Na Ata da SESSÃO ORDINÁRIA Nº 5402, do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), de 30 de outubro de 2024, e publicada nesta segunda-feira (11) no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), o TCDF declarou o ex-deputado Rodrigo Delmasso e dois ex-gestores da Secretaria do Trabalho inabilitados para cargos de confiança ou comissionados no DF até 2029.
A decisão se refere a irregularidades em um contrato de 2009 para o sistema de informática Sisplat, que visava divulgar ações da Secretaria, mas nunca foi comprovadamente utilizado.
Além da inabilitação, Delmasso e os demais envolvidos devem pagar multa de R$ 40 mil cada. O TCDF concluiu que a contratação foi feita sem estudos técnicos e que os pagamentos ocorreram sem prova de execução do serviço.
Atualmente Delmasso é secretário da Família e Juventude do DF e anunciou que é inocente e que vai recorrer da decisão.
Confira:
PROCESSO Nº 27676/2017-e – Tomada de contas especial – TCE instaurada para apurar possível prejuízo ao erário distrital decorrente da inexecução do Contrato nº 59/2009, firmado entre a então Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal – SETRAB/DF, atual Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal – SEDET/DF, e a empresa Ibrowse Consultoria e Informática Ltda., para o desenvolvimento e instalação do Sistema de Planejamento de Transferência – SISPLAT. DECISÃO Nº 4251/2024 – O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – com fulcro no art. 17, inciso III, alínea c, da Lei Complementar Distrital nº 1/1994, julgar irregulares contas dos Srs. Rodrigo Germano Delmasso Martins, Antônio Irapuan Bezerra Melo, Marcelo de Oliveira Montini, Vilmar Ângelo Rodrigues, Luciano Ferreira de Araújo, e da empresa IBROWSE Consultoria e Informática Ltda.; II – com fundamento nas disposições do art. 20, parágrafo único c/c o art. 56 da Lei Complementar nº 01/1994, aplicar multa individual no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) aos Srs. Rodrigo Germano Delmasso Martin, Marcelo de Oliveira Montini, Vilmar Ângelo Rodrigues, Luciano Ferreira de Araújo, Antônio Irapuan Bezerra Melo e à empresa IBROWSE Consultoria e Informática Ltda.; III – com fundamento no art. 60 da Lei Complementar nº 1/1994, aplicar a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal pelo prazo de 05 (cinco) anos aos Srs. Rodrigo Germano Delmasso Martins, Marcelo de Oliveira Montini e Vilmar Ângelo Rodrigues; IV – aprovar, expedir e mandar publicar os acórdãos apresentados pelo Relator; V – com fulcro no art. 26 da Lei Complementar nº 01/1994, determinar a notificação dos responsáveis elencados no item I supra, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuem e comprovem o recolhimento do valor da multa fixada e do débito imputado na forma dos acórdãos a que se refere o item IV supra, devidamente atualizado nos termos da Lei Complementar Distrital nº 435/2001; VI – autorizar: a) a adoção das medidas previstas no art. 29, inciso II, da Lei Complementar nº 1/1994; b) o retorno dos autos à SECONT para as providências pertinentes. O Conselheiro MANOEL DE ANDRADE deixou de atuar nos autos, em conformidade com o art. 153, § 1º, do RI/TCDF.