Escrito por Saber Melhor

Não há espaço para que o Estado se afaste da obrigação determinada pela Constituição Federal e assumida pelo Brasil perante os demais Estados integrantes da Organização dos Estados Americanos – OEA. Cabe ao Estado assegurar, de maneira indiscutível e intransponível, o acesso das crianças à educação inclusiva, garantindo tratamento adequado àquelas que necessitem de cuidados especiais. Tal obrigação decorre dos princípios da isonomia e do melhor interesse da criança e ao direito fundamental a uma vida digna.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/90) determina a adoção de política inclusiva, estabelecendo ser direito fundamental das pessoas com deficiência não serem excluídas do sistema convencional de ensino por conta de suas necessidades especiais. Deve, pois, o Estado, preferencialmente, proporcionar-lhes atendimento educacional especializado gratuito na rede regular de ensino.
A educação especial é ministrada por professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento das necessidades em questão (art. 59, III da LDB), preferencialmente, na própria rede pública regular de ensino (art. 60, parágrafo único, da LDB), de forma a promover a efetiva integração da pessoa com deficiente no ambiente social (art. 208, III da CR/88).
Para garantir a necessário observância do princípio da igualdade material, o artigo 58 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, determina que, a educação especial prestada na rede regular de ensino às pessoas com deficiências, reclama o oferecimento de certos serviços especiais e de uma estrutura adequada ao seu acolhimento, de modo que haja efetiva inclusão e integração do aluno com deficiência. A obrigação do Estado em aparelhar o sistema educacional regular é uma obrigação que decorre da vontade do legislador constituinte originário.
O não-oferecimento de tais serviços configura, flagrantemente, uma hipótese de inconstitucionalidade por omissão, que redunda em completo e absurdo desvirtuamento dos objetivos da lei, dos tratados internacionais que o Brasil é aderente e da própria Constituição Federal.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil erigiu a educação como um direito de todos (Art. 6o), bem como o atendimento especializado para os que ostentarem alguma condição diferenciadora,preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208/CF). A sociedade não pode admitir retrocesso em tal direito, devemos, sim, pretender a efetivação desse direito. A não-concretização da disposição constitucional, repete-se, configura odiosa inconstitucionalidade por omissão.
Pacífico, portanto, o entendimento de que a administração pública deve assegurar a todos os cidadãos e, em particular às crianças e adolescente com deficiências, o acesso ao ensino obrigatório regular e aos meios adequados para viabilizar a continuidade de seus estudos, compatível com sua faixa etária. Incidência dos arts. 206, I e 208, III da CF/88, do art. 12, inc. V da Lei nº 9.394/96 (Lei de diretrizes e bases) e da convenção interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação contra pessoas portadoras de deficiência. Trata-se de direito líquido e certo, que, inclusive, pode ser defendido por meio de Mandado de Segurança.
Deve, dado ao caráter constitucional do direito à educação inclusiva, destacar a impossibilidade de adoção de medidas legislativas que ignorem ou retrocedam ao novo paradigma educacional inclusivo. Não é lícito ao legislador, muito menos aos órgãos burocráticos do Estado, inviabilizarem, ainda que de forma mínima, a aplicabilidade do sistema inclusivo. A alegação de que inexistem meios para concretizar tal direito é inaceitável, porque o pragmatismo governamental não pode comprometer a eficácia do direito fundamental à educação. O sistema educacional, não importa se mantido pela União, Estados, Distrito Federal ou municípios, obrigatoriamente, devem estar em harmonia com o programa de ação estabelecido pelo legislador federal em cumprimento aos mandamentos constitucionais.
Vale, por fim, destacar que o interesse que deve nortear as políticas públicas, no aspecto, é o interesse dos educandos e não eventual destinação de verbas para esse ou aquele ator social.