, setecentos e setenta e dois mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito reais), portanto superior ao valor previsto no Processo Administrativo nº 400.000.57457/2020-62-SEJUS e no Contrato de Prestação de Serviços nº 16/2021 – SEJUS, em mais de 450%(quatrocentos e cinquenta) por cento, em relação ao valor mensal contratado, ou 4,89 (quatro virgula oitenta e nove) vezes maior que o valor mensal previsto no contrato. Um verdadeiro absurdo.

    Como dito acima, o Contrato de Prestação de Serviços nº 16/2021, relativo ao Processo nº 00400-00057457/2020-62, celebrado por inexigibilidade de licitação, no valor total para 60 (sessenta) meses é de exatos de R$83.041.385,40 (oitenta e três milhões, quarenta e um mil trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), considerados apenas os valores presentes. Em relação ao contrato ainda vigente, celebrado com a Requerente, o valor da nova contratação direta representa um sobrepreço total de R$24.291.724,80 (vinte e quatro milhões, duzentos e noventa e um mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos). Esse montante é o valor do prejuízo causado ao erário público que já está documentalmente comprovado até o presente momento, e decorre da contratação direta do Banco de Brasília S.A., e da BRB SERVIÇOS S.A., por inexigibilidade de licitação.

    É sabido, conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº 8.666/1993, que a licitação se destina, dentre outros objetivos, “a seleção da proposta mais vantajosa para a administração”. É o que se chama vantajosidade. E um dos itens da vantajosidade é a economia, é a obtenção do melhor preço, aliado à qualidade e ao atendimento dos anseios visando o bem comum social.

    O princípio da economicidade vem expressamente previsto no art. 70 da CF/88 e constitui causa preponderante da eficácia e da eficiência, notadamente, na aplicação dos recursos físicos e financeiros da Administração Pública.

    Paulo Bugarin reconhece que o mencionado dispositivo constitucional consolida o perfil gerencial a partir da sistematização dos meios de controle da Administração Pública, manifestando-se nos seguintes termos:

    “A propósito, o texto constitucional inseriu no ordenamento jurídico parâmetro de natureza essencialmente gerencial, intrínseco à noção de eficiência, eficácia e eficiência, eficácia e efetividade, impondo como um dos vetores da regular gestão de recursos e bens públicos o respeito ao princípio da economicidade, ao lado do basilar princípio da legalidade e do, também recém integrado, princípio da legitimidade (CF, art. 70, ‘caput’’).

    No presente caso não há vantajosidade na contratação direta, até mesmo porque, não há concorrência que pelas leis de mercado, propiciam pela competição melhores preços e maior qualidade nos serviços e produtos. Dessa forma, não fica demonstrada a vantajosidade, mas sim a desvantagem pela possibilidade de não realizar a licitação, que além da evidente ilegalidade, causa prejuízo aos cofres públicos.

    Em conclusão absolutamente incontestável, está provado que a contratação direta do Banco de Brasília S.A., e da empresa privada BRB SERVIÇOS S.A., por inexigibilidade de licitação, não é a opção mais vantajosa para a administração pública. Ao contrário, está comprovado que essa contratação, além de ilegal, causou um dano ao erário público da ordem de R$24.291.724,80 (vinte e quatro milhões, duzentos e noventa e um mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos). 

     V)  DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

    Nesse capítulo vamos demonstrar cabalmente, a necessidade da concessão da tutela de urgência, para manter o status quo, dos fundamentos expendidos e dos pedidos de tutela de urgência.

    Depois do dia 30 de julho de 2021, as ilegalidades apontadas nesse processo estarão consumadas, e o prejuízo ao erário, no importe aproximado de R$24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais). Prejuízo à população e à sociedade como um todo e, especialmente, do Distrito Federal.

    Somente o deferimento dos pedidos de tutela de urgência, pelo Estado-Juiz, terá o condão de afastar a consumação dessas ilegalidades. É o mínimo que espera da justiça de um país dito democrático e com prevalência do estado de direito.

