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SANTANA PIRES É O NOVO PRESIDENTE NACIONAL DO PMB

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Sued Haidar se lambuzou e mais uma vez o advogado Amauri Pinho, com sua expertise, é chamado para conduzir o processo

Em 19/10, os convencionais do Partido da Mulher Brasileira (PMB) reuniram-se no Hotel San Marco, na Quadra 05, Bloco C, Asa Sul, em Brasília/DF, das 11h00 às 15h00, e decidiram em Convenção Nacional Extraordinária, destituir o Diretório Nacional e a Comissão Executiva Nacional do PMB, oportunidade em que elegeram um novo diretório, o qual reuniu-se em seguida e elegeu uma nova Comissão Executiva Nacional, sendo eleito Presidente Nacional Erciley Pires Santana, conhecido como Santana Pires.

A Convenção Nacional do PMB foi convocada por 1/5 (um quinto) dos convencionais, o que é assegurado pelo artigo 60, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). No edital foi mencionado, inclusive, que o Tribunal Superior Eleitoral, no processo nº 0601743-21.2022.6.00.0000, em decisão de 30/05/2023, da relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES, admitiu a convocação de Convenção Nacional por 1/5 (um quinto) dos convencionais, “para deliberar sobre a eleição e posse do Diretório Nacional, em conformidade com o art. 60 do Código Civil, dada a previsão estatutária se limitar à hipótese de chamamento por seu Presidente”.

Na foto acima, Sued Haidar e Santana Pires: a ex e o novo presidente do PMB

No edital de convocação da Convenção Nacional Extraordinária, já se estabelece diversas irregularidades praticadas pela direção nacional do PMB, que tinha como presidente Sued Haidar, seu filho Sidclei Nogueira como vice-presidente, Sérgio Bernardo, esposo de Sued e tesoureiro-geral, entre outros membros da família.

Para se ter uma ideia, o TSE, em sessão virtual de 01 a 10 de fevereiro de 2022 (RPP nº 0001554-73.2014.6.00.0000), em julgamento da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, apenas deferiu parcialmente o pedido de anotação de alteração do Estatuto do PMB, destacando que “não se revelam admissíveis normas estatutárias que estabeleçam a escolha de membros dos órgãos partidários por eles próprios, dificultando a alternância do poder e contrariando os princípios republicano e democrático”, determinando o ministro que fosse realizada “a adequação dos arts. 20, 21, 65 e 95 do Estatuto, de modo a permitir a alternância de poder”, destacando ainda o TSE, que “A autonomia partidária, insculpida no art. 17, § 1º, da CF, não é um direito ilimitado, devendo se compatibilizar com as demais normas e princípios democráticos e representativos.”

No mesmo processo, o entendimento da Procuradoria-Geral Eleitoral é de que a atual direção nacional do PMB tem buscado alterar o Estatuto Partidário com “regras que centralizam a deliberação partidária nos mesmos membros, de modo a dificultar a alternância de poder”.

É citado no edital de convocação que, segundo denúncia contida no Mandado de Segurança nº 0600061-60.2024.6.00.0000, protocolado no Tribunal Superior Eleitoral, sob relatoria do Ministro Floriano de Azevedo, a presidente nacional do PMB, Sued Haidar, viu a oportunidade de ganhar muito dinheiro, e saiu vendendo o partido no País inteiro, somente no Estado de Goiás pegou cerca de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e que o acordo foi inicialmente cumprido no dia 23/02/2023, inclusive houve registro de discussão com o vendedor, o vice-presidente do PMB Sidclei Nogueira, filho da presidente nacional do PMB, e o então presidente do PMB de Goiás, que se encontraram no acesso ao elevador do Kubitschek Plaza Hotel, na Asa Norte, em Brasília/DF, fato presenciado por diversas pessoas.

No Mandado de Segurança nº 0600061-60.2024.6.00.0000, que tramitou no TSE, está comprovado que “o impetrante era pressionado a depositar valores nas contas pessoais dos dirigentes nacionais do PMB, especialmente da presidente nacional, SUÊD HAIDAR NOGUEIRA, do vice-presidente nacional, filho da presidente, SIDCLEI NOGUEIRA DA SILVA BERNARDO, e do tesoureiro nacional do partido, SÉRGIO DA SILVA BERNARDO, esposo da presidente nacional”, o que é proibido pela legislação eleitoral, sendo que as doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político (art. 38, § 3º, da Lei 9.096/95) e foi juntado farto material comprobatório dos depósitos realizados
nas contas dos dirigentes do PMB Nacional, “que totalizam quase meio milhão de reais em menos de três anos”, e que o impetrante foi compelido a vender o PMB estadual, em cuja negociação ele mesmo receberia um terço do valor e a presidente nacional receberia dois terços, no que o impetrante discordou, por entender que partido político não pode ser vendido.

