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    CASSAÇÃO DE BENÍCIO TAVARES: NOVELA CONTINUA…

    Tribunal não acolhe os embargos de declaração opostos contra Benício Tavares

    Na sessão de julgamento realizada hoje, 12/05, o TREDF decidiu, à unanimidade, não acolher os embargos de declaração opostos por Antônio Gomes Leitão, autor da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que resultou na cassação do diploma e do mandato de Benício Tavares, do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e do ex candidato a Deputado Distrital Raimundo Ribeiro. Os dois últimos pediram, também, o ingresso na ação na condição de assistentes de Antônio Gomes Leitão, por possuírem interesse no desfecho do caso. O suplente do parlamentar, Robério Bandeira de Negreiros Filho, também foi admitido na condição de interessado, o qual se posicionou contrário ao acolhimento dos recursos de embargos de declaração.

    O PSDB e o ex candidato Raimundo Ribeiro fizeram o pedido para intervenção no processo na condição de assistentes com base no art. 50 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo esta norma, “pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.” A assistência, portanto, tem lugar quando o terceiro tem interesse jurídico na decisão em prol de uma das partes, para evitar conseqüências negativas advindas da decisão, ou mesmo para se beneficiar do pronunciamento judicial favorável a uma das partes. Interesses meramente econômicos ou afetivos não são suficientes para autorizar o ingresso de uma terceira pessoa no processo.

    Nos recursos de embargos de declaração, os recorrentes pleitearam a anulação da votação atribuída ao Deputado Benício Tavares, sob o argumento de que ele se valeu de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio para obter a aprovação nas urnas. E isso, na avaliação dos recorrentes, contaminaria as eleições e, consequentemente, a votação atribuída ao parlamentar. Utilizando-se da mesma peça processual, interpuseram, também, o recurso de embargos de declaração, para afastar ponto considerado omisso na decisão proferida naquela ação judicial, a qual cassou o diploma e, consequentemente, o mandato do parlamentar.

    Esse recurso está previsto no art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral, assim como no art. 535 do Código de Processo Civil.

    No caso do PSDB e do ex candidato, o interesse consistia no acolhimento do recurso denominado embargos de declaração por eles interpostos. Em ambos, o pedido era para que o relator da AIJE, Desembargador Eleitoral Mario Machado, afastasse uma alegada omissão no acórdão, consistente na declaração de nulidade ou não dos votos atribuídos a Benício Tavares nas eleições 2010.

    Caso fossem declarados nulos os votos recebidos pelo representado, o ex candidato
    Raimundo Ribeiro iria se beneficiar desta decisão, uma vez que, em 03/10/2010, fora anunciado como candidato eleito para Deputado Distrital pelo TREDF. O mesmo interesse possuía o PSDB, haja vista que iria aumentar a sua representatividade no legislativo distrital, o qual já conta com o Deputado Washington Mesquita compondo os quadros da Câmara Legislativa.

    Julgamento dos recursos

    Antes de adentrar no mérito dos recursos, o relator, Desembargador Eleitoral Mario Machado, ponderou que, para economizar tempo na tramitação do processo, seria mais adequado que os interessados tivessem feito o pedido de intervenção com base no art. 499 do Código de Processo Civil. De acordo com o conteúdo desta norma, bastaria que houvesse a demonstração de nexo de interdependência entre os interesses de intervir do PSDB, do ex candidato e do autor da AIJE e a relação jurídica (controvérsia) submetida à apreciação do TREDF.

    O pedido de assistência, feito com base no art. 50 do CPC, necessitaria de ser levado ao conhecimento de Benício Tavares e do Ministério Público Eleitoral, por meio de vista do processo, o que demandaria um gasto maior de tempo em sua tramitação.

    Visando dar mais rapidez na tramitação da ação, o relator decidiu admitir todos os interessados, inclusive o suplente do parlamentar, haja vista que o art. 499 do CPC lhe conferia legitimidade para intervir no processo.

    No mérito, o relator asseverou que os recursos interpostos não visavam afastar pontos omissos da decisão. Eles tinham como objetivo rediscutir a matéria apreciada durante a tramitação do processo e já analisada na decisão que cassou o diploma e o mandato do parlamentar. Estes objetivos deveriam ser perseguidos por meio da interposição dos recursos apropriados, uma vez que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matérias já debatidas durante a fase de instrução.

