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    Prescrição e decadência no direito tributário

     

    Entre os assuntos técnicos ligados às questões tributárias, entender as diferenças e aplicações de prescrição e decadência no direito tributário é uma das maiores dificuldades. A equipe de direito tributário recebe vários questionamentos sobre o assunto, geralmente trazidos em situações práticas.Por isso, desenvolvemos esse guia simples e exemplificado a respeito do significado de prescrição e decadência no direito tributário, quais são suas diferenças, e quais são os pontos que exigem mais atenção neste assunto.

    Confira o material produzido abaixo, e entenda de vez a questão da prescrição e decadência no direito tributário:

    O que são a prescrição e a decadência?

    Segundo o Código Tributário Nacional, em seu artigo 156, as modalidades de prescrição e decadência são, expressamente, formas de extinção do crédito tributário. São, portanto, duas maneiras de extinguir o crédito ou, ao menos, a possibilidade de sua cobrança.

    Uma anedota comum no direito tributário é aquela que diz que “o direito não protege os dormentes”. Trata-se, na prática, de uma expressão da segurança jurídica, fazendo com que a inércia de quem tem o direito ao crédito não permita que a dívida seja perpetuada contra o devedor.

    Apesar da semelhança, não é correto dizer que prescrição e decadência no direito tributário são iguais. Na verdade, são dispositivos com efeito igual: a extinção do crédito. Há, no entanto, uma série de diferenças no que diz respeito à forma de contagem, à possibilidade de interrupções e outros detalhes relevantes.

    Quais são as principais diferenças?

    A principal diferença doutrinariamente estabelecida entre prescrição e decadência é o objeto da extinção. A decadência de um direito extingue a existência deste direito em sua totalidade, ao passo que a prescrição extingue a pretensão de agir em relação a um determinado direito.

    De forma simplificada, pode-se dizer que uma dívida que teve extrapolado seu prazo decadencial deixa de existir, enquanto uma dívida que teve extrapolado seu prazo prescricional não é mais exigível, não podendo mais ser cobrada.

    Além disso, a prescrição pode ser interrompida ou suspensa, enquanto a decadência não apresenta tais possibilidades. A diferença prática, neste sentido, é extremamente relevante, uma vez que o prazo prescricional pode se alongar e retomar a contagem por uma série de fatores distintos, enquanto a natureza peremptória da decadência oferece maior segurança.

    O que define se o prazo é prescricional ou decadencial no direito tributário?

    No direito tributário, a definição da forma de extinção depende essencial de o crédito já ter sido constituído de forma definitiva ou não.

    Significa dizer que o quando o fato gerador do crédito ocorre, inicia-se a contagem de um prazo decadencial de cinco anos para que o crédito seja devidamente constituído. Essa é a atividade definida no artigo 142 do CTN:

    “verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo”

    Após constituído oficialmente o crédito tributário, inicia-se um prazo prescricional, também de cinco anos, para que se exerça a pretensão sobre este crédito.

    De forma resumida, portanto, a decadência ocorre quando ainda não se constituiu o crédito tributário, e a prescrição ocorre após a sua constituição.

    A importância da blindagem e da advocacia preventiva

    Infelizmente, ainda observamos uma noção muito consolidada de que as atividades relacionadas ao direito tributário são essencialmente ligadas ao controle dos danos. Isso faz com que muitos indivíduos e empresas atuem apenas depois que os problemas já se desenvolveram, o que aumenta significativamente os custos e desgastes na área.

    Temos a certeza de que uma advocacia preventiva e estratégica é a melhor maneira de tratar o direito tributário, evitando que ele sequer se torne um problema. Os efeitos deste tipo de atuação são rapidamente observáveis, refletindo-se em uma significativa redução de custos e no aumento da segurança jurídica das empresas, permitindo planejamentos de longo prazo muito mais precisos.

    Fonte: Galvão & Silva Advocacia.

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