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    Lula deu indulto a Daniel Silveira sem perceber

    Por Ludmila Grilo*

    A ironia no Brasil não tira folga nem no Natal. Lula acabou, por descuido ou distração natalina, assinando o Decreto Presidencial n.º 12.338 de 23 de dezembro de 2024. Este decreto, como se fosse um presente de Papai Noel, concede indulto coletivo – e, veja você, beneficia justamente Daniel Silveira.

    Segundo o advogado do ex-deputado, Dr. Paulo Faria, Silveira preenche todos os requisitos. Estava em livramento condicional na data da publicação do decreto, restavam menos de seis anos de pena a cumprir e não foi condenado por nenhum dos crimes listados como impeditivos no artigo 1º.

    Daniel fora condenado pelo artigo 18 da extinta Lei de Segurança Nacional e pelo artigo 344 do Código Penal (coação no curso do processo), crimes estes que não foram elencados na proibição. Não há ali, sequer de longe, menção a algo que o colocasse fora do alcance do indulto.

    O decreto de indulto também segue o disposto no artigo 83 do Código Penal, exigindo que o apenado não tenha praticado nenhuma falta grave nos últimos 12 (doze) meses. Daniel também preenche esse requisito. Quando Alexandre de Moraes concedeu o livramento condicional a Daniel, ele deixou consignado expressamente que Daniel não teve nenhuma falta grave.

    Mesmo os atos praticados no dia 22 de dezembro – uma ida ao hospital e, depois, ao shopping – não se enquadram como faltas graves. Isso é o que dispõe a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o descumprimento das regras do livramento condicional pode ter como resultado a revogação do benefício, mas não o reconhecimento da falta grave (AgRg no HC 731.257/MG e AgRg no HC 691.900/MG).

    Os tribunais entendem que o livramento condicional tem regras próprias, distintas das dos regimes fechado, semiaberto e aberto – nesses sim se poderia cogitar de falta grave, o que não ocorre na disciplina específica do livramento condicional.

    Em suma, Daniel preenche os 4 (quatro) requisitos para o indulto: 1) estava em livramento condicional na data do decreto, 23 de dezembro de 2024; 2) tinha menos de seis anos de pena a cumprir; 3) não fora condenado por nenhum dos crimes previstos no artigo 1º; 4) não praticou falta grave nos últimos 12 meses.

    Não resta dúvida, portanto, de que Daniel preenche todos os requisitos do indulto presidencial de dezembro de 2024.

    Lula, ao assinar o decreto, talvez estivesse mais preocupado com a ceia ou com a soltura dos manos. Afinal, não deixa de ser irônico que o presidente perdoe, ainda que sem a menor intenção, o homem que representou tudo aquilo contra o qual ele vociferava.

    Dr. Paulo Faria, nunca perdendo o humor, fez questão de agradecer ao presidente por corrigir “a maior injustiça já vista na história deste país”. Algo nos diz que Lula não se dará ao trabalho de rebater, e se fingirá de besta.

    E o Supremo Tribunal Federal? Bem, se a jurisprudência for respeitada (eu duvido), Silveira deverá ser solto. Mas quem acompanha a história recente sabe que criatividade não falta ao STF para contornar normas, jurisprudências e até a própria lógica. Será que Alexandre de Moraes, que já nos brindou com tantas decisões dignas de um surrealismo jurídico, aceitará o fato consumado? Ou irá, mais uma vez, reinventar a lei?

    Enquanto isso, Silveira segue esperando. Espero que não por muito tempo.

     

    *Ludmila Grilo é Juíza brasileira exilada nos EUA

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