    No ponto atinente à tutela de urgência diz o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que:

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    [Os grifos não são do original]

    Conforme exposto por Antônio Júnior, a jurisdição não se deve prestar tão somente à realização concreta da vontade da lei, mas mais do que isso: deve conceder a proteção em tempo razoável e de forma efetiva do direito material pretendido. 

    O tempo do processo, embora necessário para salvaguarda de todas as garantias pessoais e processuais, por vezes pode ser um empecilho ao direito almejado, sobretudo em períodos de forte automatização e procedimentos eletrônicos, notadamente após o advento da pandemia do COVID-19. Embora, as reflexões acerca do tempo processual e seus efeitos já sejam bastantes anteriores ao presente momento. 

    Ocorre que a demora no julgamento acarretara dano o erário e também a população como um todo sofrerão grandes danos com a ausência ou falta de uma tutela urgência, antes de o processo seguir sua marcha processual ordinária. 

    São requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência, aqueles definidos no art. 300 do CPC, a saber: (I) probabilidade do direito invocado (art. 300, caput); (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput); (III) possibilidade jurídica de reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).

    No § 1º do art. 300 o legislador ordinário estabeleceu mais um requisito, esse não essencial, para a concessão da tutela de urgência, a critério do juiz, qual seja: caução real ou fidejussória idônea para, se for o caso, ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

    1. DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO

     

    No presente caso estão presentes os elementos que comprovam a probabilidade do direito, especialmente: (a) o Edital 061/2015 – SEJUS e o Contrato de Prestação de Serviços Nº 002/2017, pelos quais a empresa ATP, ainda prestadora do serviço do Na Hora, adquiriu, legal e contratualmente, o direito de prestar os serviços que agora foram transferidos ilegalmente para o Banco de Brasília S.A. e para a empresa BRB Serviços S.A., por força de uma contratação direta por inexigibilidade de licitação.

    A portaria Conjunta nº 04/2020, de 11 de novembro de 2020-BRB/SEJUS (DODF 232 de 10/12/2020); (b) o Acordo de Cooperação nº 18/2020, entre os mesmos órgãos; (c) o Relatório SEI-GDF Nº 03/2020, também nominado de RELATÓRIO FINAL DA PORTÁRIA CONJUNTA BRB E SEJUS Nº 03/2020, elaborado pelo Grupo/Comissão constituído através da Portaria Conjunta 04/2020, pelo qual se atesta a inviabilidade de com petição para abertura de processo de licitação; (d) a falta ou ausência do Parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal, cuja necessidade está evidenciada na Manifestação Jurídica nº 2006/2021-AJL/SEJUS, em obediência à Lei Complementar 395/2001 do Distrito Federal, especialmente o art. 4º, ao Decreto nº 42.094/2021 do Distrito Federal, especialmente o seu art. 29; (e) na ilegalidade, na inconstitucionalidade, nas contradições e nos limites normativos do Decreto nº 42.004/2021, do Distrito Federal.

    Comprovadamente, a probabilidade do direito invocado pela Autora.

    A probabilidade do direito que autoriza a concessão da tutela de urgência ora requerida, a que alude o caput do art. 300 acima transcrito, segundo definição da doutrina clássica há que ser verificada sobre dois aspectos distintos, para facilitar a compreensão da urgência da tutela requerida: probabilidade fática e probabilidade jurídica.

    Na apuração da probabilidade fática, diante dos elementos existentes no feito, impõe-se buscar responder à seguinte pergunta: é provável que efetivamente tenham ocorrido ou estejam a ocorrer os fatos alegados pelo requerente ou pela parte? Assim sendo, toda vez que os fatos narrados pela parte estiverem acompanhados de provas documentais que atestam a veracidade deles, então está comprovada a probabilidade fática em favor do autor do pedido de tutela de urgência, tal como ocorre no presente caso e, nesse caso, a antecipação da tutela deve ser deferida. 

    No caso sub examine, não há mais que se falar apenas em probabilidade fática. Todos os fatos narrados nessa petição inicial são absolutamente verdadeiros e estão devidamente comprovados por documentos públicos, que gozam de fé-publica, todos eles produzidos pelos próprios requeridos. Assim, está devidamente comprovada a probabilidade fática de dano ao Erário e, nesse ponto, autorizada a concessão da tutela de urgência.

