O mandado de segurança impetrado pela deputada distrital Celina Leão, contra decisão do presidente da Câmara Legislativa que indeferiu o pedido de instalação da “CPI da Arapongagem”, foi negado sem resolução de mérito. Segundo o desembargador que proferiu a decisão, de acordo com as informações contidas no processo, no dia marcado para a instalação e eleição do presidente e vice-presidente da CPI, apenas as deputadas Celina Leão e Eliana Pedrosa estiveram presentes, nenhum outro parlamentar indicado para fazer parte da comissão compareceu, o que acabou inviabilizando sua instalação, porque era necessário observar um prazo de dez dias entre a criação da CPI e a sua instalação efetiva. Com as ausências, e sem que fosse marcada uma nova sessão, o prazo expirou.
Em sessão plenária da Câmara Legislativa, a deputada fez uma questão de ordem ao presidente daquela Casa, pedindo que fosse franqueado a qualquer outro parlamentar, que não os indicados para compô-la inicialmente, pudesse se inscrever para dela participar. Mas o pedido foi indeferido. Contra essa decisão, a deputada entrou com um Mandado de Segurança.
Segundo o desembargador, o presidente da Câmara “agiu de modo irrepreensível porque nada mais fez do que cumprir o que rezava o regimento interno da Casa Legislativa distrital quando indeferiu a questão de ordem”. O magistrado ainda explica que “a CPI da Arapongagem restou frustrada porque os seus integrantes, por conveniência político-partidária, frustraram a sua instalação. Simplesmente não compareceram à reunião designada para eleição do Presidente do Vice-Presidente da comissão temporária, deixando escoar o prazo regimental de dez dias”.
Ele ainda ressalta “é salutar a preocupação da impetrante, diante dos fatos noticiados pela imprensa, com a preservação do direito das minorias parlamentares à investigação legislativa. Ocorre que o Poder Judiciário, à luz da essência democrática que permeia o regime político nacional, não pode impor a esta minoria a instalação de comissão parlamentar de inquérito se manifesto o seu desinteresse político”.
Assim, negou o mandado de segurança e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Informações do TJDFT e Clica Brasília