Verificando-se a existência de mandato periódico, tempo prolongando de 10 anos, composição bastante reduzida de quatro membros, poderes para anular atos da Convenção Nacional, possibilidade de eleger membros do Diretório Nacional, percebe-se que o Conselho Gestor do PHS desponta como órgão mais importante da agremiação.
Cediço que nessa situação, a destituição dos membros de tal órgão não poderá ser realizada por ato unilateral de apenas um de seus Membros, que convocando reunião para cidade diversa da sede nacional do Partido, sem indicar que poderia ser admitida a deliberação por membro único, nomeou outras pessoas para o Conselho, retirou todos os outros três membros e estabeleceu a composição dos órgãos partidários sem observar a democrática interna do Partido e em afronta ao que estabelece o art. 39, parágrafo primeiro, do Estatuto.
Ressalta-se que a presente sentença não considera ilegal ou contrária às normas regimentais nenhuma das condutas isoladas de convocar-se reunião para local diverso da sede, de se promover a nomeação de
suplente ante a ausência de membros titulares, ou mesmo a destituição de membros da diretoria, acaso
sejam respeitadas as normas regimentais e legais.
Contudo, na realização de uma atividade aparentemente lícita o Partido incorreu em manifesto abuso de
direito, transmudando sua conduta para ilícita, tendo em vista que o conjunto das ações, em seu exame
objetivo, demonstram o interesse e o efetivo êxito em se retirar membros da diretoria e promover
alterações partidárias em arrepio às exigências legais.
Ou seja, malgrado os atos isolados não tenham ferido frontalmente o regimento interno ou a lei, o
conjunto dos atos e posturas do partido, considerado o exame objetivo, evidenciam o desiderato e a
efetiva atuação para burlar o direito dos autores, promovendo alterações na composição dos órgãos
partidários, em prejuízo daqueles que se ausentaram da reunião. Situação essa que é defenestrada pelo
Direito.
Por fim em relação ao pedido de restituição de todos os demais membros aos cargos outrora ocupados,
verifica-se que, nos termos do art. A parte não pode, em nome próprio, pleitear direitos de outrem.
Assim, não cabe aos autores pretenderem, em ação em nome próprio, a restituição de cargos de outras
pessoas naturais, que não participam da lide. Por isso tal pleito também não pode ser conhecido pelo
Poder Judiciário, ante a notória ausência de legitimidade ativa.
Contudo, há de se destacar que, a decretação da nulidade da assembléia alvo da lide, faz retornar a situação partidária, inclusive a forma de ocupação de seus órgãos, existentes até o dia anterior à fatídica reunião do dia 06/06/2017.
Ou seja: Eduardo Machado perdeu o poder e ainda terá que se entender com Justiça e a Polícia Federal pelos atos ilícitos praticados durante o tempo em que comandou sozinho o PHS.
Fonte: Donny Silva