    A probabilidade fática demonstrada pela Autora está devidamente provada e comprovada pelos documentos públicos, que gozam do princípio da fé pública.

    Por outro lado, na avaliação da probabilidade jurídica, também denominada de probabilidade do direito em sentido estrito, impõe-se um exame mental de subsunção para responder à seguinte indagação: é provável que na situação fática tratada o Direito incida em favor da Requerente, de modo que este seja, ao final vencedor? Respondida positivamente essa indagação, configurada estará a probabilidade fático-jurídica inerente ao caso, isto é, a probabilidade do direito imprescindível ao deferimento da Tutela Provisória.

    Ora, todos os fatos narrados analiticamente nessa petição inicial estão comprovados documentalmente, com documentos públicos, que gozam de fé-pública. As provas são incontestáveis. Está comprovada, portanto, a probabilidade fática.

    Fazendo-se a subsunção dos fatos narrados nessa petição inicial, ou seja, projetando-se os fatos diretamente nas causas de pedir descritas, que espelham os dispositivos legais invocados, exsurge também comprovada a probabilidade jurídica.

    Identificada e comprovada, portanto, a probabilidade fática juntamente com a probabilidade jurídica, exsurge incontestável a probabilidade do direito da Requerente. Isto quer dizer que, a probabilidade do provimento final do pedido de mérito é maior que a probabilidade de improcedência do pedido. Condição jurídica mais que suficiente para a concessão da tutela de urgência requerida no pedido final específico.

    1. DO PERIGO DE DANO OU DO RISCO AO RESULTADO UTIL DO PROCESSO  

    No dia 31/07/2021, a empresa ATP, atual prestadora e com contrato ainda vigente, será defenestrada da execução os serviços objeto do Contrato de Prestação de Serviços nº 002/2017-SEJUS, conquistado legalmente via licitação pública, conforme comprova as notificações recebidas através do Ofício nº 30/2021 e, também, de Ofício nº 15/2021. A rescisão ilegal do contrato, causará um dano milionário aos cofres públicos, ainda mais diante da crise financeira que estamos vivendo devido a Pandemia de COVID-19, ou seja, esse momento requer extrema cautela em relação aos gastos públicos, não podendo um contrato totalmente ilegal, causar um rombo tão grande aos cofres públicos.

     Depois de consolidada as ilegalidades apontadas nessa petição inicial, previstas para o dia 31/07/2021, uma sentença de procedência da ação depois de consolidada as ilegalidades e nada tem o mesmo valor. 

    Para nós cidadãos de bem, no presente caso, aguardar a tramitação ordinária do processo, significa a completa falta de prestação jurisdicional a que tem direito, já que, por lei, não pode se valer dos seus próprios meios para a proteção dos seus direitos legais e constitucionais brutalmente violados pelo conjunto dos requeridos numa ação orquestrada com unidade de desígnios.  

    Os elementos que comprovam o perigo de dano à Ordem Pública e ao Erário também estão presentes e comprovados, na medida em que se efetivou a ilegal contratação direta, sem o devido processo licitatório, conforme comprova o anexo Contrato de Prestação de Serviços nº 16/2021-SEJUS, com fundamento em diversos pareceres e notas técnicas recheadas de afirmações falsas ilegais, anexados ao Processo Administrativo nº 00100-00057457/2020-62.

    Desse modo, à guisa da sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades contido no conjunto robusto da prova ora imersa, traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe e será reconhecido quando do julgamento do mérito da ação dos pedidos. Ocorre que até lá as ilegalidades já terão se consumado, e os danos ao erário já terão sido consumados e contabilizados, como despesas legais ordinária, fato que por si só autoriza a concessão da tutela de urgência.

