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    Editorial: a negação de democracia na ação política da presidente do TJBA ao propor a

    desativação da Câmara Especial do Extremo Oeste

    A crítica, seja com relação a qualquer membro da República e ou a qualquer poder instituído, deve ser pautada pelo interesse público, objetivando a superação da sociedade na busca do bem comum, com finalidade da auto-realização da comunidade. Crítica e bem comum são os princípios que norteiam o presente editorial, cuja finalidade é abordar o processo de desativação da Câmara Especial do Extremo Oeste, ação política liderada pela presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago.

    O problema da dimensão territorial

    Para dimensionar a problemática de um Tribunal de Justiça concentrado na capital do estado, é necessário compreender que o Estado da Bahia é quase do mesmo tamanho territorial de um país como a Alemanha. Nesse aspecto, é preciso repensar a estrutura estatal implantada e concentrada na capital como ineficiente e que não atende as necessidades do povo baiano. Observando que trata-se de uma população espalhada em distintas regiões de um estado que é quase do mesmo tamanho de países como a Alemanha, França e Espanha.

    Em resposta à dimensão territorial e às demandas da comunidade uma articulação política decana envolveu sociedade civil e os poderes legislativos, executivo e judiciário, dessa articulação, como tentativa de construir um sistema judicial mais eficiente e mais próximo do jurisdicionado surgiu a ideia de criação da Câmara Especial do Extremo Oeste do TJBA.

    Em 3 de abril de 2014, de origem do Poder Judiciário da Bahia, a Lei nº 13.145 foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA), sancionada pelo governador e colocada em prática pelo então presidente do TJBA desembargador Eserval Rocha. Ela determinava a fundação da Câmara do Oeste e a criação de oito cargos de desembargador, destinados a atuar na Câmara. Além disso, com a Lei, a Câmara do Oeste estava apta a julgar os feitos originários e em grau de recurso, oriundos das comarcas de Angical, Baianópolis, Barreiras, Bom Jesus da Lapa, Cocos, Coribe, Correntina, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Luís Eduardo Magalhães, Riachão das Neves, Santa Rita de Cássia, Santa Maria da Vitória, Santana, São Desidério, Serra Dourada, Wanderley e os respectivos distritos.

    O retrocesso

    Eleita no processo de contestação interna corporis da gestão do desembargador Eserval Rocha, gestão marcada por profundas transformações na ação política do Poder Judiciário da Bahia, inclusive com a valorização da ação do magistrado de primeiro grau, a assunção da presidente Maria do Socorro Barreto Santiago foi uma tentativa de manter o establishment, manter o poder judiciário aferrado às práticas que não condizem com as demandas da população e com a necessidade de um sistema que funcione em consonância com as modernas práticas de gestão do Estado, cujo aprimoramento pode ser obtido a partir do acúmulo da teoria do conhecimento organizacional e da evolução tecnológica empregada na gestão estatal.

    Notadamente, na análise da estrutura política das instituições, infere-se que os líderes atuam com duas demarcações distintas, ou são progressistas ou são conservadores. Nesse aspecto, a presidente do TJBA demarca a ação política pelo conservadorismo, quando dá início a um processo de reformulação do judiciário baiano que vai na contraordem das demandas da comuna, ou seja, de uma justiça mais próxima do jurisdicionado e mais célere em resposta às demandas.

    A posição conservadora da presidente fica evidente ao observar o Parecer Opinativo 44/2016, emitido em 5 de outubro de 2016, pela Presidente da Comissão de Reforma Judiciária, Administrativa e Regimento Interno, desembargadora Lisbete Teixeira, em resposta ao Ofício 723/2016, emitido pela desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, apresentando proposta de Resolução para a desativação temporária da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano. No Parecer Opinativo 44/2016, a relatora apresenta voto pela desativação temporária da Câmara justificando o elevado custo operacional e o baixo número de processos judiciais.

    A contestação

    Em resposta ao Parecer Opinativo nº 44/2016, o desembargador Eserval Rocha apresentou, em 11 de outubro de 2016, Ofício nº 30/2016. No documento, o desembargador contesta os argumentos apresentados pela relatora, e cita a Constituição Federal, que em 25 anos de promulgação, tem determinado a descentralização dos Tribunais de Justiça. Algo que apenas adquiriu materialidade durante o período em que geriu o TJBA.

