O SISTEMA EDUCACIONAL DEVE PROPICIAR A PRESENÇA DE MONITOR PARA AUXILIAR AS CRIANÇAS QUE PRECISAM DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO.
É um tema importante para garantir a plena inclusão escolar. Defensoria, MP, TCDF, Comissões de Direitos Humanos e todos que se importem com o futuro das crianças com deficiência devem cobrar do governo a presença de monitores em sala de aula regular que tenha aluno com deficiência.
O Poder Judiciário tem sido chamado a intervir no sistema educacional do Distrito Federal com o fim de garantir a adequada inclusão de alunos com deficiências no sistema regular de ensino. Um dos graves problemas é a ausência de monitores para auxiliar as crianças que precisam de atendimento especializado.
O artigo 208, III, da Constituição Federal preconiza ser dever do Estado assegurar atendimento especializado às pessoas com deficiência na rede regular de ensino. Assim, a Carta Magna reclama uma atuação positiva do gestor público para que desenvolva condições que possibilitem o pleno acesso das pessoas com deficiência ao sistema educacional regular.
A Lei distrital 5106/2013 dispõe sobre o cargo de Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências, prevendo a existência da carreira de monitor de gestão educacional, que deveria contar com o quantitativo de 2.000 cargos, cujas atribuições são, especialmente, executar, sob orientação da equipe escolar, atividades de cuidado, higiene e estímulo de crianças e adolescentes. Confiram-se referidas previsões legais:
Art. 1o A carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, criada pela Lei no 83, de 29 de dezembro de 1989, de suporte técnico-administrativo ou pedagógico, fica reestruturada na forma desta Lei.
§ 1o A carreira de que trata esta Lei é composta pelos seguintes cargos e seus respectivos quantitativos:
III – Monitor de Gestão Educacional: 2.000 (dois mil) cargos; (Grifei)
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 3o Com exceção das competências privativas de carreiras especificas, são atribuições do cargo de:
III – Monitor de Gestão Educacional: suporte operacional às atividades de cuidado, higiene e estímulo de crianças no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação; (Destaquei)
A Portaria 38, de fevereiro de 2013, da Secretaria de Educação, por sua vez, prevê a distribuição de monitor exclusivo para turmas que possuam 01 (um) ou mais estudante com deficiência múltipla ou com outras comorbidades associadas.
Apesar da proteção legal, a maioria das escolas não conta com a necessária cobertura de monitores. Em um Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público em 2014, verificou-se que o “Centro de Ensino Fundamental no 31 da Ceilândia possui 49 (quarenta e nove) alunos matriculados com necessidades educacionais especiais, sendo pelos menos 10 deles portadores de altas necessidades educacionais especiais, incluindo deficiência auditiva severa, deficiências múltiplas e deficiência física com alta necessidade especial”. Na escola, no entanto, havia um único monitor. O Ministério Público postulou que fossem alocados mais 03 profissionais na escola e a decisão judicial deferiu apenas o acréscimo de mais 02 profissionais. (Informações obtidas no acórdão relacionado ao Agravo de Instrumento 20140020086737AGI do TJDFT).
A omissão do Distrito Federal em propiciar meios à consecução da determinação constitucional é indefensável, pois o direito à educação da criança deve ser tratado de forma prioritária.
Não é sem razão que o artigo 2o da Lei 7853/89, editada na esteira da promulgação da Constituição Federal de 1988, prevê que:
Art. 2o. Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de (com) deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. (Destaquei).
Também merece destaque que o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/96) garantem o atendimento educacional especializado na rede regular de ensino.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal assegura que o aluno com deficiência faz jus ao atendimento especializado no âmbito do processo de inclusão escolar. Confira-se:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO. CRIANÇA COM NECESSIDADE EDUCACIONAL ESPECIAL. ACOMPANHAMENTO POR MONITOR DA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INTERRUPÇÃO. OFENSA A DIREITOS INDISPONÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Nos termos dos artigos 129, inciso II, da Constituição Federal, 5o da Lei 7.347/85, e 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Ministério Público é legitimado a promover a ação civil pública para proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência. 2 – In casu, é imperioso que ao Estado incumbe o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito indisponível à saúde, educação, dignidade, respeito e convivência comunitária, e igualmente à criança portadora de deficiência, nos termos do artigo 2o, da Lei no 7.853/89. 3 – O Distrito Federal, por meio de regramento específico, se comprometeu, como diretriz de sua política educacional, a disponibilizar aos alunos da educação especial, o efetivo desenvolvimento de suas habilidades e inclusão no processo educacional, visando à sua socialização, alfabetização e aquisição de comportamentos adaptativos, que para serem efetivos, dependem do trabalho realizado pelo monitor (técnico em gestão educacional). 4 – Se o Distrito Federal opta por remanejar o monitor, que cuidava de aluno com necessidades educacionais especiais, sem prover a vaga por ele deixada, nega à referida criança o direito indisponível de receber educação de inclusão, indispensável à sua dignidade como pessoa, e assim, viola princípios constitucionais, legitimando o Ministério Público a pleiteá-los em favor da referida criança. 5 – Negou-se provimento ao recurso do Distrito Federal. (Acórdão n.753395, 20120111029499APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1a Turma Cível, Data de Julgamento: 08/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014. Pág.: 57)
A educação é direito de todos e dever do Estado, garantia que decorre da Constituição Federal. Deve ser assegurado que o processo educacional seja ministrado em igualdade de condições às pessoas, numa perspectiva real e substancial, com o fim de inclusão social daqueles que apresentem algum grau de deficiência.
Não se pode olvidar que desde a Declaração de Salamanca a inclusão da criança com deficiência em salas de aulas regulares é considerada a forma mais adequada de democratização das oportunidades educacionais.
Admitir a inércia do ente federado na alocação de monitores para acompanhamento da criança com deficiência é o mesmo que desprezar a Lei Fundamental do Estado. Não mais se pode tolerar a injusta frustração do direito à educação inclusiva pela inércia do Poder Público. Nesse diapasão, o Estado-Juiz é chamado a colmatar a omissão inconstitucional, mediante a expedição de ordem que revele um gesto de fidelidade à supremacia hierárquico normativa da Constituição da República.
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