
Lei de autoria do deputado Cláudio Abrantes sancionada pelo governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, e publicada na quarta-feira (15), em diário oficial, define regras para financiamentos de bens duráveis em todo o Distrito Federal.
O parlamentar comentou que a intenção é dar segurança as partes em todos os tipos de compra e venda de bens duráveis e, sobretudo, proteger o direito dos consumidores, que costumam ser a parte mais frágil dessas operações econômicas.
Entende-se por bens duráveis materiais só deterioram-se ou perdem a utilidade com o uso persistente ou ao longo de grande período de tempo. O conceito abrange, por exemplo, máquina de lavar roupa e automóveis.
Pode-se também usar o termo bens de capital ou bens de produção. A nova legislação obriga as financiadoras a fornecer aos compradores, junto com o carnê, uma via do contrato celebrado, sob a pena de arcar com uma multa de R$ 5 mil, caso descumpra essa determinação.
Leia abaixo a íntegra da lei:
DODF Nº 10, quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
LEI Nº 5.291, DE 14 DE JANEIRO DE 2014.
(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)
Estabelece regras procedimentais nos financiamentos de bens duráveis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLA TIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nos financiamentos de bens duráveis no âmbito do Distrito Federal, a empresa financiadora encaminhará ao consumidor, junto com o carnê de pagamento, uma via do respectivo contrato de compra e venda, assinada por ambos os contratantes.
§ 1º O descumprimento do procedimento previsto no caput acarreta multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º Em caso de reincidência no descumprimento previsto no § 1º, a multa é dobrada.
Art. 2º O carnê de pagamento emitido pelas empresas financiadoras nos contratos de compra e venda conterá, obrigatoriamente, a numeração sequencial, por ordem crescente, a partir da primeira até a última, das parcelas a serem resgatadas.
Parágrafo único. A falta de numeração das parcelas importa multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada boleto constante do carnê.
Art. 3º (V E T A D O).
Art. 4º (V E T A D O).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 2014
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Fonte: Assessoria de Comunicação do deputado Cláudio Abrantes