A quebra do sigilo bancário desses ex-dirigentes nacionais do PMB, indubitavelmente, irá comprovar que receberam em suas contas particulares valores expressivos de dirigentes do PMB de todas as unidades da federação, a título de exemplo, veja-se:

O impetrante obteve decisão favorável no TSE, e a presidente do PMB tentou desrespeitar a decisão judicial, destituindo novamente o presidente do PMB de Goiás, ocasião em que foi pedido o afastamento e a prisão da presidente nacional do PMB, Sued Haidar Nogueira, sendo que a decisão do TSE, de 08/08/2024, foi enfática: “a criação de embaraços ao desempenho das funções inerentes ao cargo do impetrante pode ser compreendida como
descumprimento indireto da decisão concessória de segurança.”

Também consta no edital que Sued Haidar, então presidente nacional do PMB, faltou com a verdade perante à Polícia Federal, após irregularidades praticadas na sua campanha ao senado em 2022, conforme Termo de Declarações em 25/04/2023, na DPF/MCE/RJ, ao declarar: “QUE sua campanha foi limitada, de parcos recursos, não podendo se deslocar a vários pontos do estado ao mesmo tempo; QUE ratifica que não tinha nenhum correligionário para distribuir seu material na região de Conceição de Macabu, pois não tinha condição financeira para distribuir materiais em várias cidades; QUE o material de campanha foi o mínimo, haja vista os escassos recursos recebidos do fundo eleitoral”, sendo que recebeu R$ 815.586,80 do FEFC.

Na prestação de contas do exercício financeiro de 2022 do PMB Nacional (Processo PC nº 0600424-81.2023.6.00.0000, a direção nacional não apresentou escrituração contábil e não juntou os documentos necessários à realização do exame das contas pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa/TSE); na prestação de contas do exercício financeiro de 2021, conforme processo nº 0600448-46.2022.6.00.0000, porque o partido não recebeu recursos do Fundo Partidário no exercício de 2021, “por força de julgamento de contas anteriores”; na prestação de contas do exercício financeiro de 2020 do PMB Nacional, conforme processo nº 0600336-14.2021.6.00.0000, acórdão de 24/04/2023, o TSE julgou como não prestadas as contas “com as seguintes determinações: recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 13.989,67, devidamente atualizado, referente ao recebimento de recursos de origens não identificadas, nos termos do art. 14 da Res.-TSE 23.604/2019; e suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário e do FEFC, enquanto não regularizada a presente prestação de contas, nos termos do art. 47 da mencionada Resolução”; na prestação de contas do exercício financeiro de 2019 do PMB Nacional, conforme processo nº 0600955-75.2020.6.00.0000, reitera-se o parecer conclusivo anterior pelo julgamento das contas do Diretório Nacional do Partido da Mulher Brasileira (PMB), referente ao exercício financeiro de 2019, como não prestadas, com
determinação de ressarcimento ao erário do valor de R$ 288.581,95, e o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 189.828,22.

No julgamento do Habeas Corpus nº 0600736-05.2018.6.19.0000, do e.TRE/RJ, constata-se que Sued Haidar Nogueira “com vontade livre e consciente, ou, ao menos, em razão de sua conduta, assumindo o risco de produzir o resultado, apresentou listagem contendo 51 (cinqüenta e uma) assinaturas falsas em listas de apoiamento de eleitores a fim de possibilitar o registro de estatuto do partido político PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB) no Tribunal Superior Eleitoral das quais, apenas 03 (três) conferiam, por semelhança, com os padrões arquivados no cartório eleitoral.”

Sued Haidar Nogueira fez muita besteira no comando do PMB e acabou sendo destituída

Ainda se considerou a extensa ficha criminal de SUED HAIDAR NOGUEIRA, sendo mencionados diversos processos, entre eles: proc. nº 000168/1984-64ª DP/Vilar dos Teles/RJ, proc. nº 8158 da 2ª Vara Criminal da Comarca de São João do Meriti/RJ; Proc. nº 00756/2011 – 9ª Zona Eleitoral – art. 350, da Lei nº 4737/65; Proc. nº 000160/2011 – DPF/MCE/RJ – processo nº 30-65-2011.6.19.0146/2011; Proc. nº 000046/2013 – DPF/MCE/RJ – processo nº 40-66.2017.6.19.0254; Proc. nº 248442017/2018 – 62ª Zona Eleitoral Saquarema/RJ, processo nº 0000248- 44.2017.6.19.0062; Proc. nº 000600063902020/2020 – 170ª Zona Eleitoral; entre outros, para não se alongar.

Mereceu destaque na convenção, a ação nº 0738423-23.2017.8.07.0001, tendo como autor Windsor Administração de Hotéis e Serviços Ltda, e Réus: PMB, Sued Haidar Nogueira, Sidclei Nogueira da Silva Bernardo, Sérgio da Silva Bernardo e Solange de Vasconcelos Lima, os quais não se manifestarem acerca do bloqueio e penhora para pagamento do valor de R$ 47.020,45, os dirigentes teriam se hospedado em nome do PMB e deram o calote, não pagando as despesas, incluindo café da manhã, picanha, suco, canja de galinha, queijos e frios e, acreditem, CERVEJAS. Também na ação nº 0710271-91.2019.8.07.0001, pede-se a desconsideração da personalidade jurídica em face do PMB, para atingir o patrimônio de Sued Haidar Nogueira, cuja decisão anota que “O pedido tem por fundamento a utilização dos recursos do partido político de forma irresponsável, sem
a devida auditoria financeira, furtando-se a cumprir sua obrigação”.

