MAIS
    HomeNotasDGL CONTESTA LICITAÇÃO DA FEIRA DOS IMPORTADOS

    DGL CONTESTA LICITAÇÃO DA FEIRA DOS IMPORTADOS

    Para Arruda, vale tudo na tentativa de querer mostrar algo para a população. Porém, mais uma vez ele atropelou até mesmo a legislação (já atropelou decisões do Tribunal de Contas, do próprio partido, etc.) no intuito de fazer a todo custo, mais uma obra de boa vontade de seu governo. Vamos lá: A empresa DGL Empreendimentos Imobiliários Ltda requereu junto ao Tribunal de Justiça do DF e ao Tribunal de Contas do DF, a suspensão e posterior anulação de todos os atos administrativos ilegais decorrentes da concorrência pública para a venda de imóveis listados no item 3 do Edital número 14/2008 – Imóveis/Terracap, de 18/12/2008.A DGL concorreu no aludido certame, na qualidade de licitante, com o propósito de adquirir os imóveis relacionados no item 3 do referido Edital, com área total de 38.083,00 m2, situados no Sia trecho 5 e Sia trecho 7. Nestes imóveis estão edificados e em pleno funcionamento, em boxes e/ou quiosques, os estabelecimentos comerciais que compõem a chamada Feira dos Importados do Distrito Federal. Duas propostas foram apresentadas na concorrência: a DGL ofereceu R$47.550.000,00 e a Cooperativa de Consumo dos Comerciantes da Feira dos Importados do DF (COOPERFIM) apresentaram uma proposta de R$42.110.000,00. Sagrou-se vencedora, após análise feita pela Comissão de Licitação, a proposta apresentada pela DGL, conforme publicado pela Terracap.Inconformada com o resultado, a COOPERFIM apegou-se, segundo a denúncia feita pela DGL, de forma ilegítima à previsão do direito de preferência do Capítulo II, letre B do Edital, postulando o exercício do direito de preferência, alegando ela, COOPERFIJM (Com apenas 23 sócios -cooperados), ser a representante dos ocupantes chegou à apresentar uma relação apócrifa sem qualquer validade jurídica. Dos 2.096 ocupantes dos lotes que compõem o item da licitação, a COOPERFIM só comprovou possuir 23 sócios. A Comissão de Licitação deferiu o pedido, ensejando Decisão da diretoria Colegiada da Terracap em homologar o Item 3 em favor da COOPERFIM, em detrimento ao evidente ´direito de compra da DGL.No Edital 14/2008, no Capítulo IV, da Caução, pede-se o recolhimento de 5% do valor de avaliação do terreno. Fala ainda que quem não fizer a referida caução será desclassificado. A Cooperfim recolheu apenas R$421.100,00 (poranto inferior ao estipulado no Capítulo I, Item 3 do Edital. A DGL recolheu
    R$2.105.500,00, ou seja, 5%. Isto comprova que a Cooperfim não estava habilitada ao certame. Além de não cumprir o que determinava o Edital, no referente a Caução de 5%, a Cooperfim não é ocupante dos imóveis e sim, ocupante do lote 100 do referido item. Mais estranho ainda, é que, após solicitação de parecer jurídico feito pelo Chefe da Procuradoria Jurídica da Terracap, Dr Vicente Augusto Jungmann, ao Núcleo de Contencioso também da Terracap, o advogado do Núcleo, Dr. Felipe Leonardo Machado Gonçalves, atendendo a solicitação, elaborou parecer no qual recomenda que a COOPERFIM seja desclassificada do certame licitatório. O governo do DEM agiu rápido e conseguiu evitar a liberação de Liminar. O assunto é greve e pior: o governo filmou a entrega dos “certificados de propriedade” em grande festa ocorrida na Feira dos Importados. Porém, a questão é jurídica. A DGL ganhou mas não levou. Mas que Arruda fez média com os feirantes, fez e muito bem…
    VEJA A DECISÃO DO TJDFT sobre o assunto:
    Processo :2009.01.1.038271-6
    Vara : 114 – QUARTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

    Vistos e etc.

    Trata-se de ação que se processará pelo rito ordinário, na qual a parte autora pretende ver declarada a nulidade da homologação da licitação do terreno urbano onde se situa a feira dos importados, no SIA -DF. Em antecipação de tutela pede a suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu seu recurso, reconhecendo o direito de preferência da COOPERFIM, e medida cautelar para impedir que o terreno seja escriturado em nome da Cooperativa.