    Diante das circunstâncias jurídicas narradas nesse, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória aqui requerida, o que também se sustenta à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:

    “O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa.“

    Na hipótese dos autos, os fatos narrados nessa petição inicial, tem-se em relação ao periculum na demora da providência judicial, a circunstância comprovada no sentido que já fora emitida a Nota de Empenho nº 2021NE00650 no valor de R$6.472.979,58 (seis milhões quatrocentos e setenta e dois mil novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) em favor da empresa BRB SERVICOS S/A; mais a Nota de Empenho nº 2021NE00651 no valor de R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) em favor do BRB S.A; bem como fora assinado o Contrato de Prestação de Serviços nº 16/2021-SEJUS, nos termos do Padrão nº 06/2002, SEI 63968666, no valor total (60 meses) de R$83.041.385,40 (oitenta e três milhões, quarenta e um mil trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) Processo nº 00400-00057457/2020-62.

    Assim sendo, caso NÃO seja concedida a antecipação de tutela, há o risco da liberação de mais de R$7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais) sem qualquer processo licitatório, que é regra constitucional, em desacordo até mesmo com o próprio contrato ilegal, da contratação direta, que prevê apenas uma parcela mensal no valor de R$1.384.023,09 (um milhão, trezentos e oitenta e quatro reais, vinte e três reais e nove centavos), que por si só já é 42% (quarenta e dois) por cento maior que o valor pago atualmente pela empresa ATP. 

    O rompimento imediato e ilegal do CONTRATO no 002/2017, relativo ao Processo Administrativo n° 400.000.671/2015, com prazo final de vencimento só no 21/02/2022, firmado entre a SEJUS e a atual contratada, bem como a dispensa de diversos funcionários nesse momento de pandemia, acarretará a consolidação do conjunto de ilegalidades já descritas e causará prejuízos à administração pública e danos materiais ao erário de aproximadamente R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), entre outros danos.

    O resultado útil do processo, segundo professado por Luiz Guilherme Marinoni, ‘… somente pode ser o ‘bem da vida’ que é devido ao autor, e não a sentença acobertada pela coisa julgada material, que é própria da ‘ação principal’ (Antecipação de Tutela. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 87). E sempre que falarmos em ‘bem da vida’, não podemos olvidar que o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, passou a ser uma norma fundamental do processo civil (artigo 4º do CPC/2015). Portanto, ‘perigo de dano’ é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido, todos já delineados nas causas de pedir dessa ação.

    E por fim, ‘risco ao resultado útil do processo’ pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional. Um (‘perigo de dano’) ou o outro (‘risco ao resultado útil do processo’), servem para ambas as tutelas (antecipada ou cautelar), conclusão que se chega fazendo a leitura dos artigos 303 e 305 do CPC/2015, onde sempre são escritos e empregados com a conjunção alternativa “ou”.

    Além do mais, uma vez deferida a tutela de urgência requerida, sua reversão integral poderá ocorrer, naturalmente, sem nenhuma consequência para o conjunto de requeridos, mas o SEU DEFERIMENTO PODERÁ EVITAR UM DANO MILIONÁRIO aos cofres públicos, beneficiando, assim, de forma indireta, toda a sociedade.

    Considerando-se o estado democrático de direito, no qual os comandos legais devem prevalecer sobre a vontade dos particulares, dos agentes públicos e da administração pública, o erro, nesse caso, reside no fato de não se conceder a tutela de urgência e, uma vez concedida, em revertê-la, em prejuízo da administração pública e da sociedade, que terá um dano material da ordem de R$24.291.724,80 (vinte e quatro milhões, duzentos e noventa e um mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos).

    Além da doutrina e da jurisprudência acima citadas e transcritas, diversos outros enunciados endossam a posição aqui defendida e pleiteada. Os enunciados transcritos as seguir autorizam, inclusive, a concessão de tutela de urgência mesmo em casos de irreversibilidade da decisão liminar de antecipação dos efeitos da tutela, a saber: 

    a) Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    Enunciado 419. Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.

    Enunciado 496. Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal.

    1. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – 2016 – ENFAM

    Enunciado 25. A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).

    1. I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017

    Enunciado 38. As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).

    Enunciado 40. A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.

    Enunciado 45. Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.

    Em conclusão, uma vez concedida a tutela de urgência aqui requerida, sua reversibilidade é juridicamente possível, na forma estabelecida no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, sem qualquer possibilidade de dano a sociedade.