Consta falsificação de ata de reunião da Comissão Executiva Nacional do PMB, que teria sido realizada em 09/07/2024, conforme PetCiv nº 0613118- 48.2024.6.00.0000, para “estabelecer normas e critérios para distribuição do FEFC nas eleições de 2024”, sendo que a maioria dos participantes da reunião nunca fizeram fazem parte da Executiva Nacional do PMB, tais como: Alexsandro P. de A. Buzelli, Camilla da Silva, Jonatas Ferreira Rosa, Luciene de Fátima S. Lima, Marlucia da Silva Nunes Cruz, Mayara Felipe da Silva Souza, Rafael S. Melo, entre outros, que nunca foram membros da Executiva Nacional do PMB, além de assinaturas repetidas.

Está comprovado, de forma indubitável, que entre janeiro e agosto de 2024, o advogado Sidclei Nogueira, filho da presidente do PMB, recebeu R$ 238.300,00 do PMB Nacional, o equivalente a 75% de toda a receita do PMB no ano de 2024, mesmo tendo ele sido negligente nos processos do partido, desprezado prazos e com alegações infundadas, resultando na perda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) de 2024, sendo lamentavelmente o PMB o único partido do País a perder o fundo eleitoral, por irresponsabilidade da presidente nacional e do seu filho.

Conhecido por consertar partidos, o advogado Amauri Pinho é o responsável pelo processo que retirou Sued do comando do PMB

Com toda a lambança praticada por Sued Haidar, seu filho e advogado Sidclei Nogueira, seu esposo Sérgio Bernardo, suas filhas Sidcleia Nogueira e Suelen Nogueira, entre vários outros parentes, Santana Pires não hesitou em contratar o advogado Amauri Pinho, experiente no enfrentamento de imbróglios partidários nacionais, como o PROS, onde o mesmo exerceu o cargo de vice-presidente nacional; no PRTB, tendo sido responsável pela convenção nacional que levou Julio Fidelix à presidência nacional; e na sequência de decisões do PRTB, onde Amauri Pinho ocupa atualmente o cargo de primeiro-vice-presidente nacional, e diversas outras causas de repercussão nacional, logo, o resultado não poderia ser outro, senão o êxito na convenção nacional do PMB, realizada no último sábado, 19 de outubro de 2024, com a eleição de Santana Pires como o novo presidente nacional do PMB.

Ciente da realização da Convenção Nacional do PMB, ocorrida no dia 19 de outubro de 2024, com a presença de quórum legal e com vários fundadores e presidentes estaduais do partido, que destituiu o diretório nacional do PMB, Sued Haidar, após ser destituída do cargo pela referida convenção, e mal orientada por seu filho, advogado com pouca experiência, fez publicar, três dias depois, em 22 de outubro de 2024, uma convocação de convenção nacional para reformar o Estatuto Partidário e eleger membros da Executiva Nacional, sendo que, de acordo com o art. 59, inciso II, do Código Civil, “Compete privativamente à assembléia geral: (…) II – alterar o estatuto”, e em seu parágrafo único, resta claro que “Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim”, sendo que a assembleia NÃO FOI “especialmente convocada para esse fim”.

Sabe-se que, na suposta convenção realizada nesta sexta-feira, 25 de outubro de 2024, não deu quórum, compareceram apenas 8 (oito) pessoas, entre elas, algumas inaptas, ou seja, não poderiam participar: SIDCLEI NOGUEIRA DA SILVA BERNARDO, sem a “plenitude dos seus direitos políticos” (art. 5º, Estatuto do PMB), condenado pelo TCU (Proc 007.410/2015-8) estando inelegível até 03/03/2025; PALOMA MARTINS MENDONÇA, sem a “plenitude dos seus direitos políticos” (art. 5º, Estatuto do PMB), condenada pelo TCU (Proc 27.225/2017-8) estando inelegível até 19/08/2029; MARLI PEDROSA MARTINS, filiada ao PDT; PAULO SÉRGIO PINTO JUNGER, filiado ao PT; PEDRO JORGE MUNIZ BARRETO, filiado ao PSB; ROJANE MATILDE ALVES DOS SANTOS, filiada ao PSB; LUIZ PHELIPE SILVA ROCHA, que não é convencional; e outros, logo, sem o quórum mínimo, entre várias outras irregularidades, perdendo Sued Haidar o completo comando do partido.

Portanto, ao final do processo, deve prevalecer o procedimento administrativo que cumpriu os dispositivos legais e estatutários, e neste caso, é inquestionável que Sued Haidar perdeu o PMB nacional, sobrepujando a Convenção Nacional do PMB realizada em 19 de outubro de 2024, que cumpriu com rigor todos os dispositivos legais e estatutários, e elegeu Santana Pires o novo presidente nacional do PMB.

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