Durante o processo, verificou-se que a financeira vinha efetuando a cobrança mensal de R$ 4,99, valor questionado pelo cliente, que solicitou ressarcimento em dobro daquilo que foi pago indevidamente.
Após análise da situação, a autarquia entendeu a cobrança como manifestamente excessiva, prática proibida pelo artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a legislação, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os custos operacionais para a emissão de fatura, prática denominada pela empresa de “manutenção de cartão de crédito”.
Além de ser multada, decisão que ainda cabe recurso, a empresa será inscrita no cadastro de Reclamações Fundamentadas – levantamento, com divulgação anual, que reúne os fornecedores que geraram reclamações no Procon-DF.