    VI) DOS PEDIDOS

    Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

    1. O deferimento da LIMINAR/TUTELA DE URGÊNCIA para suspender os atos que inexigiram a licitação para contratação do BRB, por serem atos ilegais e eivados de vícios. E suspender os efeitos do Decreto n. 42.004/21, no qual faculta a SEJUS a contratar o BRB baseado na inexigibilidade de licitação, por ser inconstitucional e ilegal.
    1. O deferimento da liminar para Suspender, até o trânsito em julgado da decisão de mérito que for proferida nessa ação ordinária, a validade e a eficácia do Contrato de Prestação de Serviços nº 16/2021-SEJUS, no valor total de R$83.041.385,40 (oitenta e três milhões, quarenta e um mil trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) referente ao Processo nº 00400-00057457/2020-62, celebrado entre os Requeridos, por inexigibilidade de licitação, com violação da Constituição Federal e Lei 8666/93.
    1. O deferimento da liminar para Suspender, até o trânsito em julgado da decisão de mérito que for proferida na presente ação, a migração dos serviços do Na Hora, para o Banco de Brasília S.A., e para a empresa privada BRB SERVIÇOS S.A., ambas contratadas ilegalmente, por inexigibilidade de licitação, ao argumento de se tratar de objeto cuja competição em regular processo de licitação é inviável.
    1. O deferimento da liminar para Proibir, até o trânsito em julgado da decisão de mérito que for proferida nesse processo, o Banco de Brasília S.A e a BRB Serviços de assumirem e iniciarem a execução dos serviços objeto do Contrato de Prestação de Serviços nº 016/2021, que materializou a contratação direta por inexigibilidade de licitação.
    1. O deferimento da liminar para Suspender, até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida nessa ação, todo e quaisquer pagamentos ao Banco de Brasília S.A. e a BRB SERVIÇOS S.A., com suporte ou fundamento no Contrato de Prestação de Serviços nº 016/2021-SEJUS, ilegalmente celebrados entre os Requeridos, por inexigibilidade de licitação e fora das hipóteses legais.

    NO MÉRITO, que seja confirmada a tutela de urgência, tornando-a definitiva mediante a total procedência dos pedidos deferidos liminarmente.