    Em síntese, o autor alega que ele e a COOPERFIM foram os únicos interessados no imóvel onde se situa a Feira dos Importados no Setor de Indústrias e Abastecimento de Brasília. De acordo com as informações, a Cooperativa ofereceu o lance mínimo indicado pela licitante de R$42.110.000,00, só que seu lance foi de R$47.550.000,00, porém, no exercício do direito de preferência, a Cooperativa se propôs pagar o valor de sua oferta, razão pela qual houve homologação do resultado dando a Cooperativa por vencedora do certame, o que lesaria seu direito líquido e certo de vencedora, uma vez que teria apresentado o maior lance.

    O autor questiona a validade e a regularidade dos atos constitutivos da Cooperativa dizendo que ela não tinha capacidade para representar os ocupantes de lojas da Feira dos Importados e nem poderia ter havido o reconhecimento do direito de preferência beneficiando sua pessoa, de modo que não poderia ter participado da licitação e nem ser tido como vencedora.

    Afirma que a COOPERATIVA não depositou o valor mínimo da caução de 5%, de forma que deveria ter sido desclassificada do certame.

    Alega que as pessoas mencionadas no pólo passivo agiram de forma a prejudicar seus direitos, afrontando a lei das cooperativas e a lei de licitação, razão pela qual os atos seriam nulos.

    Afirmou estarem presentes os requisitos para o deferimento de medida antecipatória para suspender a decisão da Diretoria Colegiada da Terracap que reconheceu o direito de preferência da Cooperativa e homologou a licitação, suspendendo, também, a prática de qualquer ato tendente a cumprir aquela decisão. Trouxe documentos.

    Relatei. Decido.

    Entendo, nesta primeira análise, que as medidas antecipatórias devem ser deferidas, porque vejo como verossímeis as alegações da parte autora.

    O art. 18 da Lei n. 8.666/93 prescreve que em se tratando de imóvel o valor da caução será correspondente a 5% do valor da avaliação, de modo que deveria ser esta a caução prestada por todos os interessados em adquirir bens daquela natureza.

    O autor, sem se atentar para o edital, alegou que ele previa a caução de 5%, no que não tem razão neste ponto. Para tanto basta ler o item 8.b.1 do Edital (fls. 59), que para o Lote 03 da Licitação (terreno onde fica a Feira dos Importados) a caução seria de 1%. Constata-se, ainda, o item 8.b, que o Lote 03 da Licitação 14/2008, previu que para os demais lotes a caução seria de 5%. Assim, sem razão os autores no desenvolvimento da tese de que a caução dada pela COOPERATIVA estava em desacordo com o edital.

    Na verdade, o que se vê do Edital, onde não há qualquer justificativa para a redução do percentual da caução, é que ele contraria o art. 18 da Lei de Licitações. Sem motivo justificável e devidamente fundamentado é de se ter como irregular a inovação, muito embora todos os interessados tenham sido tratados da mesma forma, haja vista que qualquer um poderia prestar caução de 1%.

    Também, nesta primeira análise, há indícios de que o Edital teria sido descumprido pelas empresas públicas, no que se refere à concessão do direito de preferência em favor de pessoa jurídica, quando ele expressamente proíbe o reconhecimento do direito de preferência quando houver participação consorciada com não ocupante (item 6.1.2 – fls. 58).

    Entendo presentes, também, os demais requisitos para o deferimento das medidas em liminar. A decisão é reversível. Eventuais prejuízos para o autor são quase que irreparáveis pelo milionário valor do bem, além do que a escrituração do imóvel em nome da Cooperativa deve estar prestes de acontecer e ato administrativo poderá ser declarado nulo.
    Faço lembrar ao autor que não cabe ao judiciário apontar quem foi o vencedor da licitação, haja vista que isto é ato privativo do administrador. Cabe ao judiciário, tão-somente, aferir a legalidade dos atos tidos como ilegais.
    Em face do exposto, com base no art. 273, “Caput”, do CPC, defiro antecipação de tutela para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado (Decisão da Diretoria Colegiada da Terracap n. 153, de 10.02.2009, que reconheceu o direito de preferência da Cooperativa). Com base no art. 273, § 7º, do CPC, deferido medida cautelar para impor à CEASA a obrigação de não fazer consistente em se abster de praticar qualquer ato que importe na transmissão da propriedade do bem licitado, até outra decisão, sob pena de pagar multa diária de R$50.000,00.

    Intimem-se os réus para imediato cumprimento, citando-os na mesma oportunidade para contestar os termos da presente ação.
    Intime-se a parte autora.

    Brasília – DF, quinta-feira, 26/03/2009 às 15h35.

    6 COMMENTS

    LEAVE A REPLY

    Please enter your comment!
    Please enter your name here

    Deve ler

    spot_img