    Em relação aos efeitos jurídicos da decisão que cassou o mandato do parlamentar, notadamente em relação à anulação dos votos a ele atribuídos, o relator afirmou que o art. 22, da Lei Complementar nº 64/90, não contém disposição acerca da destinação dos votos obtidos por um candidato, quando fizer uso de meios ilícitos para obtenção de manifestações favoráveis dos eleitores nas urnas.

    Por fim, o Desembargador Mario Machado, relator dos recursos e da AIJE, observou que, se porventura fossem anulados os votos obtidos pelo parlamentar, ele iriam para o partido do Deputado, no caso o PMDB, em razão da incidência do parágrafo 4º, do art. 175, do Código Eleitoral. De acordo com esta norma, “O disposto no parágrafo anterior (Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados) não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.”

    Com base nestes argumentos, o relator decidiu não acolher os recursos de embargos de declaração, sendo seguido pelos demais membros da Corte.

    Cassação do diploma e do mandato de Benício Tavares

    Em sessão realizada no dia 28 de abril deste ano, o parlamentar Benício Tavares teve o diploma cassado por ter participado de uma reunião política com funcionários da Brasília Empresa de Segurança LTDA durante o período da campanha eleitoral. Nesta ocasião, segundo o destacou o relator do caso, Desembargador Eleitoral Mario Machado, mídias fotográficas constantes do processo demonstraram que os funcionários da empresa de segurança, na entrada do auditório da LBV, formavam uma fila e recebiam os impressos de campanha do candidato Benício Tavares. Não eram materiais que destacavam as novas diretrizes da empresa. Eles continham explícitas manifestações de apoio do dono do estabelecimento empresarial à candidatura do deputado, à época, postulante à reeleição.

    Os empregados da empresa foram obrigados a comparecer à reunião, que, inicialmente, seria de caráter administrativo, mas que, depois, transformou-se em uma reunião política. As ameaças consistiam na possibilidade de demissão dos empregados caso não votassem no Deputado Benício Tavares.
    Ainda de acordo com o relator, cerca de mil vigilantes teriam que indicar mais dez pessoas nas fichas que eram preenchidas na entrada do auditório da LBV, o que já era bastante para caracterizar a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico.

    Situação eleitoral de Benício Tavares e Raimundo Ribeiro em 2010

    No dia 11 de agosto de 2010, o TREDF negou o registro de candidatura de Benício Tavares para o cargo de Deputado Distrital. O relator do caso foi o Desembargador Eleitoral Hilton Queiroz. A decisão foi tomada por maioria, vencido, à época, o Juiz Raul Sabóia.

    Tavares teve seu pedido de registro questionado pelo Ministério Público Eleitoral e pelo candidato a Deputado Distrital Antonio Gomes Leitão, candidato pelo PSB. O principal argumento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura foi a condenação de Tavares, em 2008, por apropriação indébita pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

    Como decorrência da condenação, os impugnantes alegaram que Benício Tavares estaria inelegível, em razão de incidir no artigo 1º, inciso I, aliena “e” da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades), cuja redação foi alterada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/10).

    Ao analisar as impugnações, no que diz respeito à condenação pelo TJDFT e à argumentação da defesa de que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, o relator avaliou que a prescrição só repercutiria na esfera penal, não atingindo o âmbito da jurisdição eleitoral.

    Nesse sentido, entendeu que à situação de Benício Tavares se aplicaria a alínea “e”, inciso I, artigo 1º, da Lei Complementar 64/90, que tem a seguinte redação:

    “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (…) “e” – e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.”

    Tavares, no dia 14 de agosto de 2010, interpôs Recurso Ordinário para o TSE, com o objetivo de modificar a decisão do TREDF e, desta forma, obter o seu registro de candidatura.

    No dia 13 de outubro de 2010, em decorrência de uma decisão monocrática da Ministra Cármen Lúcia, Tavares teve o registro de candidatura deferido e, consequentemente, garantida uma vaga na Câmara Legislativa do Distrito Federal. No caso, o ex candidato Raimundo Ribeiro perdeu um lugar no legislativo local, assegurado no primeiro turno do pleito de 2010.

    Fonte: TRE-DF

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    Deve ler

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