    1. A citação dos requeridos, para apresentar resposta no prazo legal;
    1. Anular, por ilegalidade e inconstitucionalidade, o Acordo de Cooperação Técnica nº 18/2020, celebrado com suporte na Portaria Conjunta nº 04/2020 – BRB/SEJUS, de 11 de novembro, publicada no DODF 232, do dia 10/12/2020), por violação do Decreto nº 42.004/21, do Distrito Federal, da Lei nº 8.666/93, da Lei nº 13.313/2019, do artigo 37 da Constituição Federal e art. 26 da Lei Orgânica do DF;
    1. Declarar nulo o RELATÓRIO FINAL DA PORTARIA CONJUNTA BRB E SEJUS N.º 03/2020, denominado de Relatório SEI-GDF n.º 3/2020 – SEJUS/SUBNAHORA (SEI 52413858), elaborado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria Conjunta 004/2020, em razão da falsidade ideológica do seu conteúdo e dos fundamentos adotados, conforme será demonstrado durante a instrução do processo;
    1. Declarar insuficiente a instrução do Processo Administrativo nº 00400-00057457/2020-62, pela ausência do Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do DF, na forma indicada na Manifestação Jurídica nº 2006/2021-AJL/SEJUS, exigida pela Lei Complementar nº 395/2001, do Distrito Federal, em seu artigo 4º e, também, nos termos do Decreto nº 42.094/2021, do Distrito Federal, conforme previsão contida no seu artigo 29.
    1. Declarar viável a competição, em processo público de licitação destinado à contratação de empresa fornecedora dos produtos e serviços objeto da contratação direta por inexigibilidade de licitação, especificados no Termo de Referência que instrui o Processo Administrativo nº 400.000.57457/2020-62-SEJUS e no respectivo Contrato de Prestação de Serviços nº 016/2021.
    1. Declarar ilegal e inconstitucional o Decreto nº 42.004/2021, por violação da Lei nº 8.666/93, da Lei nº 13.313/2019, do artigo 37 da Constituição Federal e art. 26 e 144 da Lei Orgânica do DF, do art. 4º da Lei Complementar  nº 395/2001, do Distrito Federal, do art. 29 do Decreto nº 42.094/2021, do Distrito Federal.
    1. Anular, em definitivo, o Processo Administrativo nº 400.000.57457/2020-62-SEJUS, adotado como instrumento para a contratação direta do Banco de Brasília S.A., e da BRB Serviços S.A., por inexigibilidade de licitação, pela violação do art. 37 da Constituição Federal, da Lei nº 8.666/93, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos artigos 26 e 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal, da Lei nº 13.313/2019, do art. 4º da Lei Complementar  nº 395/2001, do Distrito Federal e do art. 29 do Decreto nº 42.094/2021, também do Distrito Federal.
    1. Anular, em definitivo, Contrato de Prestação de Serviços nº 16/2021-SEJUS (SEI 63968666), celebrado entre os Impetrados, no valor total de R$83.041.385,40 (oitenta e três milhões, quarenta e um mil trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), relativo ao Processo Administrativo nº 00400-00057457/2020-62, em razão da ilegalidade da inexigibilidade de Licitação demonstrada nesse processo, notadamente, pela violação do art. 37 da Constituição Federal, da Lei nº 8.666/93, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos artigos 26 e 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal, da Lei nº 13.313/2019, do art. 4º da Lei Complementar  nº 395/2001, do Distrito Federal e do art. 29 do Decreto nº 42.094/2021, também do Distrito Federal.
    1. Condenar os Requeridos a procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a abertura de processo de licitação, visando a contratação de nova empresa gestora do Na Hora, a partir do dia 1º/03/2022.
    1. Intimar, o Ministério Público de Distrito Federal – MPDFT e o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – MPJTCDFT, para participar do Processo e, na condição de fiscal da lei, investigar a eventual ilegalidade da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, bem como para investigar a ocorrência de eventual falsidade ideológica incluída nos pareceres e notas técnicas que atestam a inviabilidade de competição, e a alegação de possível ocorrência de fraude e conluio em eventual processo público de licitação, como narrado no Relatório SEI-GDF Nº 03/2020 também nominado de RELATÓRIO FINAL DA PORTÁRIA CONJUNTA BRB E SEJUS Nº 03/2020, bem como nas notas técnicas que atestam a inviabilidade de competição para abertura de novo processo de licitação, todos incluso no autos do Processo Administrativo nº 400.000.57457/2020-62-SEJUS.
    1. Requer, finalmente, seja deferida a oportunidade e o direito de provar tudo que foi  alegado, por todos os meios de prova em direito admitidos, desde já requerido: (a) a juntada de novos documentos, além daqueles que já instruem e acompanham a petição inicial; (b) a oitiva de testemunhas que serão oportunamente arroladas, para serem oportunamente intimadas na forma da lei processual vigente; (c) depoimento pessoal dos representantes legais de todos os requeridos pessoa jurídica e dos próprios Requeridos pessoas físicas, sob pena de confesso; (d) perícias judiciais, contábil e financeira, a serem oportunamente realizadas, desde já requeridas, com o objetivo de se apurar se os fatos, os fundamentos e as ocorrências que sustentam cada uma das nulidades e das ilegalidades apontadas nessa petição inicial são ou não são verdadeiros, tal como alegadas pelo Requerente, nos autos do processo ou em procedimento de produção antecipada de prova, dada urgente necessidade de se comprovar as ilegalidades e os danos causados pela contratação direta seguida da rescisão antecipada e ilegal do contrato vigente; (e) inspeção judicial; e, (f) todos os demais meios de prova admitidos pelo Direito.

    VII) VALOR DA CAUSA

    Atribui à presente causa o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).

    Nesses Termos,

    Pede e espera deferimento

    Brasília, 28 de julho de 2021.

    Bruna Danielli Campos Gouveia Larissa Micaella Peixoto Xavier

    OAB/DF 34.122 OAB/DF 53.206

     

     

    0704968-74.2021.8.07.0018-1628025908523-357248-decisao

     

     

     

     

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