Artur Marques da Silva Filho*
O recente anúncio de leilão de numerosos imóveis do Governo do Estado de São Paulo, embora este tenha justificado tratar-se de um erro e retirado do ar o site com as ofertas, constitui-se em alerta para uma questão muito relevante: o quanto é legítimo alienar o patrimônio público e em quais situações essas operações são válidas e atendem de fato aos interesses da coletividade?
Para entendermos melhor a situação, sem entrar no mérito da real intenção do governo paulista quanto aos imóveis e se a publicação do site foi mesmo um erro, cabe lembrar que os verdadeiros donos do patrimônio público, como define o nome, são os cidadãos, que mantêm o Estado, seu custeio, projetos e investimentos, por meio dos recursos arrecadados pelo sistema tributário. Portanto, para vender qualquer prédio, é preciso perguntar se o dono concorda e autoriza.
É por isso que a chamada desafetação, pela qual se altera o regime jurídico aplicável ao bem público, deve ser autorizada pelo Legislativo, que é o representante do povo na estrutura dos Três Poderes. Assim, nenhum leilão ou venda de imóveis da União, estados e municípios seria legítima sem apreciação, respectivamente, do Congresso Nacional, assembleias legislativas e câmaras de vereadores.
Outra questão fundamental a ser considerada refere-se aos objetivos da chamada desafetação, que podem ser a simples venda para engrossar o erário e melhorar o quadro fiscal, doação, permuta ou cessão de uso. Embora a aprovação pelo Legislativo atenda às exigências legais, nem sempre, a meu ver, uma operação dessa natureza contempla o real interesse coletivo. Este é o fator que a legitima efetivamente em termos éticos e de eficácia da governança.
Enumero aqui alguns exemplos que justificam e validam a desafetação, à medida que produzem reais benefícios: venda ou permuta de um imóvel que permita a construção de um hospital ou escola; cessão de área federal ou estadual a um município para implantação de um parque ou instalação de um distrito industrial que gerará investimentos e empregos; ou permissão de uso de um prédio por organização de interesse social para o desenvolvimento de projetos educacionais, sociais ou culturais.
No entanto, a simples venda de imóveis públicos para fins de equilíbrio fiscal ou com o propósito de substituí-los é muito questionável. É preciso considerar que um prédio alienado precisará ser suprido por outro, para que não sejam prejudicados os serviços prestados. Comprar um novo ou alugar já desmonta o argumento do equilíbrio orçamentário-financeiro. Assim, numa análise realista e absolutamente técnica, a desafetação somente se justifica com a finalidade de atender às demandas sociais da população.
Escolas, hospitais, unidades básicas de saúde, delegacias da Polícia Civil, quarteis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, repartições fazendárias e de fiscalização, postos de atendimento às pessoas, como os do INSS, Fóruns da Justiça, Institutos de pesquisa e outras instalações estatais são os locais de trabalho dos funcionários públicos na inestimável prestação diária de serviços aos brasileiros.
Portanto, os servidores e suas entidades representativas têm plena legitimidade para opinar sobre a venda de imóveis públicos. É com essa prerrogativa que defendemos ser pertinentes somente os processos de desafetação destinados a proporcionar benefícios concretos à sociedade.
*Artur Marques da Silva Filho é presidente da Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (AFPESP).