Benício Tavares e o PMDB-DF se deram bem. Veja decisão do TSE que mantém o deputado distrital Benicio Tavares na cadeira.
Esta decisão o mantém na CLDF até o julgamento do Recurso Ordinário que ele dará entrada no TSE. Ganhou tempo!
Porém, esta decisão não impede que amanhã seja julgado Embargos de Declaração no TRE-DF, e ainda assim tudo
pode mudar.
É um absurdo! Leia atentamente a decisão e verá que só usando artigos especiais para conseguir essa proeza fantástica no TSE. Confira:
DECISÃO
Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Benício Tavares da Cunha Mello, deputado distrital eleito no pleito de 2010, visando à concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF), que, em sede de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), cassou o mandato e o diploma do autor, por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder.
Noticia que os fatos que ensejaram a procedência da AIJE consistiram na realização de duas reuniões com funcionários da Brasília Empresa de Segurança Ltda no auditório do Templo da Boa Vontade, em Brasília, nos dias 10 e 11 de agosto de 2010, promovidas pelos dirigentes da empresa, que contou com a presença do autor, então candidato.
Segundo afirma, as reuniões foram convocadas com a finalidade de cientificar aos funcionários sobre a nova orientação operacional da empresa, as novas instalações e uniformes, além de normas de trabalho e regras de conduta comportamental.
Diz que, na oportunidade, o Sr. Cesar Lacerda, ex-deputado distrital e pai dos proprietários da empresa, aproveitou o ensejo para agradecer aos vigilantes o apoio dado em suas candidaturas anteriores e para pedir voto para o autor, o que, aliás, seria corriqueiro nas campanhas eleitorais, sem configurar nenhum ilícito.
Alega que, ao contrário do que entendeu a Corte Regional, não houve coerção de funcionários e nem a realização de oferta, promessa ou entrega de qualquer benesse a eleitor em troca de voto.
Sustenta, em síntese, que:
a) nos dias das reuniões não foi distribuída qualquer benesse ou brinde, sendo que o material de propaganda foi disponibilizado sobre uma mesa, do lado de fora do auditório;
b) as fichas cadastrais encaminhadas pelo comitê de campanha aos funcionários da empresa, nas suas residências ou nos postos de trabalho, serviram apenas para viabilizar o envio de correspondência com propostas de campanha;
c) conforme evidencia a maioria dos depoimentos, o preenchimento das fichas foi meramente voluntário, assim como sua devolução, não tendo ocorrido qualquer ameaça de demissão;
d) ainda que os fatos tenham ocorrido conforme narrado na inicial, tal conduta não caracterizaria captação ilícita de sufrágio, pois não houve a promessa de um benefício em troca de voto, sendo que “aqueles que participaram da reunião já eram empregados da empresa, portanto, não faz sentido a alegação do acórdão de que o benefício seria a `manutenção do emprego para os vigilantes¿” (fl. 20);
e) sendo a captação de sufrágio uma conduta de tipicidade estrita, “caso não verificado um dos núcleos verbais definidos, bem como que se trata de um bem ou vantagem pessoal, não tem como se configurar a conduta” (fl. 20);
f) promessas genéricas de campanha não configuram captação de sufrágio, nos termos da jurisprudência deste Tribunal;
g) ¿as contradições existentes entre os depoimentos não constam do acórdão recorrido pelo fato do voto condutor do acórdão ter simplesmente ignorado todas as provas que contradiziam as suas conclusões” (fl. 24);
h) não houve prova suficiente e robusta da ocorrência da compra de votos, uma vez que os depoimentos foram controvertidos, o que impede a caracterização do ilícito descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97;
i) não restou configurado o abuso do poder econômico, pois “não é vedada a realização de reunião por pessoa jurídica de direito privado na qual se dê conotação político-eleitoral, principalmente quando isso ocorreu informalmente nos minutos finais do evento” (fl. 28).
Alega, ainda, que a sanção de inelegibilidade por 8 (oito) anos não poderia ter sido imposta, tendo em vista a não incidência da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 633.703, na sessão plenária de 23.3.2011 (fl. 33).
Argumenta que, “caso afastada a captação ilícita de sufrágio e mantida a configuração do abuso de poder, o que se admite apenas para argumentar, não poderá ser aplicada a cassação do mandato eletivo em processo julgado após a diplomação, pois essa sanção foi também proveniente da alteração na redação do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90, pela Lei Complementar nº 135/2010” (fl. 34).
Aduz não ser possível a imposição da pena de inelegibilidade, tendo em vista a falta de potencialidade lesiva da conduta.
Defende a existência de fumus boni juris, diante da plausibilidade jurídica das alegações, e ainda em razão de ter a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestado pela improcedência da ação e de o julgamento não ter sido unânime.
Sustenta o periculum in mora, em virtude do risco de o requerente ser afastado a qualquer momento do cargo, tendo em vista a publicação do acórdão recorrido.
Requer “a concessão de liminar, inclusive antes da oitiva da parte contrária, para conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra o acórdão do e. TRE-DF, de modo a impedir a sua execução, mantendo o requerente no pleno exercício de seu mandato, até o julgamento do processo principal pelo TSE” (fl. 44).
É o relatório.
Decido.
Em juízo preliminar, entendo que se faz presente o fumus boni juris.
Os fatos objeto dos autos consistem, de acordo com o aresto recorrido, na realização de duas reuniões, com a presença dos dirigentes da Brasília Empresa de Segurança Ltda, do ora requerente e de cerca de quinhentos funcionários, em cada uma, bem como na distribuição de formulários de cadastro, que deveriam ser preenchidos com informações pessoais dos funcionários e de mais 10 (dez) eleitores indicados que pudessem votar no ora requerente.
