O Governo do Distrito Federal (GDF) publicou um novo Decreto de regulamentação do Sistema de Registro de Preços. Na prática, a alteração pretende trazer mais eficiência e celeridade às contratações públicas, além de primar pela redução de custos.
“A nova regulamentação está alinhada com o que dispõe a legislação federal e, além disso, introduz algumas definições necessárias ao encaminhamento de demandas por órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal à Subsecretaria de Licitações e Compras “, explica o secretário de Planejamento e Orçamento do DF, Luiz Paulo Barreto.
No âmbito federal, o Sistema de Registro de Preços é regido basicamente por três normativos: a Lei nº 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública; Lei nº 10.520/2002; e Decreto nº 7.892/2013. Agora, com o Decreto Distrital nº 34.509/2013, atualizam-se os procedimentos administrativos no âmbito local.
O Decreto nº 34.509/2013 estabelece que o Registro de Preços poderá ser adotado quando, em função das características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; a previsão de entregas de bens ocorrer de forma parcelada; for conveniente à Administração remunerar os serviços por unidade de medida ou em regime de tarefa; ou quando a natureza do objeto a ser contratado impossibilitar a definição prévia de quantitativos.
Para a aquisições ou contratações de serviços comuns a mais de um órgão ou entidade, apenas a Subsecretaria de Licitação e Compras (Sulic) poderá adotar o Sistema de Registro de Preços. À Sulic, na qualidade de órgão gerenciador do Sistema, caberá realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação; realizar o procedimento licitatório; gerenciar a ata de registro de preços; conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; e aplicar as penalidades decorrentes de infrações cometidas no curso do procedimento licitatório ou de descumprimento do pactuado na ata de registro de preços.
“A única exceção prevista no Decreto nº 34.509/2013 no que diz respeito a essa exclusividade da Sulic está relacionada ao objeto da contratação diretamente vinculado às atividades finalísticas de determinado órgão”, explica a subsecretária de Licitações e Compras, Mariana Delgado. Nessa hipótese, o órgão poderá adotar o Sistema de Registro de Preços, incluindo-se nele a demanda de suas entidades vinculadas ou dos órgãos e entidades demandantes de seus serviços.
ADESÕES – De acordo com o Decreto nº 34.509/2013, as adesões às atas poderão ocorrer desde que os órgãos e entidades não participantes do registro apresentem justificativa e haja concordância do órgão gerenciador. Além disso, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes.
O Decreto também trouxe uma significativa mudança em relação ao que era praticado anteriormente no GDF: A ata poderá ser utilizada para adesões em até cinco vezes o quantitativo registrado, desde que previsto no edital.
“Tal flexibilidade permitirá evitar contratações emergenciais ou realização de despesas sem cobertura contratual decorrentes de necessidades supervenientes à programação da ata. Contudo, as adesões não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na ata”, adverte a subsecretária de Licitações e Compras, Mariana Delgado.
SRP – No sistema de Registro de Preços, as demandas de um ou mais órgãos ou entidades para futura contratação são reunidas por meio de licitação, na modalidade de concorrência pelo menor preço ou pregão, em que as empresas vencedoras assumem o compromisso de fornecer bens e serviços a preços e prazos registrados em uma ata específica.
Contudo, a contratação só será realizada quando melhor convier aos órgãos e entidades participantes da ata. Além disso, existe a possibilidade legal de adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes.
Fonte: Ascom/Seplan-DF