MAIS
    HomeDistrito FederalLei de autoria de Cláudio Abrantes define regras para financiar bens duráveis...

    Lei de autoria de Cláudio Abrantes define regras para financiar bens duráveis

    claudioabrantesdep
    Lei de autoria do deputado Cláudio Abrantes sancionada pelo governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, e publicada na quarta-feira (15), em diário oficial, define regras para financiamentos de bens duráveis em todo o Distrito Federal.
    O parlamentar comentou que a intenção é dar segurança as partes em todos os tipos de compra e venda de bens duráveis e, sobretudo, proteger o direito dos consumidores, que costumam ser a parte mais frágil dessas operações econômicas.
    Entende-se por bens duráveis materiais só deterioram-se ou perdem a utilidade com o uso persistente ou ao longo de grande período de tempo. O conceito abrange, por exemplo, máquina de lavar roupa e automóveis.
    Pode-se também usar o termo bens de capital ou bens de produção. A nova legislação obriga as financiadoras a fornecer aos compradores, junto com o carnê, uma via do contrato celebrado, sob a pena de arcar com uma multa de R$ 5 mil, caso descumpra essa determinação.
    Leia abaixo a íntegra da lei:

    DODF Nº 10, quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

    LEI Nº 5.291, DE 14 DE JANEIRO DE 2014.
    (Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)
    Estabelece regras procedimentais nos financiamentos de bens duráveis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLA TIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1º Nos financiamentos de bens duráveis no âmbito do Distrito Federal, a empresa financiadora encaminhará ao consumidor, junto com o carnê de pagamento, uma via do respectivo contrato de compra e venda, assinada por ambos os contratantes.
    § 1º O descumprimento do procedimento previsto no caput acarreta multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

    § 2º Em caso de reincidência no descumprimento previsto no § 1º, a multa é dobrada.

    Art. 2º O carnê de pagamento emitido pelas empresas financiadoras nos contratos de compra e venda conterá, obrigatoriamente, a numeração sequencial, por ordem crescente, a partir da primeira até a última, das parcelas a serem resgatadas.

    Parágrafo único. A falta de numeração das parcelas importa multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada boleto constante do carnê.

    Art. 3º (V E T A D O).
    Art. 4º (V E T A D O).
    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 14 de janeiro de 2014
    126º da República e 54º de Brasília
    AGNELO QUEIROZ

    Fonte: Assessoria de Comunicação do deputado Cláudio Abrantes

    LEAVE A REPLY

    Please enter your comment!
    Please enter your name here

    Deve ler

    spot_imgspot_img
    spot_img