Segundo o autor da AIJE, os funcionários da empresa teriam sido coagidos a devolver as fichas devidamente preenchidas, sob pena de demissão, o que teria ocorrido com três empregados, que foram desligados da firma após terem descumprido tais ordens superiores.
Transcrevo excertos do acórdão recorrido (fl. 335):
Ora, restou claro na espécie que os empregados da Brasília Empresa de Segurança Ltda., em número aproximado de um mil, foram convocados pela empresam e não convidados, para reuniões que se realizaram no auditório do Templo da Legião da Boa Vontade, local que a legislação eleitoral, inclusive para efeito de propaganda política, define como de uso comum. A presença dos empregados foi controlada. As reuniões, que deveriam ser de trabalho, transformaram-se em verdadeiros atos políticos em favor da candidatura do Representado. Receberam os empregados material impresso de propaganda política do candidato ora representado, com a foto deste abraçado como Dr. César Lacerda, pai dos donos da empresa, que discursou em favor da candidatura do Representado e pediu votos para ele. Segundo a prova oral, já abordada, houve a advertência de que os empregados deveriam votar no Representado para manter sua “empregabilidade” . O próprio representante da empresa, Sr. Glauco Carvalho Souza, admite que, “a pedido do Sr. César Lacerda, entregou a lista com os dados pessoais dos vigilantes da empresa Brasília Empresa de Segurança Ltda. ao comitê do candidato Benício Tavares; que a lista entregue pelo depoente ao comitê era impressa; que a lista continha os dados dos vigilantes da empresa, cerca de 1.000, tal como consta (dados de fl. 102); que atendei ao pedido do Sr. César lacerda para entregar a lista dos vigilantes da empresa ao comitê do candidato Benício Tavares porque ele é pai dos donos da empresa e não mais estava disputando e eleição e sim estava apoiando a candidatura de Benício Tavares” . Com essa lista dos dados pessoais dos empregados, o comitê do Representado distribuiu fichas cadastrais e eles, também nos locais de trabalho, por meio dos supervisores da empresa, que, posteriormente, recolheram essas fichas das mãos dos empregados, que nelas deveriam indicar, cada qual, dez simpatizantes da candidatura do Representado.
O Tribunal Regional analisou os fatos e as provas, testemunhais e documentais, e considerou configurada a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico. Sobre a compra de votos, assim consignou (fl. 332):
Muito se preocupou a defesa em tentar demonstrar que as demissões não se deveram ao fato de os demitidos terem negado apoio à então candidatura do Representado. Inutilmente, porque o fato é irrelevante. Pouco importa se ocorreram ou não as demissões por este motivo. Explica-se. A captação ilícita de sufrágio aperfeiçoa-se, à semelhança dos crimes formais, com a só promessa de manter o emprego, ou a grave ameaça de perdê-lo. Independe da concretização do resultado. É o que atesta a melhor doutrina: “Para que o ilícito ocorra, não há a necessidade de que o eleitor obtenha, de fato, vantagem pessoal ou algum bem do candidato. À incidência da norma basta a promessa ou o oferecimento de vantagem de qualquer natureza. A entrega ou a consumação do benefício prometido apenas qualifica o fato ilícito, vez que a prova da sua ocorrência fica mais facilitada. Todavia o simples aliciamento da vontade do eleitor através de promessa de futura vantagem, em troca do seu voto, já é ato ilícito, punível.
Penso, em uma análise preliminar, própria da presente fase processual, ser bastante duvidosa a possibilidade de enquadramento das condutas narradas nos núcleos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, que são: dar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal a eleitor em troca de voto. Com efeito, ainda que se tenha como exata a moldura fática desenhada pelo aresto recorrido, eventual ameaça indireta, subliminar, de demissão dificilmente se poderia qualificar juridicamente como dar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal em troca do voto.
Acresce, ainda, que se trata de recurso ordinário, onde a revisão das provas é de rigor e uma análise, feita neste momento de exame ainda precário, parece indicar haver depoimentos divergentes sobre os fatos.
Sob o ângulo do abuso de poder, embora, à primeira vista, os fatos narrados possam talvez caracterizá-lo, ocorre que, também do que deflui de uma análise preliminar, a pena de cassação por abuso somente seria viável se a decisão tivesse sido proferida antes da diplomação do candidato eleito, nos moldes do posicionamento jurisprudencial desta Corte, consoante o disposto na redação primitiva do art. 22, XV, da LC nº 64/90, o que não ocorreu no caso vertente.
Relevante observar, ademais, que o venerando acórdão recorrido aplicou expressamente a LC 135/2010, seja para afastar a necessidade de potencialidade da conduta para desequilibrar o pleito, como para impor a pena de inelegibilidade de 08 anos.
Tendo em vista, contudo, a recente e conhecida decisão do STF (RE nº 633.703), no sentido de afirmar a inaplicabilidade da LC 135/2010 às eleições recém ocorridas, parece, em um primeiro juízo, que a lei teria sido aplicada, data venia, de modo indevido.
Assim, em razão do abuso, a sanção, caso aplicada, seria a de inelegibilidade por 3 (três) anos, a contar da eleição, e não a cassação do diploma.
Além disso, reitere-se, há de se considerar a possibilidade do reexame das provas por este Tribunal, visto se tratar de recurso ordinário.
O periculum in mora é evidente, dado que as decisões relativas à aplicação do artigo 41-A são executadas antes mesmo de seu trânsito em julgado.
Todos estes fundamentos me levam a crer que melhor será que o requerente seja mantido no cargo até o julgamento do ordinário.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, para conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário, até seu julgamento por esta Corte.
Comunique-se, com urgência, ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Cite-se. Publique-se.
Brasília-DF, 10 de maio de 2011.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.