Inicialmente, vale destacar que a decisão proferida pelo STJ acerca de condenação por improbidade administrativa não declarou a suspensão dos direitos políticos de Alírio Neto, nem o condenou a ressarcimento ao erário. No final das contas, a decisão do STJ apenas aplicou multa do pré-candidato a governador do Distrito Federal pelo PTB.
Feitos esses esclarecimentos, vamos analisar o que foi decidido.
O processo foi movido pelo Ministério Público que afirmou que o petebista teria descumprido o limite mínimo estabelecido pela lei para o preenchimento de funções de confiança por servidores concursados, de 50%. Apenas esse é o objeto da ação ajuizada pelo MP.
Após ter sido absolvido nas instâncias ordinárias (1ª e 2ª instância), o colegiado do STJ entendeu que a irregularidade acima apresentada configura ato de improbidade e que atentou contra os princípios da administração pública.
Ocorre que, da análise dos fatos (juízo este a ser realizado pelas instâncias ordinárias), o MP deixou de considerar, quando do ajuizamento da ação, que outros cargos não estavam sendo contabilizados para fins de preenchimento (ou não) do mínimo de 50%. As instâncias inferiores concordaram com a tese de Alírio e essa questão fática não poderia ter sido revistas pelo STJ como ocorreu. Este, portanto, é um primeiro equívoco da decisão.
Outro erro da decisão do STJ é que, em momento algum, o MP apresentou prova de má-fé por parte de Alírio Neto quando foi presidente da CLDF. O requisito da má-fé, para fins de condenação por improbidade administrativa, foi reconhecido pelo STJ no REsp 1.374.355, de relatoria do ministro Olindo Menezes.
Do que se lê do processo, o que se verifica é que o ex-presidente da CLDF agiu com transparência e de acordo com os dados que estavam disponíveis pela sua assessoria.
Assim, a decisão proferida é teratológica e colide com jurisprudência do próprio STJ.
Fonte: Kléber Vinicius – Defensor Público da União





