Lei Geral dos Concursos Públicos é aprovada no Senado


rodrigo rollemberg4A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou por unanimidade nesta quinta-feira (27) o substitutivo do senador Rodrigo Rollemberg (PSB/DF) ao PLS 74/2010, que regulamenta a realização de concursos públicos na Administração Federal. Como foi aprovado em caráter terminativo, o texto segue diretamente para a Câmara dos Deputados.

O substitutivo apresentado pelo relator regulamenta importantes questões como tempo mínimo entre o edital e a realização da prova; período mínimo para prazo de inscrição; critérios de correção das provas; valor máximo das taxas de inscrição; responsabilização no caso de quebras de sigilo ou venda de gabaritos; garantia de possibilidade de inscrições pela Internet e atuação do Poder Judiciário. E proíbe a realização de concursos exclusivamente para o chamado “cadastro de reserva”, assim como a abertura de novo concurso sem que os habilitados no processo anterior tenham sido convocados. O texto prevê ainda que os editais e as provas estejam disponíveis em libras e garante o mínimo de 10% das vagas para pessoas com deficiência.

“A lei é um grande passo, pois traz tranquilidade e segurança jurídica àqueles que investem tempo e dinheiro na realização dos concursos públicos e que ficavam à mercê de editais e bancas examinadoras, sem qualquer regulamentação legal”, resumiu o senador Rollemberg, após a aprovação do projeto.

Uma vez em vigor para os concursos do Governo Federal, a lei poderá servir de modelo para os demais entes federativos.

Conheça os principais pontos do projeto:

PROBLEMAS

 

O QUE PREVÊ
O SUBSTITUTIVO AO PLS 74/2010

 

1. Prazo exíguo para inscrição:

 

 

O edital do concurso público será publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização da primeira prova.
(Art. 12)

 

2. Restrições a candidatos residentes em estados ou municípios diversos daquele no qual será realizado o concurso (por exemplo, com inscrições feitas somente de forma pessoal):

 

As inscrições deverão ser disponibilizadas em página da internet, onde os candidatos poderão ler a íntegra do edital e inscrever-se, com a possibilidade de imprimir e salvar em meio eletrônico seu comprovante de inscrição.

O período de inscrição será de no mínimo 30 dias, contado da data da publicação do edital.
(Art.16)

As provas escritas objetivas serão aplicadas em pelo menos uma capital por região geográfica na qual houver mais de 50 candidatos inscritos.
(Art. 21) 

 

3. Abertura de concursos tão somente para o chamado “cadastro de reserva” ou com oferta simbólica e irrisória de vagas: É vedada a realização de concurso público com oferta simbólica de vagas ou que se destine exclusivamente à formação de cadastro de reserva.

Entende-se por oferta simbólica a abertura de concurso público com número de vagas inferior a 5% das vagas do respectivo cargo ou emprego existentes no órgão ou entidade.
(Art.14)

 

4. Realização de concursos públicos sem que nenhum candidato seja nomeado:

 

Os candidatos aprovados serão nomeados ou contratados com obediência rigorosa à ordem de classificação do concurso público, sob pena de nulidade da investidura.
(Art. 61)

Não serão convocados para posse candidatos aprovados em concurso realizado dentro do prazo de validade de concurso anterior para os mesmos cargos, exceto se, neste caso, havendo ainda prazo de validade, não mais houver candidatos aprovados.
(Art. 64)

5. Taxas de inscrição exorbitantes e dificuldades operacionais ou, ainda, exigências infundadas no ato da inscrição:

 

O estabelecimento da taxa de inscrição será de, no máximo, 3% do valor da remuneração inicial do cargo ou emprego público e levará em conta o nível remuneratório, a escolaridade exigida e o número de fases e de provas do certame.

É assegurada a devolução do valor relativo à inscrição, em caso de adiamento, anulação ou cancelamento do concurso.
(Art. 17)

6. Mudança de datas e horários do concurso em cima da hora, muitas vezes impedindo ou dificultando ao extremo a realização das provas pelo candidato de outro estado ou município, o qual não consegue refazer a tempo seu planejamento de deslocamento pelo território nacional: O cancelamento ou a anulação de concurso público com edital já publicado exige fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada, e sujeita o órgão ou entidade responsável à indenização pelos prejuízos comprovadamente causados aos candidatos.
(Art. 9º)
7. Quebra de sigilo das provas ou venda de gabaritos: A instituição organizadora resguardará o sigilo das provas, podendo seus agentes ser responsabilizados administrativa, civil e criminalmente por atos ou omissões que possam divulgar ou propiciar a divulgação indevida, no todo ou em parte, de provas, questões, gabaritos ou resultados.
(Art. 68)  
8. Ausência de motivação dos indeferimentos de recursos ou utilização de respostas padronizadas, de forma vaga e ambígua; prazo exíguo para recursos; e anulação de concursos, provas ou questões sem qualquer justificativa:

 

É vedada a realização de prova ou fase de concurso sem previsão de recurso administrativo contra seu resultado.

(Art. 55)

Todos os resultados dos recursos deverão ser objetiva e tecnicamente fundamentados, possibilitando ao candidato o conhecimento das razões de sua reprovação, inabilitação, inaptidão ou não recomendação.
(Art. 56)

O prazo para recurso contra o resultado de qualquer fase do concurso não será inferior a cinco dias úteis.
A instituição organizadora deverá disponibilizar sistema de elaboração de recursos pela internet.
É vedada qualquer limitação no exercício da ampla defesa na apresentação dos recursos, especialmente no que se refere ao número máximo de caracteres, palavras, linhas ou páginas.
(Art. 57)

 

9. Omissão do Poder Judiciário em decidir causas que envolvam concursos públicos, sob a alegação sumária de que se trata de mérito administrativo, privativo da instituição organizadora, com nítida negativa de prestação jurisdicional ao cidadão:

 

É assegurado o acesso ao Poder Judiciário para impugnar, no todo ou em parte, o edital normativo do concurso público e para a discussão acerca da legalidade das questões e dos critérios de correção de prova, segundo o estabelecido nesta Lei.
(Art. 65) 

 

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