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Vetos do presidente a projetos de lei evitam o aumento da burocracia

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por J. U. Jacoby Fernandes

No diário oficial de hoje, dia 11 de janeiro, foram publicadas algumas razões de veto a projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional. Duas situações chamam a atenção.1

A primeira refere-se ao Projeto de Lei n1.530, de 2015 (nº 8/18 no Senado Federal), que “Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação.”

Essa norma imporia mais uma obrigação aos donos de estabelecimento comerciais. Deveria ser afixada placa informando que é proibida a venda de produtos de origem ilícita e que deve ser informado que o fato é crime. Mais uma norma dizendo o óbvio e sem nenhum efeito prático. O único efeito seria aumentar a lista de verificações e motivos de infrações intermináveis e desnecessárias. Caminho largo para aumento da corrupção. Afinal, se a burocracia aumenta, a corrupção também. Lição ortodoxa, que se encontra no livro “Controle da corrupção”, de Robert Klitgaard, escrito muitos anos antes do tema virar vocabulário da rotina diária brasileira.

Mas essa norma ia além. Impunha a perda do CNPJ. Nas razões do veto, não foram lançadas observações sobre a dificuldade que adviria à pretensão de pagamento de impostos pelo próprio infrator. Sem CNPJ, o crédito pago espontaneamente seria lançado em favor de qual contribuinte?

O outro veto foi integral, por inconstitucionalidade, ao Projeto de Lei n1.681, de 1999 (nº 187/08 no Senado Federal), que “regula o exercício da profissão de técnico em imobilizações ortopédicas”. Também se fez no caminho certo, pois a definição de novas profissões e a vedação ao exercício de atividades reguladas a terceiros deve ser feita com cautela.

A proliferação de profissões implica em vetor oposto à vedação ao exercício de outros cidadãos e profissionais por essa atividade. A Constituição brasileira determina no art. 5º, como um dos direitos fundamentais:

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

A discussão sobre o tema – profissão regulamentada versus liberdade de exercício profissional – encontra-se na atualidade balizado por várias decisões do Supremo Tribunal Federal, entre as quais: Vide ADI 5.035 e 5.037, rel. p/ o ac. Alexandre Moraes, Inf. 886; ADI 3.541, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 24/03/2014; ADI 3.000, Rel. Min. Carlos Velloso, Informativo 413; ADI 1.040, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 01/04/2005; ADI 1.717, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28/03/2003; ADI 1.723-MC, voto do Min. Carlos Velloso, DJ 19/12/2001; ADI 2.317-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 23/03/2001 e ADI 1.062-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 01/07/94; ADI 803, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 23/11/2017; ADI 395, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 17/08/2007. Em especial, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 803-0 – Distrito Federal. (medida liminar) em que foi Relator o senhor Ministro Octavio Gallotti. Essa ação firmou o entendimento de que ao definir uma profissão, insere-se um elenco de atividades privativas, às vezes restringindo outras profissões já existentes. Esclareceu, à época, o Ministro:

Foi por isso que, ao dirimir conflito de capacitação entre fisioterapeutas, de um lado, e médicos fi siatras de outro, o Supremo Tribunal, dando pela habilitação de ambas as classes, ao invés de extirpar nos artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 938-69, a palavra “privativa”, deu-lhe a interpretação julgada conforme à Constituição, ou seja, a de que não se aplicava a expressão aos médicos especialistas no setor.

Como se verifica, em harmonia com os primados da mínima intervenção estatal, os vetos guardam coerência com as melhores lições do Direito Administrativo.

Espera-se, e é direito nosso, como cidadãos, ter esperanças, na melhoria permanente da qualidade legislativa. E, também, que o parlamento passe a ocupar o nobre espaço que lhe é reservado no regime democrático de representar a sociedade brasileira, no seu melhor quilate.

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1 BRASIL. Lei nº 13.802, de 10 de janeiro de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 08, p. 02, 11 jan. 2019.

Para saber mais, consulte a obra: BRASILConstituição da República Federativa do Brasil. Organização de textos e índices por J. U. JACOBY FERNANDES. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019.

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