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    NOTA DO DER/DF

    O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal é alvo de matérias inverídicas e sórdidas do Correio Braziliense desde o dia 05/12/2014. Cabe ressaltar que a jornalista do CB procurou o DER somente às 20:00 horas do dia 08/12/2014 para saber de informações sobre a aquisição de cones rodoviários cuja matéria seria publicada no dia seguinte. A assessoria de comunicação da autarquia informou a jornalista que os esclarecimentos não poderiam ser fornecidos naquele momento já que era necessária consulta a área que cuida de licitação e que, pelo horário, não seriam possível apresentar as respostas com toda a retidão. O CB publicou a matéria no dia seguinte sem os esclarecimentos autarquia rodoviária.

     

    O Tribunal de Contas do Distrito Federal acompanha todos os certames licitatórios requisitando adequações e correções nos Termos de Referências, quando entende necessário, o que colabora para um controle rigoroso dos gastos públicos no âmbito dos órgãos e entidades do complexo administrativo do DF. No caso presente, as recomendações do TCDF foram prontamente atendidas, sejam com justificativas ou até mesmo com correções no Termo de Referência. O processo licitatório para aquisição de cones rodoviários iniciou em janeiro de 2014 e ao longo de todo o ano teve o acompanhamento do TCDF que deu a decisão final em novembro do corrente ano.

     

    DA DECISÃO FINAL DO TCDF

    A Corte de controle de contas do DF autorizou a aquisição dos dispositivos através da DECISÃO nº 5656/2014 constante e disponível no site www.tc.df.gov.br , Processo nº 15232/2014. Além de considerar procedentes as explicações do DER/DF, fez recomendações que a autarquia já utiliza. As decisões do TCDF são acompanhadas do Ministério Público o qual faz as representações que julgam necessárias.

     

    DA COMPETITIVIDADE

    O certame foi efetuado mediante Pregão Eletrônico onde participaram 19 empresas. De todo o território nacional.

     

     

    DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS

    O Edital previa a aquisição de 3.000 cones com no mínimo 700 candelas/lux e 500 cones com no mínimo 250 candelas/lux. As justificativas para a utilização proposta estão nos autos do processo e foi considerada satisfatória pela Corte de controle de contas.

     

    DO VALOR DO PRODUTO

    As estimativas para preços bases dos produtos realizadas pelo DER foram de R$ 157.96 para o cone de 700 candelas e R$ 95,63 para o de 250 candelas. Portanto, a estimativa total de aquisição era de R$ 521.695,00.

    Os produtos foram adquiridos, após o pregão, por R$ 120,00/unidade e R$ 72,00, respectivamente. Portanto, o valor final da aquisição foi de R$ 396.000,00, sendo de R$ 360.000,00 os cones de 700 candelas/lux e R$ 36.000,00 os cones de 250 candelas/lux..

     

    DA EMPRESA VENCEDORA

    A empresa vencedora do certame foi a G.B. DA SILVA EQUIPAMENTOS DE SINALIZAÇÃO (PHOENIX) que ganhou os dois lotes (cone de 700 e de 250 candelas/lux). Esta empresa tem sede em Brasília – Núcleo Bandeirante.

     

    Vejamos o que foi publicado no Caderno CIDADES do dia 09/12/2014:

    “5.000 cones no valor total de R$ 891.000,00” – Este dado se refere aos primeiros valores do Edital que foram ajustados após considerações do TCDF e retroanálise da autarquia. O preço colocado se referia a estimativa inicial da primeira especificação. O Edital que foi efetuado o Pregão alterou as especificações e, evidentemente, os valores foram alterados. O Correio poderia ter informado sobre o valor que o DER adquiriu os dispositivos, ou seja, R$ 396.000,00. Da forma como colocada leva o leitor a concluir por preços superdimensionados.

    “Direcionamento” – O CB induz o leitor a acreditar em direcionamento para uma empresa de São Paulo, no caso a World Center. A verdade é que quem foi a vencedora do certame foi uma empresa aqui de Brasília com o valor em cerca de 15% abaixo do valor proposto pela empresa de São Paulo.

     

     

    apesar da alteração, o MPC suspeitou de irregularidades no pregão” – Ora, se há suspeita, o órgão de controle tem os meios para suspender ou até mesmo paralisar um procedimento licitatório. Não foi o que aconteceu. Aliás, colaciono parte do Relatório do Conselheiro do TCDF, Renato Rainha, de 11 de novembro de 2014 que elogia a atuação do DER:

    1. No caso em exame, ao encerrar o certame, a autarquia encaminhou o Ofício nº 15/2014 – NUPRE, datado de 16 de setembro do corrente (peça 17). Os resultados do Pregão Eletrônico levado a efeito pelo DER/DF mostram uma situação diferente daapontada pelo Parquet, senão vejamos: a) o Pregão se realizou com grande número de participantes, indicando adequada publicidade e ampla concorrência. 17 empresas para o lote 01 e 19 para o lote 02; b) não foi licitado produto de fornecedor exclusivo. Qualquer empresa no mercado poderia atender ao cliente DER/DF, com as alterações efetuadas em relação à reflexibilidade para 700 candelas; c) os ensaios foram executados pelo DER/DF e verificaram a adequabilidade ao prescrito pela ABNT, bem como o esperado pelos técnicos do DER/DF; d) a proposta da arrematante do lote 01 – PHOENIX assinalou R$ 412.950,00 e R$ 137,65 o custo unitário (fls. 558 do Processo nº 113.000.426/2014 – Peça 17). Após a negociação este valor alcançou R$ 360.000,00 para o lote e R$ 120,00 o preço unitário (fls. 588 – peça 17); e) O preço negociado pelo DER/DF é menor inclusive do que aquele apontado pelo parquet, para fins de comparação, e mencionado no parágrafo “2” – compra efetuada pela AGETOP, custo unitário de R$ 132,90;

     

    O CB não menciona, mas o procedimento já foi concluído com a aquisição dos dispositivos em consonância com o Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Ministério Público de Contas. Os mesmos consideraram procedentes as informações do DER/DF. Basta uma consulta na Decisão nº 5656/2014 do processo nº 15.232/2014 do TCDF.

    Os cones rodoviários são necessários para as várias operações de trânsito efetuadas pela autarquia: conificação para pintura de rodovias, operações de reversão de rodovias, isolamento em acidentes de trânsito, fechamento de rodovias como EIXÃO e Estrutural, entre outras.

    Por fim, esclarecemos que as despesas foram pagas com recursos oriundos das multas de trânsito e não de impostos como já dito erroneamente pelo CB em matéria anterior. Como é de conhecimento público, e em conformidade com o Artigo 320 do CTB e da Portaria 407 do DENATRAN, a receita arrecadada com cobrança de multas é aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

    Ao contrário dos equipamentos do tipo papacones em que o TCDF decidiu, e o DER/DF acatou, pela não adjudicação do processo licitatório, no caso dos cones a Corte de contas decidiu por liberar o procedimento de compra. Com a decisão, o DER efetuou a compra dos dispositivos de sinalização viária por preços mais baixos, inclusive, do que assinalava o Ministério Público de Contas, conforme o Relatório do Conselheiro Renato Rainha.

     

    Em 09/12/2014,

     

    DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF – DER/DF

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    Deve ler

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