    Recursos financeiros

    Na Parecer Opinativo 44/2016, a discussão sobre a extinção da Câmara é sedimentada, principalmente sobre dois aspectos, capacidade orçamentária e processos distribuídos. Ocorre que a problemática do orçamento do judiciário baiano não está no possível elevado custo da Câmara, mas em salários e aposentadorias de servidores que superam o valor anual de R$ 500 mil. Em tese, 12 servidores técnicos do TJBA recebem em aposentadorias e ou salários o equivalente ao custo operacional da Câmara.

    Observa-se que no Poder Judiciário da Bahia estão alguns dos mais elevados salários entre os servidores públicos do Estado da Bahia. Nesse aspecto, no Tribunal ocorrem graves distorções salariais entre os servidores que ocupam função similar. Efetivamente, existem servidores e aposentados que recebem salários totalmente incompatíveis com a realidade do mercado de trabalho e com os demais servidores do poder público da Bahia. Esse é um dos mais graves e principais problemas do Tribunal.

    As distorções salarias, cumuladas com práticas de gestão ultrapassadas, com a falta de atualização tecnológica e com a remuneração de servidores incompatível com a realidade do mercado de trabalho são elementos que impedem o aprimoramento do Poder Judiciário baiano. A esses obstáculos, a presidente do Tribunal atua de forma conservadora, evitando a necessária reestruturação do poder, com a finalidade de ampliar a prestação e a qualidade do serviço à sociedade.

    Processos distribuídos

    Outra justificativa pouco plausível é arguida sobre a quantidade de processos distribuídos para a Câmara. Observa-se que, segundo o Parecer Opinativo, o número de processos recepcionados pela Câmara é insuficiente para justificar a manutenção da estrutura. Mas, se essa arguição é procedente, a resolução está na ampliação de o número de Comarcas sob jurisdição da Câmara e, desta forma, uma maior população será atendida pela estrutura judicial.

    Conclusão

    Não obstante aos pontos de argumentação e contra argumentação, matérias publicadas pelo Jornal Grande Bahia relatam posições expressamente contrárias ao processo de desativação da Câmara Especial do Extremo Oeste. Membros da comunidade e intuições do Oeste da Bahia protestaram contra a iniciativa da presidente do TJBA, deputados estaduais têm discursado e apresentado requerimentos contra a iniciativa da desembargadora Maria Barreto Santiago.

    Conclui-se que a desativação da Câmara do Oeste não representa solução para o problema orçamentário do TJBA. Na contraordem do esperado, representa mais custo para os membros da comuna, que tem que pagar mais caro para obter acesso ao poder judiciário, decorrente de deslocamentos de advogados. Não obstante, a ação é uma pálida tentativa de se evitar a retomada e necessária reformulação das carreiras dos servidores do judiciário da Bahia, com a finalidade de corrigir as históricas distorções salariais identificadas nas inspeções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    Por fim, a medida pretendida pela presidente do TJBA pode ser contestada no CNJ e até mesmo no Supremo Tribunal Federal (STF) em decorrência da previsão constitucional da descentralização dos Tribunais de Justiça.

    Quando recai a penumbra da ação política dos que governam, o pensamento filosófico identifica a direção. Nesse aspecto, ensina o filósofo inglês Guilherme de Ockham (Ockham, 1285 — Munique, 9 de abril de 1347) que:

    — Como regra geral, os direitos e obrigações dos administradores e sujeitos podem ser determinados em circunstâncias particulares pelo uso prudencial normal da reta razão humana. Em última instância, o que as instituições políticas e legais deveriam almejar é a preservação da liberdade individual dos membros da comunidade em suas próprias esferas privadas. Ao mesmo tempo, esse respeito à liberdade, em princípio, limita o exercício de qualquer poder político, eclesiástico ou secular, pois pessoas livres que não são escravas nunca deveriam, sem alguma falta, serem compelidas por novas leis a fazer coisas que não são necessárias ao bem comum. A regra política deveria ser conservada para o mínimo que é requerido em qualquer circunstância para o cumprimento de suas funções sociais. (PECORARO, 2009, p.177)

    *PECORARO, Rossano (ORG). Os filósofos: clássicos da filosofia v. I, de Sócrates a Rousseau. 2 ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2009.

    Baixe

    Parecer Opinativo 44/2016, emitido pela desembargadora Lisbete Teixeira, pela desativação da Câmara Especial do Extremo Oeste

    Ofício nº 30/2016, emitido pelo desembargador Eserval Rocha, pela manutenção da Câmara Especial do Extremo Oeste

    Interiorização do 2º Grau, por Antonio Sbano, Presidente da ANAMAGES

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